Karoline Da Silva Almeida Xavier
Karoline Da Silva Almeida Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 056208
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
KAROLINE DA SILVA ALMEIDA XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1003478-87.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 12 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036191-16.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE ALBERTO CHAUL EXECUTADO: MONICA MACHADO CUNHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes acerca da manifestação técnica da contadoria, em cinco dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 18:00:52. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002283-67.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REPRESENTANTE: CAIO ALMEIDA ANDRADE IMPETRADO: KELLY FERNANDA GONÇALVES (PREGOEIRA), ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: M.S DIAGNOSTICA LTDA VISTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABOTATÓRIO E CORRELATOS LTDA, contra ato praticado pelo PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, e em desfavor de M.S. DIAGNÓSTICA LTDA em litisconsórcio passivo, objetivando a concessão da medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n° 093/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 093/2022, processo administrativo nº 08730/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que tinha como objeto o fornecimento de exames de sorologia para o HEMOMAT – Hemocentro Coordenador do Estado de Mato Grosso. Afiança que a fase de lances foi encerrada em 22/12/2022, tendo sido declarada vencedora do certame a M.S. DIAGNÓSTICA LTDA. Alega que a referida empresa não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, uma vez que os controles e calibradores ofertados não são considerados “prontos para uso”. Argumenta que reagentes, controles e calibradores prontos para uso são mais caros que os reagentes, controles e calibradores que necessitam de preparo e manuseio. Além disso, os reagentes, controles e calibradores prontos para uso são muito mais seguros justamente porque evitam o manuseio e, consequentemente, erros humanos. Com essas considerações requer a concessão da medida liminar. Com a inicial vieram os documentos anexos. A liminar foi indeferida (id. 108526498). Os impetrados prestaram informações pleiteando pela denegação da ordem, id. 110583087 e 113005616. A impetrante apresentou manifestação nos termos do id. 113995614. Negado provimento ao agravo de instrumento (nº 1002666-71.2023.8.11.0000) interposto pela impetrante, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar (id. 132727296). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita (id. 153902360). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, a impetrante argumenta que a empresa vencedora do Pregão eletrônico n° 093/2022 não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, aduzindo que “os controles e calibradores ofertados pela M.S. DIAGNÓSTICA não são prontos para uso”. Como se vê, a irresignação da impetrante diz respeito à capacidade técnica da empresa licitante vencedora. Ocorre, porém, que o julgador não é detentor de conhecimentos técnicos que o habilite a afirmar, e com convicção, que as condições e características dos serviços disponibilizados pela empresa M.S. DIAGNÓSTICA não suprem as exigências do edital nem estão aptos para atender a demanda do requerido, para, assim, afastar a decisão administrativa. Para tanto, se faz imprescindível exame técnico pericial ou oitiva de profissional e, portanto, produção de prova, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, procedimento que não comporta instrução probatória. As provas documentais acostadas ao feito revelam-se inábeis a propiciar o esclarecimento da questão, de modo que não há como se falar em ofensa a direto líquido e certo da impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. PROPOSTA EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO. INABILITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A impetrante objetiva nesta via mandamental (i) suspender os efeitos de decisão que homologou a proposta da empresa Wolf Comercial Ltda como vencedora do Pregão Eletrônico nº 273/2015-000, destinado ao registro de preços para aquisição de Unidade Esterilizadora de Baixa Temperatura¿ para atender à solicitação da área de Enfermagem em centro cirúrgico do Hospital do Câncer II-HC II/ INCA, para (ii) impedir a assinatura do contrato entre ela e a Administração ou obstar o início de seu cumprimento caso assinado, e (iii) ser declarada a vencedora do certame, tendo em vista ter apresentado a melhor proposta para a Administração (menor preço; R$ 245.000,00). Alternativamente, requer a anulação da decisão que homologou a vencedora, pois o produto V-PRO® 1 Plus Low Temperature Sterilization System também não processa materiais à base de celulose, devendo o referido certame ser declarado deserto. 2. O edital aponta especificações e características detalhadas do objeto, além das condições para sua aceitação, ressaltando participação de equipe técnica da área de Enfermagem no pregão, com o propósito de ¿analisar se as características descritas dos equipamentos cotados estão de acordo com as especificadas no termo de referência. 3. Recurso administrativo rejeitado pelo pregoeiro com base em parecer da área de Enfermagem, após realização de diligência para complementar a instrução do processo e sanar dúvidas levantadas relativamente às exigências do edital quanto ao equipamento. 4. A questão central a ser dirimida é controversa e recomenda análise detalhada da proposta no caso concreto, o que requer dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, instrumento que detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída. Nessa linha, STJ, AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2019; AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2019; AgInt nos EDcl no RMS 46.861/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019, e RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2019. 5. Sem demonstração do direito líquido e certo e ausente espaço para dilação probatória, incabível a via mandamental. Sentença denegatória mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0029282-55.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2019; DEJF 26/06/2019, destaquei)”. Desse modo, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe. Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002283-67.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABORATORIOS E CORRELATOS LTDA REPRESENTANTE: CAIO ALMEIDA ANDRADE IMPETRADO: KELLY FERNANDA GONÇALVES (PREGOEIRA), ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTES: M.S DIAGNOSTICA LTDA VISTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIOPLASMA PRODUTOS PARA LABOTATÓRIO E CORRELATOS LTDA, contra ato praticado pelo PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, e em desfavor de M.S. DIAGNÓSTICA LTDA em litisconsórcio passivo, objetivando a concessão da medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico n° 093/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso. A impetrante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 093/2022, processo administrativo nº 08730/2022 da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, que tinha como objeto o fornecimento de exames de sorologia para o HEMOMAT – Hemocentro Coordenador do Estado de Mato Grosso. Afiança que a fase de lances foi encerrada em 22/12/2022, tendo sido declarada vencedora do certame a M.S. DIAGNÓSTICA LTDA. Alega que a referida empresa não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, uma vez que os controles e calibradores ofertados não são considerados “prontos para uso”. Argumenta que reagentes, controles e calibradores prontos para uso são mais caros que os reagentes, controles e calibradores que necessitam de preparo e manuseio. Além disso, os reagentes, controles e calibradores prontos para uso são muito mais seguros justamente porque evitam o manuseio e, consequentemente, erros humanos. Com essas considerações requer a concessão da medida liminar. Com a inicial vieram os documentos anexos. A liminar foi indeferida (id. 108526498). Os impetrados prestaram informações pleiteando pela denegação da ordem, id. 110583087 e 113005616. A impetrante apresentou manifestação nos termos do id. 113995614. Negado provimento ao agravo de instrumento (nº 1002666-71.2023.8.11.0000) interposto pela impetrante, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar (id. 132727296). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de inadequação da via eleita (id. 153902360). É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração. No caso dos autos, a impetrante argumenta que a empresa vencedora do Pregão eletrônico n° 093/2022 não atende ao edital, devendo ser desclassificada do certame, aduzindo que “os controles e calibradores ofertados pela M.S. DIAGNÓSTICA não são prontos para uso”. Como se vê, a irresignação da impetrante diz respeito à capacidade técnica da empresa licitante vencedora. Ocorre, porém, que o julgador não é detentor de conhecimentos técnicos que o habilite a afirmar, e com convicção, que as condições e características dos serviços disponibilizados pela empresa M.S. DIAGNÓSTICA não suprem as exigências do edital nem estão aptos para atender a demanda do requerido, para, assim, afastar a decisão administrativa. Para tanto, se faz imprescindível exame técnico pericial ou oitiva de profissional e, portanto, produção de prova, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, procedimento que não comporta instrução probatória. As provas documentais acostadas ao feito revelam-se inábeis a propiciar o esclarecimento da questão, de modo que não há como se falar em ofensa a direto líquido e certo da impetrante. Nesse sentido é a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. PROPOSTA EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO. INABILITAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. 1. A impetrante objetiva nesta via mandamental (i) suspender os efeitos de decisão que homologou a proposta da empresa Wolf Comercial Ltda como vencedora do Pregão Eletrônico nº 273/2015-000, destinado ao registro de preços para aquisição de Unidade Esterilizadora de Baixa Temperatura¿ para atender à solicitação da área de Enfermagem em centro cirúrgico do Hospital do Câncer II-HC II/ INCA, para (ii) impedir a assinatura do contrato entre ela e a Administração ou obstar o início de seu cumprimento caso assinado, e (iii) ser declarada a vencedora do certame, tendo em vista ter apresentado a melhor proposta para a Administração (menor preço; R$ 245.000,00). Alternativamente, requer a anulação da decisão que homologou a vencedora, pois o produto V-PRO® 1 Plus Low Temperature Sterilization System também não processa materiais à base de celulose, devendo o referido certame ser declarado deserto. 2. O edital aponta especificações e características detalhadas do objeto, além das condições para sua aceitação, ressaltando participação de equipe técnica da área de Enfermagem no pregão, com o propósito de ¿analisar se as características descritas dos equipamentos cotados estão de acordo com as especificadas no termo de referência. 3. Recurso administrativo rejeitado pelo pregoeiro com base em parecer da área de Enfermagem, após realização de diligência para complementar a instrução do processo e sanar dúvidas levantadas relativamente às exigências do edital quanto ao equipamento. 4. A questão central a ser dirimida é controversa e recomenda análise detalhada da proposta no caso concreto, o que requer dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, instrumento que detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída. Nessa linha, STJ, AgInt no MS 23.565/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2019; AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 09/04/2019; AgInt nos EDcl no RMS 46.861/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2019, e RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2019. 5. Sem demonstração do direito líquido e certo e ausente espaço para dilação probatória, incabível a via mandamental. Sentença denegatória mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0029282-55.2016.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2019; DEJF 26/06/2019, destaquei)”. Desse modo, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe. Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEsclareça o autor com relação à petição de fls. 294/298, tendo em vista que se tratam de endereços diversos a esta comarca.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoInt.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700006-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Monica Machado Cunha Agravado: Jorge Albeto Chaul D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monica Machado Cunha contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0036191-16.2016.8.07.0001. Ao agravado para que se manifeste a respeito do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 1019, inc. ll, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
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