Tamine Rocha Horbylon
Tamine Rocha Horbylon
Número da OAB:
OAB/DF 056247
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TRT12, TJDFT, TJSP
Nome:
TAMINE ROCHA HORBYLON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, c/c indenização por danos morais, em face de GAMA SAUDE LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter contratado plano de saúde Bronze Plus junto às requeridas em agosto de 2023, com início de vigência em 1º/09/2023. Diz ter começado a se sentir mal em meados de outubro de 2023, quando se submeteu a uma ressonância magnética. Narra ter recebido o diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral FICAT IV com sinovite associada. Aduz ter feito pedido de cirurgia com todos os itens solicitados pelo médico, mas que houve negativa de cobertura do plano quanto a alguns itens. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar às rés que autorizem e custeiem todos os itens necessários à cirurgia do autor. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, no mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada. A decisão de ID 196888775 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nada obstante, por força da decisão proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 200240892), foi deferida a liminar do pedido de antecipação de tutela pleiteado, para que as requeridas autorizem e cubram todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, GAMA SAÚDE, foi devidamente citada, em 17/05/2024 (vide certidão de ID 217128092). Já a ré, CEAM BRASIL, foi citada em 20/05/2024 (Certidão de Expediente nº 35956278). Ambas as rés deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (vide movimentos registrados nas datas de 11/06/2024 e 13/06/2024). Desse modo, as contestações apresentadas pela ré, CEAM BRASIL, em 24/06/2024 (ID 201647220) e pela ré, GAMA SAÚDE, em 27/09/2024 (ID 212618070), encontram-se intempestivas. Oportunizada a especificação de provas (ID 208619137), a ré CEAM BRASIL, informou que não possui novas provas a produzir (ID 209614086). O autor, por sua vez, requereu a determinação para as requeridas que juntem as gravações de todos os contatos telefônicos entre as partes (demonstrando a enorme humilhação, desrespeito e afronta a ordem moral), além de juntar cópia integral do sistema, para comprovar as várias solicitações da cirurgia respondidas de forma incompletas e desconexas com a Decisão Judicial que determinou a cobertura de todos os itens necessários a cirurgia, isto é, tanto procedimentais quanto materiais. A ré, GAMA SAÚDE, quedou-se silente (movimento registrado na data de 10/09/2024. A decisão de ID 221540266 consolidou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa fixada na decisão proferida no AGI nº 0718720-62.2024.8.07.0001 (cópia inserida no ID 200240892). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, diante da apresentação de contestação extemporânea por parte das rés, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 334 do CPC e julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial. No mais, vislumbro desnecessária a produção da prova requerida pelo autor, na fase de especificação de provas, porquanto as gravações de eventuais contatos telefônicos mantidos entre as partes não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo. Assim, não havendo questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação. Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O vínculo entre as partes está devidamente evidenciado nos autos pelos documentos de ID’s 196617339 e 196617340 (carteirinhas dos planos de saúde). Demais disso, o autor juntou o documento da solicitação de cirurgia (ID 196617342) e o comprovante da negativa de parte dos procedimentos/materiais (ID 196617343). Por oportuno, comungo do entendimento esposado no julgamento do AGI nº (ID 236607345, pág. 24), de que “não podem ser peremptoriamente excluídos de cobertura materiais e procedimentos imprescindíveis a determinado tratamento, pois a previsão de cobertura mínima estabelecida no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta o dever de garantir a necessária assistência aos segurados, sobretudo, quando os insumos necessários para a cirurgia, ao que parece, não são objeto de exclusão expressa no contrato”. Neste sentido, torna-se forçoso reconhecer que a negativa parcial do plano de saúde foi indevida, estando demonstrada a falha na prestação do serviço. No mais, acerca da responsabilidade solidária dos planos de saúde réus, cumpre observar que o tema já foi exaustivamente debatido nos autos, sendo importante repisar que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produto/serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, sendo que eventual fato de a parte requerente, atualmente, não ser mais beneficiária do plano de saúde de uma das rés, não é matéria afeta ao mérito do presente feito, sendo que isso decorreu de procedimento extrajudicial durante a tramitação do presente feito, sem prévio conhecimento deste Juízo. Com isso, tenho que o autor logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Superada essa questão, no que atine ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, é incontroverso que a negativa parcial de cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente causou ansiedade, angústia e estresse no autor, que extrapolam a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional. Ademais, não bastasse a negativa parcial acima mencionada, a conduta das rés se torna ainda mais reprovável, na medida em que, mesmo após a decisão liminar proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000, chegaram a autorizar o procedimento do autor, contudo, não efetuaram o pagamento das despesas médicas/hospitalares dele decorrentes, o que ocasionou o protesto do título em referência, em desfavor do requerente (vide documento de ID 221218617). É cristalina a configuração do dano moral. Nessa toada, provada a conduta, o dano e o nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado. Analisados esses elementos e as circunstâncias acima alinhavadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados. Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 193365640 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR as rés solidariamente na obrigação de fazer, consistente em autorizar e cobrir todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão anterior. II- CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença (súmula 362, STJ). III- CONFIRMAR a consolidação da multa fixada (ID 221540266) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743337-57.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUDMILA BORGES REICHERT RECORRIDA: CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIA REMANESCENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA. VALOR ADEQUADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E À LIVRE INICIATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de multa pela infração de cláusula de não concorrência e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Nesta via recursal, o apelante pede a reforma da sentença, a fim de afastar qualquer interpretação acerca da violação da cláusula de não concorrência e, por consequência, pede o afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência e (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. Adotando-se o parâmetro estabelecido na Resolução nº. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, perfilhado por este Tribunal, e cotejando as narrativas e os documentos juntados, verifica-se que a parte requerida, ora apelante, de fato não possui condições financeiras de custear as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento, ou de sua família, dada a situação de hipossuficiência econômica devidamente comprovada na senda recursal. 3.1. Preliminar acolhida. 4. Quanto ao exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência, o Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4.1. O negócio jurídico foi taxativo ao dispor que a carteira de tutores dos felinos ficaria para a autora e a de caninos, para a apelante, havendo expressa cláusula proibitiva da concorrência entre elas e cujo descumprimento enseja a aplicação de multa. concorrência). 4.2. A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 5. Não há dano moral a ser indenizado na hipótese de mero aborrecimento traduzido por consternações momentâneas do mundo contemporâneo, porquanto não há ofensa a atributo da personalidade da parte, notadamente, sua honra objetiva. 5.1. Inexistem elementos concretos os quais impliquem atentado à dignidade da pessoa humana da autora, a exemplo do completo cerceamento da sua lista de clientes, assim como inexiste violação ao exercício da profissão, à livre iniciativa ou ao exercício de atividade econômica. 5.2. O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) “A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente”. (ii) “O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família, a fim de ensejar dano moral.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: 186, 389, 421, 422, 475, 927 e 1.147, do CC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 07421606120228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, DJe: 15/5/2023; TJDFT, Apelação, 07226367220188070015, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, DJE: 29/7/2020; TJDFT, Apelação 711059-03.2022.8.07.0001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 16/007/2024. A recorrente aponta violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual requer nova fixação de honorários sucumbenciais. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, pugnando pela aplicação do Tema 1.076 do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador não examinou a aplicação do mencionado dispositivo quanto à tese de que a recorrente decaiu em parte mínima do pedido. Com feito, “Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.(...) Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). De semelhante teor, o (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743337-57.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE RECORRIDA: LUDMILA BORGES REICHERT DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIA REMANESCENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA. VALOR ADEQUADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E À LIVRE INICIATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de multa pela infração de cláusula de não concorrência e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Nesta via recursal, o apelante pede a reforma da sentença, a fim de afastar qualquer interpretação acerca da violação da cláusula de não concorrência e, por consequência, pede o afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência e (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. Adotando-se o parâmetro estabelecido na Resolução nº. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, perfilhado por este Tribunal, e cotejando as narrativas e os documentos juntados, verifica-se que a parte requerida, ora apelante, de fato não possui condições financeiras de custear as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento, ou de sua família, dada a situação de hipossuficiência econômica devidamente comprovada na senda recursal. 3.1. Preliminar acolhida. 4. Quanto ao exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência, o Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4.1. O negócio jurídico foi taxativo ao dispor que a carteira de tutores dos felinos ficaria para a autora e a de caninos, para a apelante, havendo expressa cláusula proibitiva da concorrência entre elas e cujo descumprimento enseja a aplicação de multa. concorrência). 4.2. A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 5. Não há dano moral a ser indenizado na hipótese de mero aborrecimento traduzido por consternações momentâneas do mundo contemporâneo, porquanto não há ofensa a atributo da personalidade da parte, notadamente, sua honra objetiva. 5.1. Inexistem elementos concretos os quais impliquem atentado à dignidade da pessoa humana da autora, a exemplo do completo cerceamento da sua lista de clientes, assim como inexiste violação ao exercício da profissão, à livre iniciativa ou ao exercício de atividade econômica. 5.2. O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) “A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente”. (ii) “O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família, a fim de ensejar dano moral.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: 186, 389, 421, 422, 475, 927 e 1.147, do CC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 07421606120228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, DJe: 15/5/2023; TJDFT, Apelação, 07226367220188070015, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, DJE: 29/7/2020; TJDFT, Apelação 711059-03.2022.8.07.0001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 16/007/2024. A recorrente aponta violação aos artigos 186, 421 e 422 e 927, todos do Código Civil, alegando que a recorrida, ao descumprir cláusula de não concorrência, violou a boa-fé objetiva, caracterizando ato ilícito e dano moral indenizável. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJMG e TJSP. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir no que tange ao indicado vilipêndio aos artigos 186, 421 e 422 e 927, todos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743337-57.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LUDMILA BORGES REICHERT RECORRIDA: CRISTIANE CAPORAL GONTIJO DE REZENDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIA REMANESCENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE NÃO CONCORRÊNCIA. MULTA. VALOR ADEQUADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E À LIVRE INICIATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de multa pela infração de cláusula de não concorrência e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais. 1.1. Nesta via recursal, o apelante pede a reforma da sentença, a fim de afastar qualquer interpretação acerca da violação da cláusula de não concorrência e, por consequência, pede o afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preenchimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência e (iii) existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. Adotando-se o parâmetro estabelecido na Resolução nº. 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, perfilhado por este Tribunal, e cotejando as narrativas e os documentos juntados, verifica-se que a parte requerida, ora apelante, de fato não possui condições financeiras de custear as despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento, ou de sua família, dada a situação de hipossuficiência econômica devidamente comprovada na senda recursal. 3.1. Preliminar acolhida. 4. Quanto ao exame de violação contratual de dissolução de sociedade, com cláusulas expressas de não concorrência, o Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 4.1. O negócio jurídico foi taxativo ao dispor que a carteira de tutores dos felinos ficaria para a autora e a de caninos, para a apelante, havendo expressa cláusula proibitiva da concorrência entre elas e cujo descumprimento enseja a aplicação de multa. concorrência). 4.2. A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente. 5. Não há dano moral a ser indenizado na hipótese de mero aborrecimento traduzido por consternações momentâneas do mundo contemporâneo, porquanto não há ofensa a atributo da personalidade da parte, notadamente, sua honra objetiva. 5.1. Inexistem elementos concretos os quais impliquem atentado à dignidade da pessoa humana da autora, a exemplo do completo cerceamento da sua lista de clientes, assim como inexiste violação ao exercício da profissão, à livre iniciativa ou ao exercício de atividade econômica. 5.2. O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) “A obrigação legal de não concorrência derivada do trespasse empresarial, disposto no art. 1.147 do CC, e excepcionada apenas por previsão contratual em sentido contrário, deve ser interpretada restritivamente, não se estendendo para as hipóteses de dissolução parcial de sociedade, a fim de obstar a livre atuação profissional do sócio dissidente”. (ii) “O evento ocorrido no mundo dos fatos deve possuir aptidão, para si só, atingir aspecto da personalidade, notadamente a desordem financeira e o comprometimento da subsistência da família, a fim de ensejar dano moral.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: 186, 389, 421, 422, 475, 927 e 1.147, do CC; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação 07421606120228070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, DJe: 15/5/2023; TJDFT, Apelação, 07226367220188070015, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, DJE: 29/7/2020; TJDFT, Apelação 711059-03.2022.8.07.0001, Relatora: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJE: 16/007/2024. A recorrente aponta violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que decaiu em parte mínima do pedido, razão pela qual requer nova fixação de honorários sucumbenciais. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados da Corte Superior, pugnando pela aplicação do Tema 1.076 do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador não examinou a aplicação do mencionado dispositivo quanto à tese de que a recorrente decaiu em parte mínima do pedido. Com feito, “Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.(...) Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Registre-se, ademais, que “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). De semelhante teor, o (AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 101ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807471-86.2024.8.19.0002 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 5 VARA CIVEL Ação: 0807471-86.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00520655 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI PROC.MUNIC.: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI APELADO: DANIELLE BASTOS DE FREITAS ADVOGADO: TAMINE ROCHA HORBYLON OAB/DF-056247 Relator: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003380-92.2024.8.26.0189 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.C.F. - S.A.V.C. - S.A.V.C. - N.C.F. - Vistos. Fls. 657/661, Pedido de quebra de sigilo bancário da parte requerida: Reporto ao item 2 da Decisão de fls. 567/568, que aliás restou irrecorrida. Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. - ADV: RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), RENATA MIQUELETE CHANES SCATENA (OAB 191998/SP), TAMINE ROCHA HORBYLON (OAB 56247/DF), TAMINE ROCHA HORBYLON (OAB 56247/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000045-31.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Lucas Pereira - Vistos. Fls. 139/140: Ciente do encaminhamento dos ofícios expedidos. Aguardem-se as respostas no prazo fixado. Int. Dracena, 16/06/2025. - ADV: TAMINE ROCHA HORBYLON (OAB 56247/DF)
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