Eder Marcelo De Melo

Eder Marcelo De Melo

Número da OAB: OAB/DF 056511

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT
Nome: EDER MARCELO DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada na forma como lançada. Publique-se. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia no feito reside em saber se houve efetiva mudança na capacidade financeira do requerente após a fixação dos alimentos apta a justificar a sua redução, sopesadas as despesas da alimentanda. Em sede de especificação de provas, a ré pugnou pela quebra do sigilo bancário do autor, de sua esposa e de suas empresas. Por sua vez, a parte autora requereu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora da requerida e do seu atual esposo. Inicialmente, INDEFIRO a quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora da requerida, do seu atual esposo, bem como da esposa do autor, por serem pessoas estranhas à lide. Ressalto que a genitora da demandada atua no presente feito apenas como representante legal da ré e não em nome próprio. Lado outro, no tocante às empresas em nome do autor, INDEFIRO o pedido formulado, porquanto o patrimônio da sociedade não se confunde com o do seu sócio (LTDA). No mais, observo que a requerida e o órgão ministerial postularam pela quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerente. De fato, não vislumbro outro meio para verificar a real capacidade de pagamento do alimentante que não por meio da quebra dos sigilos bancário e fiscal daquele. É sabido que o direito à inviolabilidade dos dados pessoais é preponderante, somente podendo ser admitida a quebra dos sigilos bancário e fiscal nos casos em que a medida se mostrar imprescindível, tratando-se, pois, de medida excepcional. Essa a hipótese dos autos, considerando, sobretudo, a notícia de que o autor possuiria mais de uma fonte de renda. Desta feita, nos termos do art. 370 do CPC, DEFIRO a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante, a fim de que se apurem as suas movimentações financeiras, possibilitando o cotejo do binômio possibilidade/necessidade na presente relação processual. Nesse sentido, a propósito, decidiu o eg. TJDFT, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. BINÔMIO ALIMENTAR. APURAÇÃO DO CRITÉRIO DA POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À PRIVACIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. REGRA DA PONDERAÇÃO. A quebra do sigilo bancário e fiscal pode ser excepcionalmente autorizada, em relativização ao princípio da privacidade, mormente quando necessária à apuração do critério da possibilidade, dentro do Binômio Alimentar. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, cotejados pelo viés da regra da ponderação, podem predominar sobre o direito à privacidade. (Acórdão 1246673, 07006677520208070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020). Assim, promova a Secretaria a consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal, a fim de que sejam obtidas as informações constantes do relatório e-Financeira e DECRED em nome de R. C. B. - CPF: 006.386.811-38, referente aos dois últimos anos. Defiro, ainda, a consulta INFOJUD em nome do autor, relativa aos dois últimos anos, bem como a consulta SISBAJUD e RENAJUD, apenas para verificar a existência de saldo em conta bancária e veículos em nome do alimentante. Entendo serem essas diligências suficientes para instruir os autos, motivo pelo qual INDEFIRO os demais pedidos. Anoto, ainda, que as diligências ora deferidas devem ser adotadas apenas após a estabilização da presente decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC. Com as respostas, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Sem prejuízo, fica o requerido intimado a acostar aos autos todos os seus contracheques desde a admissão na empresa CI&T SOFTWARE S/A (ID 237352237). Por fim, advirto às partes que devem se abster de acostar ao feito quaisquer documentos que não tenham relação com a controvérsia dos autos, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. P.I.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717743-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WN ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: LUANE ANDRADE DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P.R. Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado. Fica desde já deferido eventual pedido de transferência de valores, devendo a secretaria oficiar o banco destinatário do depósito judicial desde que a conta de destino seja da parte credora ou, caso seja de titularidade do causídico, que este possua instrumento de mandato com poderes específicos de receber e dar quitação. Após, arquivem-se, com a respectiva baixa.
  4. Mais 1 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou