Jean Everson Serafim De Medeiros
Jean Everson Serafim De Medeiros
Número da OAB:
OAB/DF 056521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Everson Serafim De Medeiros possui 61 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRF6, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJDFT, TRF6, TRF5, TJSP, TRF1, TJRJ, TRT10
Nome:
JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000472-81.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: GISELE GERTRUDES DE SOUSA RECLAMADO: DIVINO PAO PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da ausência na perícia médica agendada, conforme manifestação do perito de ID.d8d6c87. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. GABRIELA BRITO DE ARAUJO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GISELE GERTRUDES DE SOUSA
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706301-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE SENA REU: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 240340657 foi devidamente publicada no dia 01/07/2025, conforme ID 241186384. Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 243339354 com o devido preparo. Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2025 14:14:31. JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1038605-46.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSEVAL JOSE DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS - DF56521 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPOSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com base no art. 1.699 do Código Civil, para EXONERAR o autor da obrigação alimentícia devida a parte requerida. Por derradeiro, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003820-85.2024.8.26.0481 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Ueliton Leal da Costa - Abilio Rossi Filho e outro - Feito nº 2024/001916 Fl(s). 135. Com fundamento no artigo 4º, I, da Lei Paulista nº 11.608/2003, intime-se o demandante para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento da diferença da taxa judiciária no valor de R$ 150,00, guia DARE, código da receita 230-6. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS (OAB 56521/DF), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002118-53.2025.4.06.3818/MG AUTOR : MISSIAS JOSE DA ROCHA ADVOGADO(A) : JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS (OAB DF056521) SENTENÇA Em face do exposto, e considerando o disposto no art. 51 §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, ?afasta a aplicação do art. 317 do CPC?, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062993-13.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS - DF56521 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Registro, ainda, que o presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental de segunda geração de caráter alimentar, e a generalidade dos litigantes estão em situação de vulnerabilidade econômica e social. Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença E conversão em aposentadoria por invalidez. Laudo pericial juntado aos autos em 22/01/2024 (ID 2000157669). Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o pedido (ID 2022444678). O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No que tange à incapacidade, o expert concluiu pela capacidade laborativa da parte autora: Concordo com as conclusões da perícia judicial, eis que pormenorizadamente fundamentada. Ressalto que o conteúdo dos laudos acostados pela autora não são capazes de contrapor as conclusões da perícia judicial. Isso porque, além da parca fundamentação, o nexo entre as enfermidades de que o segurado seria portador e sua suposta incapacidade laborativa não restou suficientemente delineado. Destaco, ainda, que embora regularmente intimada, a parte autora não se manifestou a respeito do laudo pericial. Por fim, o parecer médico da autarquia previdenciária também apontou no sentido de que o demandante é capaz de trabalhar. Concluo, pois, que a doença alegada não incapacita a parte autora para as suas atividades habituais. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. A parte autora poderá ingressar com nova ação, desde que baseada em outros elementos de prova de sua eventual incapacidade laborativa, tendo em vista que o direito às prestações previdenciárias, que ostentam índole humana e fundamental, são imprescritíveis e irrenunciáveis, e a coisa julgada material é secundum eventum litis, ou seja, de acordo com as circunstâncias atuais da presente causa. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
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