Maria De Fatima Teixeira

Maria De Fatima Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 056341

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT6, TST
Nome: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0001079-88.2016.5.06.0251 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: JOSE ROQUE DE ARRUDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 03 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROQUE DE ARRUDA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag AIRR 0001079-88.2016.5.06.0251 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: JOSE ROQUE DE ARRUDA E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO   Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias.   Brasília, 03 de julho de 2025.   MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO   Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA EDCiv AIRR 0000342-40.2022.5.06.0101 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOSE ADILSON ARAUJO GUEDES E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000342-40.2022.5.06.0101   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/tsr   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000342-40.2022.5.06.0101, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADOS JOSE ADILSON ARAUJO GUEDES, EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO e UNIÃO FEDERAL (PGF).   Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO   Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. Nas razões de embargos de declaração, executada alega, em síntese, que "a oitava turma não promoveu exame preciso das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, em inobservância do art. 489, § 1º, do CPC. Logo, revela-se configurada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, seja em relação ao conjunto de decisões preferidas no âmbito do Regional, seja, agora, uma nova violação, por carecer de fundamentação. " (fl. 2.361 – numeração eletrônica) Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Foi consignado no acórdão embargado que: "Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa " (fl. 2.316 – numeração eletrônica) Com efeito, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa quanto à aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem efetuar destaques dos trechos que, efetivamente, consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu apelo, procedimento não admitido por esta colenda Corte. Logo, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Conforme se observa, o descumprimento do citado requisito processual não configura defeito formal que não se repute grave, passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, tendo a parte prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito inerente ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Pelas alegações trazidas, no seu recurso, verifica-se que a embargante não se acha familiarizada com o pressuposto do prequestionamento do artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, o qual, como indicado, resulta imprescindível para o conhecimento do recurso de revista, devendo ser clara a indicação da matéria impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais. Isso porque " os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nego provimento aos embargos de declaração.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADILSON ARAUJO GUEDES
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA EDCiv AIRR 0000342-40.2022.5.06.0101 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOSE ADILSON ARAUJO GUEDES E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000342-40.2022.5.06.0101   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/tsr   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000342-40.2022.5.06.0101, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADOS JOSE ADILSON ARAUJO GUEDES, EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO e UNIÃO FEDERAL (PGF).   Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO   Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. Nas razões de embargos de declaração, executada alega, em síntese, que "a oitava turma não promoveu exame preciso das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, em inobservância do art. 489, § 1º, do CPC. Logo, revela-se configurada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, seja em relação ao conjunto de decisões preferidas no âmbito do Regional, seja, agora, uma nova violação, por carecer de fundamentação. " (fl. 2.361 – numeração eletrônica) Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Foi consignado no acórdão embargado que: "Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa " (fl. 2.316 – numeração eletrônica) Com efeito, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa quanto à aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem efetuar destaques dos trechos que, efetivamente, consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu apelo, procedimento não admitido por esta colenda Corte. Logo, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Conforme se observa, o descumprimento do citado requisito processual não configura defeito formal que não se repute grave, passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, tendo a parte prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito inerente ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Pelas alegações trazidas, no seu recurso, verifica-se que a embargante não se acha familiarizada com o pressuposto do prequestionamento do artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, o qual, como indicado, resulta imprescindível para o conhecimento do recurso de revista, devendo ser clara a indicação da matéria impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais. Isso porque " os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nego provimento aos embargos de declaração.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA EDCiv AIRR 0000342-40.2022.5.06.0101 EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADO: JOSE ADILSON ARAUJO GUEDES E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000342-40.2022.5.06.0101   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/tsr   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0000342-40.2022.5.06.0101, em que é EMBARGANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são EMBARGADOS JOSE ADILSON ARAUJO GUEDES, EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO e UNIÃO FEDERAL (PGF).   Contra o acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.   2. MÉRITO   Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. Nas razões de embargos de declaração, executada alega, em síntese, que "a oitava turma não promoveu exame preciso das razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, em inobservância do art. 489, § 1º, do CPC. Logo, revela-se configurada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, seja em relação ao conjunto de decisões preferidas no âmbito do Regional, seja, agora, uma nova violação, por carecer de fundamentação. " (fl. 2.361 – numeração eletrônica) Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, não se verifica nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Foi consignado no acórdão embargado que: "Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa " (fl. 2.316 – numeração eletrônica) Com efeito, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa quanto à aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte procedeu à transcrição integral e genérica do acórdão regional quanto ao tema em epígrafe, sem efetuar destaques dos trechos que, efetivamente, consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu apelo, procedimento não admitido por esta colenda Corte. Logo, não há falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Conforme se observa, o descumprimento do citado requisito processual não configura defeito formal que não se repute grave, passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, tendo a parte prévio conhecimento acerca dos requisitos recursais exigidos em lei e, ademais, o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito inerente ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto. Pelas alegações trazidas, no seu recurso, verifica-se que a embargante não se acha familiarizada com o pressuposto do prequestionamento do artigo 896, § 1º-A, incisos I, da CLT, o qual, como indicado, resulta imprescindível para o conhecimento do recurso de revista, devendo ser clara a indicação da matéria impugnada que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ressalte-se que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível. Na linha do melhor magistério jurisprudencial, os Embargos de Declaração não têm o objetivo assegurar o requisito do prequestionamento de qualquer recurso de natureza extraordinária, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais. Isso porque " os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito de questão antes suscitada " (STF/AI 580465-AgR/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA; STF/AI 647106-AgR/SC Relator: Min. DIAS TOFFOLI; STF/RE 454868-AgR Relator: Min. CARLOS BRITTO; AI 502.659-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence). Assim, estando o v. acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Nego provimento aos embargos de declaração.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.   Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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