Daniella Alves De Laya

Daniella Alves De Laya

Número da OAB: OAB/DF 056313

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Alves De Laya possui 85 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT10, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT10, TRT18, TJDFT, TST, TJRJ, TJMS
Nome: DANIELLA ALVES DE LAYA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) SOBREPARTILHA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000401-35.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: CARLOS JOSE GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0074ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço da insurgência, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Diante da inércia da reclamada em proceder ao pagamento do débito no prazo concedido, proceda-se a Secretaria os atos executórios já delineados às fls. 680/682. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE GONCALVES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000401-35.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: CARLOS JOSE GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0074ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço da insurgência, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. Diante da inércia da reclamada em proceder ao pagamento do débito no prazo concedido, proceda-se a Secretaria os atos executórios já delineados às fls. 680/682. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000123-09.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ETEVALDO DE SA XAVIER RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b02e88 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 01/07/2025 - via sistema; recurso apresentado em 11/07/2025 - ID. 1e788fb). Regular a representação processual (ID. cc3c355). Dispensado o preparo (ID. e61f5aa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. o reclamante postula a suspensão do feito, ao colorido versar o presente feito "sobre a prescrição aplicável à ação indenizatória formulada à luz da tese obrigatória dada pelo C. STJ nos REsps Repetitivos 1.312.736/RS, de 08.08.2018 e 1.740.397, de 11.12.2020, a qual se encontra afetada pela C. SBDI nos autos do processo nº 10233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20/TST). Todavia, compete a esta Presidência apenas o exame precário de admissibilidade recursal (896, §1º, da CLT). Nesses termos, o requerimento, s.m.j., deverá ser apreciado pelas Instâncias Superiores. Nada a deferir. DA PRESCRIÇÃO Alegações: - violação ao inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao artigo 189 do Código Civil e ao artigo 75 da Lei Complementar nº 109/200. - contrariedade à Súmula nº 294 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi pronunciada a prescrição da pretensão indenizatória, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCLUSÃO DO CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO. VERBETE Nº 43 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA REGIÃO. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. Por sua vez, o Verbete nº 43/2013 deste Regional estabelece que será parcial a prescrição das pretensões destinadas a reparar prejuízos decorrentes da desconsideração da parcela CTVA no cálculo do saldamento, observado o ajuizamento da reclamação trabalhista dentro do quinquênio posterior ao saldamento do plano REG/REPLAN. No caso, embora o contrato de trabalho ainda esteja em curso, a adesão ao saldamento ocorreu em agosto/2006. Dessa forma, o reconhecimento da alegada lesão ocorreu com o saldamento sem a inclusão da parcela CTVA, estando a parte autora plenamente ciente que essa não inclusão repercutiria nas contribuições à FUNCEF desde aquele momento. Tendo a presente ação sido ajuizada após o quinquênio posterior àquele ato, condição estabelecida no entendimento jurisprudencial deste Regional, ocorreu a prescrição total, restando suplantados os direitos postulados pela parte autora. Recurso ordinário conhecido e não provido." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Sustenta, para tanto, que o descumprimento do pactuado caracteriza lesão de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova mês a mês, o que, segundo defende, faz nascer o direito à nova pretensão. Entretanto, a linha de raciocínio sustentada no recurso não encontra guarida na jurisprudência atual e reiterada da Corte Superior Trabalhista: "PRESCRIÇÃO TOTAL. Não há ofensa aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que é parcial a prescrição em tela, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, a pretensão referente à integração da parcela CTVA na base de cálculo da complementação de aposentadoria não está calcada em lesão decorrente de ato único do empregador, mas em norma interna continuamente descumprida, em razão da não integração de tal verba no cálculo da aludida complementação, sendo, assim, inaplicável a Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98). Recurso de revista não conhecido." (ARR-212-66.2011.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/09/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO INCLUSÃO DA CTVA NO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 294 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se nos autos a prescrição aplicável à pretensão relativa ao pagamento de indenização pela exclusão da parcela CTVA na operação de saldamento do Plano REG-REPLAN. Não é aplicável à hipótese a Súmula 327 do TST, uma vez que a pretensão não é a de diferenças de complementação de aposentadoria, e sim a responsabilidade civil do ex-empregador, em decorrência de lesão ao direito da reclamante alegadamente ocorrida em 2008. Por se tratar de ato único, mostra-se aplicável a prescrição total bienal, nos termos da Súmula 294 desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-366-08.2021.5.06.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DA NÃO INCLUSÃO DA PARCELA 'CTVA' NO CÁLCULO DE SALDAMENTO DO PLANO REG-REPLAN. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMOSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, porquanto o recurso de revista não versa sobre causa que extrapole os limites subjetivos do processo. 2. Tratando-se de pedido de indenização por perdas e danos em virtude da não inclusão da parcela "CTVA" no cálculo de saldamento do Plano REG-REPLAN decorrente de ato único do empregador, a prescrição aplicável é a total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-732-06.2020.5.19.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/08/2024). "PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO PELA NÃO INCLUSÃO CTVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Verifica-se do v. acórdão regional que, na hipótese, a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, face o ilícito da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. A premissa fática extraída do acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126), é no sentido de que a apontada lesão, decorrente da exclusão da CTVA no cômputo do saldamento, em 2006, que se efetivou para a autora em 2008. Diante de tal contexto, constata-se que o suposto dano (praticado em 2006 e consolidado em 2008), decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, o que desafia a aplicação da prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula nº 294 deste TST. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 2019, ou seja, há mais de cinco anos do ato lesivo denunciado pela autora, deve ser provido o agravo para reestabelecer o acórdão regional que declarou a prescrição total da pretensão inicial. Agravo não provido" (Ag-RRAg-80-75.2019.5.10.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). Nessa quadra, inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - ETEVALDO DE SA XAVIER
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0000823-48.2020.5.10.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: REGINA CELIA MONTEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000823-48.2020.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF AGRAVANTE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO:REGINA CELIA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ELAINE MATEUS BORGES ADVOGADO: DANIELLA ALVES DE LAYA ADVOGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MARCO PRESCRICIONAL.DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso em exame, verifica-se que a autora não possui interesse recursal quanto à matéria, porquanto os cálculos homologados já observaram o termo inicial apontado pela parte como correto referente às verbas não prescritas. Logo, não merece conhecimento a matéria específica. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). Havendo no título judicial expressa previsão para inclusão da parcela "CTVA", deve a decisão agravada ser mantida uma vez que se reportou à fiel observância dos parâmetros traçados na coisa julgada. ALÍQUOTA SAT. Conforme art. 879, § 2º, da CLT, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". No caso, a executada não discutiu a alíquota SAT aplicada nos cálculos no momento oportuno, tendo ocorrido a preclusão acerca da matéria. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   O Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS da 8ª Vara do trabalho de Brasília - DF, na sentença proferida às fls. 2312/2318, conheceu dos Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, parte executada nos autos, e, no mérito, julgo-os improcedentes. O executado interpõe agravo de petição (fls. 2336/2341), insurgindo-se à sentença, sob o argumento de que termo inicial das diferenças salariais está incorreto, pois contraria o limite temporal fixado pela prescrição quinquenal, e que a metodologia do cálculo do perito está equivocada, pois houve a integração do CTVA indevida na base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092, gerando valor excedente ao efetivamente devido. Sustenta, também, que o percentual correto de alíquota SAT não é de 2,5% como fez constar o perito nos cálculos, mas de 2% conforme a nova redação do Decreto n.