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Advogado

Número da OAB: OAB/DF 056543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui mais de 1000 comunicações processuais, em 436 processos únicos, com 157 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TRF1, TJMS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 436
Total de Intimações: 1277
Tribunais: TJMG, TRF1, TJMS, TJAL, TJGO, STJ, TJSP, TJSE, TRT13, TRT10, TJAC, TJRR, TRT18, TRT3, TST, TRT5, TRT20, TRT19
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

157
Últimos 7 dias
791
Últimos 30 dias
1066
Últimos 90 dias
1277
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (463) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) APELAçãO CíVEL (50) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (49)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1277 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010572-87.2020.5.03.0007 EXEQUENTE: GABRIEL EMYDIO DE ASSIS HORTA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296396e proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO    PROCESSO: 0010572-87.2020.5.03.0007 EXEQUENTE: GABRIEL EMYDIO DE ASSIS HORTA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO     R E L A T Ó R I O   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opõe os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID e6a8401) aduzindo, em síntese, incorreção nos cálculos homologados, que na apuração das horas extras não aplicam a Súmula 264 do TST (incluindo os prêmios) e a Súmula 340 do TST (excluindo-se da base de cálculo o RSR sobre as comissões). Intimado, o exequente/embargado contraminutou os Embargos à Execução, conforme peça de ID 20eb1ff. Esclarecimentos periciais no ID 4de14d1. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   D E C I D E – S E   DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo oportunos, conheço dos Embargos à Execução por atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, embargante / executada assevera que a conta se encontra equivocada, uma vez que na apuração das horas extras não aplica a Súmula 264 do TST (incluindo os prêmios) e a Súmula 340 do TST (excluindo-se da base de cálculo o RSR sobre as comissões). O que se observa, no entanto, é que a matéria já foi objeto de decisão nos presentes autos, conforme decisão antes prolatada nos autos de outros Embargos à Execução, nos seguintes termos: “Com base no acima exposto, deverão ser retificados os cálculos das horas extras da parte variável do salário, para se observar a Súmula 264 do TST, incluindo os prêmios, e a Súmula 340 do TST, excluindo-se da base de cálculo destas horas extras os RSR sobre as comissões.” (ID 0592587). Referida decisão foi mantida em grau recursal, encontrando-se os cálculos em consonância com o comando exequendo. Improcedem, pois, os Embargos à Execução aviados.   DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ/ CONFIGURAÇÃO Considerando que a matéria objeto dos Embargos à Execução já havia sido aduzida pela executada antes, como esposado da fundamentação supra, firma-se o convencimento que teriam sido estes opostos em caráter meramente protelatório, razão pela qual imponho-lhe multa por litigância de má-fé, com amparo nos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT, no percentual de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado.   C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação supra que a este decisório integra. Condeno a executada/embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com amparo nos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT, no percentual de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos à Execução). INTIMEM-SE AS PARTES.   BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL EMYDIO DE ASSIS HORTA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010572-87.2020.5.03.0007 EXEQUENTE: GABRIEL EMYDIO DE ASSIS HORTA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296396e proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO    PROCESSO: 0010572-87.2020.5.03.0007 EXEQUENTE: GABRIEL EMYDIO DE ASSIS HORTA EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO     R E L A T Ó R I O   COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opõe os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID e6a8401) aduzindo, em síntese, incorreção nos cálculos homologados, que na apuração das horas extras não aplicam a Súmula 264 do TST (incluindo os prêmios) e a Súmula 340 do TST (excluindo-se da base de cálculo o RSR sobre as comissões). Intimado, o exequente/embargado contraminutou os Embargos à Execução, conforme peça de ID 20eb1ff. Esclarecimentos periciais no ID 4de14d1. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   D E C I D E – S E   DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo oportunos, conheço dos Embargos à Execução por atendidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, embargante / executada assevera que a conta se encontra equivocada, uma vez que na apuração das horas extras não aplica a Súmula 264 do TST (incluindo os prêmios) e a Súmula 340 do TST (excluindo-se da base de cálculo o RSR sobre as comissões). O que se observa, no entanto, é que a matéria já foi objeto de decisão nos presentes autos, conforme decisão antes prolatada nos autos de outros Embargos à Execução, nos seguintes termos: “Com base no acima exposto, deverão ser retificados os cálculos das horas extras da parte variável do salário, para se observar a Súmula 264 do TST, incluindo os prêmios, e a Súmula 340 do TST, excluindo-se da base de cálculo destas horas extras os RSR sobre as comissões.” (ID 0592587). Referida decisão foi mantida em grau recursal, encontrando-se os cálculos em consonância com o comando exequendo. Improcedem, pois, os Embargos à Execução aviados.   DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ/ CONFIGURAÇÃO Considerando que a matéria objeto dos Embargos à Execução já havia sido aduzida pela executada antes, como esposado da fundamentação supra, firma-se o convencimento que teriam sido estes opostos em caráter meramente protelatório, razão pela qual imponho-lhe multa por litigância de má-fé, com amparo nos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT, no percentual de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado.   C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES. Tudo conforme fundamentação supra que a este decisório integra. Condeno a executada/embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com amparo nos incisos VI e VII do art. 793-B da CLT, no percentual de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do embargado. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos à Execução). INTIMEM-SE AS PARTES.   BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001285-36.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: OSLICELIO DE BARROS DA CRUZ RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcac2f proferida nos autos. Decisão 1- (RO DO RECLAMADO) O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.  2-Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3-Decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSLICELIO DE BARROS DA CRUZ
