Larissa De Sousa Cardoso
Larissa De Sousa Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 056406
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRF2, TRF1, TJMT, TJDFT, TJSP
Nome:
LARISSA DE SOUSA CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1046839-95.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1102891-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: O. S. -. E. R. J.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237-A e HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A AGRAVADO: C. A. D. D. E. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: O. S. -. E. R. J. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744021-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar da petição de ID. 240355696, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento data e assinado conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5644895-42.2022.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS RECORRENTE: RIGONATO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA. RECORRIDA : KÁTIA APARECIDA ALVES BARBOSA TEIXEIRA DECISÃO Rigonato Imóveis e Construções Ltda., regularmente representada, na mov. 103, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 84 proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RESCISÃO CONTRATUAL CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. MULTA PENAL E PERCENTUAL DE RETENÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CORRETAGEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. 1- Evidenciada a culpa exclusiva da promitente vendedora no desfazimento do contrato, impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, de forma imediata e integral, conforme enunciado da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, sem a dedução do percentual de retenção, contratualmente previsto apenas para a hipótese de rescisão motivada pelo adquirente do imóvel. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo e, portanto, com natureza vinculante, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.551.956/SP, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pelo promitente comprador a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária é o de 3 (três) anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil (Tema 938). 3. Decorridos mais de 3 (três) anos entre a celebração do contrato, com pagamento da comissão de corretagem nesta mesma data, e o pleito de restituição, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão restituitória da corretagem. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a multa penal sobre o valor atualizado do contrato, devendo incidir entre 10% a 25% sobre o valor das parcelas pagas, ainda que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei do Distrato. 5. Conforme precedentes do STJ, especificado no contrato o valor pago a título de corretagem, este pode ser retido pelo vendedor, no momento da devolução dos valores pagos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 99. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 413 do Código Civil e 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto (mov. 103). Contrarrazões na mov. 109 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual violação ao artigo 413 do CC, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a razoabilidade do valor fixado a título de retenção. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Caldas Novas - 1ª Vara Cível E-mail’s: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br e cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br Processo nº: 0126915-40.2016.8.09.0024 Demandante(s): MARIA APARECIDA FERREIRA Demandado(s): RIGONATO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de antecipação de tutela movida por Maria Aparecida Ferreira em face de Rigonato Imóveis e Construções Ltda., ambos qualificados nos autos. A autora narrou a celebração de compromisso de compra e venda com a ré, destinado a aquisição de uma unidade no condomínio Mont Blanc, apartamento 812, pelo qual ajustou-se o pagamento de R$117.088,00, com uma entrada de R$11.708,80, e o saldo de forma parcelada em 72 prestações. Argumentou que na proposta assinada não havia previsão para reajuste das parcelas, de modo que ao receber o contrato foi surpreendida com a cláusula quarta, que prevê tal reajuste. Asseverou que não convinha à autora o desfazimento do negócio, obrigando-se a manter tal imposição contratual. Deduziu que na constância do contrato solicitou diversas vezes que os boletos fossem gerados contendo mais de uma parcela, não sabendo exatamente quais valores pagou a título de correção monetária. Argumentou que recebeu um termo de distrato do contrato entabulado, causando-lhe prejuízos. Pugnou a concessão da tutela de urgência para autorizar o pagamento das parcelas futuras no valor de R$1.463,20, bem como abstenção de cobranças e negativações. Ao final, pugnou a declaração de nulidade da cláusula quarta, mantendo-se o contrato. Determinada a retificação do valor atribuído à causa (fl. 40). A autora procedeu a emenda. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência para autorizar a cobrança de parcelas futuras no valor de R$1.463,20, abstenção de negativação e imposição de óbices ao uso do imóvel, salvo se a autora estiver inadimplente com o contrato (fls. 48-53). Designada audiência de conciliação, a ré foi citada (evento 69) e a autora deixou de proceder o recolhimento dos honorários do conciliador (evento 83). A ré opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela, sustentando omissão do juízo a inadimplência da ré e distrato operado extrajudicialmente (evento 70). Apresentou contestação (evento 71). Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, por ausência de subsunção dos fatos à norma. Perda do objeto da ação, ante a rescisão do contrato no ano de 2016, antes mesmo do deferimento da liminar. Impugnou a incidência do CDC, ante a aquisição da unidade com a finalidade de explorá-lo economicamente. No mérito, defendeu a higidez do contrato entabulado pelas partes, no qual se convencionou o pagamento do preço pela unidade, bem como o reajuste das parcelas mensais, pelo INCC até a entrega do imóvel, e após, pelo IGPM, acrescido de juros de 1% ao mês. Defendeu que ante o inadimplemento da autora, por 09 meses, desde junho/2015, foi aplicada a disposição contratual, de resolução do contrato após 15 dias da notificação. Defendeu a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Postulou a improcedência dos pedidos iniciais. Oportunizado o contraditório (evento 73). Certificou-se o decurso do prazo (evento 86). Instada para prosseguimento, a autora sustentou que a ré agiu de forma ardilosa, arrebatando a posse do bem, sem prestar contas da destinação de seus pertences pessoais. Afirmou o pagamento de R$31.649,73 até o ajuizamento da ação. Pugnou a procedência dos pedidos iniciais e o recebimento de valores equivalentes à mobília (evento 89). A ré impugnou a pretensão de adiamento da inicial. Pontuou que foi lavrada ata notarial dos bens abandonados pela autora no local. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicado o conhecimento dos embargos de declaração opostos pela ré em face da decisão proferida em sede de cognição sumária, eis que o processo se encontra apto ao julgamento de mérito. Ante a arguição de preliminares, passo a análise. Inépcia da inicial A requerida sustentou a inépcia da inicial, por ausência de subsunção dos fatos à norma. Igualmente, sustentou a perda do objeto da ação, ante a rescisão do contrato no ano de 2016, antes mesmo do deferimento da liminar. Impugnou a incidência do CDC, ante a aquisição da unidade com a finalidade de explorá-lo economicamente. De início, impõe-se destacar que a inépcia da inicial decorre das hipóteses previstas pelo art. 330, inc. I e §1º, do CPC: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” In casu, vê-se que a inicial veio acompanhada da causa de pedir e pedidos iniciais, certos e determinados, ainda, da narrativa dos fatos é possível compreender os objetivos da demanda, e não há pedidos incompatíveis entre si. Embora a autora não tenha esclarecido os fundamentos jurídicos de sua pretensão, verifica-se que a ré não teve qualquer dificuldade de defender em juízo, contrapondo os argumentos suscitados pela autora. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que embora a controvérsia seja de fato e de direito, os documentos apresentados pelas partes são suficientes a elucidação da controvérsia, incumbindo ao juízo o dever de rejeitar as diligências protelatórias e/ou inúteis ao julgamento do feito (art. 370, parágrafo único, CPC). De início, vale ressaltar a aplicabilidade, na espécie, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade da ré, construção civil, incorporação de imóveis e venda de imóveis próprios e de terceiros, está compreendida dentre as previstas no seu artigo 3º, § 1º, sobretudo quando se cuida de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. Nesse sentido, colhe-se julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE CADASTRO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...] 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compromisso de compra e venda, por se tratar de relação consumerista. Precedentes. 3. A força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável. 4. Em se tratando de sociedades empresárias do mesmo grupo econômico, que agiram em parceria na construção e incorporação do empreendimento imobiliário, resta configurada a solidariedade passiva da incorporadora/construtora para responder à presente ação. 5. A Súmula nº 543 da Corte da Cidadania consolidou o entendimento de que 'Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento'. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 85, do Código de Processo Civil. 8.[...] PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042271-83.2016.8.09.0051, Rel. Des (a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021). Portanto, caracterizada a relação de consumo, recomendável é o exame da controvérsia sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. Embora caracterizada a relação consumerista entre os litigantes, não há situação de hipossuficiência da autora a fim de justificar a inversão do ônus da prova, mesmo porque as circunstâncias do caso concreto não revelam especial dificuldade à comprovação dos fatos articulados na petição inicial. Destarte, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Cinge-se a controvérsia a alegada abusividade da cláusula contratual que previu o reajuste mensal das parcelas pactuadas para adimplemento do saldo remanescente da compra e venda. A autora sustenta que a proposta previamente assinada previa o pagamento de 72 parcelas fixas, no valor de R$1.463,60, de forma que a requerida teria agido com abusividade ao lhe