Italo Augusto De Sousa
Italo Augusto De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 056196
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10, TJPR
Nome:
ITALO AUGUSTO DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000634-18.2021.5.10.0014 RECLAMANTE: SAMIRA SONIA SILVA BEZERRA RECLAMADO: ECLIPSE MOVEIS EIRELI, ROSALINA RODRIGUES DE MENESES BARBOSA, VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f7a19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de autos na fase de execução, em que foi determinada a penhora e avaliação de imóvel de matrícula n.º 294737, de copropriedade da executada Rosalina Rodrigues de Meneses Barbosa, conforme despacho de ID. 18ab2ee. O Oficial de Justiça dirigiu-se até o endereço do imóvel em questão (ID.efb427c) e deixou de promover a penhora e avaliação determinada, certificando que a Sra. Valdirene Ferreira do Nascimento, que mora no local há alguns anos, informou ter adquirido o imóvel, juntamente com seu esposo já falecido, disponibilizando cópia de procurações (ID. 5d9d9ba). Diante disso, o Juízo determinou a intimação da Sra. Valdirene Ferreira do Nascimento, consoante despacho de ID. 024f1c0, para juntada de comprovantes da aquisição do imóvel, incluindo contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e registro imobiliário ou, subsidiariamente, juntada de contas de água, luz, IPTU ou demais documentos que demonstrem a posse legítima do bem. Vieram, então, aos autos as contas recentes de energia e água no nome da Sra. Valdirene Ferreira Almeida, conforme Id. 05e79a7, bem como cópia de escritura pública de doação, procurações e substabelecimento de procuração, instrumento de cessão de direitos, certidões de casamento e de óbito, cupom fiscal, guias de recolhimento previdenciário e contas da parte interessada, em que consta o endereço do imóvel , todos juntados no ID. aa9308e. Breves relatos. Decido. Analisando os documentos juntados pela terceira interessada, notadamente a escritura pública e procurações e substabelecimento juntados no ID. aa9308e, verifica-se que o imóvel denominado "Lote 28, Conjunto R, QD 406, Recanto das Emas-DF", foi doado pela "TERRACAP" a Lourival Alves Barbosa e Rosalina Rodrigues de Meneses, em 12/01/2010, os quais concederam mediante procuração poderes à Maria Aparecida Silva Costa para vender o imóvel. Ademais, verifica-se que a venda do imóvel restou comprovada, conforme instrumento de cessão de direitos juntado no ID. aa9308e, tendo como outorgante cedente a procuradora dos donatários do bem, Sra. Maria Aparecida Silva Costa, e como outorgado cessionário o Sr. Márcio Caetano do Nascimento, ex-marido de Valdirene Ferreira Almeida. Registre-se que o valor da venda do imóvel foi pago à vista, como ficou consignado no instrumento de cessão de direitos supracitado. Ante o exposto, à míngua de prova em contrário, resta demonstrado que Sra. Valdirene Ferreira Almeida, viúva do comprador do imóvel (conforme certidão de casamento e de óbito constantes também no ID. aa9308e), é legítima possuidora do bem e terceira de boa fé. Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de ID. 18ab2ee para penhora e avaliação do imóvel denominado "Lote 28, Conjunto R, QD 406, Recanto das Emas-DF" , matrícula n.º 294737 (ID. caf465b), e determino a retirada do gravame de indisponibilidade incluída no bem no CNIB, conforme ce13dd0. Intime-se o exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e posterior incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA SONIA SILVA BEZERRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000634-18.2021.5.10.0014 RECLAMANTE: SAMIRA SONIA SILVA BEZERRA RECLAMADO: ECLIPSE MOVEIS EIRELI, ROSALINA RODRIGUES DE MENESES BARBOSA, VANESSA RODRIGUES BARBOSA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f7a19 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MILENA DA SILVA OLIVEIRA em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de autos na fase de execução, em que foi determinada a penhora e avaliação de imóvel de matrícula n.º 294737, de copropriedade da executada Rosalina Rodrigues de Meneses Barbosa, conforme despacho de ID. 18ab2ee. O Oficial de Justiça dirigiu-se até o endereço do imóvel em questão (ID.efb427c) e deixou de promover a penhora e avaliação determinada, certificando que a Sra. Valdirene Ferreira do Nascimento, que mora no local há alguns anos, informou ter adquirido o imóvel, juntamente com seu esposo já falecido, disponibilizando cópia de procurações (ID. 5d9d9ba). Diante disso, o Juízo determinou a intimação da Sra. Valdirene Ferreira do Nascimento, consoante despacho de ID. 024f1c0, para juntada de comprovantes da aquisição do imóvel, incluindo contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento e registro imobiliário ou, subsidiariamente, juntada de contas de água, luz, IPTU ou demais documentos que demonstrem a posse legítima do bem. Vieram, então, aos autos as contas recentes de energia e água no nome da Sra. Valdirene Ferreira Almeida, conforme Id. 05e79a7, bem como cópia de escritura pública de doação, procurações e substabelecimento