Hugo Martins De Menezes

Hugo Martins De Menezes

Número da OAB: OAB/DF 056192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Martins De Menezes possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT3
Nome: HUGO MARTINS DE MENEZES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0789886-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARY MARRY COM VAR DE COSM, PROD DE PERF E DE HIG PESSOAL LTDA EXECUTADO: POLLYANNA DE CARVALHO PESSOA BORGES SOUSA 93255225191 DESPACHO Intimada sobre a proposta de pagamento feita pela executada no ID 240157892, a exequente permaneceu silente. Assim, nada há a homologar, devendo o feito seu trâmite normal. Faculto à executada o prazo de dez dias para adimplemento da obrigação, pena de início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705378-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5980304-17.2024.8.09.0127 Recorrentes(s): Elmar Rodrigues Vaz Eduardo Recorrido(s): Reinaldo Jerônimo de Moura   Tendo em vista que o valor da causa foi retificado, conforme despacho proferido no evento 22, promova-se a apuração dos custos complementares.   Após a apuração dos custos complementares, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de tais despesas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).   Intime-se.   Pires do Rio/GO, 17 de julho de 2025.   (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito   Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711467-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DOS SANTOS CORDEIRO EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS 69110573100, RICARDO ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade. Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do agravado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo. Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas. Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. Indefiro, ainda, a expedição de mandado de penhora para cumprimento no segundo endereço indicado na petição retro, uma vez que Formosa-GO não é comarca contígua e a expedição de carta precatória é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Intime-se a parte credora para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de cinco dias. Em seguida, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, a ser cumprido apenas no primeiro endereço indicado na petição retro. Inclua-se o nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PENAL E PROCESSO. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Carece de interesse recursal a parte com relação aos pleitos já concedidos na sentença, impondo-se o conhecimento somente em parte do recurso interposto. 2. A materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante foram devidamente provadas, sobretudo, em razão da prova oral uníssona dos autos, aliada à prova documental. 3. Descabe o pleito defensivo para o afastamento suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, uma vez que referida sanção faz parte do preceito secundário do tipo pelo qual o acusado fora condenado, o qual deve ser fielmente observado quando da aplicação da pena pelo julgador 4. A condenação à pena de multa e às custas processuais decorre de norma cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador e no artigo 804 do Código de Processo Penal, não podendo, portanto, ser afastada. 4.1. O estado de pobreza do acusado, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar a suspensão de consectário legal da condenação, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713827-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THOMAS FREITAS COIMBRA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual THOMAS FREITAS COIMBRA foi denunciado, inicialmente, como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Após regular tramitação, o Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga desclassificou o crime imputado ao réu para outro que não os relacionados à competência do Tribunal do Júri, ao consignar que estavam ausentes indícios suficientes do animus necandi, razão pela declinou de sua competência em favor deste Juízo (ID 228546243). Ao receber os autos, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia com nova peça acusatória (ID 240994193), dando