apresentar um contrato prevendo o reajuste das parcelas, hábil a ensejar a revisão das parcelas da avença e restabelecimento dos efeitos do contrato. Sem razão. Diversamente do arguido pela autora, verifica-se que a proposta inicialmente firmada, em 26/08/2013, já continha previsão reajuste das parcelas mensais, os quais foram expressamente previstos no contrato que perfectibilizou o negócio, em 28/08/2013. Colaciono excerto da proposta por didática: “Proponho a RIGONATO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA: a compra do imóvel abaixo descrito, segundo – condições aqui especificadas e pagando o respectivo sinal. Sendo aprovada esta proposta, comprometendo-se a firmar o respectivo Contrato de Compra e Venda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do mesmo, ou quando solicitado a comparecer no escritório da empresa, sob pena de caracterizar-se arrependimento previsto no art. 1095 a 1097 do Código Civil. (...) Visando assegurar o equilíbrio econômico do contrato, período a período, comprometo-me a efetuar os pagamentos das parcelas do preço com reajuste mensal, conforme estipulado nas condições de pagamento acima.” Ainda, extrai-se do instrumento particular de compra e venda de unidade imobiliária, assinada em 28/08/2013, com firma reconhecida em cartório pela autora, que as parcelas a serem pagas em 72 prestações são reajustáveis. Colaciono excerto: “2 – Parcelas atualizáveis monetariamente de acordo com o índice pactuado: a) 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$1.463,60, sendo a primeira para o dia 20/10/2013; III – Índice de reajuste e forma de aplicação: 1 – Por pacto entre as partes fica acordado que as parcelas do preço serão pagas pelo PROMITENTE COMPRADOR com incidência de reajuste mensal, de acordo com o artigo 15 da MP 2.223/01, tomando-se por base a variação acumulada do indexador eleito (para contratos com prazo mínimo de 36 meses) até final quitação das mesmas, visando assegurar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, estabelecendo-se, para tanto, o que segue abaixo, como forma de evitar o enriquecimento ou empobrecimento indevido de uma ou de outra parte aqui contratante. 2 – ÍNDICE DE REAJUSTE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL – INCC – Índice Nacional da Construção Civil, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, publicado mensalmente pela revista Conjuntura Econômica. (...) 3 – ÍNDIC DE REAJUSTE APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL – IGPM (ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO) + 1% AO MÊS – após a entrega efetiva do imóvel as parcelas serão atualizadas pelo IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, acrescidas de juros de 1% a.m.” Portanto, evidente que tanto a proposta quanto o contrato celebrados previam reajuste das parcelas, não podendo a autora negar tal conhecimento, ou ainda, falha no dever de informação. Inclusive, tais disposições são hígidas, conforme sedimentado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MORAIS PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO FEITO DIRETAMENTE PELA INCORPORADORA E CONSTRUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos do artigo 371 do CPC, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Ademais, restou evidenciado que durante a instrução processual as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, e, ainda assim, o autor/apelante, postulou o julgamento antecipado da lide, logo, mostra-se precluso o pedido de realização de prova pericial realizado nesta fase recursal. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é típica de consumo, admitindo-se, assim, desde que fundado em razões de equidade e equilíbrio, a revisão da obrigação pactuada (art. 51, inciso IV, do CDC). 4. In casu, não consta a contratação da capitalização mensal de juros nas cláusulas do contrato. Entretanto, há previsão do reajuste do valor das parcelas decorrentes da correção monetária através do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), como recomposição da desvalorização da moeda, o que não caracteriza abusividade. Quanto aos juros remuneratórios, estes não são superiores a 12% (doze por cento) ao ano, o que correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. 5. Tratando-se os ônus sucumbenciais matérias de ordem pública, passível de fixação de ofício, diante da omissão do juízo de origem, deve a Autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% sobre o valor atualizado da causa, já incluída a majoração devida em grau recursal, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5466731-80 .2023.8.09.0069 GUAPÓ, Relator: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/05/2024) DJ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE LOTE. VALORES ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911-DF). 1 - É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel, nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. 2. É vedada a prática de capitalização mensal de juros em contratos de mútuo civil celebrados com construtora/incorporadora, haja vista que esta não se equipara à instituição financeira, nos termos do disposto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172/ 32 de 23 de agosto 2001, vigente por força da EC nº 32, e art. 4º do Decreto nº 22 .623/33, admitindo-se, apenas, a capitalização em periodicidade anual, conforme contratado. 