Diogo De Mesquita Sigmaringa Seixas
Diogo De Mesquita Sigmaringa Seixas
Número da OAB:
OAB/DF 056316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPR
Nome:
DIOGO DE MESQUITA SIGMARINGA SEIXAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0719123-71.2024.8.07.0020 EMBARGANTE(S) JORGE VICENTE LIMA CAVADAS EMBARGADO(S) CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012254 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração, no qual o embargante afirma que o acórdão contém omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 6º, VIII, e 14, caput e §1º, deixando assim de considerar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor em relação às questões específicas atinentes ao tanque do veículo e da bomba no que tange ao combustível a ser utilizado no abastecimento. 2. O acórdão, ora embargado, observou no item 4 que “O vídeo que instrui a contestação mostra que o autor estacionou o veículo na baia da bomba de diesel (ID 69959178, 00:00:50). O frentista conversa com o cliente e vai até a bomba, retira a mangueira da bomba e coloca o bico no tanque, mas antes de iniciar o abastecimento, retorna ao motorista e depois de receber uma confirmação, volta e dispara o mecanismo do bico da mangueira (ID 69959178, 00:01:28). Esse iter é corroborado pela declaração do frentista (ID 69959177, pág. 1) de que não iniciou o abastecimento antes de certificar com o autor o combustível a ser utilizado.” 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 4. Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725034-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRIK COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. REQUERIDO: MACHADO NERI ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA 1. A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 236913251. 2. Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 4. Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041733-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com o processo executivo, no prazo de 10 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL OU REMESSA À CONTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO. TEMA 410/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e resolveu a execução, condenando os exequentes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido. Os apelantes aduzem a nulidade da sentença por ausência de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria judicial, bem como afirmam ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando a inexistência de previsão legal, bem como a configuração de sucumbência mínima, ou, ao menos, recíproca das partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de inovação recursal; (ii) verificar a adequação da condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor do excesso de execução reconhecido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia contábil ou remessa dos autos à Contadoria configura inovação recursal, por se tratar de questão não suscitada nem analisada no juízo de origem. 4. O cumprimento de sentença corre por conta e risco do credor. Incorrendo este em excesso, deve suportar o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor do executado, em decorrência do princípio da causalidade. 5. A condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados sobre o valor do excesso de execução reconhecido pela decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, encontra respaldo no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e na jurisprudência do STJ (Tema 410). Precedentes do TJDFT. 6. O valor do excesso decotado da execução representa o proveito econômico obtido pelo executado, servindo como base legítima para o arbitramento dos honorários advocatícios, não havendo que se falar em sucumbência mínima ou recíproca, tendo em vista o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Preliminar de inovação recursal parcial acolhida. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Honorários majorados. Teses de julgamento: 1. A alegação de nulidade da sentença por ausência de perícia contábil ou remessa à Contadoria judicial, quando tais diligências não foram requeridas em primeiro grau, configura inadmissível inovação recursal. 2. A condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no valor reconhecido como excesso de execução mostra-se adequada, à luz do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 507; 523, § 1º; 524, § 2º; 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/3/2010 (Tema 410); STJ, AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; TJDFT, Acórdão 1419725, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1746692, Rel. Desa. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1991211, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0724412-21.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Tendo em vista que, após o julgamento monocrático do Recurso Especial, o acórdão proferido no presente agravo de instrumento foi mantido inalterado, bem como, ante o trânsito em julgado da decisão de ID nº 72999099, arquivem-se. Publique-se. Brasília, DF, em 18 de junho de 2025. Desembargador JANSEN FIALHO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710743-14.2023.8.07.0014 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: AIRLENE DE FATIMA MENDES CAVADAS, AIRLANE OLIVER MENDES BARRETO, AIR OLIVER MENDES MEEIRO: JUVENCIO DE JESUS MENDES REPRESENTANTE LEGAL: AIRLANE OLIVER MENDES BARRETO INVENTARIADO(A): MATILDE MARIA OLIVER MENDES DESPACHO (com força de alvará e de mandado de intimação/citação) IINTIME-SE, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito e cumprir integralmente o item 4 da decisão anterior (ID. 230125571), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do presente feito, consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil. Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial e ao Ministério Público, se o caso. Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para remoção da parte inventariante. INTIME-SE AIR OLIVER MENDES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse em assumir os encargos da função de Inventariante em substituição de AIRLANE OLIVER MENDES BARRETO, inclusive previamente à análise de sua remoção, nos termos do art. 622, II, do CPC. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito Parte a ser intimada: Nome: AIRLANE OLIVER MENDES BARRETO Endereço: QE 32 Conjunto I, casa 22, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-091 Telefone: (61)98133-7205
