FabrãCio Dos Reis BrandãO
FabrãCio Dos Reis BrandãO
Número da OAB:
OAB/DF 056450
📋 Resumo Completo
Dr(a). FabrãCio Dos Reis BrandãO possui 75 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJGO, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
FABRÃCIO DOS REIS BRANDÃO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
INSOLVêNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5312260-92.2025.8.09.0051 Autor(a): Edigar Ferreira Rego Ré(u): Caixa Economica Federal DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos efetuados na conta bancária do requerente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada carece de esclarecimentos quanto ao limite máximo de descontos para cada contrato individualizado, considerando a existência de múltiplos credores nos autos e a necessidade de definição objetiva do montante máximo dos descontos para cada instituição financeira. Embora intimado, a parte autora/embargada não se manifestou. Relatado. Decido. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após detida análise da irresignação, não vislumbro as alegadas omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada. A decisão impugnada foi clara e suficiente ao determinar que os descontos na conta bancária do postulante ficam limitados a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, estabelecendo parâmetro objetivo e de fácil compreensão. O comando judicial é cristalino: o somatório de todos os descontos efetuados por todas as instituições financeiras não pode ultrapassar 30% dos rendimentos brutos do devedor. Tal limitação visa preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, conforme preceitua a Lei nº 14.181/2021. Não procede a alegação de que seria necessário especificar o percentual individual para cada instituição financeira. A proteção ao consumidor superendividado independe da quantidade de credores ou da complexidade das relações contratuais. O que importa é a preservação da dignidade humana através da manutenção do mínimo existencial. Compete aos próprios credores organizarem-se para cumprimento integral da determinação judicial, seja através de acordo entre si, seja mediante provocação jurisdicional específica para dirimir eventual conflito de interesses. A decisão embargada não padece de omissão ao não especificar valores individuais por credor. Ao contrário, estabeleceu critério claro, objetivo e exequível: o limite máximo global de 30% dos rendimentos brutos. A alegada necessidade de especificação individual por credor constituiria, em verdade, inovação recursal inadequada à via eleita, vez que pretende alterar o conteúdo da decisão sob o pretexto de esclarecê-la. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantendo íntegra a decisão embargada. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo nº: 5341026-54.2025.8.09.0117 Requerente: Ozelia Fernanda Da Silva Requerido(a): Caixa Economica Federal DECISÃO Vistos. Tratam os autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS em que, na mov. 06, foi deferida liminar nos seguintes termos: Considerando a presença dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial, isto para determinar que as instituições financeiras RR. adequem os decotes ao limite legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da A. no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de astreinte e determinar a SUSPENSÃO de inscrição desabonadora relativamente aos contratos objetos deste feito. EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de citação e intimação para cumprimento da liminar, com a urgência que o caso requer. 1) RR. BANCO DO BRASIL S.A. e NU FINANCEIRA (NUBANK) S.A.: Irresignados, os RR. BANCO DO BRASIL S.A. e NU FINANCEIRA (NUBANK) S.A. interpuseram recursos de agravo de instrumento (processos nos 5454385-79.2025.8.09.0117 e 5466043-03.2025.8.09.0117), ambos contestando a existência requisitos ensejadores da concessão de tutela para suspender apontamentos negativos em nome da A. junto aos órgãos de restrição ao crédito. Comunicado o indeferimento de efeito suspensivo a ambos manejos (mov. 52 e 57), tornando, até então, irretocada a decisão agravada. 2) R. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: A R. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs embargos de declaração ao argumento de haver omissão no decisum, que supostamente deixou de descrever quais contratos consignados deverão ser readequados e em qual porcentagem cada (mov. 27). Rejeitado o manejo, considerando que a Embargante é a única instituição que mantém contratos consignados, podendo readequá-los à maneira que lhe convir e, no estágio primitivo dos autos, o julgador não detém conhecimento apurado para determinar o patamar de redução de cada contrato (mov. 42). 3) R. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Insatisfeita com o pronunciamento judicial, a instituição financeira, na mov. 68, opôs novos aclaratórios em face da decisão da mov. 04. No manejo, apresenta os mesmos argumentos dos aclaratórios anteriores (mov. 27) e, ainda, contesta a presença dos requisitos ensejadores da concessão de tutela para suspender inscrições desabonadoras. Afere-se dos autos que, em 23/05/2025, na mov. 22, foi efetivada a citação da parte embargante, iniciando, assim, o prazo de oposição de embargos de declaração, que é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, do CPC). Deste modo, manifestamente intempestivo o manejo, eis que apresentado somente em 11/07/2025. Eis julgado pertinente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 . Os embargos de declaração são intempestivos, porquanto opostos após o término do quinquídio previsto no art. 1.022 do CPC. 2 . Embargos de declaração não conhecidos. (STF - RE: 1138772 SC 0060340-12.2011.8 .24.0023, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/06/2021) Neste toar, DEIXO DE CONHECER os aclaratórios opostos na mov. 68, em razão da manifesta intempestividade. E aqui um parêntese: aquele que criar obstáculos ao regular andamento do processo, com manifestações meramente protelatórias ou com questões já debatidas anteriormente, poderá ser penalizado com multa por litigância de má-fé (art. 80, do CPC). No mais, prossigam os autos nos termos da decisão inaugural. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 13/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso. A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia. Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível). Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020). Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des. Maria Inês Gaspar: gab.desmariaines@tjrj.jus.br Des. Marília de Castro Neves: gab.desmariliacnv@tjrj.jus.br Des. Alexandre Eduardo Scisinio: gab.desscisinio@tjrj.jus.br Des. Eduardo Abreu Biondi: gab.deseduardoab@tjrj.jus.br Des. Ricardo Alberto Pereira: gab.desricardoap@tjrj.jus.br - 060. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037331-40.2025.8.19.0000 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0816295-11.2024.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00395081 AGTE: RAFAEL AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: RAFAEL AZEVEDO DO ESPIRITO SANTO OAB/RJ-146698 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. AGDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/PA-011471 ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO OAB/DF-056450 Relator: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO MACHADO SOARES contra decisão proferida pela Juíza de Direito em auxílio na 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, que indeferiu o pedido de tutela provisória na ação de repactuação de dívidas movida em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e outras instituições financeiras. O presente agravo não merece conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem postergou deliberadamente a análise do pedido de limitação dos descontos para momento posterior à realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa determinação contida na decisão agravada. Verbis: “A jurisprudência pátria caminha no sentido de ser indevida, no procedimento de repactuação de dívidas, a concessão da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação.” E mais adiante complementou: “Do exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência postulada.” A decisão impugnada não representa um indeferimento definitivo do pedido de tutela de urgência, mas sim o seu adiamento até a conclusão da fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas. O magistrado deixou claro que a análise da medida liminar ocorrerá após a tentativa de conciliação entre o consumidor e todos os seus credores, em observância ao rito especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Consta dos autos principais que a primeira audiência de conciliação já foi realizada sem êxito, porém nova audiência foi designada considerando que nem todos os credores foram convocados para participar da conciliação inicial. Ademais, verifica-se que o autor, após a primeira audiência infrutífera, provocou novamente o juízo de origem para que se pronunciasse sobre o pedido de tutela de urgência, contudo ainda não houve nova decisão sobre a matéria. Nesse contexto, a apreciação do pedido recursal por esta Corte seria prematura, pois o juízo de origem ainda não se manifestou de forma conclusiva sobre a matéria, especialmente após a realização da audiência conciliatória. A postura cautelosa do magistrado, ao adiar a análise do pedido de limitação dos débitos, demonstra o respeito ao rito especial, permitindo a oitiva de todos os credores antes de qualquer intervenção judicial nas relações contratuais estabelecidas. Ressalte-se que o princípio da vedação à supressão de instância, expressão do duplo grau de jurisdição, veda que o Tribunal substitua o juízo de primeiro grau na apreciação inicial de questões pendentes de decisão. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não conheço do agravo de instrumento. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5343928-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO MACHADO SOARESAGRAVADOS: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. e OUTROSRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória na ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor superendividado, visando limitar os descontos mensais em sua renda a 30%. A decisão agravada condicionou a análise da liminar à realização de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exame de agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, quando ainda não exaurida a fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não indeferiu de forma definitiva a tutela, mas apenas a postergou, em atenção ao rito especial da repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC.4. O juízo de origem ainda não analisou o pedido de limitação dos descontos após a audiência conciliatória, razão pela qual a apreciação do recurso implicaria indevida supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de tutela de urgência até o encerramento da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 2. A apreciação da medida pela instância superior, antes de manifestação definitiva do juízo de origem, configura supressão de instância.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 104-A; CPC, arts. 300 e 1.015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5343928-81.2025.8.09.0051ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 21 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIERRelator
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5447893-23.2025.8.09.0036 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE : VANIA MOREIRA DO VALE PEIXOTO AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por VANIA MOREIRA DO VALE, contra decisão (mov. 06 PDJ n. 5354135-87.2025.8.09.0036), proferida pela Juíza de Direito em Respondência na 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, Dra. Priscila Lopes da Silveira, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento, ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A., ora agravados. O édito judicial objurgado restou assim exarado: (…) I – Do pedido de tutela de urgência: Nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão da medida acautelatória, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos, a probabilidade do direito que se visa assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, há nos autos indícios de prova acerca da probabilidade do direito, porquanto os documentos anexados à movimentação nº1 demonstram a existência das dívidas. Entretanto, não há nos autos prova de perigo de dano, já que nos contracheques anexados aos autos constam apenas financiamentos voluntariamente contratados e que, somadas, ultrapassam minimamente os 30% (trinta por cento), do vencimento bruto. Frise-se que o vencimento bruto do autor é de R$ R$ 2.600,97 (dois mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), ao passo que seu ganho líquido/ livre perfaz o montante de R$ de 1.067,42 (mil e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) Nesse sentido, os descontos diz respeito aos valores consignados em folha de pagamento, para corroborar o entendimento, colaciono a seguinte ementa acerca do tema ora discutido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. PACTO ENTABULADO COM DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. 1. A decisão agravada limitou as parcelas de todos os empréstimos contratados pela autora/agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda, incluindo aqueles que previam o pagamento por meio de desconto em conta-corrente. Ocorre que, em se tratando de mero desconto em conta-corrente, não é lídima a aplicação da analogia para alcançar a mesma solução legal que versa sobre a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento. Precedentes do STJ. 2. Portanto, consoante jurisprudência nacional, são válidos os descontos efetuados na conta-corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416455-56.2023.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5633925-37.2022.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DANIEL TAVARES DOS SANTOS AGRAVADOS : SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO E ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1 Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5633925-37.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) - grifei. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada postulada para limitação dos descontos, bem como da exclusão dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista a necessidade de contraditório para se perquirir sobre as dívidas. (…). (mov. 06 dos autos de origem. Grifos no original). Irresignada, a autora, ora agravante VANIA MOREIRA DO VALE interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo merecer reforma a decisão objurgada. Inicialmente, após proceder com a síntese da demanda, defender sua tempestividade e cabimento, a recorrente discorre sobre a probabilidade do recurso, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirma estar a sua renda comprometida com dívidas bancárias, no importe de 72,94% (setenta e dois vírgula noventa e quatro por cento), restando configurado, assim, o superendividamento. Salienta ser servidora pública municipal, auferindo remuneração líquida no valor de R$ 2.236,84 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, atualmente, possui comprometimento de 141% de sua renda líquida com empréstimos consignados, totalizando parcelas mensais no importe de R$ 3.304,26 (três mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), o que torna absolutamente inviável o adimplemento regular das obrigações assumidas, relegando-a a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica e social. A suplicante assevera ter envidado todos os esforços possíveis para manter minimamente sua subsistência e a de suas filhas, tendo inclusive realizado trabalhos eventuais durante o período de férias e recorrido a empréstimos informais junto a familiares e amigos, além de utilizar valores de novos empréstimos para quitar parcelas de dívidas anteriores. Trata-se de cenário de endividamento cíclico e insustentável, típico do superendividamento previsto na legislação consumerista. Pontua que, no caso em comento, está evidente a probabilidade do direito, em atenção aos documentos anexados junto a petição exordial do feito originário. Por fim, discorre sobre a necessidade de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pois além da probabilidade do direito, está claramente demonstrado o perigo da demora, pois as dívidas existentes em seu nome, correspondem a 141% de sua renda mensal. Nestes termos, pugna, liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada para deferir a limitação das cobranças mensais ao patamar de 30% da renda líquida da recorrente, correspondendo ao valor de R$ 671,52, (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a ser dividido proporcionalmente entre os Agravados, ou em algum outro patamar que entenda razoável. 1. Da admissibilidade recursal. Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do agravo de instrumento e passo à análise. 2. Da natureza do agravo de instrumento Primeiramente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que seja de interesse público primário, haja vista que a matéria transferida ao Tribunal é a versada no decisum agravado. 3. Da repactuação de dívida com base na Lei do superendividamento. A agravante sustenta possuir grande parcela de seu vencimento comprometido com empréstimos firmados com as instituições requeridas, o que tem comprometido o mínimo existencial, situação reconhecida e amparada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, devido a sua condição financeira atual, tornou-se incapaz de saldar os empréstimos que contraiu, os quais comprometem mais de 141% da renda líquida que aufere. Nesse compasso, requer a limitação das cobranças mensais feitas em seu contracheque, em 30% de seus vencimentos, a ser divido, proporcionalmente, entre os agravados. Prima facie, têm-se que os pressupostos positivos para a concessão da tutela de urgência, na forma do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No vertente caso, a questão cinge na possibilidade de limitar, previamente, os descontos das obrigações ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada. Quanto à probabilidade, que surge da confrontação das alegações e das provas colacionadas aos autos, ressai abstrato o direito da requerente. Isso porque, ao compulsar os documentos colacionados aos autos de origem (mov. 01), verifica-se que a agravante apresentou três contracheques, com valores distintos e, em apenas um deles constam os empréstimos consignados. No primeiro contracheque, referente a 12/2024, constam 06 (seis) empréstimos, realizados junto as instituições financeiras Caixa Econômica Federal; Banco Bradesco S.A.; e, BRB; com proventos brutos de R$ 7.717,09 e líquido de R$ 3.106,27 e os seguintes códigos (01 SALÁRIO BASE e 70 FUNDCRISTAL). Acrescento que, dois dos aludidos empréstimos, quais sejam: Caixa Econômica Federal no valor de R$ 972,15 e BRB III no valor de R$ 623,04; não constam parcelas, o que leva a crer que o pagamento seria efetivado com desconto único em folha. Assim, as parcelas dos empréstimos com débito ativos, resultam na quantia de R$ 1.595,79 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) (Bradesco – R$ 140,00, CEF – 900,33; BRB I – R$ 382,60 e BRB II – 172,26). Lado outro, os outros dois contracheques colacionados aos autos de origem (janeiro/2025 e março/2025) (mov. 01), não constam nenhum empréstimo consignado, sendo um com remuneração bruta de R$ 2.496,85 e líquida de R$ 2.147,30, com os seguintes códigos (50 SALÁRIO BASE e 142 FUNDCRISTAL); e o outro com remuneração bruta de R$ 2.600,00 e líquida de R$ 2.236,84, com os seguintes os mesmos códigos; e, em ambos o único desconto havido refere-se ao FUNCRISTAL. Assim, resta a dúvida se a recorrente possui dois vínculos com o Município. Contudo, se observado apenas o contracheque onde estão vinculados os descontos dos empréstimos, infere-se que, no primeiro mês lhe sobraria a renda líquida de R$ 3.106,27, no entanto, no segundo mês, findo os descontos dos empréstimos em parcela única, sua renda líquida seria de R$ 4.701,46, de modo que, conforme as provas produzidas, o mínimo existencial da recorrente está assegurado. Com efeito, a tutela requerida está condicionada a demonstração inequívoca de que o mínimo existencial esteja afetado, situação não verificada na hipótese, diante da deficiência probatória da autora, inclusive pela ausência de contracheques alusivos a outros meses, contendo a totalidade dos descontos que alegra sofrer. Neste linear, sobre o ônus da prova o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil disciplina o seguinte, ipsis litteris: (…) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…). Perfilhando desse entendimento, seguem os julgados auridos desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, CPC/15. 1. Para a comprovação do desvio de função o servidor deve demonstrar que exercia efetivamente e habitualmente função diversa da sua, uma vez que cabe ao Autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/15. 2. Impõe-se a improcedência dos pedidos exordiais diante da inexistência de provas documentais suficientes aptas a demonstrar o direito vindicado, sobretudo quando o acervo probatório revela-se divergente da prova oral colhida em audiência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 06114569320188090181 CACHOEIRA DOURADA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2020). Além disso, o objetivo precípuo da norma é a proteção especial do consumidor e, dentre os princípios-guia da lei, estão elencados o combate à exclusão social, a prática de concessão de crédito responsável, a preservação do mínimo existencial e o dever de boa-fé. Diante desse contexto, fácil concluir que a finalidade da legislação é exatamente tratar com urgência a situação do consumidor superendividado, garantindo-lhe uma existência digna, conclama que o Judiciário adote medidas efetivas e hábeis na aplicação da lei, desde que evidenciada a situação de vulnerabilidade. A propósito, segue trecho doutrinário que bem reflete a situação do superendividado, in litteris: “O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o 'nome sujo' e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver “de favor”. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desperança e, nas palavras de Raul Seixas, a música Ouro de Tolo, ficar sentado 'no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar'. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento – Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021. Repisa-se que a urgência, no caso, é questionável, uma vez que a autora/agravante não comprovou as despesas básicas que possui, o que impede a análise acerca da suficiência do valor remanescente, após os descontos das prestações mensais dos empréstimos, para garantir sua subsistência. Nesse toar, proclama a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VISLUMBRADOS PRIMA FACIE. DECISÃO CONFIRMADA. Constatado que os documentos colacionados pela parte não demonstram, em si mesmos, irregularidades nos contratos dos quais emanam os descontos e nem mesmo o efetivo comprometimento do mínimo existencial da parte postulante, irrepreensível o decisum que indefere a pretensão liminar de suspensão das obrigações, porquanto tal providência não resta autorizada pela simples intenção de repactuação dos débitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5790539-53.2023.8.09.0065, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5385858-95.2023.8 .09.0036 COMARCA: CRISTALINA AGRAVANTE: ANDRESSA SENA GARCEZ DOS SANTOS AGRAVADOS: BANCO BRADESCO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14 .181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2 .A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superenvidamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito . 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53858589520238090036 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024” Nesse contexto, considerando que o contracheque colacionado aos autos demonstra que o recorrente recebe, após os descontos, o importe de R$ 3.106,27, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo da demora À vista disso, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido, para que haja dilação probatória, a fim de verificar a pertinência do pleito autoral. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume da decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5447893-23.2025.8.09.0036 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE : VANIA MOREIRA DO VALE PEIXOTO AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5447893-23.2025.8.09.0036. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para limitar descontos mensais em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida da parte autora, no contexto de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A decisão recorrida apontou ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e determinou a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limite os descontos mensais incidentes sobre a remuneração da recorrente ao patamar de 30% da renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados evidenciam inconsistência nos contracheques anexados, sendo identificada a existência de dois vínculos distintos e diferentes valores líquidos recebidos. 5. Apenas um dos contracheques traz descontos relativos a empréstimos consignados, indicando que, em alguns meses, a renda líquida disponível supera R$ 3.000,00, o que descaracteriza, no momento, violação ao mínimo existencial. 6. A ausência de comprovação de gastos básicos mensais e a insuficiência de documentos que demonstrem o comprometimento da renda de forma contínua inviabilizam a concessão da medida de urgência. 7. A legislação de superendividamento exige a verificação concreta da situação de vulnerabilidade financeira, a ser apurada em fase de instrução, especialmente por meio de audiência de conciliação com os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela antecipada para limitar descontos mensais com base na Lei do Superendividamento exige prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação da insuficiência de renda líquida disponível e de gastos básicos mensais impede o deferimento da medida de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5416455-56.2023.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câm. Cível, j. 08.08.2023; TJGO, AI 5633925-37.2022.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câm. Cível, j. 21.11.2022; TJGO, AI 5790539-53.2023.8.09.0065, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câm. Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câm. Cível, j. 29.01.2024.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5447893-23.2025.8.09.0036 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE : VANIA MOREIRA DO VALE PEIXOTO AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por VANIA MOREIRA DO VALE, contra decisão (mov. 06 PDJ n. 5354135-87.2025.8.09.0036), proferida pela Juíza de Direito em Respondência na 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude da Comarca de Cristalina, Dra. Priscila Lopes da Silveira, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas – Superendividamento, ajuizada em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO BRADESCO S.A., ora agravados. O édito judicial objurgado restou assim exarado: (…) I – Do pedido de tutela de urgência: Nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida “quando houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A concessão da medida acautelatória, portanto, exige a demonstração de dois pressupostos, a probabilidade do direito que se visa assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, há nos autos indícios de prova acerca da probabilidade do direito, porquanto os documentos anexados à movimentação nº1 demonstram a existência das dívidas. Entretanto, não há nos autos prova de perigo de dano, já que nos contracheques anexados aos autos constam apenas financiamentos voluntariamente contratados e que, somadas, ultrapassam minimamente os 30% (trinta por cento), do vencimento bruto. Frise-se que o vencimento bruto do autor é de R$ R$ 2.600,97 (dois mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), ao passo que seu ganho líquido/ livre perfaz o montante de R$ de 1.067,42 (mil e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) Nesse sentido, os descontos diz respeito aos valores consignados em folha de pagamento, para corroborar o entendimento, colaciono a seguinte ementa acerca do tema ora discutido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. PACTO ENTABULADO COM DESCONTO DIRETO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. 1. A decisão agravada limitou as parcelas de todos os empréstimos contratados pela autora/agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda, incluindo aqueles que previam o pagamento por meio de desconto em conta-corrente. Ocorre que, em se tratando de mero desconto em conta-corrente, não é lídima a aplicação da analogia para alcançar a mesma solução legal que versa sobre a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento. Precedentes do STJ. 2. Portanto, consoante jurisprudência nacional, são válidos os descontos efetuados na conta-corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5416455-56.2023.8.09.0130, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5633925-37.2022.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : DANIEL TAVARES DOS SANTOS AGRAVADOS : SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO E ITAÚ UNIBANCO S/A RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA NA ORIGEM. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA POSSÍVEL REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO LIMINAR. DESPROVIMENTO. 1 Embora o consumidor agravante argumente sobre o comprometimento substancial de sua remuneração mensal para possibilitar a suspensão das obrigações contratuais trazidas na exordial, tem-se correta a determinação do magistrado de primeiro grau para realizar audiência conciliatória com os credores antes de modificar a forma de pagamento, ou esquadrinhar os débitos descritos na inicial. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, prevê a possibilidade de realização de audiência de conciliação no processo de repactuação de dívidas, com a presença de todos os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, a revelar cautela e prudência do magistrado ao postergar o pedido de suspensão dos débitos para ser analisado após a audiência conciliatória. 2 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5633925-37.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) - grifei. Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada postulada para limitação dos descontos, bem como da exclusão dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista a necessidade de contraditório para se perquirir sobre as dívidas. (…). (mov. 06 dos autos de origem. Grifos no original). Irresignada, a autora, ora agravante VANIA MOREIRA DO VALE interpõe o presente recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo merecer reforma a decisão objurgada. Inicialmente, após proceder com a síntese da demanda, defender sua tempestividade e cabimento, a recorrente discorre sobre a probabilidade do recurso, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Afirma estar a sua renda comprometida com dívidas bancárias, no importe de 72,94% (setenta e dois vírgula noventa e quatro por cento), restando configurado, assim, o superendividamento. Salienta ser servidora pública municipal, auferindo remuneração líquida no valor de R$ 2.236,84 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, atualmente, possui comprometimento de 141% de sua renda líquida com empréstimos consignados, totalizando parcelas mensais no importe de R$ 3.304,26 (três mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), o que torna absolutamente inviável o adimplemento regular das obrigações assumidas, relegando-a a uma situação de extrema vulnerabilidade econômica e social. A suplicante assevera ter envidado todos os esforços possíveis para manter minimamente sua subsistência e a de suas filhas, tendo inclusive realizado trabalhos eventuais durante o período de férias e recorrido a empréstimos informais junto a familiares e amigos, além de utilizar valores de novos empréstimos para quitar parcelas de dívidas anteriores. Trata-se de cenário de endividamento cíclico e insustentável, típico do superendividamento previsto na legislação consumerista. Pontua que, no caso em comento, está evidente a probabilidade do direito, em atenção aos documentos anexados junto a petição exordial do feito originário. Por fim, discorre sobre a necessidade de que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pois além da probabilidade do direito, está claramente demonstrado o perigo da demora, pois as dívidas existentes em seu nome, correspondem a 141% de sua renda mensal. Nestes termos, pugna, liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma da decisão agravada para deferir a limitação das cobranças mensais ao patamar de 30% da renda líquida da recorrente, correspondendo ao valor de R$ 671,52, (seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a ser dividido proporcionalmente entre os Agravados, ou em algum outro patamar que entenda razoável. 1. Da admissibilidade recursal. Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do agravo de instrumento e passo à análise. 2. Da natureza do agravo de instrumento Primeiramente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que seja de interesse público primário, haja vista que a matéria transferida ao Tribunal é a versada no decisum agravado. 3. Da repactuação de dívida com base na Lei do superendividamento. A agravante sustenta possuir grande parcela de seu vencimento comprometido com empréstimos firmados com as instituições requeridas, o que tem comprometido o mínimo existencial, situação reconhecida e amparada pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma que, devido a sua condição financeira atual, tornou-se incapaz de saldar os empréstimos que contraiu, os quais comprometem mais de 141% da renda líquida que aufere. Nesse compasso, requer a limitação das cobranças mensais feitas em seu contracheque, em 30% de seus vencimentos, a ser divido, proporcionalmente, entre os agravados. Prima facie, têm-se que os pressupostos positivos para a concessão da tutela de urgência, na forma do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No vertente caso, a questão cinge na possibilidade de limitar, previamente, os descontos das obrigações ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada. Quanto à probabilidade, que surge da confrontação das alegações e das provas colacionadas aos autos, ressai abstrato o direito da requerente. Isso porque, ao compulsar os documentos colacionados aos autos de origem (mov. 01), verifica-se que a agravante apresentou três contracheques, com valores distintos e, em apenas um deles constam os empréstimos consignados. No primeiro contracheque, referente a 12/2024, constam 06 (seis) empréstimos, realizados junto as instituições financeiras Caixa Econômica Federal; Banco Bradesco S.A.; e, BRB; com proventos brutos de R$ 7.717,09 e líquido de R$ 3.106,27 e os seguintes códigos (01 SALÁRIO BASE e 70 FUNDCRISTAL). Acrescento que, dois dos aludidos empréstimos, quais sejam: Caixa Econômica Federal no valor de R$ 972,15 e BRB III no valor de R$ 623,04; não constam parcelas, o que leva a crer que o pagamento seria efetivado com desconto único em folha. Assim, as parcelas dos empréstimos com débito ativos, resultam na quantia de R$ 1.595,79 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos) (Bradesco – R$ 140,00, CEF – 900,33; BRB I – R$ 382,60 e BRB II – 172,26). Lado outro, os outros dois contracheques colacionados aos autos de origem (janeiro/2025 e março/2025) (mov. 01), não constam nenhum empréstimo consignado, sendo um com remuneração bruta de R$ 2.496,85 e líquida de R$ 2.147,30, com os seguintes códigos (50 SALÁRIO BASE e 142 FUNDCRISTAL); e o outro com remuneração bruta de R$ 2.600,00 e líquida de R$ 2.236,84, com os seguintes os mesmos códigos; e, em ambos o único desconto havido refere-se ao FUNCRISTAL. Assim, resta a dúvida se a recorrente possui dois vínculos com o Município. Contudo, se observado apenas o contracheque onde estão vinculados os descontos dos empréstimos, infere-se que, no primeiro mês lhe sobraria a renda líquida de R$ 3.106,27, no entanto, no segundo mês, findo os descontos dos empréstimos em parcela única, sua renda líquida seria de R$ 4.701,46, de modo que, conforme as provas produzidas, o mínimo existencial da recorrente está assegurado. Com efeito, a tutela requerida está condicionada a demonstração inequívoca de que o mínimo existencial esteja afetado, situação não verificada na hipótese, diante da deficiência probatória da autora, inclusive pela ausência de contracheques alusivos a outros meses, contendo a totalidade dos descontos que alegra sofrer. Neste linear, sobre o ônus da prova o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil disciplina o seguinte, ipsis litteris: (…) Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…). Perfilhando desse entendimento, seguem os julgados auridos desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, CPC/15. 1. Para a comprovação do desvio de função o servidor deve demonstrar que exercia efetivamente e habitualmente função diversa da sua, uma vez que cabe ao Autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC/15. 2. Impõe-se a improcedência dos pedidos exordiais diante da inexistência de provas documentais suficientes aptas a demonstrar o direito vindicado, sobretudo quando o acervo probatório revela-se divergente da prova oral colhida em audiência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 06114569320188090181 CACHOEIRA DOURADA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/09/2020). Além disso, o objetivo precípuo da norma é a proteção especial do consumidor e, dentre os princípios-guia da lei, estão elencados o combate à exclusão social, a prática de concessão de crédito responsável, a preservação do mínimo existencial e o dever de boa-fé. Diante desse contexto, fácil concluir que a finalidade da legislação é exatamente tratar com urgência a situação do consumidor superendividado, garantindo-lhe uma existência digna, conclama que o Judiciário adote medidas efetivas e hábeis na aplicação da lei, desde que evidenciada a situação de vulnerabilidade. A propósito, segue trecho doutrinário que bem reflete a situação do superendividado, in litteris: “O superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o 'nome sujo' e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver “de favor”. Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desperança e, nas palavras de Raul Seixas, a música Ouro de Tolo, ficar sentado 'no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar'. O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento – Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista Jus Navigandi. ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675. Acesso em: 2 jul. 2021. Repisa-se que a urgência, no caso, é questionável, uma vez que a autora/agravante não comprovou as despesas básicas que possui, o que impede a análise acerca da suficiência do valor remanescente, após os descontos das prestações mensais dos empréstimos, para garantir sua subsistência. Nesse toar, proclama a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VISLUMBRADOS PRIMA FACIE. DECISÃO CONFIRMADA. Constatado que os documentos colacionados pela parte não demonstram, em si mesmos, irregularidades nos contratos dos quais emanam os descontos e nem mesmo o efetivo comprometimento do mínimo existencial da parte postulante, irrepreensível o decisum que indefere a pretensão liminar de suspensão das obrigações, porquanto tal providência não resta autorizada pela simples intenção de repactuação dos débitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5790539-53.2023.8.09.0065, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2024, DJe de 22/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5385858-95.2023.8 .09.0036 COMARCA: CRISTALINA AGRAVANTE: ANDRESSA SENA GARCEZ DOS SANTOS AGRAVADOS: BANCO BRADESCO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14 .181/21. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1.Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. 2 .A Lei n. 14.181/21 possibilita às partes, havendo superenvidamento do devedor, a celebração de acordo, na via administrativa, a repactuação das dívidas. E caso o acordo na via administrativa não se viabilize, confere à parte superendividada o direito de pleitear em juízo a instauração de um processo visando à renegociação do débito . 3.A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de dívida . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53858589520238090036 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 29/01/2024” Nesse contexto, considerando que o contracheque colacionado aos autos demonstra que o recorrente recebe, após os descontos, o importe de R$ 3.106,27, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo da demora À vista disso, o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser indeferido, para que haja dilação probatória, a fim de verificar a pertinência do pleito autoral. 4. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume da decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5447893-23.2025.8.09.0036 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CRISTALINA AGRAVANTE : VANIA MOREIRA DO VALE PEIXOTO AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº. 5447893-23.2025.8.09.0036. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Doutor Ricardo Teixeira Lemos atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa, e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. Esteve presente o Procurador Geral de Justiça, o Doutor Wagner de Pina Cabral. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para limitar descontos mensais em folha de pagamento ao percentual de 30% da renda líquida da parte autora, no contexto de ação de repactuação de dívidas por superendividamento. A decisão recorrida apontou ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e determinou a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limite os descontos mensais incidentes sobre a remuneração da recorrente ao patamar de 30% da renda líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos apresentados evidenciam inconsistência nos contracheques anexados, sendo identificada a existência de dois vínculos distintos e diferentes valores líquidos recebidos. 5. Apenas um dos contracheques traz descontos relativos a empréstimos consignados, indicando que, em alguns meses, a renda líquida disponível supera R$ 3.000,00, o que descaracteriza, no momento, violação ao mínimo existencial. 6. A ausência de comprovação de gastos básicos mensais e a insuficiência de documentos que demonstrem o comprometimento da renda de forma contínua inviabilizam a concessão da medida de urgência. 7. A legislação de superendividamento exige a verificação concreta da situação de vulnerabilidade financeira, a ser apurada em fase de instrução, especialmente por meio de audiência de conciliação com os credores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela antecipada para limitar descontos mensais com base na Lei do Superendividamento exige prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial. 2. A ausência de comprovação da insuficiência de renda líquida disponível e de gastos básicos mensais impede o deferimento da medida de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5416455-56.2023.8.09.0130, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câm. Cível, j. 08.08.2023; TJGO, AI 5633925-37.2022.8.09.0006, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câm. Cível, j. 21.11.2022; TJGO, AI 5790539-53.2023.8.09.0065, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câm. Cível, j. 22.01.2024; TJGO, AI 5385858-95.2023.8.09.0036, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câm. Cível, j. 29.01.2024.
-
Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5339206-04.2025.8.09.0051Autor(a): Adriana Marques Da SilvaRé(u): Banco Daycoval S.a. Vistos etc.I – Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento) proposta por Adriana Marques Da Silva em desfavor de Banco Daycoval S.a. e outros, partes qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que sua renda encontra-se comprometida pelos débitos contraídos com os réus, que perfaz mais de 81% do seu rendimento líquido mensal. Afirma que os rendimentos percebidos atualmente são insuficientes para cobrir mesmo as despesas mais básicas inerentes à sua sobrevivência. Deferida tutela de urgência para autorizar que o pagamento das faturas vincendas não ultrapasse o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, suspendendo a cobrança dos demais valores devidos aos requeridos, por ora (evento 8). Opostos embargos declaratórios pelas requeridas (eventos 37, 55 e 57). Contestação do Banco Csf S/a em evento 77. Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento e Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento apresentaram contestação em evento 78. Mova Sociedade De Emprestimo Entre Pessoas S/a apresentou defesa em evento 79. Contestação da requerida Picpay Bank - Banco Multiplo S.a. em evento 82. As demais requeridas Caixa Economica Federal, Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., Banco Votorantim S.a. e Banco Daycoval S.a. apresentaram contestação respectivamente em eventos 102, 105, 106 e 110. Réplica à contestação em evento 114. Intimadas as partes para especificarem provas que pretendem produzir (evento 115). A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que a decisão, com fundamento na legislação consumerista, na lei do superendividamento e no poder geral de cautela fixou percentual inferior ao pleiteado e determinou que o pagamento das faturas vincendas não ultrapasse o limite de 30% sobre os rendimentos líquidos da autora, suspendendo a cobrança dos demais valores devidos aos requeridos. Ademais, a decisão é clara e suficientemente fundamentada, estabelecendo limite global de 30% para o conjunto das obrigações de todos os credores. Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.IV - Após o transcurso do prazo para especificação de provas, venham-me os autos conclusos.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
Página 1 de 8
Próxima