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001759-07.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: OSLICELIO DE BARROS DA CRUZ RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19fd08c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1- (RO DO RECLAMADO) O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.  2intime-se o reclamante para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3- Decorrido prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001759-07.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: OSLICELIO DE BARROS DA CRUZ RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19fd08c proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1- (RO DO RECLAMADO) O Recurso Ordinário do Reclamado revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado, tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado.  2intime-se o reclamante para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo legal. 3- Decorrido prazo legal, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de julho de 2025. ANGELICA GOMES REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSLICELIO DE BARROS DA CRUZ
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-62.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: LOURIVAL PINTO DA ROCHA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81327ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por LOURIVAL PINTO DA ROCHA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido: Rejeitar a impugnação de documentos.Rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.Rejeitar o requerimento de limitação dos valores da condenação aos constantes da inicial.Acolher em parte a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 02/07/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: a) Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço – 11 dias b) 13º salário proporcional, 9/12; c) Férias proporcionais 6/12, acrescidas do terço constitucional; d) Saldo de salário de 11 dias e) Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. f) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com terço constitucional, e FGTS com 40%; g) Multa convencional por descumprimento de cláusula de CCT, a ser apurada por cada instrumento normativo vigente no período imprescrito; h) Restituição dos valores descontados a título de alimentação, na forma da fundamentação. i) Indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais); j) Indenização por danos morais decorrentes das revistas em pertences, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).   OBRIGAÇÕES DE FAZER a) ANOTAÇÕES EM CTPS: Proceder à anotação da baixa na CTPS do Reclamante, com data de 06/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 57 dias, a teor da OJ 82 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a realização das anotações por meio digital. b) ENTREGA DE GUIAS: Entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e o TRCT com o código correto para o saque do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Secretaria designará data para o cumprimento das obrigações de fazer. Em caso de inércia da Reclamada, impõe-se multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Reclamante, devendo a Secretaria realizar a baixa na CTPS, bem como emitir alvará para o FGTS e ofício para o seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$1.600,00, fixadas sobre R$80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL PINTO DA ROCHA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-62.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: LOURIVAL PINTO DA ROCHA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81327ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e em conclusão, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra, na reclamatória trabalhista proposta por LOURIVAL PINTO DA ROCHA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, decido: Rejeitar a impugnação de documentos.Rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.Rejeitar o requerimento de limitação dos valores da condenação aos constantes da inicial.Acolher em parte a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis em data anterior a 02/07/2019, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No mérito, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes rubricas: a) Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço – 11 dias b) 13º salário proporcional, 9/12; c) Férias proporcionais 6/12, acrescidas do terço constitucional; d) Saldo de salário de 11 dias e) Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS. f) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, durante o período não prescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com terço constitucional, e FGTS com 40%; g) Multa convencional por descumprimento de cláusula de CCT, a ser apurada por cada instrumento normativo vigente no período imprescrito; h) Restituição dos valores descontados a título de alimentação, na forma da fundamentação. i) Indenização por danos morais decorrentes das condições degradantes de trabalho, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais); j) Indenização por danos morais decorrentes das revistas em pertences, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).   OBRIGAÇÕES DE FAZER a) ANOTAÇÕES EM CTPS: Proceder à anotação da baixa na CTPS do Reclamante, com data de 06/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio proporcional de 57 dias, a teor da OJ 82 da SDI-1 do TST. Autoriza-se a realização das anotações por meio digital. b) ENTREGA DE GUIAS: Entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego e o TRCT com o código correto para o saque do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A Secretaria designará data para o cumprimento das obrigações de fazer. Em caso de inércia da Reclamada, impõe-se multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida ao Reclamante, devendo a Secretaria realizar a baixa na CTPS, bem como emitir alvará para o FGTS e ofício para o seguro-desemprego, sem prejuízo da execução da multa. Improcedem os demais pedidos. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Custas de R$1.600,00, fixadas sobre R$80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelo réu. Cumprimento, no prazo legal. Intimem-se as partes. Após a liquidação, intime-se a União (Portarias 75/12 e 582/13). E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente assinada. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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