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0012182-53.2017.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASÍLIA RECORRIDO: CHARLES FREDERICK PORT DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE COMPROVADA PELO EMBARGANTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA E POR SENTENÇA ADJUDICATÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MANUTENÇÃO. 1. Tendo em vista que a pretensão de reconhecimento da nulidade da sentença exarada em Ação de Adjudicação relativa ao imóvel objeto dos Embargos de Terceiro somente poderá ser dirimida em demanda própria, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial com a finalidade de demonstrar a falsidade do contrato de compra e venda do bem. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. 3. Constatado que, além da sentença que concedeu a adjudicação do imóvel em seu favor, o autor instruiu os Embargos de Terceiro com o contrato de promessa de compra e venda e com o recibo de quitação do valor pactuado, mostra-se correta a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Após determinação do Superior Tribunal de Justiça (ID 70118995), os autos retornaram a este Egrégio Tribunal para que fosse promovido novo julgamento dos embargos de declaração, cujo aresto restou assim ementado (ID 71596648): Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO COLEGIADO POR DETERMINAÇAO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O FIM DE SANAR OMISSÃO EM RELAÇÃO A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA À PARTE EXEQUENTE. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. A embargante assevera que estaria configurada contradição no v. acórdão, ao reconhecer o direito vindicado na inicial dos embargos de terceiros com base na coisa julgada constituída em ação de adjudicação compulsória, sem observar que, anteriormente, já se encontrava configurada coisa julgada a respeito da propriedade do imóvel penhorado, por força de sentença exarada em ação de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em verificar se estaria configurada contradição no v. acórdão recorrido, quanto à análise da tese de prevalência da coisa julgada estabelecida em ação de inventário em relação à coisa julgada formada em ação de adjudicação compulsória envolvendo o imóvel objeto da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado, bem como corrigir erro material. 4. De acordo com o § 3º do artigo 109 do Código de Processo Civil, [e]stendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. 4.1. Constatado que, ao indicar imóvel à penhora, já se encontrava averbada na matrícula do bem perante o registro imobiliário a existência de litígio envolvendo a sua propriedade, em ação de adjudicação compulsória, a parte exequente passou a ficar sujeita aos efeitos da coisa julgada aperfeiçoada na referida demanda. 4.2. Não se encontra configurada qualquer contradição no v. acórdão recorrido, tendo em vista que a prevalência da coisa julgada aperfeiçoada nos autos da ação de adjudicação compulsória em relação à coisa julgada formada em ação de inventário, decorre da aplicação da regra inserta no § 3º do artigo 109 do Código de Processo Civil e do fato de que a compra e venda do imóvel penhorado foi efetivada anteriormente à sua partilha nos autos do inventário. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Somente é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver necessidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum impugnado, bem como para corrigir eventual erro material. 2. Não há como ser reconhecida a existência de contradição, quando observado que, no decisum recorrido, o egrégio colegiado examinou as questões suscitadas pelas partes de forma coerente e concatenada, expondo com clareza os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 109, § 3º, Art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 22/8/2013. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, mantendo-se contraditório e omisso; b) artigos 355, inciso I, e 357, incisos II, ambos do CPC, aduzindo cerceamento de defesa, tendo em vista não ser o caso de julgamento antecipado da lide; c) artigos 109, §3º, e 506, ambos da Lei Adjetiva Civil, sustentando que, ao contrário do que decidiu o acórdão combatido, pouco importa que o recorrido tenha sido beneficiado por sentença transitada em julgado, pois essa sentença não prejudica o insurgente. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024). Tampouco deve prosseguir o apelo em relação ao invocado malferimento aos artigos 355, inciso I, e 357, incisos II, ambos do CPC. Com efeito, entende a Corte Superior que “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...) Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Da mesma forma, não dá azo ao seguimento do especial a tese de ofensa aos artigos 109, §3º, e 506, ambos da Lei Adjetiva Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “ao indicar imóvel à penhora, quando já se encontrava averbada a existência de litígio envolvendo a propriedade do bem, o embargante passou a ficar sujeito aos efeitos da coisa julgada aperfeiçoada nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 2017.01.1.004845-9, de modo que não há razão para que seja reformada a r. sentença, pela qual foi desconstituída a constrição judicial. A sentença exarada na ação de adjudicação compulsória reconhece em favor do autor dos embargos de terceiro a propriedade do imóvel objeto do litígio, com base em instrumento particular de compra e venda celebrado anteriormente à prolação da sentença exarada na Ação de Inventário nº 2009.01.1.008435-5. Consequentemente, mostra-se irrelevante, para a solução do litígio, o anterior trânsito em julgado da sentença exarada nos autos da Ação de Inventário nº 2009.01.1.008435-5. Dessa forma, não se encontra configurada a contradição apontada pelo embargante, uma vez que a coisa julgada formada na Ação de Inventário nº 2009.01.1.008435-5 não deve prevalecer em relação à coisa julgada decorrente da sentença exarada na Ação de Adjudicação Compulsória nº 2017.01.1.004845-9.” (ID 71596648). Assim, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
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