Camila Parente Gomes

Camila Parente Gomes

Número da OAB: OAB/DF 056377

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Parente Gomes possui 32 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRT18
Nome: CAMILA PARENTE GOMES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010935-80.2022.5.18.0009 AUTOR: MARILIA SILVA RIBOLI RÉU: EMAGRESEE FRANCHISING LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fdac36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO: MIRIAM APARECIDA DE SIQUEIRA, por intermédio de seu procurador, devidamente habilitado nos autos, opõe embargos de declaração em face da sentença que julgou o IDPJ de ID.6871fb0, alegando que ocorreu omissão quanto à análise do tema “IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA SÓCIA RETIRANTE MIRIAM APARECIDA DE SIQUEIRA”. Requer o devido acolhimento dos presentes Embargos de Declaração em todo o seu termo, para que sejam providos e sanada a contradição apontada. É o relatório, em síntese. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Por estar presentes os pressupostos inerentes à legitimidade, adequação, regularidade de representação e tempestividade, admito os embargos declaratórios da parte. 2.2 - DO JUÍZO DE MÉRITO: DA OMISSÃO NO JULGADO  Ab initio, temos que os Embargos de Declaração encontram-se positivados no art. 897-A da CLT com o seguinte teor: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes."   Portanto, destinam-se a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possa viciar o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso. O vício da omissão, faz-se presente diante das ausências de julgamento de pedido/requerimento ou de fundamentação.  A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo. Trata-se de um vício de lógica interna do ato decisório, uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação ou entre capítulos componentes dispositivos. Com razão a embargante. Resta evidente que houve omissão no julgado no tocante ao tema “IMPENHORABILIDADE DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA SÓCIA RETIRANTE MIRIAM APARECIDA DE SIQUEIRA”. Por isso, e sem mais delongas, passo à análise do tema aventado. A embargante MIRIAM APARECIDA DE SIQUEIRA alega, em síntese, que as penhoras realizadas nos autos, via SISBAJUD, recaíram integralmente sobre sua conta-salário, sendo, portanto, impenhoráveis. Requer a liberação e o desbloqueio dos referidos valores. Para instruir sua pretensão, juntou aos autos documentos sob ID.edff744 e ss e o extrato da conta bancária de id.7f26000 e ss. Aprecio. Vejamos o art. 833, IV do CPC, in verbis:    “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV ‐ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)” Observo que a possibilidade de penhora de salários e espécies semelhantes foi objeto de Recurso Repetitivo julgado pelo TST no dia 24/03/2025 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), em que restou decidido: "Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Validade." A nova tese vinculante do TST. bem recente, diz o seguinte: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Conforme esse entendimento do TST, de observância obrigatória, é válida a penhora de salário e outras espécies semelhantes (proventos de aposentadoria, por exemplo). A penhora deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, garantindo o mínimo existencial.  No caso, os bloqueios incidiram parcialmente sobre o salário da executada, como trabalhadora autônoma (psicóloga). Considerando a natureza alimentar de ambas as verbas (o crédito da exequente e o salário do executado), e a jurisprudência consolidada, revejo meu entendimento anterior e entendo ser cabível a penhora, porém, limitada a um percentual que não inviabilize o sustento do devedor. Assim, adoto, neste caso, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos rendimentos líquidos mensais da executada como razoável para o caso concreto, percentual este frequentemente utilizado por esta Justiça Especializada em situações análogas, de modo a conciliar o direito do credor à satisfação de seu crédito alimentar e a preservação da dignidade do devedor. Portanto, do total dos valores bloqueados, deve ser mantida a constrição sobre 20%, liberando-se o saldo remanescente em favor da executada Miriam Aparecida de Siqueira,  deduzindo-se da conta liquidatária os valores efetivamente levantados pelo autor. DEFIRO EM PARTE. 3 – CONCLUSÃO: Posto isto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para sanar a omissão apontada na decisão de IDPJ, imprimindo-lhe efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. Intime-se as partes. Decorrido o prazo, liberem-se 20% à autora os valores bloqueados da conta bancária de Miriam e o remanescente, devolva-se à executada. Tendo em vista os depósitos judiciais constantes nos autos e registrados em “dados financeiros”, e que a execução não está garantida, intime-se o executado LEONARDO DOMINGUES CAIXETA para fins do art. 884, da CLT. Transcorrido in albis o prazo de interposição de embargos à execução, libere-se ao exequente os valores a serem depositados mês a mês, por meio de transferência bancária por ele a ser indicada, mediante dedução da conta liquidatária. Atente-se a secretaria. Atualize-se a conta. Compram-se as demais determinações contidas na sentença de id. 6871Fb0.   CP CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA SILVA RIBOLI
