Diógenes Gomes Vieira

Diógenes Gomes Vieira

Número da OAB: OAB/DF 056286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diógenes Gomes Vieira possui 20 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF6, TRF4, TRF2, TRF1
Nome: DIÓGENES GOMES VIEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0078202-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0078202-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CRISTIANO CAVALCANTI LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIÓGENES GOMES VIEIRA - DF56286-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0078202-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0078202-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0078202-54.2013.4.01.3400, ajuizada por CRISTIANO CAVALCANTI LOPES, que teve o pedido julgado improcedente. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença de improcedência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa (R$1.000,00) o que daria R$ 100,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da simplicidade da causa. Inconformada, a União limitou sua apelação ao capítulo da sentença que fixou os honorários requerendo que seja fixado por equidade em valor maior. Sem as contrarrazões à apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0078202-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0078202-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia dos autos refere-se à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, arbitrados em 10% sobre o valor da causa - R$ 1.000,00. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, prevendo, no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observando-se faixas escalonadas para causas em que a Fazenda Pública seja parte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, consolidou o entendimento de que o arbitramento dos honorários por equidade é excepcional e vedado quando o valor da causa for elevado, salvo quando a aplicação dos percentuais legais resultar em quantia manifestamente desproporcional. O Tribunal também reforçou que, quando o proveito econômico puder ser apurado, deve-se aplicar a regra geral do CPC/2015, e não a equidade. Além disso, o próprio art. 85, § 8º, do CPC/2015, que trata da fixação dos honorários por equidade, condiciona sua aplicação a três hipóteses: (i) proveito econômico inestimável, (ii) proveito econômico irrisório ou (iii) valor da causa muito baixo. Nenhuma dessas situações está presente no caso concreto, pois o proveito econômico foi claramente delimitado e quantificável. No caso em exame, considerando a complexidade da matéria deve ser mantida a condenação da verba honorária neste patamar. Sendo assim, verifica-se que não se trata de hipótese em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, tampouco de causa de valor baixo, requisitos indispensáveis para a aplicação do critério equitativo, conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0078202-54.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0078202-54.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CRISTIANO CAVALCANTI LOPES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC/2015. TEMA 1076/STJ. SWENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios deve observar percentuais escalonados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da condenação, quando a Fazenda Pública for parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, firmou o entendimento de que a fixação equitativa dos honorários advocatícios é excepcional e somente cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo vedada quando há possibilidade de mensuração objetiva da vantagem econômica obtida. 3. No caso em exame, a sentença recorrida fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Considerando a complexidade da matéria deve ser mantida a condenação da verba honorária neste patamar. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026334-44.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026334-44.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ELIOENAI WALDIRAN PEREIRA DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIÓGENES GOMES VIEIRA - DF56286-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIÓGENES GOMES VIEIRA - DF56286-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: ELIOENAI WALDIRAN PEREIRA DE FREITAS - CPF: 053.081.761-67 (APELANTE), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO), ELIOENAI WALDIRAN PEREIRA DE FREITAS - CPF: 053.081.761-67 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1022840-40.2019.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE: REGINA DE CASSIA RIBEIRO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, § 4º, do novo CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª. Juíza Federal Titular desta 6ª Vara, VISTA À PARTE RECORRIDA (autor) para apresentar contrarrazões em face da apelação (id 2186259083), no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRF/1ª Região. Brasília - DF, 26/06/2025. (Assinado Digitalmente) P/ DIRETOR DE SECRETARIA 6ª VARA FEDERAL DA SJDF
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Suplementar Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 11 de julho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1003971-97.2017.4.01.3400/MG (Pauta: 207) RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE: WILLIAM GUARINO BATALHA ADVOGADO(A): DIOGENES GOMES VIEIRA (OAB DF056286) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COREM – COORDENAÇÃO REGIONAL DE MILITARES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal RICARDO MACHADO RABELO Presidente
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038471-19.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON LOPES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGENES GOMES VIEIRA - DF56286 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WILSON LOPES JUNIOR DIOGENES GOMES VIEIRA - (OAB: DF56286) FINALIDADE: Intimar acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, bem como para requerer o que de direito.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5079273-31.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI RECORRENTE : LUCIANE PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIÓGENES GOMES VIEIRA (OAB DF056286) direito ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRETENSÃO DE restabelecimento do valor pago a título de pensão no valor correspondente ao posto de Terceiro-Sargento. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. a nova intepretação conferida pelo TCU à norma do art. 110 da lei 6.880/90 - que exclui a sua incidência aos militares reformados -deve ser aplicada aos atos concessórios apreciados a partir da prolação do acórdão, isto é, em 18/09/2019, não devendo retroagir para atingir situações já consolidadas sobre a égide da jurisprudência administrativa anterior, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. hipotese em que não há nos autos informações sobre se o TCU julgou ou não a legalidade do reconhecimento post mortem da melhoria dos proventos da inatividade do instituidor antes de 18/09/2019. INFORMAÇÃO ABSOLUVAMENTE CRUCIAL para o correto julgamento da lide. necessidade de melhor instrução do processo. recurso da parte autora conhecido e julgado prejudicado. sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, JULGÁ-LO PREJUDICADO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO a fim de que seja reaberta a instrução para elucidar se a melhoria dos proventos de reforma concedida ao falecido pai da parte autora (instituidor da pensão por morte ora objeto de revisão) foi apreciada pelo TNU antes da prolação do Acórdão nº 2.225/2019 em 18/09/2019. Após a vinda das informações, deverá ser prolatada nova sentença. Sem custas e honorários, considerando o resultado do julgamento. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015973-73.2025.4.01.3900 ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: TEREZINHA DO SOCORRO CORREA DE OLIVEIRA, ARACY DE JESUS DE OLIVEIRA RAIOL, ARACELI DE NAZARE CORREA DE OLIVEIRA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 03 de 02/08/19, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se acerca das alegações e dos documentos apresentados pelo réu; Belém/PA, data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente)
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