º 3.048/99 alterada pelo Decreto n.º 6.957 de 09/09/2009. Em contrarrazões, o exequente manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2345/2348) e apresentou pedidos de liberação de valores incontroversos e de reforma da sentença no tocante ao tema reserva matemática. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular. A parte está representada por advogado, com procuração nos autos (fls. 2323/2335). A matéria encontra-se delimitada. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscrita por procurador constituído nos autos (fls. 21). O exequente requer, em sede de contrarrazões, a reforma da sentença no tocante ao tema reserva matemática. Considerando que o meio adequado para requerer a reapreciação da sentença é o agravo de petição, que não foi interposto pelo exequente, não merece conhecimento o pedido formulado em contrarrazões, pois incabível. No agravo de petição, o executado suscita preliminarmente que o cálculo do processo está equivocado, porquanto o termo inicial das diferenças salariais está contrariando o limite temporal fixado pela prescrição quinquenal, pois considera como marco inicial das diferenças o mês de julho de 2008, sendo que as parcelas exigíveis são a partir de 07/10/2015, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2020. No entanto, o cálculo do perito homologado nos autos (fls. 2235/2261) e reputado correto na sentença recorrida (fls. 2312/2318) apresenta como termo inicial do cálculo a data 07/10/2015, justamente a que a parte agravante requer que seja considerada. Sendo assim, verifica-se que a parte não possui interesse recursal quanto à matéria específica, razão pela qual deixo de conhecer dessa matéria específica. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente, com exceção do pedido de reforma ao tema reserva matemática. QUESTÃO DE ORDEM Quanto ao pedido do exequente em sede de contrarrazões para liberação dos valores incontroversos, esclareço que a liberação de crédito é da alçada exclusiva do órgão de primeiro grau, estando pendente, na verdade, o tema quitação. Desta feita, nada tenho a decidir no particular. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092) O juiz de origem julgou improcedente a impugnação do executado à base de cálculo utilizada pelo perito para apuração das diferenças das vantagens pessoais VP-GIP 062 e VP-GIP 092, ressaltando que a parcela que a executada pretendia que fosse excluída da base de cálculo (CTVA) deve ser incluída em estrita observância ao título executivo judicial, conforme transcrevo, ad litteram: "A Executada, Caixa Econômica Federal, por meio de seus Embargos à Execução (fls. 2281 a 2282 - ID 60cb00a), insurge-se contra os cálculos do perito, alegando erro material e excesso de execução. O cerne de sua argumentação reside na suposta incorreção da base de cálculo utilizada pelo Perito para apurar as diferenças das vantagens pessoais VP-GIP 062 e VP-GIP 092. Afirma a Embargante que o laudo teria incluído indevidamente a parcela "CTVA" e o valor do "cargo comissionado" nessa base, quando, segundo alega, a Exequente não recebia CTVA no período de apuração e a base correta seria apenas a Função Gratificada (Rubrica 275). Aponta um pretenso excesso. Manifestou-se a impugnante, refutando a alegação da embargante(fl. 2297/2299). O Perito Contábil, em sua manifestação (fls. 2303/2306 - ID 0f39e21), esclareceu que a inclusão das parcelas "CTVA" e da importância relativa ao "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais objeto da condenação não decorreu de equívoco, mas sim da estrita observância ao comando exarado no título executivo judicial. Registrou, ainda, que o v. Acórdão proferido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho(fl. 2156 - ID b9d5d99) determinou expressamente o recálculo das vantagens pessoais considerando a integração de tais parcelas. O expert destacou que a metodologia de cálculo empregada observou as normas internas da própria Executada (Regulamento RH 115), conforme detalhado nos itens 11 e 12 de sua manifestação fl. 2305, nos seguinte termos: "Quanto a metodologia, não assiste razão a Reclamada, considerando que a conta se deu em julho/2008, neste mês a reclamada implantou a E.S.U - Estrutura Salarial Unificada que consistiu em alteração das referências nas promoções de seus empregados. 11. E nesse momento da implantação restaram de fora as rubricas 062 e 092, logo, o perito, em julho/2008 realizou a inclusão dessas verbas, juntamente com o CTVA, conforme restou determinado no acórdão do c. TST de id. b9d5d99. 12. A apuração se deu com base no Regulamento da Reclamada RH 115, itens 3.3.14 (coeficiente da Rubrica 062 adotado 0,45) e 3.3.16." Com efeito, a análise do título executivo judicial, notadamente o acórdão do C. TST que transitou em julgado, revela que a questão atinente à base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092, incluindo a integração das parcelas CTVA e cargo comissionado, foi objeto de decisão definitiva na fase de conhecimento. Transcreve-se trecho do v. acórdão noticiado acima(fl. 2156): "2. MÉRITO. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT. Conhecido o recurso de revista por violação art. 468, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir as diferenças salariais resultantes da integração do valor da parcela "CTVA" e da importância percebida a título de cargo em comissão na base de cálculo da parcela "vantagens pessoais", com reflexos decorrentes, observando-se a prescrição quinquenal."(grifo no original) A pretensão da Embargante, ao buscar rediscutir em sede de execução a composição da base de cálculo definida no título exequendo, esbarra na imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). A fase de liquidação e execução destina-se a quantificar e satisfazer o direito reconhecido no título, sendo vedada a modificação ou inovação dos critérios de cálculo nele estabelecidos, salvo por erro material evidente ou em hipóteses estritas não configuradas no presente caso. O alegado "erro material" pela Embargante, na verdade, configura irresignação quanto ao mérito da decisão transitada em julgado, matéria que não pode ser reexaminada por meio de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, com os fundamentos supra acrescidos com as alegações do perito do juízo acima, REJEITO o embargos da CEF. Incólumes os cálculos periciais." (fls. 2315/2317) O agravante recorre e sustenta que a metodologia do cálculo do perito também está incorreta, pois não deve haver a integração do CTVA na base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092, pois no período considerado para a liquidação o autor não mais recebia a parcela CTVA. Como ressaltou o magistrado de origem, o título executivo previu expressamente a integração do valor da parcela "CTVA" e da importância percebida a título de cargo em comissão na base de cálculo da parcela Vantagens Pessoais, conforme Acórdão do TST de fls. 2145/2156. Sendo assim, deve haver a integração da parcela "CTVA" na base das Vantagens Pessoais 062 e 092, pois é inviável, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1.º, da CLT). Nego provimento ao recurso. ALÍQUOTA SAT No tocante ao tema alíquota SAT, verifica-se que a matéria não foi impugnada pelo executado no momento processual adequado, razão pela qual se operou a preclusão em relação ao referido tema. Conforme ditames previstos no art. 879, § 2º, da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." A parte executada manifestou-se nos autos nos termos do citado artigo, conforme impugnação de fls. 2262/2263, mas nada falou a respeito da alíquota SAT aplicada nos cálculos. Portanto, o que claramente se verifica nos autos é a preclusão, capaz de impedir que se discutam os argumentos trazidos a lume acerca da conta. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela parte executada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Brasília-DF, (data do julgamento)                       IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA AP 0000823-48.2020.5.10.0008 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: REGINA CELIA MONTEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000823-48.2020.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF AGRAVANTE:CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO:REGINA CELIA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO: ELAINE MATEUS BORGES ADVOGADO: DANIELLA ALVES DE LAYA ADVOGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS)     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MARCO PRESCRICIONAL.DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso em exame, verifica-se que a autora não possui interesse recursal quanto à matéria, porquanto os cálculos homologados já observaram o termo inicial apontado pela parte como correto referente às verbas não prescritas. Logo, não merece conhecimento a matéria específica. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). Havendo no título judicial expressa previsão para inclusão da parcela "CTVA", deve a decisão agravada ser mantida uma vez que se reportou à fiel observância dos parâmetros traçados na coisa julgada. ALÍQUOTA SAT. Conforme art. 879, § 2º, da CLT, "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". No caso, a executada não discutiu a alíquota SAT aplicada nos cálculos no momento oportuno, tendo ocorrido a preclusão acerca da matéria. Agravo de petição parcialmente conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   O Juiz MARCOS ALBERTO DOS REIS da 8ª Vara do trabalho de Brasília - DF, na sentença proferida às fls. 2312/2318, conheceu dos Embargos à Execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, parte executada nos autos, e, no mérito, julgo-os improcedentes. O executado interpõe agravo de petição (fls. 2336/2341), insurgindo-se à sentença, sob o argumento de que termo inicial das diferenças salariais está incorreto, pois contraria o limite temporal fixado pela prescrição quinquenal, e que a metodologia do cálculo do perito está equivocada, pois houve a integração do CTVA indevida na base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092, gerando valor excedente ao efetivamente devido. Sustenta, também, que o percentual correto de alíquota SAT não é de 2,5% como fez constar o perito nos cálculos, mas de 2% conforme a nova redação do Decreto n.