o denunciado como incurso nas penas do artigo 303, §1º c/c artigo 302, §1º, III e artigo 305, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Intimada para se manifestar sobre o aditamento, a Defesa se limitou a se limitou a aduzir ter dúvida somente quanto ao pedido de reparação civil, pontuando que foi celebrado acordo perante o 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga (ID 242042422). É o relatório. Decido. Recebo a competência e ratifico todos os atos praticados pelo Juízo do Tribunal do Júri desta Circunscrição Judiciária de Taguatinga É evidente que a nova peça acusatória possui caráter de aditamento à acusação originariamente existente, uma vez que já havia ação penal em curso e, portanto, desnecessária a instauração de nova relação processual fundada em mesmo fato delituoso, conquanto com diversas capitulações, prescindível a realização de nova citação, visto que se trata de acusado que já foi citado pessoalmente na ação iniciada perante o Tribunal do Júri. Ademais, é consabido que o acusado se defende dos fatos a ela imputados e não de sua capitulação. Assim já decidiu o Egrégio TJDFT, cuja jurisprudência foi colacionada abaixo: “RECLAMAÇÃO. AÇÃO PENAL. CONDUTA INICIALMENTE AMOLDADA A CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, CUJA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DIVERSO DAQUELA COMPETÊNCIA FOI OPERADA PELO TRIBUNAL, EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA COMO ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AMPARO NO ARTIGO 384, § 2º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Se a conduta inicialmente amoldada a crime de competência do Tribunal do Júri foi desclassificada para crime diverso da competência daquele órgão, após julgamento de recurso em sentido estrito para o qual foi dado provimento, não há que se falar em prejuízo à defesa quanto à decisão que, após saneamento do processo, verificou erro quanto ao recebimento de nova denúncia ofertada pelo Parquet, quando em verdade deveria ter sido oferecido aditamento à denúncia, nos termos do artigo 384, § 2º, do CPP. Mesmo que, após o recebimento indevido da nova denúncia, as partes tenham se quedado inertes, nada impede que o magistrado, de ofício, retifique o feito, determinando-se que a nova peça - intitulada "denúncia" - seja recebida como "aditamento à exordial acusatória", bem como a abertura de vista à Defesa, visto que não existe, no caso, preclusão pro judicato, por se tratar de matéria de ordem pública.” (Acórdão n.901201, 20150020222900PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/10/2015, Publicado no DJE: 26/10/2015. Pág.: 197) “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. NULIDADE. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NOVA CITAÇÃO. DISPENSÁVEL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRORROGAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. Operada a desclassificação da infração penal, o Juiz ao receber os autos da Vara do Júri deve abrir vista às partes para manifestação. Tal procedimento se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da celeridade e da economia processual. É plenamente válida a citação promovida pela Vara do Tribunal do Júri, porquanto na ocasião era o Juízo competente para determiná-la, prescindindo de nova citação após a desclassificação. Inviável a pretendida decretação de nulidade de todos os atos processuais, sob a alegação de violação às regras da competência por prevenção, se não arguida no momento oportuno, mormente quando não há demonstração do prejuízo. A incompetência do Juízo deve ser oposta mediante exceção, no prazo de defesa, sob pena de prorrogação, nos termos dos artigos 83 e 108, do Código de Processo Penal. (...) Recurso não provido. Redução da pena corporal de ofício.” (Acórdão n.539589, 20080310285185APR, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/09/2011, Publicado no DJE: 07/10/2011. Pág.: 215). Desnecessária, também, nova oitiva das testemunhas já ouvidas perante o Tribunal do Júri. Ante o exposto, nos termos do art. 384, caput e § 2º do CPP, recebo o aditamento à denúncia, visto que presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, assim como inexistentes os motivos de sua rejeição, a teor do art. 395 do referido diploma processual. Intimem-se as partes para dizer se pretendem produzir novas provas e/ou novo interrogatório do réu (art. 384, §2º, CPP), devendo manifestar, ainda, se tem interesse em diligências na fase do art. 402 do CPP. Não havendo interesse das partes em produzir novas provas, nem em diligências na fase do art. 402 do CPP, venham as alegações finais. Taguatinga/DF, 8 de julho de 2025, 14:09:39. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07) Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 03/07 até 10/07), realizada entre os dias 03 de Julho de 2025 às 12:00:00 e 10 de Julho de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000302-93.2019.8.07.0001 0031539-74.2012.8.07.0007 0701645-10.2020.8.07.0014 0704769-12.2022.8.07.0020 0700288-38.2024.8.07.0019 0702896-36.2024.8.07.0010 0708396-77.2024.8.07.0012 0705072-34.2019.8.07.0019 0752310-64.2023.8.07.0001 0765194-80.2023.8.07.0016 0753829-43.2024.8.07.0000 0715022-70.2023.8.07.0005 0702309-21.2023.8.07.0019 0000449-73.2020.8.07.0005 0701493-33.2023.8.07.0021 0751162-81.2024.8.07.0001 0743903-35.2024.8.07.0001 0703881-98.2025.8.07.0000 0709131-22.2024.8.07.0009 0720539-28.2024.8.07.0003 0705038-90.2022.8.07.0007 0712686-87.2023.8.07.0007 0701950-61.2024.8.07.0011 0702872-23.2024.8.07.0005 0722658-65.2024.8.07.0001 0714638-79.2024.8.07.0003 0706058-35.2025.8.07.0000 0706104-24.2025.8.07.0000 0718349-97.2021.8.07.0003 0702408-50.2025.8.07.0009 0702399-74.2023.8.07.0004 0708300-47.2024.8.07.0017 0734776-73.2024.8.07.0001 0708656-37.2022.8.07.0009 0707339-26.2025.8.07.0000 0707630-26.2025.8.07.0000 0704592-59.2023.8.07.0005 0713256-76.2023.8.07.0006 0704984-45.2022.8.07.0001 0001818-81.2020.8.07.0012 0734305-57.2024.8.07.0001 0720594-82.2024.8.07.0001 0712510-80.2024.8.07.0005 0740245-03.2024.8.07.0001 0714977-20.2024.8.07.0009 0700857-33.2024.8.07.0021 0714670-78.2024.8.07.0005 0709476-78.2025.8.07.0000 0741354-91.2020.8.07.0001 0702581-86.2025.8.07.0005 0721200-53.2024.8.07.0020 0708299-08.2023.8.07.0014 0703742-66.2023.8.07.0017 0719367-62.2021.8.07.0001 0710689-22.2025.8.07.0000 0710943-92.2025.8.07.0000 0718857-38.2024.8.07.0003 0707746-53.2021.8.07.0006 0701698-50.2022.8.07.0004 0704383-08.2024.8.07.0021 0711654-97.2025.8.07.0000 0723101-50.2023.8.07.0001 0748050-07.2024.8.07.0001 0710037-58.2023.8.07.0005 0712394-55.2025.8.07.0000 0722871-14.2024.8.07.0020 0713071-85.2025.8.07.0000 0713072-70.2025.8.07.0000 0713073-55.2025.8.07.0000 0706114-87.2024.8.07.0005 0720619-32.2023.8.07.0001 0792609-04.2024.8.07.0016 0713336-87.2025.8.07.0000 0713369-77.2025.8.07.0000 0713349-86.2025.8.07.0000 0719177-70.2024.8.07.0009 0757274-66.2024.8.07.0001 0711186-92.2023.8.07.0004 0734295-13.2024.8.07.0001 0705330-92.2024.8.07.0011 0714474-89.2025.8.07.0000 0715118-32.2025.8.07.0000 0715523-68.2025.8.07.0000 0700612-54.2021.8.07.0012 0715716-83.2025.8.07.0000 0729136-83.2024.8.07.0003 0716137-73.2025.8.07.0000 0716249-42.2025.8.07.0000 0701466-11.2025.8.07.9000 0702161-97.2024.8.07.0011 0716948-40.2024.8.07.0009 0716848-78.2025.8.07.0000 0000283-96.2020.8.07.0019 0717100-81.2025.8.07.0000 0712101-77.2024.8.07.0014 0724521-72.2023.8.07.0007 0717383-07.2025.8.07.0000 0717396-06.2025.8.07.0000 0713397-64.2024.8.07.0005 0703732-15.2024.8.07.0008 0717819-63.2025.8.07.0000 0717884-58.2025.8.07.0000 0718102-86.2025.8.07.0000 0704021-39.2024.8.07.0010 0718353-07.2025.8.07.0000 0718386-94.2025.8.07.0000 0706281-80.2024.8.07.0013 0706539-93.2024.8.07.0012 0718572-20.2025.8.07.0000 0704127-50.2023.8.07.0005 0717468-57.2020.8.07.0003 0706893-05.2025.8.07.0006 0718773-12.2025.8.07.0000 0719212-23.2025.8.07.0000 0719607-15.2025.8.07.0000 0719768-25.2025.8.07.0000 0719809-89.2025.8.07.0000 0719973-54.2025.8.07.0000 0720127-72.2025.8.07.0000 0720156-25.2025.8.07.0000 0720443-85.2025.8.07.0000 0720448-10.2025.8.07.0000 0720451-62.2025.8.07.0000 0707352-17.2024.8.07.0014 0721587-94.2025.8.07.0000 0721693-56.2025.8.07.0000 0721748-07.2025.8.07.0000 0722535-36.2025.8.07.0000 0722714-67.2025.8.07.0000 0722872-25.2025.8.07.0000 0701834-20.2025.8.07.9000 A sessão foi encerrada no dia 10 de Julho de 2025 às 19:19:25 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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