Ana Caroline De Oliveira Castro
Ana Caroline De Oliveira Castro
Número da OAB:
OAB/DF 056453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Caroline De Oliveira Castro possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJDFT, TJMT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJGO, TRF1, TJSP, TST
Nome:
ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ROMULO DE DEUS RAMOS ADVOGADO : GUILHERME ALVIM AYRES Recorrido : WON TELECOM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E CELULARES LTDA. GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5321043-38.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: CIENTIFICAÇÃO das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 31/07/2025 às 14:20 horas. Aparecida de Goiânia,2 de julho de 2025. Amanda de Sousa Técnico Judiciário
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO - TANGARÁ DA SERRA/MT CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 5º, §3º do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a (s) parte(s) requerida (s), para que efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas e taxas processuais da seguintes forma: 1) Valor de R$ 490,45 referente a custas processuais; 2) Valor de R$ 250,83 referente a taxa judiciária; 3) Valor de R$ 76,86 referente a contadoria. Os valores indicados nos itens 1 e 2 deverão ser pagos mediante expedição de guia, a ser realizada da forma que segue: Acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO”, em seguida, clicar no item “ GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU" – digitar no campo em branco a palavra “CUSTAS”, escolher a opção “ CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, após inserir o número único do processo, clicar em “próximo”. Após, preencher o campo com o CPF/CNPJ, em seguida incluir os valores acima indicados no item 1 para custas e do item 2 para taxas, após clicar em GERAR GUIA. O ITEM 3, SE REFERE A CONTADORIA E O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO NO BANCO DO BRASIL, AG. 1321-8, CONTA CORRENTE 104126-6, EM NOME DE JOSUÉ MATHEUS DE MATTOS, CPF 238.698.799-04. APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES SUPRA, PROTOCOLAR PETIÇÃO NOS AUTOS (PJE), DIRECIONADA A CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA-MT, JUNTANDO COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRA CITADOS. Fica a advertência que o não pagamento nos moldes acima indicados ensejará a expedição de CERTIDÃO DE DÉBITO PARA IMEDIATO PROTESTO. Tangará da Serra, 1 de julho de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Central de Arrecadação e Arquivamento SEDE DO JUÍZO DA CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO DE TANGARÁ DA SERRA INFORMAÇÕES: AV. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Mirante, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900 TELEFONE: (65) 3339-2754
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705471-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIELA VALE DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento ALENTUZUMAB (Lemtrada) 12 mg, requerido por DANIELA VALE DA SILVA. Autos relatados na decisão ID 159523789. Reporto à decisão ID 194711894, que determinou a restituição do valor depositado em juízo ao executado. Expedido alvará de levantamento em favor do executado, ID 194805008, anexou-se aos autos comprovante de transferência, ID 194805420. A parte exequente requereu que seja retificada à certidão ID 194952433, visto que já juntou a comprovação do fornecimento da medicação, ID 197866031. O Ministério Público se manifestou pela retificação da certidão, nos termos propostos pela parte exequente, ID 198148370. O executado manifestou ciência acerca do teor da decisão, ID 201033097. Certificado o decurso do prazo de 1 ano de suspensão do curso do processo, ID 240326475. É o relatório. Decido. 1 _ Tendo em vista que a parte autora comunicou que, em 03/04/2024, recebeu do executado a medicação, para o tratamento por 1 (um) ano, ID 194362327, e como foi promovida a restituição ao executado, ID 194805420, da quantia bloqueada, ID 193691823, torno sem efeito a certidão ID 194952433. DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença. Contudo, nos termos do Enunciado nº 2 do CNJ: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, com fulcro no citado Enunciado, e por se tratar de tratamento de alto custo a ser fornecido/custeado pelo Sistema Único de Saúde, estabeleço a condição de reavaliação semestral pelo NATJUS. 2.1 _ Decorrido o prazo inicial de 6 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 2.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 2.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 3 _ Nesse contexto, considerando que o tratamento custeado pelo executado mediante a presente demanda foi iniciado há mais de 6 meses, concedo à parte exequente o prazo de 30 dias para apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 4 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 dias. 5 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 dias. 6 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias. 7 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017281-50.2023.8.26.0032 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a sentença atacada. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 31694/DF), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF), ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 56453/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059059-13.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF31694, ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - DF56453 e RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ASSOCIACAO DE COMBATE AO CANCER DO BRASIL CENTRAL ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - (OAB: DF56453) MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - (OAB: DF31694) RODRIGO SANTOS PEREGO - (OAB: DF38956) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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