de procuração, instrumento de cessão de direitos, certidões de casamento e de óbito, cupom fiscal, guias de recolhimento previdenciário e contas da parte interessada, em que consta o endereço do imóvel , todos juntados no ID. aa9308e. Breves relatos. Decido. Analisando os documentos juntados pela terceira interessada, notadamente a escritura pública e procurações e substabelecimento juntados no ID. aa9308e, verifica-se que o imóvel denominado "Lote 28, Conjunto R, QD 406, Recanto das Emas-DF", foi doado pela "TERRACAP" a Lourival Alves Barbosa e Rosalina Rodrigues de Meneses, em 12/01/2010, os quais concederam mediante procuração poderes à Maria Aparecida Silva Costa para vender o imóvel. Ademais, verifica-se que a venda do imóvel restou comprovada, conforme instrumento de cessão de direitos juntado no ID. aa9308e, tendo como outorgante cedente a procuradora dos donatários do bem, Sra. Maria Aparecida Silva Costa, e como outorgado cessionário o Sr. Márcio Caetano do Nascimento, ex-marido de Valdirene Ferreira Almeida. Registre-se que o valor da venda do imóvel foi pago à vista, como ficou consignado no instrumento de cessão de direitos supracitado. Ante o exposto, à míngua de prova em contrário, resta demonstrado que Sra. Valdirene Ferreira Almeida, viúva do comprador do imóvel (conforme certidão de casamento e de óbito constantes também no ID. aa9308e), é legítima possuidora do bem e terceira de boa fé. Por conseguinte, torno sem efeito a determinação de ID. 18ab2ee para penhora e avaliação do imóvel denominado "Lote 28, Conjunto R, QD 406, Recanto das Emas-DF" , matrícula n.º 294737 (ID. caf465b), e determino a retirada do gravame de indisponibilidade incluída no bem no CNIB, conforme ce13dd0. Intime-se o exequente para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará em arquivamento provisório dos autos e posterior incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Valdirene Ferreira do Nascimento
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708572-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MANOEL DO ESPIRITO SANTO GALVAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC. Anote-se no sistema. Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC. O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Depois da resposta, retornem os autos conclusos. Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c. STJ. DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV. No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas. Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único). Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados. No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante. Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores. Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C. CNJ. Após, expeça-se a requisição. Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios. Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas Autos de nº : 5199203-36.2025.8.09.0168 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto : Promovente : Eneas Ribeiro Lima Promovido : Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Prazo: 10 dias. Águas Lindas de Goiás, dia 2 de julho de 2025. PEDRO AZEVEDO GODOY Analista Judiciário Matrícula 5210328
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás APM 150, Qd 25, Lt 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72910-733 Águas Lindas de Goiás - 2º Juizado das Fazendas Públicas Autos de nº : 5140386-76.2025.8.09.0168 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto : Promovente : David Ramon Negreiros Ferreira Promovido : Estado De Goias ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Provimento nº05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte recorrida, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Prazo: 10 dias. Águas Lindas de Goiás, dia 2 de julho de 2025. PEDRO AZEVEDO GODOY Analista Judiciário Matrícula 5210328
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1052403-69.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) 1. Tendo em vista o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os seguintes temas que podem vir a ser abordados na sentença: a) Incompetência relativa e absoluta; b) Litispendência; c) Coisa julgada; d) Ilegitimidade de partes; e) Falta de interesse de agir; f) Defeito de representação; g) Decadência; h) Prescrição; i) Inconstitucionalidade de lei ou norma aplicável ao caso; j) Precedentes e súmulas aplicáveis ao caso; e k) Outras leis não mencionadas na inicial e na contestação, mas, possivelmente, aplicáveis ao caso. 2. No mesmo prazo, a parte autora também poderá, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte ré. 3. As manifestações acima mencionadas são opcionais, sendo certo que a omissão da parte autora não acarretará extinção do feito por abandono processual. 4. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710047-53.2024.8.07.0010 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s). Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 14:52:04. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral