Carline Silva Leal
Carline Silva Leal
Número da OAB:
OAB/DF 056462
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carline Silva Leal possui 94 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSC, TJMG, TRT3, TJPA, TJRS, TJPE, TJPR, TJGO, TJDFT, TJBA, STJ, TJSP, TJRJ
Nome:
CARLINE SILVA LEAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
APELAçãO CíVEL (12)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738119-80.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SELIC. INAPLICÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTO. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu a impugnação apresentada pelo executado, em que pleiteou a aplicação de nova forma de atualização dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação da taxa Selic como única indexadora dos juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, do Tema 176 da Súmula de Recursos Repetitivos do STJ e, principalmente, da nova Lei n° 14.905 de 28/06/2024. E, consequentemente, requer seja homologada a quantia de fato devida (R$ 142.521,08, para 31/05/2024) ou, (ii) subsidiariamente, seja o feito remetido à Contadoria Judicial para que realize o novo cálculo do valor devido observando os termos da atual redação do art. 406 do Código Civil, conforme a Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença é inaplicável em casos onde a decisão judicial estabeleceu, de forma separada, o termo inicial para correção monetária e para os juros de mora. 4. Considerando que os cálculos foram feitos conforme o título exequendo não há que se falar em reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: O crédito exigido configura-se como ato jurídico perfeito e já foi confirmado em decisão transitada em julgado, na qual se determinou expressamente a incidência de juros e correção monetária conforme os índices legais vigentes à época do título executivo. A aplicação retroativa de normas legais deve ser interpretada com cautela, sendo válida apenas nos casos em que a nova legislação assim o determine de forma expressa, o que não é o caso da Lei dos Juros Legais (Lei nº 14.905/2024). O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMENTA. DIREITO CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.SELIC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, oposto contra acórdão, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida em sede de cumprimento de sentença. 1.1. O embargante alega haver omissão no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) averiguar se há omissão sobre a aplicação da SELIC; e (ii) averiguar se há omissão sobre (ir)retroatividade da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer o ato judicial impugnado, eliminando obscuridade ou contradição, suprindo omissões ou corrigindo erro material. Considera-se omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento, além de situações que incorrem nas condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1. O acórdão assevera que a taxa SELIC não se aplica como índice de correção monetária e juros de mora em cumprimento de sentença quando a decisão judicial estabeleceu termos distintos para cada um. Se a correção monetária incide desde o inadimplemento e os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação, a SELIC, por ser indivisível e englobar ambos os elementos, não se ajusta ao critério fixado na sentença. 3.2. Menciona que conforme o Código Civil, especificamente o artigo 406, a SELIC é considerada como índice aplicável apenas quando não há estipulação diversa. No entanto, quando a sentença delimita expressamente a incidência separada de correção monetária e juros de mora, deve-se respeitar a metodologia de cálculo estabelecida, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 3.3. O aresto sustenta que a aplicação retroativa de normas legais exige cautela e só é válida quando expressamente determinada, o que não ocorre na Lei nº 14.905/2024. Embora vigente, essa lei não prevê retroatividade, de modo a garantir que atos jurídicos anteriores à sua entrada em vigor sigam a legislação então vigente, em respeito à segurança jurídica e à irretroatividade da lei. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, apontando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 406 do Código Civil, defendendo a aplicação de taxa SELIC como única taxa indexadora de juros e correção monetária. Sustenta que a aplicação da taxa SELIC não viola a coisa julgada, pois trata-se de matéria processual e de ordem pública. Argumenta que o fato de haver termos iniciais distintos para a correção monetária e os juros de mora não implica em óbice para a aplicação da taxa SELIC. Aduz contrariedade ao Tema 176 do STJ. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à apontada ofensa ao artigo 406 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou: “Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico dos arestos tidos como divergentes, não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para consecução de tal mister” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.175.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025). Por fim, quanto ao tema 176/STJ, nada a prover, pois esse sequer foi objeto de análise pelo órgão julgador, que sobre ele não emitiu qualquer juízo. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
-
Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964104/SP (2025/0218766-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SAO PAULO FUTEBOL CLUBE ADVOGADO : ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700 AGRAVADO : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS ADVOGADOS : ALESSANDRO KIOSHI KISHINO - PR029776 JOSÉ CÁCIO TAVARES DA SILVA - DF006708 CARLINE SILVA LEAL - DF056462 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO PAULO FUTEBOL CLUBE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010325-80.2023.8.26.0114 (processo principal 1026190-68.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Federação das Associações de Atletas Profissionais - Faap - Associação Atlética Ponte Preta - Em cumprimento à liminar deferida na 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 60 dias, assim como quaisquer futuros atos de constrição. ANOTE-SE o código de movimentação, bem como o prazo e motivo da suspensão no campo de observações da fila. Por fim, aguarde-se por até 60 dias a vinda de informação, voltando conclusos em qualquer hipótese. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FELISBINO DE AQUINO SILVA (OAB 333128/SP), CARLINE SILVA LEAL (OAB 56462/DF)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao despacho de fls 7297, item 6, informo os credores pendentes de pagamento: Fls 6132: itens 13, 19, 20, 21 e 22. (Obs.: o credor do item 20: Valdir Morais Consultoria Esportiva Ltda manifestou-se nos autos às fls 7152, no entanto não forneceu comprovante de custas da expedição do mandado de pagamento, tampouco os dados bancários para a transferência); Fls 6931, 9: Rodrigo Merlin, Cabrera Consultoria Contábil e Tributária Ltda e DIS Esportes e Organização de Eventos Ltda.
-
Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5088151-44.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS CPF: 01.107.445/0001-38 RÉU: CLUBE ATLETICO MINEIRO CPF: 17.217.977/0001-68 DESPACHO Certifique-se o decurso de prazo da parte ré para impugnação ao despacho saneador e especificação de provas. Dispensada a produção de provas, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
-
Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2959900/DF (2025/0211959-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE ADVOGADOS : RAYANNA DO PRADO COSTA - DF047554 AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525 AGRAVADO : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS ADVOGADOS : ALESSANDRO KIOSHI KISHINO - PR029776 CARLINE SILVA LEAL - DF056462 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BRASILIENSE FUTEBOL CLUBE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
-
Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - CLUBE ATLETICO MINEIRO; Apelado(a)(s) - FEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE ATLETAS PROFISSIONAIS; Relator - Des(a). Roberto Ribeiro de Paiva Junior Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Décima Quinta Câmara Cível. Ordem do dia para julgamento. SESSÃO VIRTUAL do dia 07/08/2025, 00 horas. Informamos que não é admitida pela Câmara sustentação oral por mídia. Cartório da Décima Quinta Câmara Cível. Irene Conceição Ferreira Gomes, Escrivã. Adv - ALESSANDRO KIOSHI KISHINO, BRUNO DE MENDONCA PEREIRA CUNHA, CARLINE SILVA LEAL, DANIEL ALMEIDA MOREIRA, JOSÉ CÁCIO TAVARES DA SILVA, JOSE SAD JUNIOR.
Página 1 de 10
Próxima