Davi Carvalho Meira
Davi Carvalho Meira
Número da OAB:
OAB/DF 056383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Carvalho Meira possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJMG, TJPE, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJSP, TJMT, TJDFT, TJGO, TRF6, STJ
Nome:
DAVI CARVALHO MEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 5646974-65.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido(a): VALDIR BRIGIDO LEMOS Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Acerca do termo de penhora expedido nos autos, intime(m)-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opôr embargos nos termos da lei ou para impugnação por simples petição (art. 917 §1º e 525 §11 CPC). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 parágrafo único do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). Neste caso (penhora de imóvel), também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC). Formosa, datado eletronicamente. (Assinatura eletrônica) Kélia de Sousa Costa Marchese Analista Judiciário
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSuscitante - DESEMBARGADOR LUIZ ARTUR HILÁRIO DA 9ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Suscitado(a) - DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO FERRARA MARCOLINO DA 13ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG; Interessado(s) - ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS; GLOBAL AGRO INVEST COMERCIAL E ARMAZENS GERAIS LTDA ME; Relator - Des(a). Marcos Lincoln Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARCOS LINCOLN em 18/07/2025 Adv - DAVI CARVALHO MEIRA, FERNANDO GUALBERTO SCALIONI, GUILHERME BORGES GOUVEA, JOEL FERREIRA RIBEIRO, ROMEU SERGIO GOULART PERES.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS; Apelado(a)(s) - GLOBAL AGRO INVEST COMERCIAL E ARMAZENS GERAIS LTDA ME; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DAVI CARVALHO MEIRA, FERNANDO GUALBERTO SCALIONI, GUILHERME BORGES GOUVEA, JOEL FERREIRA RIBEIRO, ROMEU SERGIO GOULART PERES.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS; Apelado(a)(s) - GLOBAL AGRO INVEST COMERCIAL E ARMAZENS GERAIS LTDA ME; Relator - Des(a). Luiz Artur Hilário ZOROASTRO BATISTA DE ARVELOS Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - DAVI CARVALHO MEIRA, FERNANDO GUALBERTO SCALIONI, GUILHERME BORGES GOUVEA, JOEL FERREIRA RIBEIRO, ROMEU SERGIO GOULART PERES.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel Avenida Ermiro Rodrigues Pereira, 431, Vale do Sol, Coromandel - MG - CEP: 38550-000 PROCESSO Nº: 5001883-96.2019.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: JOAQUIM VIEIRA SIMAO CPF: 191.786.976-20 RÉU: GLOBAL AGRO INVEST COMERCIAL E ARMAZENS GERAIS LTDA - ME CPF: 19.629.334/0001-57 SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA proposta por JOAQUIM VIEIRA SIMÃO em face de GLOBAL AGRO INVEST COMERCIAL E ARMAZÉNS GERAIS LTDA – ME, já qualificados nos autos, visando a cobrança de 3.103 sacas de soja de 60 Kg cada uma, referente à safra 2.018/2019, referente ao contrato nº 051-2019. O presente feito foi julgado procedente, porém, posteriormente, a sentença foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o argumento de cerceamento de defesa ID 9803152708. Conforme decisão proferida no Acórdão, foi determinada a oitiva de testemunha, oportunizando às partes a produção de novas provas (ID 10230237466). Conforme ata de audiência acostada no ID 10345993934, a parte ré e seu patrono não compareceram, sequer a testemunha por eles arrolada. Na oportunidade, o autor saiu intimado para alegações finais e foi determinada a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, apresentar memoriais. Alegações finais da parte autora em ID 10358723167. Ratificou os argumentos já lançados aos autos. Intimado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Extrai-se dos autos que o réu foi regularmente intimado para audiência designada, conforme determinado pelo e. TJMG. Contudo, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência, não sendo produzida qualquer prova de sua parte. Posteriormente, foi intimado para apresentar alegações finais, no entanto, deixou transcorrer seu prazo in albis, revelando desinteresse na continuidade da produção probatória. Assim, resta caracterizada a preclusão quanto à produção de outras provas pela parte ré. Ressalte-se que o devido processo legal foi plenamente observado, tendo o réu sido intimado para os atos processuais, com prazo adequado para manifestação. Sobre esse tema, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o processo não pode ser indefinidamente protelado em razão da inércia da parte. Nesse sentido entende o Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - PROVA ORAL PREJUDICADA - CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA. - Em observância à orientação do STJ (REsp 1.704.520/MT), admite-se a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que julgou prejudicada a produção de prova. - Constado que o não comparecimento da parte à audiência decorreu de sua própria inércia, por não ter adotado as diligências que lhe competiam em tempo oportuno, não há como falar em cerceamento de defesa, em razão de a produção de prova oral ter sido julgada prejudicada. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.248652-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025). (grifo e destaque nosso). No caso concreto, a ausência de novos elementos produzidos pela parte ré não afasta os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida nos autos. A reabertura de instrução, determinada de forma excepcional, não logrou alterar o cenário probatório já consolidado, sendo lícito o julgamento com base nas provas já constantes nos autos. Portanto não há que se falar em cerceamento de defesa. Alegou a ré a sua ilegitimidade passiva, pugnando pela denunciação da lide em face dos terceiros que receberam as mercadorias e emitiram as notas fiscais relacionadas às vendas tratadas nos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar, haja vista que os contratos juntados comprovam a relação jurídica existente entre as partes. A pertinência subjetiva da ação é analisada à luz da teoria da asserção, tomando como verdadeiras as afirmativas insertas na exordial. A análise das teses de defesa, sendo o caso, ensejará a improcedência do pedido, não cabendo reconhecer a alegada ilegitimidade. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Quanto à denunciação da lide, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil, inviável a pretendida ampliação subjetiva da demanda. Destarte, INDEFIRO requerimento de denunciação da lide. Ademais, o autor alega que firmou com a empresa requerida contrato de compra e venda de soja, perfazendo um total de R$ 235.828,00 (duzentos e trinta e cinco mil e oitocentos e vinte e oito reais). A requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou, também, que não consta o nome da requerida nas notas fiscais apresentadas como prova. Alegou que a funcionária da pessoa jurídica foi a responsável pelas negociações, não tendo legitimidade para tanto. Disse, ainda, que esta teria agido em conluio com o autor a fim de gerar prejuízo à requerida. Por fim requereu que sejam julgados procedentes os embargos monitórios. São pontos controvertidos: i) existência e a validade da relação jurídica discutida nos autos; ii) cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. É incontroverso o valor discutido (R$ 191.880,00) e a existência do negócio. A suplicada, em sua defesa, afirma que o embargado mantinha um conluio com a funcionária Ana Paula de Pádua. Todavia, é de conhecimento deste juízo, através dos vários processos semelhantes que aqui tramitam, que a funcionária agia costumeiramente em nome da pessoa jurídica ré, tanto que era conhecida dentre os agricultores da região, uma vez que sempre negociavam diretamente com ela. Ressalte-se que o autor celebrou contrato de compra e venda com a pessoa que já havia negociado em outras ocasiões, tendo a Sra. Ana Paula de Pádua representado a empresa ré que, por sua vez, jamais alegou nulidade dos negócios anteriores conduzidos pela referida funcionária. Além disso, conforme exposto pelo autor em sede de impugnação, ainda que a referida funcionária não possuísse autorização para agir em nome da empresa, não se pode desconsiderar a responsabilidade do empregador pelo atos do seu preposto, termos do art. 932, III do Código Civil. “Art. 932. São também são responsáveis pela reparação civil: I-… II-… III- o empregador ou comitente por seus empregados, serviçais e prepostos, o exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Outrossim, nesse sentido, já decidiu Supremo Tribunal Federal, a saber: SÚMULA 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Portanto, não há que se falar que os atos praticados pela preposto não foram em nome da pessoa jurídica requerida. No mais, alega a parte ré que o autor não juntou documentos fiscais de venda ou depósito em nome da própria requerida, e que no contrato de compra e venda não existe uma cláusula de pagamento pela armazenagem ou a título de comissão. As cláusulas somente fariam sentido caso os produtos não fossem adquiridos pela ré, todavia, conforme contrato de ID 93202498, a empresa requerida não prestava serviços exclusivamente de armazenagem, mas adquiria os produtos dos agricultores e os alienava para terceiros. A mercadoria foi entregue, sob responsabilidade da requerida, todavia, não houve contraprestação pecuniária. Em suma, face todo o exposto, com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe a parte ré fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos. Portanto, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 191.880,00 (cento e noventa e um mil oitocentos e oitenta reais), conforme concordância expressa do autor quanto ao referido valor (Id 1170530103, p. 9), acrescido de correção monetária, com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, a partir do vencimento do título, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE A MONITÓRIA e, por consequência, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 191.880,00 (cento e noventa e um mil oitocentos e oitenta reais),corrigidos monetariamente com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG a partir do vencimento do título e juros de mora a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, valor que se constitui de pleno direito em título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Na sequência, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 523 do CPC, para efetuar o pagamento da dívida atualizada, no prazo de15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, bem como honorários advocatícios no mesmo percentual. Após, renove-se vista ao exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve a quitação do débito, ocasião em que deverá requerer o que mais entender de direito. Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002013-86.2019.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) HEITOR BORTOLETTO CPF: 038.515.208-66 GLOBAL AGRO INVEST COMERCIAL E ARMAZENS GERAIS LTDA - ME CPF: 19.629.334/0001-57 Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a certidão de ID 10392378668, bem como acerca da juntada da carta precatória de ID 10468176652, no prazo comum de 05 (cinco) dias. MARIA HONORIFICA RIBEIRO DE MIRANDA Coromandel, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023917-73.2022.8.26.0100 (processo principal 0911738-93.1996.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Comercial Importadora Benjamim S/A - Benjamin Participações e Representações Ltda (massa Falida) - - Comercial Importadora Benjamim S/A e outros - Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. - ADV: CILEIDE CANDOZIN DE OLIVEIRA BERNARTT (OAB 27175/SP), JOAQUIM MENDES SANTANA (OAB 27605/SP), ABRAO SCHERKERKEVITZ (OAB 28662/SP), ANGELO PATANE MUSSUMECCI (OAB 28026/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), MENALDO MONTENEGRO (OAB 26934/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), ADRIANA DE FATIMA PRATES (OAB 225147/SP), MANOEL AUGUSTO SIMOES (OAB 21843/SP), MARIA FERNANDA PASTORELLO (OAB 211259/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), 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