Brisa De Sousa Moraes

Brisa De Sousa Moraes

Número da OAB: OAB/DF 056308

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brisa De Sousa Moraes possui 59 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT10, TRT2, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT10, TRT2, TJDFT, TRF1, TJSP, TST, TRT18
Nome: BRISA DE SOUSA MORAES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706552-73.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CIRQUEIRA DE SOUZA REU: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos proposta por MARCIA CIRQUEIRA DE SOUZA em desfavor de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em suma, que em 20/11/2024, deu entrada no estabelecimento do réu com fortes dores abdominais e vômitos. Conta que, ainda com sintomas, retornou ao hospital no mesmo dia, na parte da noite, onde foi diagnosticada com gastrite. Relata que devido a persistência dos sintomas, no dia 22 de novembro foi constatado que o apêndice da parte autora havia supurado com presença de material fecal no abdômen, o que demonstrou gravidade do seu quadro de saúde. Informa que a autora somente pode ser operada no dia 23/11/2024 com risco iminente de morte devido a infecção generalizada. Portanto, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais e estéticos. O réu, devidamente citado, ofertou contestação (id. 238098420), na qual alega ilegitimidade passiva, uma vez que os atendimentos foram realizados pelos médicos Dr. Diógenes Faria Garcia de Oliveira e Dra. Samara Trigueiro Pereira. No mérito, afirma que, apesar da autora ter passado mal o dia todo após o retorno do hospital, dia 21/11/2024 não retornou ao hospital e somente retornou no dia 22/11/2024 quando os sintomas eram outros. Defende que não houve infecção generalizada, mas sim necrose na parede do CECO, o que é a evolução abrupta que a equipe prontamente atuou e curou a autora. Argumenta que os diagnósticos foram corretos e que foram tomadas todas as providências necessárias ao restabelecimento da saúde da paciente. Requer a denunciação à lide com a inclusão da Bradesco Saúde, Dr. Diógenes e Dra. Samara. Aduz o descabimento da inversão do ônus da prova e impugna os valores requeridos pela autora a título de danos morais e estéticos. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 241124014. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial e o réu requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, analiso a preliminar suscitada pelo réu. Não assiste razão o réu quanto à alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que os atendimentos da autora ocorreram em seu estabelecimento. Desse modo, é parte legítima para responder a presente demanda, visto que pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviço e erro médico praticado em seu estabelecimento, Portanto, rejeito a preliminar. Quanto ao pedido de denunciação da lide dos médicos responsáveis pelo atendimento da autora, indefiro, uma vez que vedada a denunciação nas ações judiciais assentadas em relação de consumo (art. 88 do CDC), com fins a evitar que o consumidor seja prejudicado pela extensão da demanda e o consequente retardamento da prestação jurisdicional. No caso, cabível ação regressiva posterior. Em relação ao plano de saúde, não há atribuição de conduta ilícita pela parte autora, no relato dos fatos. Portanto, é ilegítima para responder à presente demanda. Assim, indefiro o pedido. DECLARO saneado o processo. O ponto controvertido ainda pendente de esclarecimento é se houve ou não o erro médico alegado pela parte autora praticado no estabelecimento do réu nos dias 20/11/2024 e 22/11/2024. Observo que relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que a autora é consumidora de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor. Anoto, também, que se mostra cabível a inversão do ônus da prova, pois notória sua hipossuficiência da parte autora frente a empresa requerida. Assim sendo, ante o pedido deduzido na inicial, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Defiro o pedido do réu de produção de prova pericial indireta em todos os documentos, exames, relatórios médicos e prontuários. Dessa forma, nomeio a perita JENNIFER EMERICK RAMOS, na especialidade gastroenteriologia com telefone (61) 98575-1727 e e-mail: jennifer_emerick@hotmail.com, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT. Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Vinda manifestação, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários e realizar o depósito do valor. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 465, do CPC. Defiro, ainda, o pedido do réu de produção de prova documental, podendo juntar os documentos que requer, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados, dê-se vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, será analisado após a produção da prova pericial, caso seja necessário o esclarecimento de algum ponto controvertido ainda pendente. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 22 de Julho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101129-56.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - A Fazenda Píblica do Distrito Federal - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 88142/88150. 2 - Fls. 88151/88152 (Elizabete Aparecida Pegorario da Silva e José Olívio Firmino da Silva): Trata-se de petição em que os requerentes informam o descumprimento de ordem judicial anterior pelas recuperandas, alegando que estas não providenciaram o levantamento de constrições e o pagamento das custas cartorárias relativas à matrícula nº 161.967 do 9º Registro de Imóveis da Capital, conforme determinado. Requerem que seja determinada às recuperandas o cumprimento imediato da ordem, sob pena de multa diária e apuração de crime de desobediência. Decido. A matéria relativa ao levantamento das indisponibilidades sobre o imóvel e a incumbência dos emolumentos cartorários já foi abordada na última decisão proferida às fls. 88142/88150, item 7.4. Assim, nada a deliberar. 3 - Fls. 88175/88176 (Danilo Schettini Ribeiro Lacerda), Fls. 88323/88325 (Cledilson da Silva e Simone Ramos da Cruz Silva), Fls. 88410/88412 (Jose Divaldo Pimentel de Araujo) e Fls. 88424/88425 (Igor Roman Luz): Os credores informam o trânsito em julgado de decisões em incidentes de habilitação de crédito e requerem a atualização do Quadro Geral de Credores (QGC) com a inclusão ou retificação de seus créditos. Decido. Conforme já esclarecido na decisão anterior (fls. 88142, item 2), a inclusão no Quadro Geral de Credores (QGC) é automática após o trânsito em julgado dos incidentes de habilitação e divergência de crédito, sendo desnecessário pedido neste sentido nos autos principais. Ademais, a Administradora Judicial mantém a lista dos incidentes sentenciados e dos créditos anotados em endereço eletrônico específico. 4 - Fls. 88228/88230 (Conecty System Manutenção de Equipamentos de Informática Ltda ME), Fls. 88298/88301 (Fabiano Gabriel Antonialli e Benassi e Kunze Sociedade de Advogados), Fls. 88392/88393 (Ofício do 2º Registro de Imóveis de Campinas/SP), Fls. 88402/88404 (Dênia Márcia Duarte), Fls. 88415/88417 (Marcos Juvencio dos Santos) e fls. 88426/88427 (Condomínio Sirius): Trata-se de manifestações que buscam a habilitação de crédito, impugnação de valores, retificação de classificação de crédito ou correção de erro material em pedido de habilitação nos autos principais da recuperação judicial. Decido. As habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 5 - Fls. 88248/88266 (Ofício da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais de Juiz de Fora), Fls. 88267/88274 (Ofício da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão) e Fls. 88308/88314 (Ofício da 21ª Vara Cível de Curitiba): Os Juízos comunicam bloqueios de valores, requerem penhora no rosto dos autos e/ou autorização para prosseguimento de execução. Decido. Manifestem-se as recuperandas. Após, ao administrador judicial. Em seguida, ao Ministério Público. 6 - Fls. 88275/88295 (Ofício da 17ª Vara Cível de Brasília): O Juízo solicita informações sobre a viabilidade de prosseguimento de atos expropriatórios sobre um imóvel localizado em Brasília/DF, pertencente à Rossi Residencial S.A., em processo de cumprimento de sentença. Decido. Manifestem-se as recuperandas. Após, ao administrador judicial. Em seguida, ao Ministério Público. 9 - Fls. 88296/88297 (Francisco Elias Alves Filho e Silvana Mayane Elias Alves da Silva): Os credores alegam descumprimento do plano de recuperação judicial devido à falta de informações ou pagamento de seus créditos já habilitados. Decido. Considerando as alegações de descumprimento do plano e a pendência de pagamentos de créditos já habilitados, às recuperandas e ao Administrador Judicial para que, no prazo de 15 dias, prestem os esclarecimentos pertinentes e comprovem a regularidade dos pagamentos, ou justifiquem a situação, nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado. Após, diga a administradora judicial. Em seguida, ao Ministério Público. 10 - Fls. 88298/88301 (Fabiano Gabriel Antonialli e Benassi e Kunze Sociedade de Advogados) e Fls. 88306/88307 (Alexandre Dantas Fronzaglia): Os peticionários reiteram pedido de convolação da recuperação judicial em falência, alegando descumprimento do plano ou onerosidade excessiva aos credores, buscando a imediata lacração e arrecadação de bens. Decido. O pedido de convolação da recuperação judicial em falência exige análise minuciosa e comprovação inequívoca do descumprimento do Plano de Recuperação Judicial homologado, nos termos do artigo 73 da Lei nº 11.101/2005. Conforme já salientado na decisão de fls. 88149, item 23, o peticionário deve informar a natureza de seu crédito, se já está habilitado no Quadro Geral de Credores, e indicar pormenorizadamente qual a cláusula do PRJ homologado foi descumprida pelas recuperandas, comprovando documentalmente suas alegações. Assim, às recuperandas, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público para ciência e manifestação. 11 - Fls. 88315/88316 (Jivaneide Maria Venancia e Luiza Ofelia Venancio Gonçalves), Fls. 88395 (Oswaldo Florio Filho, Alice Flora Madeira Ribeiro Florio e Paulo Sergio de Lorenzi) e Fls. 88411/88412 (Jose Divaldo Pimentel de Araujo): Credores informam dados bancários para recebimento de seus créditos. Decido. Da indicação de dados bancários, às recuperandas para as anotações necessárias. 12 - Fls. 88413/88414 (Condomínio Edifício Virginia Gardens): O Condomínio opõe embargos de declaração contra o item 20 da decisão de fls. 88142/88150, alegando que a decisão é colidente com acórdão do Tribunal de Justiça, que teria determinado que o juízo recuperacional deliberasse sobre atos expropriatórios. Requer provimento para que se determine o praceamento do bem penhorado. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o item 20 da decisão embargada ressaltou a distinção entre a competência para avaliar a essencialidade de bens da recuperanda e a competência para determinar e conduzir atos expropriatórios, o que permanece com o juízo da execução. Não há, portanto, qualquer contradição ou omissão a ser sanada. O acórdão mencionado, ao dispor que "caberá ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios da unidade", não determina que este Juízo proceda ao praceamento do bem, mas sim que este Juízo avalie a viabilidade da constrição imposta em face do plano de recuperação, devendo os atos expropriatórios prosseguirem no juízo da execução. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. 13 - Fls. 88419/88420 (Rafael Roman): da alegação de descumprimento do PRJ, às recuperandas para que apresentem esclarecimentos. Após, manifestem-se o Administrador Judicial e o Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CESAR SALINET (OAB 29511/PR), ADRIANO MENDES DUARTE (OAB 111219/MG), YOURI NESIO ABREU (OAB 123883/MG), PAULA MALLMANN LEAL (OAB 83905/RS), RAPHAEL GOMES CONDADO (OAB 55563/PR), ELDIO FILHO DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 9492/AM), RAFAEL DE SOUZA PEDROSA (OAB 377456/SP), RAFAEL DE SOUZA PEDROSA (OAB 377456/SP), ISANOI ANDRADE TRISTÃO (OAB 378133/SP), ISANOI ANDRADE TRISTÃO (OAB 378133/SP), ISANOI ANDRADE TRISTÃO (OAB 378133/SP), LUCY HELLEN SIGNER ROCHA (OAB 378201/SP), LUCY HELLEN SIGNER ROCHA (OAB 378201/SP), LUCIANA CRISTINA CAMPAGNOLI SOUSA MUTERLE (OAB 370775/SP), GIORDANO PRIOTTO WENZEL (OAB 73383RS/), GIORDANO PRIOTTO WENZEL (OAB 73383RS/), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG), ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO (OAB 155846/RJ), ARIEL DIOGO BANDEIRA DE MELLO (OAB 155846/RJ), ERLON ANGELIN BENJÓ (OAB 4043/AM), LAYS FREIRE DOS SANTOS CAMPOS (OAB 373320/SP), DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), DEBORA MOREIRA LIMA (OAB 371071/SP), MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB 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  4. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000992-09.2023.5.10.0015 RECORRENTE: DANIEL VICENTE PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL VICENTE PEREIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000992-09.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: DANIEL VICENTE PEREIRA ADVOGADA: BRISA DE SOUSA MORAES MONÇÃO ADVOGADA: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO EM CASO DE CONCAUSA (TEMA 76/TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE (NR-15, ANEXO 10). LAUDO PERICIAL. EPI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TOMADORA). CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 246/STF (RE 760.931). MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1118/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes (reclamante, primeira reclamada - empregadora, e segunda reclamada - CAESB, tomadora de serviços) contra sentença que reconheceu doença ocupacional (hérnia discal) com nexo concausal e culpa da empregadora, deferindo estabilidade, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e pensionamento (80% da remuneração em parcela única); adicional de insalubridade em grau médio (umidade); e responsabilidade subsidiária da tomadora. A primeira reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa e nega a doença ocupacional e a insalubridade. O reclamante busca majoração do pensionamento (incapacidade total) e dos danos morais. A segunda reclamada (CAESB) argui ilegitimidade passiva e impossibilidade de responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, incluindo: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por suposta omissão da sentença; (ii) a caracterização da doença ocupacional (hérnia discal), o nexo de concausalidade com o trabalho e a culpa da empregadora; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais e do percentual do pensionamento (considerando a concausa e o Tema 76/TST); (iv) o direito ao adicional de insalubridade por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15) e a eficácia dos EPIs; (v) a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços (CAESB), considerando o Tema 246/STF (RE 760.931) e a modulação de efeitos do Tema 1118/STF; (vi) a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA): Não há cerceamento de defesa por omissão na sentença se o juízo enfrentou os pontos controvertidos e fundamentou sua decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos. A ausência de embargos declaratórios para sanar supostas omissões e o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (CPC, art. 1.013, § 1º) afastam a nulidade. 4. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo pericial médico que atesta o nexo de concausalidade entre a patologia osteomuscular (hérnia discal) e as atividades laborais (levantamento de peso), agravada pelo descumprimento de normas de segurança (NR-1 e NR-17) pela empregadora (ausência de treinamento e pausas), configura a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 21, I) e a culpa da empregadora. A aptidão em exame demissional não afasta o reconhecimento posterior (Súmula 378, II/TST). 5. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO: A indenização por danos morais de R$ 15.000,00 é razoável. Contudo, em caso de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido, conforme Tema 76 de Precedentes Vinculantes do TST. Não havendo no laudo o grau de contribuição laboral, e considerando a culpa da reclamada no agravamento, a pensão é fixada em 50% do percentual da incapacidade apurada (80%), resultando em 40% da última remuneração. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O laudo pericial técnico que constata exposição habitual e permanente do encanador ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), em locais alagados ou encharcados, justifica o adicional de insalubridade em grau médio (20%). A NR-15 não prevê a neutralização do agente umidade por EPIs, prevalecendo a conclusão pericial sobre a exposição. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA (CAESB): A tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora se evidenciada sua culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato (Súmula 331, V/TST; Lei 8.666/93, arts. 58, III, e 67). O inadimplemento de direitos (insalubridade, normas de segurança) demonstra a falha na fiscalização. O Tema 246/STF (RE 760.931) não afasta a responsabilidade se comprovada a culpa. A modulação de efeitos do Tema 1118/STF (distribuição do ônus da prova da culpa) não se aplica retroativamente a contratos anteriores à sua fixação, mantendo-se o ônus da Administração de provar a fiscalização efetiva. 8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I/TST), suficiente para a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recursos da segunda reclamada e do reclamante não providos. Tese de julgamento: 1. Configura-se doença ocupacional por concausa quando as condições de trabalho, aliadas à negligência do empregador no cumprimento de normas de segurança, contribuem para o surgimento ou agravamento de patologia, gerando direito à estabilidade e indenizações. 2. Em caso de concausalidade na doença ocupacional, o valor da pensão mensal vitalícia deve ser reduzido em até 50% do percentual de incapacidade apurado, se o laudo pericial não especificar o grau de contribuição laboral (Tema 76/TST). 3. O adicional de insalubridade por umidade (NR-15, Anexo 10) é devido quando o perito constata labor habitual em locais alagados ou encharcados, não sendo a mera entrega de EPIs suficiente para neutralizar o agente. 4. A Administração Pública tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora se comprovada sua culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato (Súmula 331, V/TST; Tema 246/STF). A modulação de efeitos de tese de repercussão geral que inova em obrigações (como o Tema 1118/STF sobre ônus da prova) aplica-se prospectivamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X; CLT, arts. 195, 765, 818; CPC, arts. 373, I, II, 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67, 71, § 1º; LINDB; NR-1; NR-15, Anexo 10; NR-17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 80, 228 (suspensa), 331, V, VI, 378, II, 463, I; TST, OJ 173 da SDI-1; TST, Tema 76 de Precedentes Vinculantes; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118; TRT-10, Verbete 11, 37.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 1.019/1.041, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A segunda reclamada, CAESB, recorre em fls. 1.044/1.066 impugnando os seguintes tópicos: justiça gratuita, ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada, ENGEMASA, recorreu às fls. 1.068/1.095, pleiteando a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e doença ocupacional. O reclamante recorre adesivamente, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e a majoração da indenização por danos morais (fls. 1.112/1.119). Contrarrazões pelo reclamante em fls. 1.103/1.111 e pela segunda reclamada em fls. 1.125/1.130. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada, em suas razões recursais, alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sustentando que a sentença é nula por omissão na análise de diversas teses e provas apresentadas, como o depoimento do preposto, a fragilidade da prova testemunhal da parte autora, impugnações aos laudos periciais e documentos relativos ao cumprimento de normas regulamentadoras, além do pedido de mudança do local da perícia. Argumenta que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre tais questões compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, por isso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para suprimento das omissões, sob pena de inviabilizar o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo de primeiro grau não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses jurídicas suscitadas pelas partes. Basta que enfrente, de forma suficiente, os pontos controvertidos da lide e apresente fundamentação apta a amparar a decisão. No caso em apreço, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo examinou a controvérsia de forma completa e detalhada, apreciando as provas dos autos, inclusive o laudo pericial e o depoimento da testemunha, concluindo pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a doença diagnosticada. Não há que se falar, pois, em decisão omissa ou deficiente, pois todos os elementos essenciais à solução da lide foram devidamente abordados, com clara exposição das razões de convencimento. Ademais, registre-se que a reclamada não opôs embargos de declaração visando sanar as omissões ora alegadas, o que reforça a impropriedade da arguição de nulidade apenas em sede recursal. Por fim, salienta-se que o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o que autoriza a apreciação de toda a matéria impugnada, independentemente de eventual omissão na sentença, não se justificando a anulação do julgado por esse fundamento. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1 RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho em razão das atividades braçais extenuantes desempenhadas na reclamada, como manuseio manual de peças pesadas de concreto, o que teria desencadeado, a partir de dezembro de 2020, quadro de hérnia discal com comprometimento neurológico, culminando em internamento hospitalar, bloqueio foraminal e indicação cirúrgica urgente. Sustenta que nunca apresentou problemas de coluna antes do vínculo com a reclamada e que sua dispensa, em janeiro de 2022, ocorreu durante a vigência da doença, tornando devida a estabilidade provisória e suas verbas correlatas. Afirma ser jovem (27 anos à época), ter sua capacidade laboral comprometida, necessitar de cirurgia sem previsão no SUS, suportando despesas médicas por conta própria, e imputa à empresa a responsabilidade civil pelo adoecimento, requerendo indenização por danos materiais, morais e o reembolso das despesas médicas. A primeira reclamada sustenta que não explora atividade de risco e que o reclamante não comprovou a culpa e o nexo causal entre suas atividades laborais e a doença alegada, tratando-se de enfermidade comum, sem relação com o trabalho. Afirma ter cumprido todas as normas de segurança e saúde do trabalho, destaca que o empregado jamais apresentou quadro clínico compatível com doença ocupacional durante o vínculo, tampouco esteve afastado por essa razão, impugnando toda a documentação médica apresentada. Por fim, nega a existência de qualquer conduta lesiva à dignidade do trabalhador, como humilhações ou desrespeito, sustentando a total improcedência dos pedidos. Em sentença, o Juízo reconheceu a existência de doença ocupacional no caso do reclamante, Oficial de Água, ao concluir que houve concausalidade entre as atividades laborais exercidas e os transtornos osteomusculares por ele desenvolvidos, agravados pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho (NR-1 e NR-17) por parte da reclamada. Com base nesse reconhecimento, a magistrada deferiu a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, bem como condenou a empregadora ao pagamento de pensão mensal vitalícia - arbitrada em parcela única - equivalente a 80% da remuneração do autor, em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Reconheceu-se, ainda, o dever de indenização por danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença ocupacional. Em recurso, a primeira reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não há qualquer prova de que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional ou que suas atividades laborais tenham contribuído para isso. Alega que as enfermidades descritas são comuns, decorrentes de fatores pessoais, genéticos ou externos ao trabalho, e que não houve exposição a riscos ocupacionais capazes de causar as moléstias. Defende que o autor sempre foi considerado apto nos exames médicos, inclusive no demissional, e que os documentos juntados aos autos não comprovam nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença alegada. Argumenta, ainda, que o laudo pericial se baseou em premissas inconsistentes, não houve perícia no local de trabalho, e que o próprio reclamante apresentou versões contraditórias quanto às atividades que exercia antes. Ressalta que a empresa cumpre as normas regulamentadoras e oferece treinamentos, impugnando, por fim, qualquer responsabilização por danos morais ou materiais, uma vez que não houve comprovação de conduta ilícita ou dano. No recurso ordinário adesivo, o reclamante pleiteia o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal integral. Alega que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência da doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada, fixou indevidamente o pensionamento em 80%, desconsiderando as conclusões do laudo pericial e os depoimentos testemunhais, que atestam a inaptidão absoluta para o exercício de qualquer atividade profissional e a ausência de perspectiva de reabilitação. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) é irrisório diante da gravidade das sequelas, da violação à dignidade, da dependência de terceiros e da perda da autonomia, requerendo sua majoração para que a reparação seja proporcional ao sofrimento suportado. Examino. O laudo pericial médico (ID 11f5af6), elaborado após anamnese, exame físico do periciando e análise da documentação acostada, incluindo relatórios e exames médicos, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as patologias osteomusculares do reclamante (CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, entre outros) e o trabalho desempenhado na reclamada. O perito foi categórico ao afirmar:   "Por todo o exposto nesta Discussão, pela consulta à legislação, à literatura médica, pela análise cuidadosa dos autos, e pela nossa anamnese e inspeção física realizadas na Perícia Médica, em 19.08.2024, constatamos que não existe nexo causal entre as doenças osteomusculares portadas pelo reclamante, porém existe nexo de concausalidade devido ao não cumprimento da NR-1 e da NR-17 na Organização do Trabalho, contribuindo assim para o agravamento das doenças portadas pelo reclamante." (fls. 828)   O perito detalhou que a empresa reclamada, embora reconhecesse em seu PPRA o risco ocupacional ergonômico devido ao levantamento e carregamento de peso (ID cbfd5ad), não comprovou o cumprimento da NR-01 (treinamento obrigatório do trabalhador) nem da NR-17 (Ergonomia, que preconiza pausas obrigatórias em situações de manuseio e carregamento de peso). Tal omissão foi corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida em audiência (ID 4f150e4), que afirmou que, por vezes, não havia retroescavadeira disponível e os empregados "tinham que pegar alavanca e cavar manualmente". A culpa da empregadora, portanto, resta evidenciada pela negligência no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que, se observadas, poderiam ter evitado o agravamento da condição do reclamante. Conforme esclarecido pelo perito (fls. 950), entregar o texto da NR-1 para o reclamante não significa treinar, ademais, as pausas obrigatórias não foram comprovadas e a testemunha confirmou a escavação manual pela ausência de máquinas suficientes. A concausa, no presente caso, configura-se quando as condições de trabalho, mesmo não sendo a causa única, contribuem para o surgimento ou agravamento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O fato de o reclamante ter sido considerado apto no exame demissional não obsta o reconhecimento da doença ocupacional, mormente quando esta é diagnosticada ou se agrava após a rescisão contratual, encontrando amparo na Súmula nº 378, II, do TST. Configurado o dano (doença ocupacional com redução da capacidade laborativa e sofrimento físico e psíquico), a culpa da empregadora (negligência quanto às normas de segurança e saúde) e o nexo de concausalidade, exsurge o dever de indenizar o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF. Quanto ao valor, a quantia de R$ 15.000,00, fixada na origem, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. A situação vivenciada pelo autor, embora grave, foi sopesada na fixação do quantum. Deve-se levar em conta, ainda, que se tratou de uma concausa, que o contrato de trabalho do reclamante durou apenas um ano e cinco meses e que o reclamante afirmou em perícia que já trabalhava como encanador em empresa anterior (fls. 775). Quanto ao dano material, o laudo pericial médico (ID 11f5af6) atestou uma "Redução de capacidade laborativa parcial e permanente de 80% no tocante à coluna vertebral e ao membro inferior esquerdo". A sentença fixou a pensão em 80% da remuneração do autor. Contudo, tratando-se de concausalidade, a responsabilidade da empregadora deve ser mitigada. O C. TST, por meio do Tema 76 de seus Precedentes Vinculantes, firmou a seguinte tese:   "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido".   No caso, o laudo pericial, embora tenha estabelecido o nexo concausal e o percentual de incapacidade (80%), não especificou o grau de contribuição da atividade laboral para o dano. Assim, aplicando-se a diretriz do Tema 76 do TST, impõe-se a redução do percentual da pensão. Considerando a culpa da reclamada no agravamento da doença, entendo razoável fixar a contribuição do trabalho em 50% sobre o dano apurado. Portanto, a pensão mensal devida corresponderá a 50% do percentual da incapacidade laborativa constatada (80%), resultando em 40% (quarenta por cento) da última remuneração do reclamante. Portanto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o percentual da pensão mensal vitalícia para 40% da última remuneração do autor, mantida a forma de pagamento em parcela única, conforme deferido na origem. 3.2 RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante, exercendo a função de encanador, alega que suas atividades envolviam manutenção em redes de água, exigindo que entrasse em tubulações com umidade, esgoto, lama e fios elétricos, o que resultou em choques elétricos e exposição a riscos de afogamento e contaminação por agentes biológicos. Afirma que os EPIs fornecidos eram inadequados e em estado deplorável, não mitigando os riscos, e mantinha contato direto e habitual com umidade e esgoto. Por tais razões, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias, argumentando que o labor se enquadra no Anexo 14 da NR-15. Foi julgado procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base na conclusão do laudo pericial técnico, que identificou a exposição do reclamante, como encanador, ao agente Umidade (Anexo 10 da NR-15). A magistrada ressaltou que, mesmo com a comprovação de entrega de EPIs, o mero desempenho de atividades em locais alagados ou encharcados enseja o adicional, e que a NR-15 não menciona que EPIs sejam suficientes para neutralizar tal risco. A base de cálculo do adicional foi fixada no salário-mínimo, conforme entendimento decorrente da suspensão da eficácia da Súmula 228/TST, com reflexos. A reclamada, em recurso, sustenta que o reclamante, na função de encanador, não tinha contato com substâncias nocivas, riscos à saúde ou excesso de água, e que suas atividades não se enquadram como insalubres. Argumenta que fornecia todos os EPIs necessários, neutralizando eventual insalubridade, e que o ambiente de trabalho era aberto, o que dissiparia agentes. Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento de mudança do local da perícia e pela não análise de suas impugnações ao laudo, que, segundo ela, não comprovou nexo causal e se baseou indevidamente na NR-15 (umidade) sem medições objetivas ou constatação de ambiente constantemente encharcado. Subsidiariamente, pede que o adicional, se mantido, incida sobre o salário-mínimo e em grau mínimo. Examino. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, conforme exigência do art. 195 da CLT, a qual foi devidamente produzida nos autos (laudo pericial ID ecf276d). O perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, realizou inspeção in loco, analisou as atividades desempenhadas pelo reclamante (manutenção da rede hidráulica da CAESB, conserto de ramais, rebaixamento de rede, trabalho em valas com profundidade média de 2 metros) e concluiu, de forma fundamentada, que o autor laborava exposto ao agente físico umidade, de forma habitual e permanente, em contato com água em grande ou pequena quantidade, ou em superfície encharcada (ID ecf276d). Com base nessa constatação fática, o perito enquadrou as atividades no Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que prevê o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para "atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". A alegação da reclamada de que o autor não tinha contato com quantidade excessiva de água ou que o ambiente era aberto é contrariada pela conclusão técnica do perito, que avaliou as condições específicas do trabalho de encanador em valas e manutenção de redes. A insalubridade por umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, possui natureza qualitativa, não dependendo de medições objetivas de nível de umidade, mas sim da constatação do trabalho nas condições descritas na norma (locais alagados ou encharcados), o que foi atestado pelo perito. As imagens juntadas ao laudo, ainda que possam retratar um momento específico, não invalidam a análise pericial sobre a habitualidade da exposição decorrente da natureza das tarefas. Quanto ao fornecimento de EPIs, o laudo pericial esclarece (ID ecf276d, resposta 14) que o "Anexo 10 da NR-15 não menciona EPIs" como fator de neutralização. De fato, a referida norma não prevê a eliminação ou neutralização do agente Umidade pelo simples fornecimento de equipamentos de proteção. Assim, para o agente Umidade, a eficácia neutralizadora dos EPIs deve ser robustamente comprovada, o que não ocorreu nos autos, prevalecendo a conclusão pericial sobre a exposição habitual e permanente. Assim, inaplicável a Súmula 80 do TST ao caso específico do agente Umidade. A OJ 173 da SDI-1 do TST, invocada pela recorrente, trata especificamente da exposição à radiação solar e calor em trabalho a céu aberto, não guardando pertinência com a insalubridade por umidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O indeferimento do pedido de mudança do local da perícia se insere no poder diretivo do juiz na condução do processo (art. 765 da CLT), sendo a perícia realizada em local com serviço similar, conforme consignado pelo perito, e com a presença das partes e assistentes técnicos, que puderam acompanhar os trabalhos. As impugnações ao laudo foram apresentadas e consideradas pelo Juízo de origem, que formou seu convencimento com base na prova técnica, não estando obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos da parte quando entende que o laudo é suficiente e esclarecedor, como ocorreu no caso. Por fim, a r. sentença já determinou que a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo e acolheu o grau médio (20%) apurado pelo perito, não havendo reparos a fazer nesses pontos, ante a ausência de elementos que infirmem a conclusão técnica. Nego provimento. 3.3 RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Neste particular, o Juízo reconheceu a responsabilidade da segunda ré pelo adimplemento dos créditos deferidos ao trabalhador, com fulcro na Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda reclamada (CAESB), em seu recurso, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que, como sociedade de economia mista, o art. 71 da Lei nº 8.666/93 a isenta de responsabilidade por encargos trabalhistas da empresa contratada, especialmente quando a terceirização seguiu os trâmites licitatórios. No mérito, sustenta a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, afirmando que a contratação da primeira reclamada ocorreu por licitação, que a fiscalização do contrato e dos empregados era de responsabilidade da contratada, e que realizou a fiscalização in loco das condições de trabalho e dos pagamentos. Invoca a Súmula 331, V, do TST e a decisão do STF no RE 760.931 (Tema 246), defendendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova cabal da conduta culposa na fiscalização, cujo ônus seria do reclamante, e que a mera inadimplência da prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade. Examino. A legitimidade passiva para a causa é condição da ação a ser verificada no plano abstrato. Deve ser aferida, tão-somente, em relação à identidade entre os réus indicados pelo autor e aqueles a quem se atribuem os fatos geradores do direito e seriam responsáveis pelo adimplemento das obrigações. Sendo a ora recorrente eleita para figurar na lide como responsável subsidiária, porque teria se beneficiado da mão de obra do autor, a alegação dessa relação, por si só, torna legítima a reclamada para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento do adicional de insalubridade e o cumprimento das regras de segurança do trabalho. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A magistrada concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. A reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante não preencheu os requisitos legais necessários para obter o direito à benesse. Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 20 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, de modo que o reclamante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareço ainda que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para reduzir o percentual da pensão mensal vitalícia para 40% da última remuneração do autor, mantida a forma de pagamento em parcela única, conforme deferido na origem. Mantenho o valor da condenação porque proporcional. Tudo nos termos do voto do Relator, parcialmente vencido o Des. André Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária, em face do entendimento firmado pelo Exc. STF, reiterado em despachos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS contra decisões de órgãos jurisdicionais desta 10ª Região, e com efeitos vinculantes. Sendo o contratante de serviços através de Empresa Prestadora de Mão de Obra um ente público, somente poderá ser reconhecida sua responsabilidade in vigilando quando houver demonstração cabal de que houve conduta culposa de seus agentes, na ausência de fiscalização, não se admitindo presumi-la (RCL 36.481 MC/DF; ADC n. 16; RE n. 760.931-RG (tema 246)). No mesmo sentido: AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes) "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (julgado em 14/02/20); AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia) "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada" (julgado em 19/12/19); e AgRg-Rcl 40.137 (Rel. Min. Luiz Fux) "(omissis)... 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. ..." Tal entendimento foi reforçado pelo resultado do julgamento do tema 1118, também pelo Exc. STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (STF - Pleno; julgamento em Sessão Extraordinária de 13/02/2025; Rel. Min. Nunes Marques; Leading Case: RE 1298647; com marca de Repercussão Geral)   BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL VICENTE PEREIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000992-09.2023.5.10.0015 RECORRENTE: DANIEL VICENTE PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: DANIEL VICENTE PEREIRA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000992-09.2023.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO     RECORRENTE: DANIEL VICENTE PEREIRA ADVOGADA: BRISA DE SOUSA MORAES MONÇÃO ADVOGADA: LIVIA ALVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ENGEMASA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL   RECORRIDOS: OS MESMOS   ORIGEM: 15ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA DÉBORA HERINGER MEGIORIN)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DISCAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSIONAMENTO). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO EM CASO DE CONCAUSA (TEMA 76/TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE (NR-15, ANEXO 10). LAUDO PERICIAL. EPI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (TOMADORA). CULPA "IN VIGILANDO". TEMA 246/STF (RE 760.931). MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1118/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA SEGUNDA RECLAMADA E DO RECLAMANTE NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelas partes (reclamante, primeira reclamada - empregadora, e segunda reclamada - CAESB, tomadora de serviços) contra sentença que reconheceu doença ocupacional (hérnia discal) com nexo concausal e culpa da empregadora, deferindo estabilidade, indenização por danos morais (R$ 15.000,00) e pensionamento (80% da remuneração em parcela única); adicional de insalubridade em grau médio (umidade); e responsabilidade subsidiária da tomadora. A primeira reclamada argui nulidade por cerceamento de defesa e nega a doença ocupacional e a insalubridade. O reclamante busca majoração do pensionamento (incapacidade total) e dos danos morais. A segunda reclamada (CAESB) argui ilegitimidade passiva e impossibilidade de responsabilização subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão, incluindo: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por suposta omissão da sentença; (ii) a caracterização da doença ocupacional (hérnia discal), o nexo de concausalidade com o trabalho e a culpa da empregadora; (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais e do percentual do pensionamento (considerando a concausa e o Tema 76/TST); (iv) o direito ao adicional de insalubridade por exposição à umidade (Anexo 10 da NR-15) e a eficácia dos EPIs; (v) a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços (CAESB), considerando o Tema 246/STF (RE 760.931) e a modulação de efeitos do Tema 1118/STF; (vi) a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA): Não há cerceamento de defesa por omissão na sentença se o juízo enfrentou os pontos controvertidos e fundamentou sua decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos. A ausência de embargos declaratórios para sanar supostas omissões e o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário (CPC, art. 1.013, § 1º) afastam a nulidade. 4. DOENÇA OCUPACIONAL: O laudo pericial médico que atesta o nexo de concausalidade entre a patologia osteomuscular (hérnia discal) e as atividades laborais (levantamento de peso), agravada pelo descumprimento de normas de segurança (NR-1 e NR-17) pela empregadora (ausência de treinamento e pausas), configura a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 21, I) e a culpa da empregadora. A aptidão em exame demissional não afasta o reconhecimento posterior (Súmula 378, II/TST). 5. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO: A indenização por danos morais de R$ 15.000,00 é razoável. Contudo, em caso de concausalidade, o cálculo da pensão mensal deve ser reduzido, conforme Tema 76 de Precedentes Vinculantes do TST. Não havendo no laudo o grau de contribuição laboral, e considerando a culpa da reclamada no agravamento, a pensão é fixada em 50% do percentual da incapacidade apurada (80%), resultando em 40% da última remuneração. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O laudo pericial técnico que constata exposição habitual e permanente do encanador ao agente físico umidade (Anexo 10 da NR-15), em locais alagados ou encharcados, justifica o adicional de insalubridade em grau médio (20%). A NR-15 não prevê a neutralização do agente umidade por EPIs, prevalecendo a conclusão pericial sobre a exposição. 7. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA (CAESB): A tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora se evidenciada sua culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato (Súmula 331, V/TST; Lei 8.666/93, arts. 58, III, e 67). O inadimplemento de direitos (insalubridade, normas de segurança) demonstra a falha na fiscalização. O Tema 246/STF (RE 760.931) não afasta a responsabilidade se comprovada a culpa. A modulação de efeitos do Tema 1118/STF (distribuição do ônus da prova da culpa) não se aplica retroativamente a contratos anteriores à sua fixação, mantendo-se o ônus da Administração de provar a fiscalização efetiva. 8. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º; Súmula 463, I/TST), suficiente para a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Recursos da segunda reclamada e do reclamante não providos. Tese de julgamento: 1. Configura-se doença ocupacional por concausa quando as condições de trabalho, aliadas à negligência do empregador no cumprimento de normas de segurança, contribuem para o surgimento ou agravamento de patologia, gerando direito à estabilidade e indenizações. 2. Em caso de concausalidade na doença ocupacional, o valor da pensão mensal vitalícia deve ser reduzido em até 50% do percentual de incapacidade apurado, se o laudo pericial não especificar o grau de contribuição laboral (Tema 76/TST). 3. O adicional de insalubridade por umidade (NR-15, Anexo 10) é devido quando o perito constata labor habitual em locais alagados ou encharcados, não sendo a mera entrega de EPIs suficiente para neutralizar o agente. 4. A Administração Pública tomadora de serviços responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da prestadora se comprovada sua culpa "in vigilando" na fiscalização do contrato (Súmula 331, V/TST; Tema 246/STF). A modulação de efeitos de tese de repercussão geral que inova em obrigações (como o Tema 1118/STF sobre ônus da prova) aplica-se prospectivamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X; CLT, arts. 195, 765, 818; CPC, arts. 373, I, II, 1.013, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 21, I; Lei nº 8.666/93, arts. 58, III, 67, 71, § 1º; LINDB; NR-1; NR-15, Anexo 10; NR-17. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 80, 228 (suspensa), 331, V, VI, 378, II, 463, I; TST, OJ 173 da SDI-1; TST, Tema 76 de Precedentes Vinculantes; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118; TRT-10, Verbete 11, 37.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Débora Heringer Megiorin, titular da 15ª Vara de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 1.019/1.041, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. A segunda reclamada, CAESB, recorre em fls. 1.044/1.066 impugnando os seguintes tópicos: justiça gratuita, ilegitimidade passiva e responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada, ENGEMASA, recorreu às fls. 1.068/1.095, pleiteando a reforma dos seguintes temas: cerceamento de defesa, adicional de insalubridade e doença ocupacional. O reclamante recorre adesivamente, requerendo o reconhecimento da incapacidade total e a majoração da indenização por danos morais (fls. 1.112/1.119). Contrarrazões pelo reclamante em fls. 1.103/1.111 e pela segunda reclamada em fls. 1.125/1.130. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 102 do Regimento Interno desta Corte.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira reclamada, em suas razões recursais, alega negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, sustentando que a sentença é nula por omissão na análise de diversas teses e provas apresentadas, como o depoimento do preposto, a fragilidade da prova testemunhal da parte autora, impugnações aos laudos periciais e documentos relativos ao cumprimento de normas regulamentadoras, além do pedido de mudança do local da perícia. Argumenta que a ausência de manifestação expressa do juízo sobre tais questões compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Requer, por isso, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para suprimento das omissões, sob pena de inviabilizar o prequestionamento necessário ao acesso às instâncias superiores. Examino. Inicialmente, cumpre destacar que o Juízo de primeiro grau não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e teses jurídicas suscitadas pelas partes. Basta que enfrente, de forma suficiente, os pontos controvertidos da lide e apresente fundamentação apta a amparar a decisão. No caso em apreço, verifica-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo examinou a controvérsia de forma completa e detalhada, apreciando as provas dos autos, inclusive o laudo pericial e o depoimento da testemunha, concluindo pela existência de nexo de concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a doença diagnosticada. Não há que se falar, pois, em decisão omissa ou deficiente, pois todos os elementos essenciais à solução da lide foram devidamente abordados, com clara exposição das razões de convencimento. Ademais, registre-se que a reclamada não opôs embargos de declaração visando sanar as omissões ora alegadas, o que reforça a impropriedade da arguição de nulidade apenas em sede recursal. Por fim, salienta-se que o recurso ordinário possui efeito devolutivo amplo, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, o que autoriza a apreciação de toda a matéria impugnada, independentemente de eventual omissão na sentença, não se justificando a anulação do julgado por esse fundamento. Rejeito a preliminar. 3. MÉRITO 3.1 RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE O reclamante alega que adquiriu doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho em razão das atividades braçais extenuantes desempenhadas na reclamada, como manuseio manual de peças pesadas de concreto, o que teria desencadeado, a partir de dezembro de 2020, quadro de hérnia discal com comprometimento neurológico, culminando em internamento hospitalar, bloqueio foraminal e indicação cirúrgica urgente. Sustenta que nunca apresentou problemas de coluna antes do vínculo com a reclamada e que sua dispensa, em janeiro de 2022, ocorreu durante a vigência da doença, tornando devida a estabilidade provisória e suas verbas correlatas. Afirma ser jovem (27 anos à época), ter sua capacidade laboral comprometida, necessitar de cirurgia sem previsão no SUS, suportando despesas médicas por conta própria, e imputa à empresa a responsabilidade civil pelo adoecimento, requerendo indenização por danos materiais, morais e o reembolso das despesas médicas. A primeira reclamada sustenta que não explora atividade de risco e que o reclamante não comprovou a culpa e o nexo causal entre suas atividades laborais e a doença alegada, tratando-se de enfermidade comum, sem relação com o trabalho. Afirma ter cumprido todas as normas de segurança e saúde do trabalho, destaca que o empregado jamais apresentou quadro clínico compatível com doença ocupacional durante o vínculo, tampouco esteve afastado por essa razão, impugnando toda a documentação médica apresentada. Por fim, nega a existência de qualquer conduta lesiva à dignidade do trabalhador, como humilhações ou desrespeito, sustentando a total improcedência dos pedidos. Em sentença, o Juízo reconheceu a existência de doença ocupacional no caso do reclamante, Oficial de Água, ao concluir que houve concausalidade entre as atividades laborais exercidas e os transtornos osteomusculares por ele desenvolvidos, agravados pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho (NR-1 e NR-17) por parte da reclamada. Com base nesse reconhecimento, a magistrada deferiu a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória de 12 meses, bem como condenou a empregadora ao pagamento de pensão mensal vitalícia - arbitrada em parcela única - equivalente a 80% da remuneração do autor, em razão da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa. Reconheceu-se, ainda, o dever de indenização por danos morais e materiais decorrentes da responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença ocupacional. Em recurso, a primeira reclamada sustenta que a sentença deve ser reformada, pois não há qualquer prova de que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional ou que suas atividades laborais tenham contribuído para isso. Alega que as enfermidades descritas são comuns, decorrentes de fatores pessoais, genéticos ou externos ao trabalho, e que não houve exposição a riscos ocupacionais capazes de causar as moléstias. Defende que o autor sempre foi considerado apto nos exames médicos, inclusive no demissional, e que os documentos juntados aos autos não comprovam nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença alegada. Argumenta, ainda, que o laudo pericial se baseou em premissas inconsistentes, não houve perícia no local de trabalho, e que o próprio reclamante apresentou versões contraditórias quanto às atividades que exercia antes. Ressalta que a empresa cumpre as normas regulamentadoras e oferece treinamentos, impugnando, por fim, qualquer responsabilização por danos morais ou materiais, uma vez que não houve comprovação de conduta ilícita ou dano. No recurso ordinário adesivo, o reclamante pleiteia o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal integral. Alega que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência da doença ocupacional e a responsabilidade da reclamada, fixou indevidamente o pensionamento em 80%, desconsiderando as conclusões do laudo pericial e os depoimentos testemunhais, que atestam a inaptidão absoluta para o exercício de qualquer atividade profissional e a ausência de perspectiva de reabilitação. Sustenta, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00) é irrisório diante da gravidade das sequelas, da violação à dignidade, da dependência de terceiros e da perda da autonomia, requerendo sua majoração para que a reparação seja proporcional ao sofrimento suportado. Examino. O laudo pericial médico (ID 11f5af6), elaborado após anamnese, exame físico do periciando e análise da documentação acostada, incluindo relatórios e exames médicos, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as patologias osteomusculares do reclamante (CID10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, entre outros) e o trabalho desempenhado na reclamada. O perito foi categórico ao afirmar:   "Por todo o exposto nesta Discussão, pela consulta à legislação, à literatura médica, pela análise cuidadosa dos autos, e pela nossa anamnese e inspeção física realizadas na Perícia Médica, em 19.08.2024, constatamos que não existe nexo causal entre as doenças osteomusculares portadas pelo reclamante, porém existe nexo de concausalidade devido ao não cumprimento da NR-1 e da NR-17 na Organização do Trabalho, contribuindo assim para o agravamento das doenças portadas pelo reclamante." (fls. 828)   O perito detalhou que a empresa reclamada, embora reconhecesse em seu PPRA o risco ocupacional ergonômico devido ao levantamento e carregamento de peso (ID cbfd5ad), não comprovou o cumprimento da NR-01 (treinamento obrigatório do trabalhador) nem da NR-17 (Ergonomia, que preconiza pausas obrigatórias em situações de manuseio e carregamento de peso). Tal omissão foi corroborada pelo depoimento da única testemunha ouvida em audiência (ID 4f150e4), que afirmou que, por vezes, não havia retroescavadeira disponível e os empregados "tinham que pegar alavanca e cavar manualmente". A culpa da empregadora, portanto, resta evidenciada pela negligência no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, que, se observadas, poderiam ter evitado o agravamento da condição do reclamante. Conforme esclarecido pelo perito (fls. 950), entregar o texto da NR-1 para o reclamante não significa treinar, ademais, as pausas obrigatórias não foram comprovadas e a testemunha confirmou a escavação manual pela ausência de máquinas suficientes. A concausa, no presente caso, configura-se quando as condições de trabalho, mesmo não sendo a causa única, contribuem para o surgimento ou agravamento da doença, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O fato de o reclamante ter sido considerado apto no exame demissional não obsta o reconhecimento da doença ocupacional, mormente quando esta é diagnosticada ou se agrava após a rescisão contratual, encontrando amparo na Súmula nº 378, II, do TST. Configurado o dano (doença ocupacional com redução da capacidade laborativa e sofrimento físico e psíquico), a culpa da empregadora (negligência quanto às normas de segurança e saúde) e o nexo de concausalidade, exsurge o dever de indenizar o dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF. Quanto ao valor, a quantia de R$ 15.000,00, fixada na origem, mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica da ofensora e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. A situação vivenciada pelo autor, embora grave, foi sopesada na fixação do quantum. Deve-se levar em conta, ainda, que se tratou de uma concausa, que o contrato de trabalho do reclamante durou apenas um ano e cinco meses e que o reclamante afirmou em perícia que já trabalhava como encanador em empresa anterior (fls. 775). Quanto ao dano material, o laudo pericial médico (ID 11f5af6) atestou uma "Redução de capacidade laborativa parcial e permanente de 80% no tocante à coluna vertebral e ao membro inferior esquerdo". A sentença fixou a pensão em 80% da remuneração do autor. Contudo, tratando-se de concausalidade, a responsabilidade da empregadora deve ser mitigada. O C. TST, por meio do Tema 76 de seus Precedentes Vinculantes, firmou a seguinte tese:   "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido".   No caso, o laudo pericial, embora tenha estabelecido o nexo concausal e o percentual de incapacidade (80%), não especificou o grau de contribuição da atividade laboral para o dano. Assim, aplicando-se a diretriz do Tema 76 do TST, impõe-se a redução do percentual da pensão. Considerando a culpa da reclamada no agravamento da doença, entendo razoável fixar a contribuição do trabalho em 50% sobre o dano apurado. Portanto, a pensão mensal devida corresponderá a 50% do percentual da incapacidade laborativa constatada (80%), resultando em 40% (quarenta por cento) da última remuneração do reclamante. Portanto, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o percentual da pensão mensal vitalícia para 40% da última remuneração do autor, mantida a forma de pagamento em parcela única, conforme deferido na origem. 3.2 RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante, exercendo a função de encanador, alega que suas atividades envolviam manutenção em redes de água, exigindo que entrasse em tubulações com umidade, esgoto, lama e fios elétricos, o que resultou em choques elétricos e exposição a riscos de afogamento e contaminação por agentes biológicos. Afirma que os EPIs fornecidos eram inadequados e em estado deplorável, não mitigando os riscos, e mantinha contato direto e habitual com umidade e esgoto. Por tais razões, postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas e rescisórias, argumentando que o labor se enquadra no Anexo 14 da NR-15. Foi julgado procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base na conclusão do laudo pericial técnico, que identificou a exposição do reclamante, como encanador, ao agente Umidade (Anexo 10 da NR-15). A magistrada ressaltou que, mesmo com a comprovação de entrega de EPIs, o mero desempenho de atividades em locais alagados ou encharcados enseja o adicional, e que a NR-15 não menciona que EPIs sejam suficientes para neutralizar tal risco. A base de cálculo do adicional foi fixada no salário-mínimo, conforme entendimento decorrente da suspensão da eficácia da Súmula 228/TST, com reflexos. A reclamada, em recurso, sustenta que o reclamante, na função de encanador, não tinha contato com substâncias nocivas, riscos à saúde ou excesso de água, e que suas atividades não se enquadram como insalubres. Argumenta que fornecia todos os EPIs necessários, neutralizando eventual insalubridade, e que o ambiente de trabalho era aberto, o que dissiparia agentes. Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento de mudança do local da perícia e pela não análise de suas impugnações ao laudo, que, segundo ela, não comprovou nexo causal e se baseou indevidamente na NR-15 (umidade) sem medições objetivas ou constatação de ambiente constantemente encharcado. Subsidiariamente, pede que o adicional, se mantido, incida sobre o salário-mínimo e em grau mínimo. Examino. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, conforme exigência do art. 195 da CLT, a qual foi devidamente produzida nos autos (laudo pericial ID ecf276d). O perito, Engenheiro de Segurança do Trabalho, realizou inspeção in loco, analisou as atividades desempenhadas pelo reclamante (manutenção da rede hidráulica da CAESB, conserto de ramais, rebaixamento de rede, trabalho em valas com profundidade média de 2 metros) e concluiu, de forma fundamentada, que o autor laborava exposto ao agente físico umidade, de forma habitual e permanente, em contato com água em grande ou pequena quantidade, ou em superfície encharcada (ID ecf276d). Com base nessa constatação fática, o perito enquadrou as atividades no Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, que prevê o adicional de insalubridade em grau médio (20%) para "atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". A alegação da reclamada de que o autor não tinha contato com quantidade excessiva de água ou que o ambiente era aberto é contrariada pela conclusão técnica do perito, que avaliou as condições específicas do trabalho de encanador em valas e manutenção de redes. A insalubridade por umidade, nos termos do Anexo 10 da NR-15, possui natureza qualitativa, não dependendo de medições objetivas de nível de umidade, mas sim da constatação do trabalho nas condições descritas na norma (locais alagados ou encharcados), o que foi atestado pelo perito. As imagens juntadas ao laudo, ainda que possam retratar um momento específico, não invalidam a análise pericial sobre a habitualidade da exposição decorrente da natureza das tarefas. Quanto ao fornecimento de EPIs, o laudo pericial esclarece (ID ecf276d, resposta 14) que o "Anexo 10 da NR-15 não menciona EPIs" como fator de neutralização. De fato, a referida norma não prevê a eliminação ou neutralização do agente Umidade pelo simples fornecimento de equipamentos de proteção. Assim, para o agente Umidade, a eficácia neutralizadora dos EPIs deve ser robustamente comprovada, o que não ocorreu nos autos, prevalecendo a conclusão pericial sobre a exposição habitual e permanente. Assim, inaplicável a Súmula 80 do TST ao caso específico do agente Umidade. A OJ 173 da SDI-1 do TST, invocada pela recorrente, trata especificamente da exposição à radiação solar e calor em trabalho a céu aberto, não guardando pertinência com a insalubridade por umidade. Não há que se falar em cerceamento de defesa. O indeferimento do pedido de mudança do local da perícia se insere no poder diretivo do juiz na condução do processo (art. 765 da CLT), sendo a perícia realizada em local com serviço similar, conforme consignado pelo perito, e com a presença das partes e assistentes técnicos, que puderam acompanhar os trabalhos. As impugnações ao laudo foram apresentadas e consideradas pelo Juízo de origem, que formou seu convencimento com base na prova técnica, não estando obrigado a rebater ponto a ponto os argumentos da parte quando entende que o laudo é suficiente e esclarecedor, como ocorreu no caso. Por fim, a r. sentença já determinou que a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo e acolheu o grau médio (20%) apurado pelo perito, não havendo reparos a fazer nesses pontos, ante a ausência de elementos que infirmem a conclusão técnica. Nego provimento. 3.3 RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Neste particular, o Juízo reconheceu a responsabilidade da segunda ré pelo adimplemento dos créditos deferidos ao trabalhador, com fulcro na Súmula 331, itens IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho. A segunda reclamada (CAESB), em seu recurso, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que, como sociedade de economia mista, o art. 71 da Lei nº 8.666/93 a isenta de responsabilidade por encargos trabalhistas da empresa contratada, especialmente quando a terceirização seguiu os trâmites licitatórios. No mérito, sustenta a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, afirmando que a contratação da primeira reclamada ocorreu por licitação, que a fiscalização do contrato e dos empregados era de responsabilidade da contratada, e que realizou a fiscalização in loco das condições de trabalho e dos pagamentos. Invoca a Súmula 331, V, do TST e a decisão do STF no RE 760.931 (Tema 246), defendendo que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova cabal da conduta culposa na fiscalização, cujo ônus seria do reclamante, e que a mera inadimplência da prestadora não transfere automaticamente a responsabilidade. Examino. A legitimidade passiva para a causa é condição da ação a ser verificada no plano abstrato. Deve ser aferida, tão-somente, em relação à identidade entre os réus indicados pelo autor e aqueles a quem se atribuem os fatos geradores do direito e seriam responsáveis pelo adimplemento das obrigações. Sendo a ora recorrente eleita para figurar na lide como responsável subsidiária, porque teria se beneficiado da mão de obra do autor, a alegação dessa relação, por si só, torna legítima a reclamada para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A Súmula nº 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". No caso concreto, o conjunto probatório demonstra a existência de contrato de prestação de serviços entre os integrantes do polo passivo, sendo o vínculo empregatício entre a parte autora e a prestadora decorrência direta da necessidade de cumprimento do contrato administrativo firmado com o ente público. A Administração Pública, ao optar pela terceirização, assume o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora, conforme determinam os artigos 58, III e 67 da Lei 8.666/93. Este dever se estende até a quitação final do contrato de trabalho. O STF, ao julgar a ADC 16, especificamente quanto à terceirização na Administração Pública, reconheceu a possibilidade de responsabilização do tomador pelos encargos trabalhistas quando caracterizada sua postura omissiva na fiscalização, configurando "culpa in vigilando". No presente caso, evidencia-se a omissão do Ente Público pela ausência de prova nos autos de que tenha fiscalizado adequadamente o contrato até seu termo final, incluindo o pagamento do adicional de insalubridade e o cumprimento das regras de segurança do trabalho. O inadimplemento de direitos trabalhistas, judicialmente reconhecido, demonstra a ineficácia da fiscalização, caracterizando "culpa in vigilando". Sobre a aplicação do Tema 1118 do STF, evidencio que a força vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral decorre do papel constitucional da Corte como guardiã da Constituição Federal e uniformizadora da interpretação constitucional. O reconhecimento da repercussão geral impõe a observância da tese firmada por todo o Poder Judiciário, conferindo racionalidade e segurança jurídica ao sistema jurisdicional. Contudo, quando o julgamento em repercussão geral, além de estabelecer tese jurídica interpretativa, inova ao criar obrigações específicas para determinados atores sociais, sua eficácia temporal deve ser modulada para preservar a segurança jurídica e a não surpresa. Nestes casos, os efeitos normativos da decisão projetam-se para o futuro, iniciando sua vigência a partir da aludida manifestação jurisdicional. A modulação temporal justifica-se pela impossibilidade de exigir-se o cumprimento de obrigações antes de sua formal constituição. O princípio da irretroatividade das normas, consagrado constitucionalmente, aplica-se também às decisões judiciais quando estas, transcendendo a mera interpretação, estabelecem novos deveres jurídicos não previstos expressamente no ordenamento positivo. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF, deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Por conseguinte, declaro a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Não há ofensa às normas constitucionais, especialmente aos artigos 2º e 5º, II. Assegurou-se o devido processo legal e a ampla defesa, respeitando-se o princípio da legalidade. A Súmula 331/TST, ao uniformizar a jurisprudência trabalhista, não invade a competência legislativa da União (arts. 22 e 48 da CF). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 não foi contrariado, pois a responsabilização decorre do benefício auferido pelos serviços prestados. Inexiste violação aos artigos 37, XXI e § 6º, da Constituição Federal. Conforme Verbete 37 do TRT-10, frustradas as medidas contra a devedora principal, permite-se o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória contra os sócios da ex-empregadora. Para evitar enriquecimento sem causa, admite-se a compensação de valores já pagos pela tomadora sob mesma rubrica, conforme documentos dos autos. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA A magistrada concedeu, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita. A reclamada pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o reclamante não preencheu os requisitos legais necessários para obter o direito à benesse. Analiso. Conforme o entendimento da egrégia 1ª Turma deste Regional, deve ser aceita a declaração de pobreza jurídica lançada pelo próprio interessado, porquanto goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3º do art. 99 do CPC e no art. 1º da Lei nº 7.115/1983, sendo suficiente para comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 463 do TST. A presunção emanada da declaração de pobreza jurídica de fls. 20 não foi objeto de prova suficiente que descaracterize seu teor, de modo que o reclamante tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Esclareço ainda que a pacífica jurisprudência no âmbito trabalhista é no sentido de que a precariedade financeira, para fins de concessão da gratuidade judiciária para a pessoa física, não se restringe ao valor do salário, mas considera a possibilidade de que o empregado pode ostentar uma gama de despesas tal que comprometeria seu sustento e de sua família, ao arcar com as custas processuais. Nego provimento. 4. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e ao recurso ordinário adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para reduzir o percentual da pensão mensal vitalícia para 40% da última remuneração do autor, mantida a forma de pagamento em parcela única, conforme deferido na origem. Mantenho o valor da condenação porque proporcional. Tudo nos termos do voto do Relator, parcialmente vencido o Des. André Damasceno, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Elaine Vasconcelos, com a participação dos Desembargadores André R. P. V. Damasceno e Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial) e Grijalbo Coutinho (em gozo de férias). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho), que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 23 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator                 DECLARAÇÃO DE VOTO       Voto do Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno   DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo quanto à responsabilidade subsidiária, em face do entendimento firmado pelo Exc. STF, reiterado em despachos de RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS contra decisões de órgãos jurisdicionais desta 10ª Região, e com efeitos vinculantes. Sendo o contratante de serviços através de Empresa Prestadora de Mão de Obra um ente público, somente poderá ser reconhecida sua responsabilidade in vigilando quando houver demonstração cabal de que houve conduta culposa de seus agentes, na ausência de fiscalização, não se admitindo presumi-la (RCL 36.481 MC/DF; ADC n. 16; RE n. 760.931-RG (tema 246)). No mesmo sentido: AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes) "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador" (julgado em 14/02/20); AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia) "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada" (julgado em 19/12/19); e AgRg-Rcl 40.137 (Rel. Min. Luiz Fux) "(omissis)... 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. ..." Tal entendimento foi reforçado pelo resultado do julgamento do tema 1118, também pelo Exc. STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (STF - Pleno; julgamento em Sessão Extraordinária de 13/02/2025; Rel. Min. Nunes Marques; Leading Case: RE 1298647; com marca de Repercussão Geral)   BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMASA ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025), sessão aberta no dia 24 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 275 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011950-75.2016.8.07.0001 0012605-47.2016.8.07.0001 0026487-91.2007.8.07.0001 0738968-25.2019.8.07.0001 0703095-05.2022.8.07.0018 0704130-20.2023.8.07.0000 0708415-36.2022.8.07.0018 0000490-73.2016.8.07.0007 0713597-66.2023.8.07.0018 0715169-45.2022.8.07.0001 0736378-88.2023.8.07.0016 0743668-05.2023.8.07.0001 0730447-21.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0708736-31.2023.8.07.0020 0702111-50.2024.8.07.0018 0704417-59.2023.8.07.0007 0721727-39.2023.8.07.0020 0709119-32.2024.8.07.0001 0747924-88.2023.8.07.0001 0734047-50.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0734901-44.2024.8.07.0000 0740940-88.2023.8.07.0001 0708034-91.2023.8.07.0018 0704515-32.2023.8.07.0011 0737896-30.2024.8.07.0000 0738056-55.2024.8.07.0000 0711303-34.2019.8.07.0001 0738131-94.2024.8.07.0000 0706092-70.2022.8.07.0014 0720752-17.2023.8.07.0020 0700656-50.2024.8.07.0018 0700627-97.2024.8.07.0018 0703950-15.2021.8.07.0019 0700835-81.2024.8.07.0018 0741700-06.2024.8.07.0000 0742169-52.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0711185-53.2022.8.07.0001 0712294-80.2024.8.07.0018 0743571-71.2024.8.07.0000 0743599-39.2024.8.07.0000 0743816-82.2024.8.07.0000 0744311-29.2024.8.07.0000 0744694-07.2024.8.07.0000 0744858-69.2024.8.07.0000 0721541-39.2024.8.07.0001 0745038-85.2024.8.07.0000 0700223-77.2023.8.07.0019 0745630-32.2024.8.07.0000 0745656-30.2024.8.07.0000 0703384-79.2024.8.07.0013 0743309-89.2022.8.07.0001 0707842-88.2023.8.07.0009 0721728-47.2024.8.07.0001 0735664-70.2019.8.07.0016 0746978-85.2024.8.07.0000 0746982-25.2024.8.07.0000 0746995-24.2024.8.07.0000 0747234-28.2024.8.07.0000 0747522-73.2024.8.07.0000 0731969-72.2023.8.07.0015 0748173-08.2024.8.07.0000 0748461-53.2024.8.07.0000 0748654-68.2024.8.07.0000 0714925-67.2023.8.07.0006 0723508-56.2023.8.07.0001 0748926-62.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0704312-51.2024.8.07.0006 0727683-59.2024.8.07.0001 0749633-30.2024.8.07.0000 0703500-04.2023.8.07.0019 0715706-19.2024.8.07.0018 0749988-40.2024.8.07.0000 0750423-14.2024.8.07.0000 0719678-82.2023.8.07.0001 0718065-90.2024.8.07.0001 0750852-78.2024.8.07.0000 0750864-92.2024.8.07.0000 0750879-61.2024.8.07.0000 0750898-67.2024.8.07.0000 0708800-18.2021.8.07.0018 0750912-51.2024.8.07.0000 0741307-15.2023.8.07.0001 0750971-39.2024.8.07.0000 0751039-86.2024.8.07.0000 0751494-51.2024.8.07.0000 0784936-57.2024.8.07.0016 0708825-77.2024.8.07.0001 0702569-05.2021.8.07.0008 0711915-86.2021.8.07.0005 0744581-21.2022.8.07.0001 0752392-64.2024.8.07.0000 0720717-11.2023.8.07.0003 0752449-82.2024.8.07.0000 0713325-89.2024.8.07.0001 0718788-29.2022.8.07.0018 0711319-64.2024.8.07.0016 0752926-08.2024.8.07.0000 0705155-59.2023.8.07.0003 0733519-13.2024.8.07.0001 0753605-08.2024.8.07.0000 0753789-61.2024.8.07.0000 0753997-45.2024.8.07.0000 0740915-12.2022.8.07.0001 0713009-93.2022.8.07.0018 0702851-35.2024.8.07.0009 0715110-35.2024.8.07.0018 0754592-44.2024.8.07.0000 0754723-19.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0708650-49.2021.8.07.0014 0700045-20.2025.8.07.0000 0700731-12.2025.8.07.0000 0703627-73.2022.8.07.0019 0700264-33.2025.8.07.0000 0727732-03.2024.8.07.0001 0700335-35.2025.8.07.0000 0708525-95.2023.8.07.0019 0700923-71.2023.8.07.0013 0700793-52.2025.8.07.0000 0700914-80.2025.8.07.0000 0709772-25.2024.8.07.0004 0701090-59.2025.8.07.0000 0701304-50.2025.8.07.0000 0710212-30.2024.8.07.0001 0701702-94.2025.8.07.0000 0704197-88.2024.8.07.0019 0709620-83.2024.8.07.0001 0706970-63.2024.8.07.0001 0701960-07.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0702361-06.2025.8.07.0000 0702392-26.2025.8.07.0000 0702469-35.2025.8.07.0000 0702515-24.2025.8.07.0000 0706831-54.2024.8.07.0020 0713802-97.2024.8.07.0006 0702789-85.2025.8.07.0000 0707409-23.2024.8.07.0018 0714893-89.2024.8.07.0018 0702922-30.2025.8.07.0000 0717474-31.2024.8.07.0001 0708944-84.2024.8.07.0018 0701447-17.2017.8.07.0001 0703167-41.2025.8.07.0000 0703192-54.2025.8.07.0000 0703282-62.2025.8.07.0000 0703411-67.2025.8.07.0000 0703435-95.2025.8.07.0000 0719823-98.2024.8.07.0003 0703637-72.2025.8.07.0000 0703885-38.2025.8.07.0000 0703996-22.2025.8.07.0000 0713255-97.2023.8.07.0004 0704233-56.2025.8.07.0000 0714728-42.2024.8.07.0018 0702977-09.2024.8.07.0002 0704901-27.2025.8.07.0000 0720533-21.2024.8.07.0003 0715095-66.2024.8.07.0018 0704984-43.2025.8.07.0000 0705000-94.2025.8.07.0000 0705004-34.2025.8.07.0000 0705149-90.2025.8.07.0000 0705126-75.2024.8.07.0002 0718252-29.2023.8.07.0003 0713711-10.2024.8.07.0005 0705733-37.2024.8.07.0019 0734158-31.2024.8.07.0001 0703934-62.2024.8.07.0017 0705868-72.2025.8.07.0000 0707862-69.2024.8.07.0001 0710117-29.2022.8.07.0014 0706116-38.2025.8.07.0000 0706126-82.2025.8.07.0000 0706364-04.2025.8.07.0000 0706445-50.2025.8.07.0000 0735101-48.2024.8.07.0001 0706593-61.2025.8.07.0000 0706620-44.2025.8.07.0000 0706692-31.2025.8.07.0000 0706718-29.2025.8.07.0000 0702709-25.2024.8.07.0011 0743221-80.2024.8.07.0001 0710580-19.2023.8.07.0019 0706914-96.2025.8.07.0000 0707087-52.2023.8.07.0013 0702557-18.2022.8.07.0020 0707048-26.2025.8.07.0000 0707118-43.2025.8.07.0000 0708416-84.2023.8.07.0018 0708314-28.2024.8.07.0018 0707203-29.2025.8.07.0000 0733075-77.2024.8.07.0001 0707229-27.2025.8.07.0000 0727740-71.2024.8.07.0003 0722190-95.2024.8.07.0003 0707271-76.2025.8.07.0000 0707335-86.2025.8.07.0000 0707487-37.2025.8.07.0000 0709813-11.2023.8.07.0009 0702109-92.2024.8.07.0014 0726586-52.2023.8.07.0003 0716124-18.2023.8.07.0009 0700435-53.2025.8.07.9000 0715672-08.2023.8.07.0009 0706872-51.2024.8.07.0010 0724132-71.2024.8.07.0001 0705503-46.2024.8.07.0002 0708084-06.2025.8.07.0000 0708467-81.2025.8.07.0000 0707434-36.2024.8.07.0018 0708664-31.2024.8.07.0013 0724516-34.2024.8.07.0001 0724191-36.2023.8.07.0020 0713993-79.2023.8.07.0006 0708709-40.2025.8.07.0000 0708703-33.2025.8.07.0000 0718386-28.2024.8.07.0001 0708750-07.2025.8.07.0000 0725284-57.2024.8.07.0001 0702502-16.2025.8.07.0003 0709114-76.2025.8.07.0000 0710482-54.2024.8.07.0001 0705785-54.2024.8.07.0012 0705318-54.2024.8.07.0019 0721450-46.2024.8.07.0001 0713581-08.2024.8.07.0009 0724147-17.2023.8.07.0020 0712977-82.2022.8.07.0020 0708943-81.2023.8.07.0003 0710339-84.2023.8.07.0006 0710657-24.2024.8.07.0009 0742077-13.2020.8.07.0001 0702488-45.2024.8.07.0010 0715906-53.2024.8.07.0009 0711501-64.2025.8.07.0000 0711598-64.2025.8.07.0000 0705821-32.2024.8.07.0001 0738403-85.2024.8.07.0001 0712812-90.2025.8.07.0000 0715983-80.2024.8.07.0003 0749434-05.2024.8.07.0001 0712175-61.2024.8.07.0005 0707059-32.2024.8.07.0019 0708869-48.2024.8.07.0017 0730726-27.2022.8.07.0016 0700347-40.2025.8.07.0003 0047787-65.2014.8.07.0001 0700596-41.2023.8.07.0009 0703848-39.2024.8.07.0002 0701793-18.2024.8.07.0002 0707009-24.2024.8.07.0013 0702924-31.2024.8.07.0001 0715707-24.2025.8.07.0000 0716047-65.2025.8.07.0000 0711433-36.2024.8.07.0005 0752978-98.2024.8.07.0001 0707007-78.2024.8.07.0005 0708701-02.2021.8.07.0001 0716478-02.2025.8.07.0000 0716704-07.2025.8.07.0000 0716774-24.2025.8.07.0000 0746463-47.2024.8.07.0001 0717414-27.2025.8.07.0000 0711640-35.2024.8.07.0005 0704395-40.2024.8.07.0015 0718069-96.2025.8.07.0000 0706035-63.2024.8.07.0020 0711198-42.2024.8.07.0014 0702121-91.2024.8.07.0019 0709581-86.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Julho de 2025 às 14:04:52 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000569-13.2022.5.10.0103 RECLAMANTE: THIAGO VINICIUS CALILE RECLAMADO: CONSTRUTIVA INCORPORACAO E SERVICOS EIRELI - ME, NAYLANE CARNEIRO SALES, FULVIO FREIRE GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64be58d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico a realização de tentativas de bloqueio SISBAJUD, sem êxito. Certifico, também, que foram realizadas pesquisas via MANDADO PATRIMONIAL, RENAJUD, ERIDF, CNIB, INFOJUD, sem resultado satisfatório. Certifico, ainda, a inclusão das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como promovido o protesto extrajudicial da decisão exequenda. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga-DF, 23/07/2025.   DECISÃO   Nos termos da certidão acima, verifica-se que este juízo esgotou todos os meios disponíveis à execução, restando infrutíferas referidas diligências. Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça diretrizes objetivas ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Decorrido in albis o prazo acima, fica a parte ciente de que será iniciada a contagem do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT para aplicação da prescrição intercorrente. A contagem do prazo prescricional seguirá o quanto decidido pelo C. STJ no Tema Repetitivo n.º 568, em que decidiu que "[a] efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Assim, a contagem já iniciada dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente aberta neste despacho determinando à parte exequente a indicação de meios efetivos de prosseguimento somente será interrompida a partir da petição que indicar meios que efetivamente resultem em constrição de ativos. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem manifestação, será a execução declarada EXTINTA, nos termos do art. 924, V, do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO VINICIUS CALILE
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001251-09.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e4af4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA para, no mérito, rejeitá-los integralmente, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão para todos os fins. Intimem-se. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BEN HUR GOMES DA COSTA
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