Ana Caroline De Oliveira Castro
Ana Caroline De Oliveira Castro
Número da OAB:
OAB/DF 056453
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Caroline De Oliveira Castro possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJDFT, TJMT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJDFT, TJMT, TJGO, TRF1, TJSP, TST
Nome:
ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1067142-09.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956, MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF31694, ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - DF56453 e CYNARA ALMEIDA PEREIRA - PA015344 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL TIPO A SENTENÇA 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás (FUBOG) em face da União Federal, visando a assinatura de convênio e liberação de recursos públicos destinados à aquisição de equipamentos hospitalares, sem a exigência de regularidade fiscal. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que: (2.1) é uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, referência no atendimento oftalmológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que presta serviços essenciais à população carente e atende majoritariamente pacientes do SUS; (2.2) pleiteou a celebração de um convênio com o Ministério da Saúde, tendo sido aprovada a proposta para a aquisição de equipamentos médicos, incluindo 1 lavadora termodesinfectora e 5 computadores (desktop avançado), no valor de R$ 384.897,00; (2.3) o recurso foi viabilizado por meio de emendas parlamentares empenhadas e disponíveis para pagamento em 2023, cujos valores foram destinados por parlamentares específicos; (2.4) a celebração do convênio foi impedida sob alegação de irregularidade fiscal da FUBOG junto ao CADIN, impossibilitando a obtenção da certidão negativa de débitos federais; (2.5) a exigência de regularidade fiscal não se aplica às verbas destinadas à saúde, conforme o art. 25, §3º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF); (2.6) precisa da concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato repasse da verba e a formalização do convênio, sob pena de grave risco à continuidade dos atendimentos médicos prestados à população carente; (2.7) os recursos vinculados à saúde não perdem automaticamente a validade ao final do exercício financeiro e devem ser aplicados conforme sua destinação original. 3. Foi deferido o pedido liminar para afastar a exigência de regularidade fiscal como condição para a formalização do termo de convênio de que tratam os autos e determinar à União a adoção das diligências necessárias à ultimação do instrumento de repasse, em âmbito administrativo, antes do encerramento do exercício fiscal. Foi deferida a gratuidade judiciária (id 1978303675). 4. A União apresentou contestação (id 2020490192) defendendo a legalidade da exigência de regularidade fiscal, sob os seguintes fundamentos: (4.1) a exigência de regularidade fiscal está prevista nas normativas que regem a transferência de recursos públicos, sendo requisito indispensável à formalização do convênio; (4.2) o impedimento decorre da inscrição da FUBOG no CADIN, o que compromete a legalidade e moralidade administrativa; (4.3) a anualidade orçamentária impede a transferência de valores após o encerramento do exercício financeiro de 2023; (4.4) a concessão da tutela de urgência não se justifica, pois a FUBOG não demonstrou risco concreto de paralisação imediata das atividades. 5. A União comunicou a interposição do Agravo de Instrumento n. 1002695-02.2024.4.01.0000 (id 2020490194). 6. A FUBOG peticionou alegando descumprimento da decisão judicial pela União, requerendo a imposição de multa diária e o imediato repasse dos valores (id 2041933186). 7. Houve a apresentação de réplica (id 2126921418). 8. A União informou que todas as providências necessárias foram adotadas pelas áreas técnicas do Ministério com vistas ao cumprimento da determinação judicial, que incluíram a execução dos atos administrativos necessários à formalização e publicação do Termo de Convênio n. 949187/2023 - Proposta n. 059704/2023 (SEI nº 0039183877). Informou, ainda, que o Extrato de Convênio foi publicado no Diário Oficial da União n. 42, de 01/03/2024, pág. 191, seção 3 (SEI nº 0039225063), e juntado ao Processo Administrativo n. 25000.155225/2023-28, conforme Despacho CGAFI (SEI nº 0039279844). 9. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 10. Verifico que concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 11. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil - CPC. 12. A questão posta em debate diz respeito à assinatura de convênio e liberação de recursos públicos destinados à aquisição de equipamentos hospitalares, sem a exigência de regularidade fiscal 13. Por ocasião do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, assim restou decidido: “A questão sub examine diz, em essência, com a possibilidade de afastamento da exigência de regularidade fiscal nos casos de convênio firmado com entidade sem fins lucrativos. Nos termos do artigo 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000, para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Tal dispositivo estende-se, por analogia, ao momento de celebração do convênio. Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIDÕES NEGATIVAS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DA FUNASA. ARTIGOS DE LEI SEM COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO. SÚMULAS N. 283 E 294/STF. AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES. POSSIBILIDADE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ. I - Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na qualidade de entidade beneficente, impetrou mandado de segurança contra autoridades do Fundo Nacional da Saúde e da Funasa objetivando a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND conjunta RFB/PGFN/INSS e CADIN nos convênios SICONV da Impetrante, de modo que possa haver a celebração de convênios, cuja efetivação dependa exclusivamente da apresentação de tais documentos. II - A ordem foi concedida, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal a quo. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FUNASA III - A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem desenvolver argumentos para sustentar a apontada omissão e demonstrar de que forma teria se dado. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Incidem as Súmulas n. 283 e 284/STF no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da Funasa para o feito, uma vez que, além de os artigos de lei federal por ela invocados como violados não terem comando normativo suficiente para tanto, não foi impugnado o fundamento utilizado para manter o decisum de sua legitimidade em decorrência da necessidade de analisar o preenchimento das exigências legais e a aprovação do cadastramento respectivo. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO V - O entendimento do acórdão recorrido acerca da possibilidade de afastar a exigência de apresentação das certidões, por se tratar de entidade beneficente, ligada à saúde, está em consonância com precedentes desta Corte: REsp n. 1.669.173/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 6/10/2017, AREsp n. 1.184.050/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 1/12/2017. VI - Agravo da Funasa conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial da União desprovido. (STJ - REsp: 1801809 PR 2019/0063559-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS. CONVÊNIO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. ART. 25, § 3º DA LC 101/2000. À impetrante, entidade sem fins lucrativos que atua na área de saúde, não cabe ser exigida a comprovação de sua regularidade fiscal e/ou cadastral, para cadastro e assinatura de convênio para recebimento de verbas públicas destinadas a fomentar o exercício de sua atividade fim. Aplicação, por analogia, do disposto no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000: "para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social". (TRF-4 - AG: 50253952220214040000 5025395-22.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 05/11/2021, QUARTA TURMA) À luz dessas diretrizes normativa e jurisprudencial, passo ao exame das vicissitudes do caso concreto. Da leitura dos documentos que instruem os autos, observa-se que o serviço prestado pela parte autora se dá em proveito do interesse público e em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme os documentos de ID 1978209172 e 1978209171, de modo que demonstrada sua essencialidade. Por conseguinte, o acesso aos recursos decorrentes de emenda parlamentar, por meio de termo de convênio, não pode ser frustrado tão somente por ausência de comprovação de regularidade fiscal. Evidenciada, pois, a probabilidade do direito invocado. Está igualmente evidenciado o risco ao resultado útil do processo, uma vez que já às vésperas do encerramento do exercício fiscal, motivo pelo qual é cabível a pretensão de tutela de urgência formulada na inicial, nos termos do art. 300 do CPC. Expendidas essas razões, defiro o pedido liminar para afastar a exigência de regularidade fiscal como condição para a formalização do termo de convênio de que tratam os autos. Consequentemente, determino à União a adoção das diligências necessárias à ultimação do instrumento de repasse, em âmbito administrativo, antes do encerramento do exercício fiscal. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003 (precedente: STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022), sem prejuízo de posterior reexame pelo juiz natural da causa após o regular contraditório.” 24. Considero que as premissas fixadas em tais decisões permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, adoto-as como razão de decidir, acrescida dos fundamentos abaixo. 25. A pretensão da parte autora fundamenta-se no direito constitucional à saúde (arts. 196 e 197 da Constituição Federal), bem como na interpretação sistemática das normas que regulam a transferência voluntária de recursos da União para entidades privadas sem fins lucrativos, notadamente a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a Lei nº 10.522/2002, o Decreto nº 6.170/2007, e as Portarias que regulamentam os convênios administrativos. 26. A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, como regra geral, a necessidade de comprovação da regularidade fiscal para a celebração de convênios, conforme o art. 25, §1º, IV, "a". No entanto, em seu §3º, a LRF excepciona expressamente tal exigência quando se trata de transferência voluntária destinada a ações relativas à saúde, educação e assistência social. 27. A mesma lógica é adotada pelo art. 26 da Lei nº 10.522/2002, ao determinar que a inscrição no CADIN não impedirá a realização de transferências de recursos destinados a ações sociais, incluindo saúde e educação. 28. A autora demonstrou de forma documental que os recursos têm por finalidade a aquisição de lavadora termodesinfectadora e cinco computadores do tipo desktop avançado, com o objetivo de ampliar e qualificar o atendimento hospitalar prestado ao público por meio do SUS. Além disso, o plano de trabalho foi integralmente aprovado pelo Ministério da Saúde, os pareceres técnicos emitidos foram favoráveis, e os valores já se encontram empenhado, totalizando R$ 384.897,00. 29. A negativa administrativa da União fundamentou-se na existência de duas inscrições no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), relativas. Contudo, nos termos das normas acima mencionadas, a existência de pendência fiscal não constitui óbice à transferência voluntária de recursos voltados à execução de ações de saúde, como é o caso dos autos. A aplicação da norma deve ser finalística e conforme à realidade institucional da parte autora, entidade certificada pelo poder público, dedicada à promoção da saúde pública. DISPOSITIVO 30. Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar, e ACOLHO os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (30.1) RECONHECER a inexigibilidade da certidão negativa de débitos fiscais para celebração do convênio, com base no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; (30.2) DETERMINAR à União que diligencie a assinatura do convênio e a liberação dos recursos empenhados para a aquisição dos equipamentos médicos especificados. 31. Sem custas. 32. CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 33. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC/2015). 34. O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 35.1. INTIMAR as partes desta sentença; 35.2. COMUNICAR ao relator do AI 1002695-02.2024.4.01.0000. 35.3. AGUARDAR o prazo para recurso; 35.4. interposto recurso de apelação: (i) INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região; 35.5. após o trânsito em julgado, se não houver requerimento pendente de apreciação, ARQUIVAR. Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001212-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067145-61.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SANTOS PEREGO - DF38956-A, ANA CAROLINE DE OLIVEIRA CASTRO - DF56453-A e MARIA LUISA NUNES DA CUNHA - DF31694-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FUNDACAO BANCO DE OLHOS DE GOIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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