3. Se não for comprovada a utilização deste Sistema Francês de Amortização (tabela price) inviável o acolhimento do pedido voltado ao reconhecimento de sua abusividade. 4. Cobrança de juros remuneratórios e correção monetária. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) é o mais adequado a recompor a desvalorização da moeda, enquanto os juros remuneratórios não superiores a 12% (doze por cento) ao ano correspondem à devida contraprestação pelo capital financiado para a aquisição do imóvel, sendo pacificamente admitidos pela jurisprudência pátria nos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, inclusive cumuladamente. 5. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por iniciativa dos compradores, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir do trânsito em julgado da sentença; os juros de mora, a partir da citação válida. 6. Escorreita a sentença ao determinar a devolução de 75%, ou seja, retenção de apenas 25% do valor pago, e reconhecer a nulidade dos demais encargos previstos a título de retenção. 7. Pleito consignatório. Além de os encargos financeiros questionados não se mostrarem abusivos, a consignação apenas dos valores que os autores/apelantes entendem devidos. 8. Em razão da alteração mínima da sentença, não há falar em inversão do ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 03002275120178090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021) Ademais, verifica-se que a ré logrou se desincumbir do ônus probatório estipulado no art. 373, inc. II, CPC, demonstrando fato impeditivo ao direito postulado pela autora, qual seja, a prévia inadimplência, conforme extrato do cliente (evento 71, arquivo 06), e a rescisão contratual, operada extrajudicialmente após notificação (evento 71, arquivo 07, 08 e 09), conforme previsto na cláusula sexta do instrumento. “Cláusula sexta – da rescisão do contrato 1 – A falta de pagamento de 03 (três parcelas) consecutivas ou não, e qualquer outro débito por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na resolução desta Promessa de Compra e Venda, depois de decorridos 15 (quinze) dias de sua notificação, que se fará por escrito e serão consideradas efetivadas quando entregues pessoalmente contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registro, ou pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço constante desde contrato ou ao novo endereço atualizado, hipótese em que poderá a promitente vendedora usar e dispor livremente da unidade comprometida, transferindo-a a terceiros, conforme dispõe o art. 119, parágrafo único, do Código Civil, e art. 1º, VII, da Lei 4.864/65”. Em especial, é incontroverso que a autora firmou o termo de distrato com a ré, em 02/03/2016 (fl. 30), pelo qual as partes dispuseram sobre a restituição de valores pagos e abatimentos. Por fim, há que se atentar que a autora não formulou qualquer pedido na exordial para indenização de mobília e/ou eletrodomésticos existentes no apartamento ao tempo da rescisão, de forma que tal pleito excede os limites da presente lide. Portanto, não se verifica qualquer abusividade e/ou nulidade das cláusulas contratuais que previram o reajuste das parcelas, sendo inequívoco que o distrato já havia se operado ao tempo do ajuizamento da ação, razão pela qual improcedente a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida, a qual não produziu os efeitos desejados, ante a inadimplência prévia ao ajuizamento. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se autos. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Hugo Gutemberg P. de Oliveira Juiz de Direito em Substituição Automática
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032401-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDWARD RIGONATO JUNIOR HERDEIRO: F. B. T. REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ARAUJO SILVA BORGES INVENTARIADO(A): ERIK TEIXEIRA RIGONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventários dos bens deixados por ERIK TEIXEIRA RIGONATO, falecido em 20/09/2015 (ID 41680175) A certidão de ID 234346681 informou que a Decisão de ID 41680223 determinou a consulta de saldo via SISBAJUD e que os valores foram bloqueados sem o devido desdobramento. Em razão disso, a decisão de ID 234965831 determinou a transferência dos valores de ID 234346682 para conta judicial vinculada aos autos do processo. Ao ID 235170428, o inventariante apresentou petição afirmando que a decisão de ID 41680223 determinou o bloqueio de R$ 162.434,38 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) em contas bancárias do inventariado no Banco Regional de Brasília (BRB) via SISBAJUD; que, posteriormente, EDWARD RIGONATO, pai do inventariado, apresentou petição informando que os valores bloqueados pertenciam a ele, e não ao inventariado, e requereu o desbloqueio. Informou que o Ministério Público foi intimado e solicitou a comprovação da titularidade da conta bloqueada e os extratos bancários e comprovantes de depósito dos aluguéis. Asseverou que os pedidos foram atendidos e o Ministério Público não se opôs ao desbloqueio; que a decisão de ID 41680408 deferiu o pedido de desbloqueio e determinou a expedição de ofício ao BRB para o desbloqueio imediato dos valores, considerando que não havia oposição do único herdeiro e do Ministério Público; que o BRB informou não haver mais bloqueio na conta do pai do inventariado Diante de tais considerações, o inventariante afirmou não existir qualquer bloqueio na conta mencionada; que os valores bloqueados pertenciam ao pai do inventariado; e, que tais valores já tinham sido desbloqueados pela decisão de ID 41680408. Ao final, o inventariante requer a pronta retificação da certidão de ID 234346681 e da decisão de ID 23965831. O Ministério Público afirmou que, conforme a decisão de ID 41680408, foi determinado o desbloqueio dos valores na conta em que o inventariado e seu genitor eram titulares, uma vez que ficou comprovado que a conta foi aberta dez anos antes do nascimento do inventariado e que era utilizada exclusivamente para a movimentação de valores pertencentes ao genitor do de cujus. Informou também, o Ministério Público, que está ciente das últimas declarações e do esboço de partilha apresentados em ID 237197519, aguardando a intimação do herdeiro para que se manifeste e o envio dos autos à Fazenda Pública. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 41680223 juntou consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, respectivamente, aos ID 41680224, 41680227 e 41680229. Na ocasião foi localizado o valor de R$ 162.434,38 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) em conta de titularidade de ERIK TEIXEIRA RIGONATO. Ao ID 41680244, EDWARD RIGONATO, genitor do inventariado, informou que os valores encontrados pertenciam a ela e não ao espólio, motivo pelo qual requereu o desbloqueio dos valores. Juntou documentos ao ID´s 41680252, 41680257, 41680262, 41680269. Em razão dos documentos apresentados, a decisão de ID 41680273 determinou o desbloqueio dos valores da conta nº 103.219154-3, de titularidade de EDWARD RIGONATO, genitor do falecido, e de ERIK TEIXEIRA RIGONATO, inventariado. Assim, verifica-se que as alegações apresentadas pelo inventariante estão corretas, motivo pelo qual os valores devem ser restituídos a conta nº 103.219154-3. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de ID 235170428 e REVOGO a decisão de ID 234965831 e DETERMINO que os valores eventualmente bloqueados em razão da ordem de ID 234965831 sejam devolvidos/transferidos para conta nº 103.219154-3 do Banco de Brasília-BRB. Compulsando os autos, verifico que não foi ainda juntado o comprovante de bloqueio e de transferência de valores para conta judicial vinculada ao presente feito, assim, antes da transferência de eventuais valores para conta nº 103.219154-3 do Banco de Brasília-BRB, deverá a secretaria certificar se a ordem de ID 234965831 foi cumprida, bem como juntar eventuais saldos das contas judiciais vinculada ao presente feito. Havendo valores bloqueados pela decisão revogada, tornem-me conclusos os autos para deferimento de eventual alvará, se o caso. Sem prejuízo, intime-se o herdeiro F. B. T., na pessoa de sua representante legal, SABRINA ARAUJO SILVA BORGES, para que se manifeste sobre as últimas declarações e esboço de partilha de ID 237197519 no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Caso o órgão fazendário informe haver débito ou imposto a pagar, intime-se o inventariante para que o faça em 15 dias. Pagos os impostos, tornem-me conclusos para análise final do esboço. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716359-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão. Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para dizer se o acordo foi cumprido, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO os requeridos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000073-60.2024.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - DF4549500A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF77216-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A Destinatários: COORDENADORA DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIP LARISSA DE SOUSA CARDOSO - (OAB: DF56406-A) JEZEBEL DE MELO EIRAS - (OAB: DF77216-A) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO LARISSA DE SOUSA CARDOSO - (OAB: DF56406-A) JEZEBEL DE MELO EIRAS - (OAB: DF77216-A) LUCAS SOUZA DA SILVA ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - (OAB: DF4549500A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000073-60.2024.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - DF4549500A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF77216-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A Destinatários: COORDENADORA DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIP LARISSA DE SOUSA CARDOSO - (OAB: DF56406-A) JEZEBEL DE MELO EIRAS - (OAB: DF77216-A) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO LARISSA DE SOUSA CARDOSO - (OAB: DF56406-A) JEZEBEL DE MELO EIRAS - (OAB: DF77216-A) LUCAS SOUZA DA SILVA ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - (OAB: DF4549500A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000073-60.2024.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCAS SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - DF4549500A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF77216-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A Destinatários: COORDENADORA DO CURSO DE ODONTOLOGIA DA UNIP LARISSA DE SOUSA CARDOSO - (OAB: DF56406-A) JEZEBEL DE MELO EIRAS - (OAB: DF77216-A) ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO LARISSA DE SOUSA CARDOSO - (OAB: DF56406-A) JEZEBEL DE MELO EIRAS - (OAB: DF77216-A) LUCAS SOUZA DA SILVA ROMULO FIGUEIREDO BORGES DE LIMA - (OAB: DF4549500A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF
Página 1 de 4
Próxima