Jose Amauri Perfeito Neto
Jose Amauri Perfeito Neto
Número da OAB:
OAB/DF 056206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Amauri Perfeito Neto possui 13 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TJDFT, TJRJ, TRT10 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJDFT, TJRJ, TRT10
Nome:
JOSE AMAURI PERFEITO NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1. Defiro o pedido de ID nº 240949834. Expeça-se a carta de adjudicação do imóvel descrito no ID nº 90776118, p. 5, acordo que foi homologado por sentença (ID nº 91214256), mencionando o nº da matrícula e o cartório (ID nº 90776131, p. 2). 2. Após, rearquive-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com a Consolidação Normativa da CGJ, Subseção V, Art. 352-O, I e II, ao interessado para fornecer, no que couber, as seguintes cópias (LEGÍVEIS), observando-se as informações (**) abaixo: 1) Primeiras declarações com descrição do bem a ser avaliado; 2) Certidão do RGI ATUALIZADA, com a matrícula e especificações do imóvel, ou documento hábil que contenha suas especificações e confrontações; 3) Espelho do IPTU ou ITR ATUALIZADO, com endereço e metragem do imóvel, formando jogo de cópias com o respectivo RGI; 4) Despacho que defere gratuidade de justiça, ou custas ao final, ou o número da GRERJ do recolhimento das custas de avaliação; 5) Havendo veículo no rol dos bens, apresentar o valor da avaliação, com base na Tabela FIPE; 6) Havendo linha telefônica, informar onde está localizada (local da diligência); 7) Havendo jazigo, juntar cópia do título. ** No caso de PROCESSO ELETRÔNICO, o interessado deverá indicar as folhas dos autos onde estão localizadas as referidas cópias; juntando aos autos aquelas que ainda não foram trazidas. ** No caso de impugnação ou nova avaliação, trazer cópia da certidão anterior do Avaliador, bem como da impugnação e despacho judicial (Conforme Art. 352-L, § único, CNCGJ) ** Havendo bens localizados no mesmo edifício com numerações diferentes ou em endereços distintos, será expedido um mandado para cada um. (Conforme art. 352-O, caput, CNCGJ) ** É VEDADO o agendamento da diligência via contato telefônico. Dessa forma, o interessado DEVERÁ comparecer à Unidade Organizacional Especializada (NAROJA), para efetuar o agendamento com o Oficial de Justiça detentor da ordem. (Conforme Aviso CGJ 579/2018)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1. Promova-se a avaliação judicial do bem cuja venda é pretendida conforme item 3 do parecer fazendário de fl. 441. 2. Sem prejuízo, dê-se vista à PGE sobre fls. 447/448.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703082-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NAGELA KANAAN DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA, EDUARDO KANAAN DA SILVA EXECUTADO: NIRALDO PULCINELI JUNIOR, ERIKA ESTEVES BOAVENTURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 237638819 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 237315437. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Sustentam os embargantes que a decisão incorre em contradição, pois, a despeito da fundamentação adotada, os percentuais fixados não garantiriam, segundo alegam, a plena satisfação do crédito exequendo após o pagamento da dívida fiduciária ao Banco Bradesco S.A. Contudo, não lhes assiste razão. A decisão embargada foi clara ao fixar os percentuais mínimos de arrematação em patamares superiores aos ordinariamente aplicados, justamente com o objetivo de resguardar a utilidade da execução e assegurar que, mesmo após o pagamento do crédito fiduciário, haja valor remanescente para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ainda que o montante obtido com a arrematação não seja suficiente para a quitação integral da dívida, não há ilegalidade na expropriação, especialmente porque o ordenamento jurídico não exige, como condição para a alienação judicial, a plena satisfação do crédito exequendo, mas sim que a medida seja útil e proporcional à finalidade executiva. A exigência de percentuais mínimos excessivamente elevados, como pretendem os embargantes (95% e 80%), poderia inviabilizar o leilão, frustrando a realização do ativo e perpetuando a inadimplência. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703082-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NAGELA KANAAN DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA, EDUARDO KANAAN DA SILVA EXECUTADO: NIRALDO PULCINELI JUNIOR, ERIKA ESTEVES BOAVENTURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 237638819 opostos pela parte ré contra a decisão de ID 237315437. Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703082-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NAGELA KANAAN DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA, EDUARDO KANAAN DA SILVA EXECUTADO: NIRALDO PULCINELI JUNIOR, ERIKA ESTEVES BOAVENTURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 236349653 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 236081564. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Os embargantes sustentam que a decisão seria omissa ao não determinar a atualização do saldo devedor do contrato de financiamento fiduciário junto ao Banco Bradesco S.A., e que a fixação de 50% do valor da avaliação como preço mínimo para a segunda hasta causaria prejuízo, por não garantir a utilidade da execução e colocar em risco a moradia da família. Entendo que, diante das particularidades do caso concreto, especialmente a necessidade de assegurar que, após a satisfação do crédito do credor fiduciário, ainda reste valor a ser revertido à execução, é cabível a fixação de patamares mínimos mais elevados para a alienação em hasta pública. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para retificar a decisão embargada, de modo que o preço mínimo a ser exigido em primeira hasta fique fixado em 90% (noventa por cento) do valor da avaliação, e o preço mínimo na segunda hasta em 75% (setenta e cinco por cento), garantindo-se, assim, que haja montante remanescente para a satisfação da dívida executada após o pagamento do saldo fiduciário ao Banco Bradesco S.A. Por fim, em relação à necessidade de atualização do saldo devedor, entendo que não deve ser acolhido o pedido, vez que a medida apenas atrasaria o trâmite processual, sendo incapaz de prejudicar quaisquer das partes. Expeça-se ofício ao NULEJ para elaboração de novo edital, contemplando tais percentuais. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de ID 236081564. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703082-95.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NAGELA KANAAN DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SARA KANAAN DA SILVA PROENCA, EDUARDO KANAAN DA SILVA EXECUTADO: NIRALDO PULCINELI JUNIOR, ERIKA ESTEVES BOAVENTURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 236349653 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 236081564. Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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