º 3.048/99 alterada pelo Decreto n.º 6.957 de 09/09/2009. Em contrarrazões, o exequente manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2345/2348) e apresentou pedidos de liberação de valores incontroversos e de reforma da sentença no tocante ao tema reserva matemática. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular. A parte está representada por advogado, com procuração nos autos (fls. 2323/2335). A matéria encontra-se delimitada. A contraminuta ofertada é, de igual forma, tempestiva e regular, estando subscrita por procurador constituído nos autos (fls. 21). O exequente requer, em sede de contrarrazões, a reforma da sentença no tocante ao tema reserva matemática. Considerando que o meio adequado para requerer a reapreciação da sentença é o agravo de petição, que não foi interposto pelo exequente, não merece conhecimento o pedido formulado em contrarrazões, pois incabível. No agravo de petição, o executado suscita preliminarmente que o cálculo do processo está equivocado, porquanto o termo inicial das diferenças salariais está contrariando o limite temporal fixado pela prescrição quinquenal, pois considera como marco inicial das diferenças o mês de julho de 2008, sendo que as parcelas exigíveis são a partir de 07/10/2015, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/10/2020. No entanto, o cálculo do perito homologado nos autos (fls. 2235/2261) e reputado correto na sentença recorrida (fls. 2312/2318) apresenta como termo inicial do cálculo a data 07/10/2015, justamente a que a parte agravante requer que seja considerada. Sendo assim, verifica-se que a parte não possui interesse recursal quanto à matéria específica, razão pela qual deixo de conhecer dessa matéria específica. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de petição do executado e da contraminuta do exequente, com exceção do pedido de reforma ao tema reserva matemática. QUESTÃO DE ORDEM Quanto ao pedido do exequente em sede de contrarrazões para liberação dos valores incontroversos, esclareço que a liberação de crédito é da alçada exclusiva do órgão de primeiro grau, estando pendente, na verdade, o tema quitação. Desta feita, nada tenho a decidir no particular. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092) O juiz de origem julgou improcedente a impugnação do executado à base de cálculo utilizada pelo perito para apuração das diferenças das vantagens pessoais VP-GIP 062 e VP-GIP 092, ressaltando que a parcela que a executada pretendia que fosse excluída da base de cálculo (CTVA) deve ser incluída em estrita observância ao título executivo judicial, conforme transcrevo, ad litteram: "A Executada, Caixa Econômica Federal, por meio de seus Embargos à Execução (fls. 2281 a 2282 - ID 60cb00a), insurge-se contra os cálculos do perito, alegando erro material e excesso de execução. O cerne de sua argumentação reside na suposta incorreção da base de cálculo utilizada pelo Perito para apurar as diferenças das vantagens pessoais VP-GIP 062 e VP-GIP 092. Afirma a Embargante que o laudo teria incluído indevidamente a parcela "CTVA" e o valor do "cargo comissionado" nessa base, quando, segundo alega, a Exequente não recebia CTVA no período de apuração e a base correta seria apenas a Função Gratificada (Rubrica 275). Aponta um pretenso excesso. Manifestou-se a impugnante, refutando a alegação da embargante(fl. 2297/2299). O Perito Contábil, em sua manifestação (fls. 2303/2306 - ID 0f39e21), esclareceu que a inclusão das parcelas "CTVA" e da importância relativa ao "cargo em comissão" na base de cálculo das vantagens pessoais objeto da condenação não decorreu de equívoco, mas sim da estrita observância ao comando exarado no título executivo judicial. Registrou, ainda, que o v. Acórdão proferido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho(fl. 2156 - ID b9d5d99) determinou expressamente o recálculo das vantagens pessoais considerando a integração de tais parcelas. O expert destacou que a metodologia de cálculo empregada observou as normas internas da própria Executada (Regulamento RH 115), conforme detalhado nos itens 11 e 12 de sua manifestação fl. 2305, nos seguinte termos: "Quanto a metodologia, não assiste razão a Reclamada, considerando que a conta se deu em julho/2008, neste mês a reclamada implantou a E.S.U - Estrutura Salarial Unificada que consistiu em alteração das referências nas promoções de seus empregados. 11. E nesse momento da implantação restaram de fora as rubricas 062 e 092, logo, o perito, em julho/2008 realizou a inclusão dessas verbas, juntamente com o CTVA, conforme restou determinado no acórdão do c. TST de id. b9d5d99. 12. A apuração se deu com base no Regulamento da Reclamada RH 115, itens 3.3.14 (coeficiente da Rubrica 062 adotado 0,45) e 3.3.16." Com efeito, a análise do título executivo judicial, notadamente o acórdão do C. TST que transitou em julgado, revela que a questão atinente à base de cálculo das vantagens pessoais VP-GIP 062 e 092, incluindo a integração das parcelas CTVA e cargo comissionado, foi objeto de decisão definitiva na fase de conhecimento. Transcreve-se trecho do v. acórdão noticiado acima(fl. 2156): "2. MÉRITO. CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. RECÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. ARTIGO 468, CAPUT, DA CLT. Conhecido o recurso de revista por violação art. 468, caput, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir as diferenças salariais resultantes da integração do valor da parcela "CTVA" e da importância percebida a título de cargo em comissão na base de cálculo da parcela "vantagens pessoais", com reflexos decorrentes, observando-se a prescrição quinquenal."(grifo no original) A pretensão da Embargante, ao buscar rediscutir em sede de execução a composição da base de cálculo definida no título exequendo, esbarra na imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 879, § 1º, da CLT). A fase de liquidação e execução destina-se a quantificar e satisfazer o direito reconhecido no título, sendo vedada a modificação ou inovação dos critérios de cálculo nele estabelecidos, salvo por erro material evidente ou em hipóteses estritas não configuradas no presente caso. O alegado "erro material" pela Embargante, na verdade, configura irresignação quanto ao mérito da decisão transitada em julgado, matéria que não pode ser reexaminada por meio de Embargos à Execução, nos termos do artigo 884, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, com os fundamentos supra acrescidos com as alegações do perito do juízo acima, REJEITO o embargos da CEF. Incólumes os cálculos periciais." (fls. 2315/2317) O agravante recorre e sustenta que a metodologia do cálculo do perito também está incorreta, pois não deve haver a integração do CTVA na base de cálculo das Vantagens Pessoais 062 e 092, pois no período considerado para a liquidação o autor não mais recebia a parcela CTVA. Como ressaltou o magistrado de origem, o título executivo previu expressamente a integração do valor da parcela "CTVA" e da importância percebida a título de cargo em comissão na base de cálculo da parcela Vantagens Pessoais, conforme Acórdão do TST de fls. 2145/2156. Sendo assim, deve haver a integração da parcela "CTVA" na base das Vantagens Pessoais 062 e 092, pois é inviável, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda (art. 879, § 1.º, da CLT). Nego provimento ao recurso. ALÍQUOTA SAT No tocante ao tema alíquota SAT, verifica-se que a matéria não foi impugnada pelo executado no momento processual adequado, razão pela qual se operou a preclusão em relação ao referido tema. Conforme ditames previstos no art. 879, § 2º, da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." A parte executada manifestou-se nos autos nos termos do citado artigo, conforme impugnação de fls. 2262/2263, mas nada falou a respeito da alíquota SAT aplicada nos cálculos. Portanto, o que claramente se verifica nos autos é a preclusão, capaz de impedir que se discutam os argumentos trazidos a lume acerca da conta. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela parte executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pela parte executada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Brasília-DF, (data do julgamento)                       IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINA CELIA MONTEIRO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000863-55.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f47d15 proferido nos autos. Processo: 0000863-55.2024.5.10.0019  Autor: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, CPF: 248.263.162-91  Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 Certifico, dando fé, que: o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 20/03/2025 (fl. 677); a executada apresentou os cálculos de liquidação, foram homologados na decisão de 22/04/2025 (fls. 706/707). A executada comprovou pagamento do débito e intimado o exequente na forma do artigo 884 da CLT; id 92ec362, impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente e requereu a liberação dos valores incontroversos, indicou dados bancários na fl. 722. Alegou ausência de termo final na conta de liquidação, intimação da executada para comprovação da incorporação (item 3.2); os valores à disposição do juízo encontram-se em contas judiciais na CEF 3920-042-22928626-2  e 3920-042-22947387-9, atualizadas nas fls. 753/754. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 27 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   1- Impugnação à sentença de liquidação do exequente na forma do artigo 884 da CLT (petição de id 92ec362): Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Após, venham-me os autos para apreciação. 2- Liberação de valores incontroversos (item 1.1 da petição de id 92ec362, fl.722): A executada apresentou os cálculos de liquidação. Assim, a liberação do que é incontroverso, o valor a ser liberado será o apontado pela ré na planilha de fl. 685, atualizada na fl. 699 (ld f6f6589 ). 3-Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22947387-9, atualizada na fl. 755, observando os seguintes valores, planilha de fl. 699: 3.1-  INSS Reclamante  e reclamado: R$ 6.915,21  Recolher o valor a título de Contribuição Previdenciária (guia DARF; código 6092; nome e CPF da parte reclamante (RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, CPF: 248.263.162-91); período de apuração/competência: 27/07/2025; data de vencimento: dia do cumprimento do alvará; número de referência: 0000863-55.2024.5.10.0019); 3.2- Custas do Processo: R$ 600,00  Cód. Recolhimento: 18740-2 (Guia GRU) OBS.: Para preenchimento da GRU - Unidade Gestora: 080016 - TRT10 3.3- IRPF: R$ 26,19   Base de Cálculo: R$ 23.554,96 RRA (em meses): 25 Cód. Recolhimento: 1889 3.4- FGTS : R$ 2.020,72  transferir para a conta vinculada de FGTS do reclamante   3.5 - R$ 1.408,05: Previdência Privada Empregado em favor da FUNCEF - transferir em favor da FUNCEF, referente Previdência Privada cota parte Empregado; 3.6 - R$ 1.408,05: Previdência Privada Empregador em favor da FUNCEF - transferir em favor da FUNCEF, referente Previdência Privada cota parte Empregador; 3.7- Na impossibilidade de a instituição bancária em efetuar o repasse à FUNCEF deverá seguir os seguintes: PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNCEF (R$ 1.408,05  cota do empregado e R$ 1.408,05 cota do empregador): deverão ser transferidos para duas contas judiciais distintas os valores relativos à previdência privada devidos nestes autos, para posterior deliberação;   3.8- Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 3.184,28 pagar ao advogado abaixo indicado. BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA:  2403 OPERAÇÃO:  1292 CONTA:  578961077-0 TITULAR:  APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 28.648.230/0001-80   3.9- Crédito do reclamante: saldo remanescente. Transferir para a conta bancária do escritório de advocacia que representa o autor, abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de fl. 722 (procuração fl. 23): BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA:  2403 OPERAÇÃO:  1292 CONTA:  578961077-0 TITULAR:  APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 28.648.230/0001-80   3.10- ZERAR a conta judicial nº  3920-042-22947387-9.   Informo, nesta ocasião, os dados relativos ao exequente, necessários para o cumprimento da ordem de recolhimento previdenciário: PIS/NIT do contribuinte: 123.31663.46-9 Data de Admissão:  05/11/2007 Nº da CTPS: 55275  Série:  0008 / PA Dados da reclamada: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. 4-Prosseguimento do feito. Decorrido o prazo da executada (item 1 acima), venham-me os autos para apreciação da insurgência apresentada na forma do artigo 884 da CLT (id 92ec362, do exequente). Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO que será encaminhado à Caixa Econômica Federal (novo email: ag3920df02@caixa.gov.br) pelo email informado neste juízo.  Digitado pela servidora MARIA ALICE LAZARO, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000863-55.2024.5.10.0019 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f47d15 proferido nos autos. Processo: 0000863-55.2024.5.10.0019  Autor: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, CPF: 248.263.162-91  Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 Certifico, dando fé, que: o trânsito em julgado da sentença de conhecimento ocorreu em 20/03/2025 (fl. 677); a executada apresentou os cálculos de liquidação, foram homologados na decisão de 22/04/2025 (fls. 706/707). A executada comprovou pagamento do débito e intimado o exequente na forma do artigo 884 da CLT; id 92ec362, impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente e requereu a liberação dos valores incontroversos, indicou dados bancários na fl. 722. Alegou ausência de termo final na conta de liquidação, intimação da executada para comprovação da incorporação (item 3.2); os valores à disposição do juízo encontram-se em contas judiciais na CEF 3920-042-22928626-2  e 3920-042-22947387-9, atualizadas nas fls. 753/754. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 27 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL   1- Impugnação à sentença de liquidação do exequente na forma do artigo 884 da CLT (petição de id 92ec362): Intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Após, venham-me os autos para apreciação. 2- Liberação de valores incontroversos (item 1.1 da petição de id 92ec362, fl.722): A executada apresentou os cálculos de liquidação. Assim, a liberação do que é incontroverso, o valor a ser liberado será o apontado pela ré na planilha de fl. 685, atualizada na fl. 699 (ld f6f6589 ). 3-Determino à Caixa Econômica Federal efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial de número 3920-042-22947387-9, atualizada na fl. 755, observando os seguintes valores, planilha de fl. 699: 3.1-  INSS Reclamante  e reclamado: R$ 6.915,21  Recolher o valor a título de Contribuição Previdenciária (guia DARF; código 6092; nome e CPF da parte reclamante (RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, CPF: 248.263.162-91); período de apuração/competência: 27/07/2025; data de vencimento: dia do cumprimento do alvará; número de referência: 0000863-55.2024.5.10.0019); 3.2- Custas do Processo: R$ 600,00  Cód. Recolhimento: 18740-2 (Guia GRU) OBS.: Para preenchimento da GRU - Unidade Gestora: 080016 - TRT10 3.3- IRPF: R$ 26,19   Base de Cálculo: R$ 23.554,96 RRA (em meses): 25 Cód. Recolhimento: 1889 3.4- FGTS : R$ 2.020,72  transferir para a conta vinculada de FGTS do reclamante   3.5 - R$ 1.408,05: Previdência Privada Empregado em favor da FUNCEF - transferir em favor da FUNCEF, referente Previdência Privada cota parte Empregado; 3.6 - R$ 1.408,05: Previdência Privada Empregador em favor da FUNCEF - transferir em favor da FUNCEF, referente Previdência Privada cota parte Empregador; 3.7- Na impossibilidade de a instituição bancária em efetuar o repasse à FUNCEF deverá seguir os seguintes: PREVIDÊNCIA PRIVADA FUNCEF (R$ 1.408,05  cota do empregado e R$ 1.408,05 cota do empregador): deverão ser transferidos para duas contas judiciais distintas os valores relativos à previdência privada devidos nestes autos, para posterior deliberação;   3.8- Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 3.184,28 pagar ao advogado abaixo indicado. BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA:  2403 OPERAÇÃO:  1292 CONTA:  578961077-0 TITULAR:  APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 28.648.230/0001-80   3.9- Crédito do reclamante: saldo remanescente. Transferir para a conta bancária do escritório de advocacia que representa o autor, abaixo identificada, cuja titularidade deverá ser confirmada por ocasião da transferência, conforme requerimento de fl. 722 (procuração fl. 23): BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA:  2403 OPERAÇÃO:  1292 CONTA:  578961077-0 TITULAR:  APOLLO AYRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 28.648.230/0001-80   3.10- ZERAR a conta judicial nº  3920-042-22947387-9.   Informo, nesta ocasião, os dados relativos ao exequente, necessários para o cumprimento da ordem de recolhimento previdenciário: PIS/NIT do contribuinte: 123.31663.46-9 Data de Admissão:  05/11/2007 Nº da CTPS: 55275  Série:  0008 / PA Dados da reclamada: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.360.305/0001-04 O banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 (dez) dias. As taxas bancárias porventura devidas em virtude da transferência deverão ser deduzidas do próprio crédito. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, registrem-se os valores pagos e recolhidos. Esclareço às partes que, uma vez que o alvará tenha sido remetido ao Banco pela Secretaria, acompanhamento e cobrança quanto ao cumprimento deve ser feito pelo próprio interessado perante a instituição bancária, registrando-se que tanto o Banco do Brasil quanto a CEF têm relatado que, pela grande demanda, estão necessitando de prazo maior para as liberações. O INTERESSADO DEVERÁ AGUARDAR E SE ABSTER DE FICAR PETICIONANDO, PRINCIPALMENTE NO BALCÃO, PARA PEDIR PROVIDÊNCIAS, JÁ QUE, ENCAMINHADO O ALVARÁ, NADA HÁ PARA SER FEITO PELA SECRETARIA DA VARA. REGISTRO QUE CADA SERVIDOR ATENDENDO NO BALCÃO É RETIRADO DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA QUE ENVOLVEM, INCLUSIVE, O ENCAMINHAMENTO DE ALVARÁS, DE TAL SORTE QUE QUEIXAS QUE NÃO PODEM SER SOLUCIONADAS AQUI APENAS TUMULTUAM OS SERVIÇOS Intimem-se as partes. 4-Prosseguimento do feito. Decorrido o prazo da executada (item 1 acima), venham-me os autos para apreciação da insurgência apresentada na forma do artigo 884 da CLT (id 92ec362, do exequente). Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO que será encaminhado à Caixa Econômica Federal (novo email: ag3920df02@caixa.gov.br) pelo email informado neste juízo.  Digitado pela servidora MARIA ALICE LAZARO, conferido pela Diretora de Secretaria MÁRCIA ELIZABETH COELHO PISCO e assinado eletronicamente pela Juíza do Trabalho. Fica esclarecido às Instituições Bancárias que a comprovação da movimentação supra determinada deverá ser remetida a esta Unidade por e-mail: svt19.brasilia@trt10.jus.br BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA
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