Danielle Matos De Albuquerque

Danielle Matos De Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 056452

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702833-42.2023.8.07.0011 RECORRENTES: A.L.L.B., J.A.L.P.C. REPRESENTANTE LEGAL: J.A.L.P.C. RECORRIDO: L.I.S.B. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINOMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. AUMENTO DA POSSIBILIDADE ALIMENTAR. NÃO COMPROVADO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, não havendo que falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia. 3. A revisão dos alimentos anteriormente fixados é autorizada pelo Código Civil, desde que comprovada alteração das necessidades do alimentando ou das possibilidades financeiras do alimentante anteriormente existentes. 4. No caso, além da sentença ter destacado que a irresignação dos autores, ora apelantes, se volta mais ao cumprimento da obrigação alimentar já fixada, o que demanda procedimento próprio, não lograram comprovar o incremento dos rendimentos do réu de modo a se majorar a obrigação alimentar 5. Não comprovado o aumento das possibilidades do alimentante e verificada a adequação dos valores pagos a título de alimentos, não prospera o pedido de revisão de alimentos. 6. Apelação conhecida, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, e, no mérito, não provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que era necessária a produção de prova referente à quebra do sigilo financeiro do recorrido, o que configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que o acórdão impugnado não resolveu a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal com base no princípio do melhor interesse do alimentado e na correta avaliação do binômio necessidade-possibilidade; b) artigo 1º da Lei 9.613/1998 e Lei 12.850/2013, sustentando que a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico estão previstas nas referidas normas e podem ser adotadas no caso concreto. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ, citando apenas o número dos paradigmas. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 369 do CPC, pois a Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que “O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...) Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. (...) Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, também não deveria ser admitido o apelo. Isso porque, rever os fundamentos do acórdão recorrido quanto à manutenção da verba fixada a título de alimentos, ou verificar eventual inobservância ao binômio possibilidade x necessidade, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “A análise concernente à redução ou extinção do valor da pensão tendo por base o binômio necessidade-possibilidade, não prescinde de exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.326.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024). Melhor sorte não colhe o inconformismo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 1º da Lei 9.613/1998, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Tampouco reúne condições de transitar o apelo com base no aludido malferimento à Lei 12.850/2013, porquanto “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.139.461/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Igualmente, inviável o prosseguimento do recurso pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, uma vez que “É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
  2. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707380-78.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LEONARDO MARTINS SARAIVA REQUERIDO: VINICIUS SOARES VIEIRA DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95). Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC). Assim, tal análise deverá ser feita pelas Turmas Recursais, caso seja interposto recurso. Remova-se a marcação no sistema. A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe. Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de sua patrona no processo judicial. Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao requerimento de tutela de urgência - a fim de que seja indicado o valor a ser bloqueado -, e aos pedidos, para que seja formulado o de mérito, relativo à tutela de urgência pleiteada. Venha nova peça na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708519-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MOACIR BARROS EXECUTADO: JANAINA LOPES FELIZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor de R$ 115,13 (ID 230217652) em favor da parte exequente e de localização de bens da parte executada passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 9.348,69, apurado em março/2025 (ID 228733266). Indefiro o pedido de sigilo na manifestação e ID 237137425, eis que a regra é a publicização e não há indícios de que a parte executada quer frustrar a execução, mas tão somente o seu inadimplemento. Promova-se baixa no cadastro de sigilo sob ID 237137425. Indefiro o pedido de liberação de valores para a conta bancária de titularidade do advogado da parte exequente, eis que o referido advogado não tem poderes para receber o crédito da parte exequente, conforme ID 185343669, e os honorários advocatícios fixados não tem preferência ao crédito principal exequendo. Indefiro o pedido de penhora dos 2 veículos identificados sob ID 