Thiago Batista Martins

Thiago Batista Martins

Número da OAB: OAB/DF 056429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Batista Martins possui 27 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJBA, TJDFT, TJSE, TRT10
Nome: THIAGO BATISTA MARTINS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713272-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CAVALCANTI ANDRADE FALCAO FERRAZ REQUERIDO: CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi cancelada a audiência designada para 21/07/2025 16:00. Intime-se a parte autora com urgencia. Após, nos termos da portaria nº 04/2012 deste Juízo, redesigne-se audiencia e cite-se e intime-se no endereço agora informado pelos autores. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Julho de 2025 16:49:02. EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735042-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENICIO SENA DO AMARAL EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente noticiou, na petição de ID 241970202, que as obrigações imputadas à parte devedora (BANCO DAYCOVAL) foram integralmente cumpridas, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Inexistindo, assim, questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0700559-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DALVA DE MEDEIROS BRANQUINHO EXECUTADO: YURI DOS SANTOS CAVALCANTI DESPACHO Conforme fichas financeiras da folha do executado, os débitos estão sendo realizados desde outubro de 2024, nos valores mensais de R$ 683,98 (ID 241597888). Intime-se a exequente acerca da resposta da PMDF ao ID 241597886, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0715500-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL APELADO: S. M. N. REPRESENTANTE LEGAL: LUDMILA DA SILVA MACHADO D E S P A C H O O recurso encontra-se julgado pelo órgão colegiado competente. De toda forma, abra-se vista à parte contrária para manifestação acerca da petição de ID 73676896. P. I. Brasília/DF, 08 de julho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713272-56.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA CAVALCANTI ANDRADE FALCAO FERRAZ REQUERIDO: CLINICA MULTI MASTER LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados foram devolvidos sem cumprimento. Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 19:18:47. EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735042-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENICIO SENA DO AMARAL REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do acordo firmado entre as partes ao ID 241671891, intime-se a parte requerente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se reconhece o recebimento da quantia de R$ 565,86 (quinhentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante de ID 241673751, bem como se a parte requerida cumpriu a obrigação de fazer a que se comprometeu por força do acordo (cancelamento do contrato), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento de ambas as obrigações. Transcorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001534-92.2024.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA CACIA DA CRUZ Advogado(s): JAIANE DE JESUS MELO (OAB:BA56429) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748)   SENTENÇA     Visto. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora ter suportado prejuízos em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário em razão de produtos não contratados, especificamente contribuição sindical/associativa. Requereu a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. Colimando provar o alegado juntou o extrato de movimentação de sua conta bancária, dentre outros.  A parte ré, em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de fato lesivo, ausência de responsabilidade civil e obrigação de indenizar. É o que importa circunstanciar. DECIDO. A título de prelúdio, no que concerne a impugnação de justiça gratuita, rejeito esta preliminar uma vez que em primeiro grau de jurisdição, é dispensado o pagamento de custas processuais, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, sendo a fase recursal o momento adequado para tal solicitação (§ único, do art. 54).  Do mesmo modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial levantada pela parte ré, uma vez que o autor pode ingressar com a ação na Comarca onde reside, conforme art. 4º, III da Lei 9.099/95, bem como comprovou o endereço na comarca de Itapicuru/BA, consoante ID 459259021. Ademais, rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.  Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Novo Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida (cobranças de descontos supostamente indevidos em conta corrente) se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. No mérito, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos perspectivos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se o autor como destinatário final ou vítima do evento (nos termos do art. 17 o CDC), dos serviços prestados pelo réu, e este, por sua vez, fornecedor de tais serviços, pelo que devem ser preferencialmente aplicadas ao caso às normas contidas na Lei 8.078/90. Conforme art. 6º, inciso VIII, da citada lei, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente. Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania. Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, será possível a inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem prejuízo à defesa que terá a hipersuficiência quanto a apresentação das provas técnicas.  Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente às relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor. Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC. Atenta ainda aos novos rumos da responsabilidade civil, a legislação consumerista, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, responde independente de culpa, pelos vícios originados da prestação defeituosa. Logo, sendo a matéria governada pela teoria do risco, demonstrada a existência do dano pela parte autora, fica a cargo da parte ré o ônus de provar a incidência de alguma causa excludente da obrigação de indenizar. Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, demonstrada a existência dos descontos ocorridos em sua conta corrente, caberia ao banco réu comprovar ter a parte autora firmado o contrato que ensejou os respectivos descontos ou de tê-los previamente autorizado, o que não ocorreu, vez que não juntou o instrumento que rege a relação objetada. O réu não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela parte autora comprovando que este voluntariamente aderiu aos serviços combatidos; nada juntou neste sentido, talvez porque assumiu o risco da sua própria desídia, ou o que é pior, não dispensou a cautela que o negócio exigia. Em tempo, atente-se que a documentação trazida ao processo no ID 475871843,  não possui o condão de fazer prova do débito que ensejou a cobrança questionada, vez que é ato unilateral, produzido pela parte interessada e apócrifo. Desta forma, entendo que está provada a ação lesiva voluntária do réu, o qual, mesmo diante do instituto da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus probatório nesses casos (art. 6º, VIII do CDC), não trouxe nenhuma prova que amparasse eventual legalidade da sua conduta de descontar valores do benefício da parte autora, sendo que nenhum documento a respeito fora juntado aos autos. De mais a mais, o requerido não trouxe quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil, cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis). Nesta linha, tenho como decorrente de defeito a realização dos descontos na conta corrente da parte autora, razão pela qual a repetição do indébito é medida que se impõe e, em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada. Percebe-se que o paradigma reparatório, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática. Essa crise do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, o qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções. Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar. Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações. A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico. Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados. Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. No que tange ao nexo de causalidade, este é evidente e se entrelaça na conduta do réu e nos danos experimentados pela parte autora, pois causados exclusivamente por conta daquele. Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC e arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC). Na sequência, com supedâneo no art. 944 do CC, nos critérios doutrinários e jurisprudenciais passou a fixar o quantum indenizatório moral. Analisando as circunstâncias já delineadas acima, bem assim a condição financeira das partes reputa adequado e suficiente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual servirá para amenizar o sofrimento da parte autora, bem como de fator de desestímulo, a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza (função educativa da condenação). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças denominadas CONTRIB. ABAPEN 0800 000 3657, incidentes na conta de titularidade da parte autora;  b) Condenar a devolução das quantias descontadas no benefício previdenciário da parte autora, provada nos autos conexos acima epigrafados, e em dobro, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.  Acrescente-se que, essa atualização monetária deverá ser realizada sobre cada parcela individualmente considerada; c) condenar a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024. Advirta-se a parte condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC. d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. e) Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: I - Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; II - A base de cálculo do cumprimento de sentença é apenas o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), NÃO INCIDINDO, desta forma, a multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios, pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Salienta-se que, a inclusão indevida dos valores anteriormente especificados será motivo de indeferimento da petição inicial. III - Em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, havendo o descumprimento após a intimação da parte executada, somente são cabíveis a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), não sendo oportuna, por expressa previsão legal, a cobrança de honorários (art. 55 da lei 9099/95 e enunciado 97 do FONAJE). Desta maneira, a inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo viola o dever de cooperação, previsto no art. 6 do CPC/2015, bem como o dever das Partes e Procuradores em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), serão, deste modo, passíveis de punição por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé (art. 77, parágrafo 1º). IV - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.  V - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a quitação e indique o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta. Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada  independente de nova conclusão. Atente-se o cartório para as cautelas de praxe no que diz respeito à forma e conteúdo de procuração, bem como intimação pessoal da parte autora para que tenha ciência do recebimento dos valores. VI - Havendo pedido de cumprimento de sentença, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).  VII - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.  VIII - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.   Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.   De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Arquivem-se, oportunamente.   MARCOS ISAAC DE JESUS SILVA Juiz Leigo   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença do Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.    Itapicuru, data do sistema.   ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito
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