Priscilla Lima Da Silva

Priscilla Lima Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 056539

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscilla Lima Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: PRISCILLA LIMA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ARROLAMENTO COMUM (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016722-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA NEVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA LIMA DA SILVA - DF56539 e SUZANA VILAR DOS SANTOS - DF59360 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI Destinatários: JOSEFA NEVES DA SILVA SUZANA VILAR DOS SANTOS - (OAB: DF59360) PRISCILLA LIMA DA SILVA - (OAB: DF56539) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719300-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE ESPÓLIO DE: J. P. D. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de retificação de registro civil. Com efeito, o art. 31 da Lei de Organização Judiciária do DF (nº 11.697/2008), estabelece que compete ao Juiz de Registros Públicos: "I - inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II - baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV - fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça." No caso, o autor pretende a retificação de registro civil, portanto, este juízo é incompetente para o processamento do feito. A parte autora pleiteou o encaminhamento para aquele juízo. Assim, declino da competência e determino a remessa dos autos à Vara de Registros Públicos do DF, com os pertinentes registros na distribuição. Intime-se e cumpra-se. Independentemente de preclusão. Ceilândia/DF, 15 de julho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado em ID 239599584, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento do referido imposto. Ficam as partes intimadas a providenciar a impressão dos documentos que deverão instruir esta sentença com força de formal de partilha e de alvará judicial e promover o seu registro no cartório competente, efetuando o recolhimento dos emolumentos (se necessário). 1) Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência (exceto com relação ao herdeiro ROGERIO MENEZES CUSTODIO). 1.1) Nesse particular, a fim de se evitar a subsistência de saldo residual na contas contas judiciais ou mesmo algum descompasso no cálculo dos acréscimos legais respectivos, determino que a expedição de alvarás se dê de forma progressiva, nos seguintes termos: a) liberação das cotas dos herdeiros ROSANA e JOSE CARLOS (no valor de R$ 23.317,93 cada), acrescidas de juros e correção monetária, retiradas da conta judicial nº 1553714463; b) liberação da cota da herdeira MAGALI (no valor de R$ 8.068,09), acrescida de juros e correção monetária, retirada da conta judicial nº 1553714463, além do valor de R$ 838,03, acrescido de juros e correção monetária, retirado da conta judicial nº 1553454445; c) após a assinatura dos alvarás em referência, liberação das cotas dos herdeiros ROMULO, CLAUDIO e CLAUDIA, sendo 1/4 para cada do saldo atualizado das duas contas. 1.2) Em contrapartida, no tocante à cota-parte do herdeiro devedor ROGERIO MENEZES CUSTODIO (correspondente ao saldo total remanescente das duas contas judiciais), consoante destacado anteriormente, constata-se a existência de anotações de penhora no rosto dos autos em seu desfavor, o que impede, por ora, a expedição de formal de partilha/alvará de levantamento em seu benefício. Sob essa perspectiva, a despeito do requerimento das partes de que o quinhão cabível a ele seja diretamente transferido para a conta bancária de VALENTINA ABIB FONTES CUSTODIO, entendo que, diante da existência de duas anotações de penhora, oriundas de processos distintos, afigura-se mais prudente que o montante seja, após o trânsito em julgado, disponibilizado aos Juízos que determinaram as penhoras de crédito, competentes para deliberar sobre a quitação da dívida. Destarte, no intuito de garantir a satisfação dos respectivos credores e, em observância à anterioridade das penhoras (considerando que ambas possuem a mesma natureza), determino a expedição de ofício ao BRB, requisitando-se a transferência do saldo remanescente nas contas judiciais atreladas ao presente feito do seguinte modo: a) a importância de R$ 2.379,10 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e dez centavos) para uma conta judicial vinculada aos autos do PJe nº 0729750-88.2020.8.07.0016, em trâmite na 6ª Vara de Família de Brasília/DF; b) o restante, para uma conta judicial vinculada aos autos do PJe nº 0702587-24.2020.8.07.0020, em trâmite na 6ª Vara de Família de Brasília/DF, visando o adimplemento parcial da dívida de R$ 122.615,90 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e quinze reais e noventa centavos). Anoto que deverão ser encaminhados a este Juízo os comprovantes respectivos. Ato contínuo ao cumprimento da ordem precedente, determino ao Cartório a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara de Família/DF (processos nº 0729750-88.2020.8.07.0016 e 0702587-24.2020.8.07.0020), onde tramitam os processos relativos às anotações de penhora no rosto dos autos, comunicando-lhes acerca da prolação desta sentença e da transferência do numerário, devendo ser instruído com o esboço de partilha ora homologado e os comprovantes de transferência, ficando sem efeito a sentença homologatória anterior. Confiro força de ofício à presente sentença. Oficie-se. 2) No que concerne ao pleito de adjudicação, considerando a anuência de todos os interessados e promovidas as devidas compensações, autorizo a adjudicação do veículo inventariado, de titularidade da falecida ESTANISA LEITE DE MENEZES (CPF no cabeçalho), pela herdeira MAGALI DE MENEZES CUSTODIO (CPF no cabeçalho), a qual poderá realizar todos os trâmites necessários, perante os órgãos competentes, para transferir para si a propriedade do veículo VW/Gol 1.0, placa JKN5665, 2013/2014 chassi 9BWAA05W8EP010293, RENAVAM 00573244570 (ID's 195510269 e 195510271), bem como firmar toda a documentação necessária para consecução desta finalidade, nos termos do esboço de partilha ora homologado. A presente sentença possui força de alvará judicial. Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703279-22.2021.8.07.0009 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NATALINO ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY MASCARENHAS DA SILVA REVEL: VANUCE ROCHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) iniciado(a) por NATALINO ARAUJO DA SILVA em desfavor de VANUCE ROCHA DOS SANTOS. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada. Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 236742426 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas a serem apuradas. Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado. Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário.Processo: 5145387-77.2022.8.09.0158.Polo Ativo: Wesley Mascarenhas Da Silva.Polo Passivo: Natalino Araújo Da Silva Santos. D E C I S Ã O1. Tendo em vista o estado avançado do acordo formulado nos autos 0703279-22.2021.8.07.0009, 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, bem como o impacto do lá acordado no presente inventário, DETERMINO a suspensão da presente demanda por 6 (seis) meses ou até a homologação daquele juízo.2. Decorrido o prazo do item 1, INTIME-SE a inventariante para que em 5 (cinco) dias se manifeste.  Intimações e diligências necessárias.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virgínia MartinsJuíza de Direito ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0719300-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): J. P. D. M. - CPF/CNPJ: 066.609.083-15 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de retificação de registro civil. Alegam os autores, em síntese, JOSÉ PINTO DE MESQUITA (brasileiro, casado, aposentado, filho de ABILIO PINTO DE MESQUITA e ROSA PINTO DE MESQUITA, portador da cédula de identidade 4.490.737-2 SSP/DF, CPF 066.609.083-15, residia e era domiciliado, em vida, na Avenida Pernambuco, Quadra 89, Lote 15, Setor Central, Santo Antônio do Descoberto – GO, CEP 72.900-970) faleceu em 12/06/2020 no Hospital Santa Marta em Taguatinga/DF, que ele deixou diversos filhos herdeiros do espólio, que tramita perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO o inventário judicial dos bens deixados pelo falecido Sr. José Pinto de Mesquita sob o número 5394449-73.2020.8.09.0158, que no curso do processo o juízo determinou a retificação dos registros civis dos herdeiros, que as diligências junto aos cartórios de registro civil foram infrutíferas uma vez que foram informados que somente poderia ser realizada a retificação após determinação judicial, que entre esses filhos se destacam os senhores MACHADO DE VASCONCELOS e RAIMUNDO NONATO BRITO MACHADO cujos registros de nascimento possuem divergência no sobrenome em relação ao do genitor, que o juízo determinou a retificação dos registros civis de Raimundo Nonato Brito Machado e Edvar Machado de Vasconcelos pela divergência no sobrenome do genitor que consta como José Pinto de Vasconcelos nos registros dos filhos e não como José Pinto de Mesquita, que durante o inventário faleceu o senhor José Pinto de Mesquita que é representado por sua companheira e filhos no processo, que todos os demais herdeiros reocnhecem Edvar e Raimundo como filhos legítios do falecido José não havendo controvérsia familiar, que se trata de erro material ocorrido por equívoco no momento da lavratura do registro civil. Pugna pela retificação dos registros de nascimento de Edvar Machado de Vasconcelos e Raimundo Nonato de Vasconcelos para que passem a constar com o sobrenome correto do genitor JOSÉ PINTO DE VASCONCELOS, bem como dos avós paternos Abilio Pinto de Mesquita e Rosa Pinto de Mesquita fazendo constar nos respectivos assentos o nome paterno de forma completa, como consta na certidão de óbito do falecido e nos demais documentos anexos. Inicialmente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a eventual incompetência deste juízo. Após, torne o processo concluso. Ceilândia/DF, 24 de junho de 2025. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003859-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE LUIZ GODOY DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA LIMA DA SILVA - DF56539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Assistência judiciária gratuita (ID 2168001418). 2. Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários para a implantação imediata do benefício almejado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 3. Designem-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho, e perícia socioeconômica. 4. Fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização das perícias. 5. Remetam-se os autos à Central de Perícias. 6. Após a juntada dos laudos periciais ao processo passíveis de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença. 8. Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. 9. Intimem-se as partes. 10. Dê-se vista ao MPF, por se tratar de interesse de incapaz. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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