236436098, eis que tal constrição ensejaria excesso de execução. Não obstante, por cautela, defiro o pedido de bloqueio de transferência dos veículos de placa PBQ8804 e PAV5H73. Promovo tal bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, conforme termo anexo. Assim, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de sua titularidade, bem como para identificar qual dos 2 veículos sem restrição pretende que seja penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e seus respectivos valores, em especial os veículos identificados sob ID 236436098, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso V, do CPC/2015) e de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, como dispõe o parágrafo único, do art. 774, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719018-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.L.L.B. contra decisão (ID 233613561) da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizada em desfavor de L.I.S.D.B., indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do executado. Em suas razões (ID 71791024), alega que: 1) há necessidade de comprovar a ocultação dos valores recebidos pelo alimentante; 2) o devido processo legal deve ser observado para produzir as provas necessárias à resolução da lide; 3) o agravado nunca apresentou os documentos que permitem verificar se a pensão alimentícia é paga em 10% do montante que recebe mensalmente; 4) nem o juízo consegue apurar qual a real capacidade financeira do alimentante, que é diretor e sócio de várias empresas; 5) o direito ao sigilo fiscal e bancário não é absoluto e pode ser relativizado quando houver interesse relevante como o direito á alimentação do filho menor; 6) os direitos de proteção à vida e à sobrevivência digna do incapaz devem prevalecer sobre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária; 7) agravado possui bens de alto valor e leva vida de luxo; 8) a pensão alimentícia do filho foi fixada em 10% dos rendimentos do pai, que nunca realizou o pagamento em pecúnia; 9) o pai paga apenas as mensalidade da escola e do inglês; 10) sua rede social demonstra que sua vida é incompatível com a declaração e rendimentos; 11) o pai deve proporcionar as mesmas oportunidades aos filhos. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a quebra de sigilo e determinada a apresentação dos extratos bancários, dos cartões de crédito e aplicações desde abril de 2018. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça (ID 181202451, processo originário). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Na origem, o título executivo se formou a partir da homologação de acordo, no qual o pai se obrigou a pagar pensão alimentícia em 10% dos rendimentos brutos que recebia como servidor público do Distrito Federal, abatidos os descontos legais (ID 161472111 e 161472112, processo de origem). A decisão homologatória da transação, após o trânsito em julgado, converte-se em título executivo judicial (CPC, art. 515, II) e é passível de cumprimento em seus estritos limites - as partes, em maior ou menor grau, renunciam parcialmente suas pretensões para formalizar o acordo. A coisa julgada se limita à questão que foi de fato decidida no processo. Em sede de cumprimento de sentença, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo, evitar o enriquecimento sem casa e não prejudicar terceiros (art. 503, caput, e 506 do CPC). Pelo princípio da demanda, o juiz está impedido de conceder aquilo que não consta do pedido ou causa de pedir e, na execução, de executar título judicial contra terceiros estranhos à lide. Portanto, o cumprimento de sentença deve observar o valor fixado no processo de conhecimento: o parâmetro para o cálculo do valor exigido deve corresponder aos rendimentos do pai enquanto servidor público do DF. Com o pedido de quebra de sigilo, o filho pretende que o valor dos alimentos inclua os valores recebidos das empresas Confederação Nacional da Indústria – CNI, BMJ Consultoria Associados e Instituto Brasileiro de Comércio Internacional e Investimentos – IBCI. A pretensão de que os alimentos incidam sobre outros valores, diferentes do salário que o pai recebe como servidor público, extrapola os limites objetivos do título executivo. O pedido de revisão de alimentos deve ser formulado por meio da propositura de nova ação de conhecimento, sujeita ao devido processo legal, onde serão avaliados os requisitos exigidos para a alteração do valor dos alimentos. Portanto, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso não estão demonstrados, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso. INDEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701071-41.2025.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PEDRO CRISTIANO DO COUTO REQUERIDO: DANIELE LIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu " in albis" o prazo referente à publicação de ID, bem como deixou o credor de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias. Assim, de ordem da MM Juíza desta Vara, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao patrono da parte autora, por publicação, e pessoalmente o autor (expedindo-se AR), para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Gama/DF, 23 de maio de 2025 07:42:06. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
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