Neil Armstrong Santana Santos
Neil Armstrong Santana Santos
Número da OAB:
OAB/DF 056238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neil Armstrong Santana Santos possui 46 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRT18
Nome:
NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710638-88.2024.8.07.0018 RECORRENTE: MANUELA RIBEIRO DOS REIS RECORRIDOS: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA EMANCIPADA. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que visa à percepção de pensão por morte. 2. Na origem, a autora, filha de servidora falecida, pleiteou a concessão de pensão por morte, alegando dependência econômica presumida por ser menor de 21 anos, apesar de sua emancipação ocorrida após o óbito da instituidora. 3. Os requeridos contestaram, sustentando que a emancipação da autora por escritura pública, com anuência de seu genitor, retirou sua condição de dependente, conforme previsto na Lei Complementar nº 769/2008. 4. O Juízo de primeiro grau considerou que a emancipação afastou o direito à pensão, julgando improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a emancipação da autora, ocorrida após o falecimento da instituidora, afasta o direito à percepção da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme as normas aplicáveis ao regime próprio dos servidores públicos do Distrito Federal. 7. O art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 769/2008 prevê que são dependentes os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, sendo a dependência econômica presumida. 8. O art. 14, inciso III, da mesma lei dispõe que a emancipação do filho extingue a sua condição de dependente para fins previdenciários, salvo nos casos de invalidez. 9. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que a emancipação voluntária rompe o vínculo de dependência previdenciária, impedindo o recebimento da pensão por morte. 10. No caso concreto, a autora foi emancipada por escritura pública, com declaração expressa de seu genitor quanto à sua plena capacidade para gerir sua vida e bens, configurando a perda da condição de dependente. 11. Não há previsão legal para manutenção do benefício em favor de filhos emancipados, ainda que a emancipação tenha ocorrido após o óbito da segurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emancipação voluntária do filho, ainda que posterior ao falecimento do instituidor, afasta a presunção de dependência econômica e impede a concessão da pensão por morte. 2. O regime previdenciário do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 769/2008, condiciona o direito à pensão à manutenção da qualidade de dependente, cessando essa condição com a emancipação, salvo nos casos de invalidez. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 769/2008, arts. 12, IV, e 14, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1772926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, DJe 19/12/2018; TJDFT, Acórdão 1326627, 0704932-03.2019.8.07.0018, Rel. Des. Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 10/03/2021; TJDFT, Acórdão 1224300, 07042005620188070018, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 19/12/2019. A recorrente alega violação ao artigo 77, § 20, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que não deveria ter sido excluída do recebimento de pensão por morte, somente pelo fato de ter sido emancipada. Assevera que faria jus à pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece ser admitido. Isso porque “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.575.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. Ainda que fosse possível ultrapassar referido óbice, o apelo não deveria transitar em relação ao alegado malferimento ao artigo 77, § 20, inciso II, da Lei 8.213/1991, pois a resolução da questão controvertida, com fundamento na legislação local, inviabiliza a apreciação da controvérsia no âmbito da Corte Superior via recurso especial, por força da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF. A propósito, já decidiu o STJ: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702336-78.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARVALHO LIMA REQUERIDO: NOVACIA TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, ONITEL SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Da impugnação ao valor da causa: Alega em preliminar que a parte autora pretende a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenizações diversas, pedidos estes que totalizam a soma de R$ 8.333,00 (oito mil trezentos e trinta e três reais), o qual é inferior ao valor real dado à causa, de R$ 4.333,00 (quatro mil trezentos e trinta e três reais). Tenho que a impugnação merece prosperar. O pedido do autor é a declaração de inexistência da multa cobrada, no valor de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais), somada ao pedido de indenização por danos morais (R$ 4.000,00), os quais totalizam 4.333,00 (quatro mil trezentos e trinta e três reais). Portanto, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido para R$ 4.333,00 (quatro mil trezentos e trinta e três reais). Não existem outras preliminares a serem analisadas. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em aferir se houve falha na cobrança de multa por fidelização dos serviços prestados pelas empresas rés apta a ensejar a declaração de inexistência do débito e se, em decorrência dos fatos narrados na inicial, existem os danos morais vindicados. A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do serviço de internet, enquanto os réus ao de fornecedores de mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nessa esteira, verifico ser incontroversa a relação contratual estabelecida entre as partes, consistente na instalação do serviço de internet na residência do autor, conforme contrato de ID-233525701. Alega o consumidor que, em 08/11/2021, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, de telefonia fixa e Internet banda larga. Segue noticiando que, um ano após, a ré ofertou-lhe uma cortesia para aumento da internet, tendo o autor aceitado e utilizado o serviço por cerca de 5 meses, mas que em 16/01/2023 solicitou a rescisão contratual, ao que lhe foi cobrada multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 333,30 (ID-227076121), que não reconhece como devida, pois não lhe foi esclarecido no momento da oferta que lhe seria cobrado o montante. Pugna, ao final, para que a 2ª requerida seja condenada a cancelar a multa em seu nome, bem como a não enviar quaisquer cobranças indevidas, além de danos morais. A demandada NOVACIA TECNOLOGIA confirma a contratação em 2021, bem como a oferta de aumento de velocidade, com a adesão de um novo plano. Mas afirma que o contrato, devidamente assinado pelo autor, apresentou de forma clara e destacada a cláusula que informava sobre o prazo de fidelidade e a multa aplicável em caso de descumprimento. Aduz que ao final da mensagem foi dada a opção de aceitar ou recursar o novo plano, sendo expressamente aceito. Alega inexistentes os danos morais, pois não houve negativação e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Junta em especial documentos de ID’s- 233525701 a 233525702. OTONIEL SERVIÇOS apresenta contestação afirmando que em 2024 passou a administração e gestão de cobrança da carteira de clientes para a corré NOVACIO e que nunca realizou qualquer cobrança ativa ao autor. No mais, reporta-se aos termos da contestação da corré. Resta, portanto, analisar se a multa por fidelização é regular e se dos fatos decorrem os danos morais pleiteados. Sem razão o autor. Embora o autor alegue em sua inicial que a mudança do plano foi dada como cortesia, informação confirmada pelas rés, a mensagem encaminhada a ele é muito clara ao afirmar que “aceitando o novo plano renovaremos sua fidelidade”. Ao final da mensagem, o autor aceita o novo plano (ID-233525699 Pág. 2). Do mesmo modo, o contrato de ID-2333525701 Pág. 11 prevê expressamente a multa por desistência: “3 . No caso de desistência, dos benefícios por parte do Assinante antes do prazo final estabelecido neste instrumento, o mesmo se compromete ao pagamento de multa, desde já reconhecida como justa e razoável, no valor fixo de R$550,00 vigente à adesão do plano, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da PRESTADORA, cabendo a esta o ônus da prova da não procedência do alegado pelo Assinante”. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: “Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC), sendo que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" (art. 30 do CDC).” (Acórdão 1206868, 07177603720198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, a informação acerca do novo período de fidelização estava clara, tanto na mensagem quanto no contrato. Assim, em que pesem as alegações do autor, aplica-se à espécie o princípio pacta sunt servanda, por meio do qual o contrato faz lei entre as partes, que são livres para estipular seus termos e pactuar o negócio. A cláusula terceira do negócio jurídico celebrado ao ID-233525701 é clara e adequada ao estabelecer multa em caso de desistência antecipada, impossibilitando a rescisão antecipada. Dessa forma, ao contratar os serviços por valor promocional, o requerente tinha ciência do período de vigência e montante integral devido, o que afasta o pedido de cancelamento da multa. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR. TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA. MULTA DEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de fidelização em contrato de prestação de serviços de telecomunicações, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal cláusula tem como finalidade a prefixação de perdas e danos para a parte que não deu causa à rescisão, considerando os benefícios concedidos pelas operadoras de serviços e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado (REsp n. 1.362.084/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/8/2017). 2. Trata-se de recurso inominado interposto por ALISSON ANDRÉ PINTO RABELO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida em desfavor de ALLREDE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. O autor alegou inconsistência no sinal do serviço de internet prestado pela ré e solicitou a declaração de inexigibilidade da multa por fidelização, bem como indenização por danos morais decorrente da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 3. No caso em exame, embora o autor tenha alegado defeito na prestação dos serviços de internet e tenha apresentado protocolos de reclamações (ID 62647944), verifica-se que, logo após a primeira reclamação, ele solicitou o cancelamento do contrato, sem permitir tempo razoável para que a empresa ré resolvesse as questões apontadas, o que não configura falha na prestação de serviços apta a justificar a isenção da multa por quebra da fidelização. Diante disso, a aplicação multa deve ser considerada legítima, uma vez que o cancelamento ocorreu antes do término do prazo estabelecido contratualmente. 4. Ademais, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a multa em caso de rescisão antecipada (ID 62647936), sendo que o autor se beneficiou de descontos concedidos pela ré com base na expectativa de fidelidade pelo período de 12 meses. Assim, a cobrança da multa por parte da empresa ré é legítima e não há qualquer indício de que essa cláusula seja abusiva ou contrária ao ordenamento jurídico. 5. Quanto à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, verifica-se que foi feita em decorrência do não pagamento da multa devida, configurando, portanto, exercício regular do direito da recorrida. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária da sucumbência que arbitro 10% do valor da causa. 8. A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1912321, 0702179-91.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Portanto, no tocante à multa por fidelização, tenho que esta é devida pelo autor, pois expressamente prevista em contrato e advertida por ocasião da contratação, pelo que o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser julgado improcedente. Do mesmo modo, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não comprovada a falha na prestação do serviço demandados, que cobraram o autor por cláusula de fidelidade regularmente constituída, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708259-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR DE PAIVA BENDO JUNIOR REU: CARLA CLEMENTINO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC). Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível Email: 1varciv.fam.aguaslindas@tjgo.jus.br Telefone/Whatssap: 6136172635 Autos de nº : 5150713-80.2025.8.09.0168 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Assunto : Promovente : Jose Antonio Teixeira Dos Santos Junior Promovido : Rosivaldo Mesquita De Andrade ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 3º do Art. 203 do CPC e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás Informo que a guia de custas iniciais encontra-se devidamente atualizada e disponível para pagamento no sistema. Dessa forma, INTIMO a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da primeira parcela, referente à guia nº 8021746-1/50, conforme determinado na decisão anteriormente proferida. Ressalvo que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá implicar no cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos da legislação processual aplicável. Águas Lindas de Goiás, 17 de junho de 2025. Maria Aparecida Lira Analista Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704483-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: TAYNARA LIMA RIBEIRO DECISÃO 1. Inicialmente, indefiro a pesquisa ao sistema INFOSEG, uma vez que tal sistema não se presta para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício do executado. Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG. CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2. O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante. Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3. Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud). Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ato contínuo, defiro os atos constritivos postulados pela parte autora para a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor. O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024). Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707760-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE ARAUJO LIMA FILHO REQUERIDO: TIM S A 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95. Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 238960255, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.