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0705667-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): J. L. R. L. - CPF/CNPJ: 092.802.051-70, L. F. L. - CPF/CNPJ: 016.508.861-36 e C. F. R. L. - CPF/CNPJ: 094.429.961-00 REQUERIDO(S): V. D. S. R. - CPF/CNPJ: 023.563.741-67 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da penhora, ajuizada por J. L. R. L., C. F. R. L., menor representado por sua genitora L. F. L. - CPF/CNPJ: 016.508.861- 36, em face de seu genitor, V. D. S. R. - CPF/CNPJ: 023.563.741-67, com o objetivo de compelir o devedor de alimentos ao pagamento da pensão alimentícia. O exequente requer a implementação do desconto da pensão alimentícia diretamente no contracheque, em razão do executado está obrigado a pagar alimentos aos exequentes no importe de 23% (vinte três por cento) do salário mínimo vigente, sendo 11,5% para cada filho, a ser pago todo dia 15 de cada mês, a ser depositado na conta bancaria da genitora (Banco Santander, Agência 3971, Conta 010923696, PIX 6199420-1814 em nome da genitora L. F. L. ), bem como a implementação da penhora do saldo devedor da presente execução. É o relatório, DECIDO. 1. DEFIRO o pedido de ID Num. 241659801. 2. Na forma do art. 529, §3º, do CPC, determino a penhora e bloqueio da remuneração do requerido, no valor total da dívida pendente de pagamento. O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do requerido. Concedo a parte credora o prazo de 05 dias para apresentar planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, cumpra-se a ordem a seguir. 3. OFICIE-SE à empregadora do executado - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES SGAS 613, s/n, Lote 94, Via L2 Sul, Asa Sul, Brasília DF CEP: 70200-730 Central de atendimento: (61) 2141-4000 - para que implemente os descontos mensais de 23% do salário-mínimo, observando que o depósito deverá ser feito na conta bancária da genitora dos menores, devendo constar expressamente do expediente o prazo de 15 dias para o atendimento da ordem e a solicitação para que a empresa encaminhe a este Juízo o contracheque do alimentante/executado tão logo implemente o desconto da pensão alimentícia, bem como da penhora do item 2. Com a resposta da implementação pela empregadora, dê-se vista ao credor no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Intimem-se. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000813-61.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: VITOR HUGO MARTINS PAIXAO RECLAMADO: RIOGRANDENSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5a5ab proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) O exequente, para que informe o número da conta, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial, tendo em vista que tais informações não constaram na petição de ID de02276. b) O executado, para que apresente seus dados bancários, para fins de devolução de eventual saldo remanescente. Após o cumprimento da determinação supra, expeça-se ordem judicial para liberação dos valores e, em seguida, promova-se a extinção da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO MARTINS PAIXAO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000813-61.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: VITOR HUGO MARTINS PAIXAO RECLAMADO: RIOGRANDENSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a5a5ab proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por TICIANE SANTOS SILVA em 07 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) O exequente, para que informe o número da conta, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial, tendo em vista que tais informações não constaram na petição de ID de02276. b) O executado, para que apresente seus dados bancários, para fins de devolução de eventual saldo remanescente. Após o cumprimento da determinação supra, expeça-se ordem judicial para liberação dos valores e, em seguida, promova-se a extinção da execução. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIOGRANDENSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sendo assim, EMENDE-SE a petição inicial para que a parte autora escolha entre manter neste processo o pedido de divórcio OUguarda. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a gratuidade da justiça. Designo o dia 28/08/2025 às 15h30 para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do rito especial da Lei de Alimentos. A parte requerida deverá ofertar contestação até a data da audiência por intermédio de advogado regularmente constituído (art. 5º, § 1º, Lei n. 5.478/68). O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido e a ausência do réu importa em revelia além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei n. 5.478/68). Deverão as partes comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas (três no máximo), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação deste Juízo (art. 8º, Lei n. 5.478/68). Passo à apreciação da tutela de urgência. Da análise da documentação acostada com a petição inicial, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil que permitem a antecipação dos efeitos da tutela, posto que não há nos autos prova inequívoca do aumento dos rendimentos do requerido. Ademais, em que pese que a verba alimentar tem caráter de sobrevivência, somente uma modificação abrupta no valor dos alimentos prestados, de modo a comprometer o bem estar da requerente, causando-lhe prejuízo imediato, autorizaria o deferimento da antecipação da tutela. Daí porque, por não reconhecer a verossimilhança das alegações contidas na petição inicial, não estando configurada, em sede de cognição sumária, a necessidade da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), enviando-lhe segunda via da petição inicial, juntamente com cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708021-39.2020.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SIDNEI BANDEIRA ALVES, CRISTIANI AUGUSTA DA SILVA RECONVINTE: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA RAMOS REQUERIDO: ONILDO DIONISIO DOS SANTOS, LUCILENE NOGUEIRA RAMOS RECONVINDO: CRISTIANI AUGUSTA DA SILVA, SIDNEI BANDEIRA ALVES DECISÃO Consoante ID n. 201006323, a demanda estava suspensa aguardando o julgamento da ação penal n. 0717017-52.2022.8.07.0006. O julgamento ocorreu por meio da sentença de ID n. 229110001, em que os requeridos ONILDO DIONISIO e LUCILENE foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Em que pese a ausência de trânsito em julgado, entendo que o julgamento supracitado é suficiente para o deslinde da demanda na esfera cível. Intime-se as partes para alegações finais, no prazo de 15 dias. Feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou