Manuella Bonavides Amaral

Manuella Bonavides Amaral

Número da OAB: OAB/DF 056595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manuella Bonavides Amaral possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJDFT, TRF1, STJ, TJPE, TJMT
Nome: MANUELLA BONAVIDES AMARAL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM RECURSO ESPECIAL (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012152-12.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Competência, Nulidade, Atos executórios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - CPF: 592.740.501-00 (ADVOGADO), MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 11.510.137/0001-02 (EMBARGANTE), LUCILIA MATTAR BASILE - CPF: 132.213.148-17 (EMBARGADO), SIMONE MATTAR BASILE - CPF: 113.343.838-55 (EMBARGADO), BRUNO BLANCO BEZERRA - CPF: 060.988.061-60 (ADVOGADO), ALEX SANDRO DA SILVA - CPF: 277.605.588-99 (ADVOGADO), THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS - CPF: 105.551.938-61 (ADVOGADO), PAULO SERGIO HILARIO VAZ - CPF: 610.506.951-00 (ADVOGADO), MANUELLA BONAVIDES AMARAL SOARES DA FONSECA - CPF: 036.985.781-07 (ADVOGADO), MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - CPF: 044.665.221-03 (ADVOGADO), GIOVANNA BARBOSA SALES DE ALMEIDA - CPF: 122.986.247-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNANIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO PARA HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NATUREZA TÉCNICA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MJ Participações e Investimentos Ltda. contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos de carta precatória. A embargante alegou omissão do julgado quanto à competência do juízo deprecado para homologar o laudo pericial e à análise específica dos argumentos apresentados na impugnação ao referido laudo, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para reconhecimento da incompetência do juízo deprecado ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao (i) reconhecer a competência do juízo deprecado para análise e homologação de laudo pericial; e (ii) afastar os argumentos da embargante sobre a suposta parcialidade do perito e a existência de questões jurídicas e meritórias na impugnação ao laudo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado fundamentou expressamente que o juízo deprecado atuou nos limites de sua competência ao homologar o laudo, considerando a natureza eminentemente técnica da perícia, em conformidade com o art. 914, § 2º, do CPC e a Súmula 46 do STJ. A impugnação ao laudo pericial foi analisada ponto a ponto, com fundamentação sobre a área explorável, pastagens degradadas, cálculo de unidade animal por hectare e metodologia para apuração dos lucros cessantes, sendo todos considerados aspectos técnicos devidamente tratados no julgado. A alegação de parcialidade do perito foi afastada por ausência de elementos concretos que indicassem irregularidade, tendo sido ressaltada a imparcialidade e a fundamentação técnica do laudo, com base em diligência in loco, imagens aéreas, registros fotográficos e metodologia reconhecida. A discordância da parte com a qualificação jurídica das questões levantadas na impugnação não configura omissão, mas mero inconformismo com a decisão. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, tampouco a mencionar expressamente cada dispositivo legal invocado, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da competência do juízo deprecado para análise e homologação de laudo pericial se justifica quando a controvérsia envolve essencialmente questões técnicas relacionadas a imóveis situados em sua jurisdição. A ausência de menção expressa a todos os fundamentos e dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A impugnação a laudo pericial que discute critérios técnicos não demanda enfrentamento jurídico específico se as alegações forem adequadamente analisadas sob o prisma técnico. Embargos de declaração não constituem meio próprio para rediscutir o mérito da decisão ou expressar inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV e VI; 480, § 1º; 914, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 46; STJ, REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2006; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018. R E L A T Ó R I O RED 1012152-12.2025.8.11.0000 MJ-PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA x SIMONE MATTAR BASILE e LUCILIA MATTAR BASILE Eminentes pares: Trata-se de embargos de declaração opostos por MJ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. contra acórdão desta Quarta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Carta Precatória nº 1008021-50.2023.8.11.0004. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não apresentar fundamentação quanto aos critérios utilizados para afirmar que a atuação do juízo deprecado se deu dentro dos limites de sua competência, bem como por deixar de analisar de forma específica os argumentos por ela apresentados na impugnação ao laudo pericial. Sustenta que a impugnação ao laudo pericial não se limitava a questões técnicas, mas abordava também aspectos jurídicos e meritórios, como a área explorável vinculada aos limites legais do licenciamento ambiental, a reprodução no laudo de parecer técnico unilateral contratado pela parte adversa, e a aplicação de parâmetros dissociados da realidade fática comprovada por documentos oficiais. Aduz, ainda, que o acórdão não analisou questões específicas relacionadas à ausência de licenciamento ambiental para exercício de atividade pecuária na área considerada pelo perito, à inexistência de "CAR VALIDADO" da Fazenda Sabiá, à não consideração das pastagens em condições de pastoreio, e à falta de justificativa técnica e científica do perito. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a incompetência do juízo deprecado para homologar o laudo pericial. Subsidiariamente, pede o prequestionamento dos artigos 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 480, §1º e 914, § 2º, todos do CPC. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 295785366). É o relatório. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões no julgado. Não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, salvo para corrigir vícios que comprometam sua clareza ou integridade. Da análise do acórdão embargado, não se verifica a presença de qualquer dos vícios apontados pelo embargante. No que tange à competência do juízo deprecado, o acórdão foi expresso ao fundamentar que, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 46) e no artigo 914, § 2º, do CPC, é possível estender o raciocínio para o caso em análise, "considerando que a impugnação ao laudo pericial versa essencialmente sobre critérios técnicos de avaliação dos lucros cessantes derivados do arrendamento de imóveis rurais situados na comarca do juízo deprecado". Destacou, ainda, que "o magistrado deprecado, em razão da proximidade com o objeto da perícia, possui melhores condições para avaliar a pertinência técnica do trabalho realizado pelo perito por ele nomeado". O acórdão expressamente consignou que não se tratava de "usurpação de competência do juízo deprecante, mas sim de cumprimento eficiente da própria finalidade da carta precatória, que é justamente a obtenção de avaliação técnica especializada em localidade distante da sede do juízo processante". Quanto à alegação de que as questões suscitadas na impugnação ao laudo pericial não eram meramente técnicas, mas também jurídicas e meritórias, o acórdão analisou cada um dos pontos impugnados pela embargante, concluindo que se tratavam, sim, de questões essencialmente técnicas. O fato de a embargante discordar dessa qualificação jurídica não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão examinou os quatro pontos principais da impugnação ao laudo pericial: (i) área explorável da fazenda; (ii) não consideração das pastagens degradadas; (iii) cálculo da unidade animal por hectare; e (iv) correlação adotada para o cálculo do arrendamento. Para cada um desses pontos, expôs fundamentos específicos para manter a decisão do juízo de origem. Em relação à área explorável, o acórdão destacou que "além da informação verbal do gerente, o laudo baseou-se em diligência in loco, registros fotográficos, imagens aéreas e delimitações precisas das áreas de pastagem", ressaltando, inclusive, a contradição da própria embargante que "indicou em laudo particular uma área de pastagem de 3.436,0659 hectares, contradizendo sua atual argumentação". Quanto às pastagens degradadas, o acórdão consignou que "o perito judicial baseou sua análise em critérios técnicos devidamente documentados, registros fotográficos e imagens aéreas", e que "a mera apresentação de imagens de satélite pela agravante, sem contextualização técnica adequada, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito, que realizou vistoria in loco e fundamentou tecnicamente suas conclusões". No que concerne ao cálculo da unidade animal por hectare, o acórdão explicou que "o perito adotou o índice de 1,25 UA/ha, baseado na média entre os valores de 1,00 e 1,50 UA/ha", esclarecendo que "os índices de lotação no país variam entre 0,5 e 2,0 unidades animais por hectare, sendo que a média aritmética desses valores coincide exatamente com o índice adotado pelo perito". Em relação à correlação adotada, o acórdão destacou que "o perito utilizou metodologia baseada em dados de mercado, conforme prática usual da região". O acórdão ainda enfrentou a alegação de violação ao limite legal do valor do arrendamento, esclarecendo que "o objeto da perícia era a apuração dos lucros cessantes correspondentes ao valor de arrendamento dos imóveis rurais, no contexto de uma sentença condenatória transitada em julgado", e que "não se trata de contrato de arrendamento rural sujeito às limitações específicas do Estatuto da Terra, mas sim de cálculo indenizatório por lucros cessantes em razão da ocupação irregular do imóvel". Por fim, quanto à suposta parcialidade do perito por semelhança com relatório técnico anterior, o acórdão foi claro ao afirmar que "não foram apresentados elementos concretos que comprovassem qualquer parcialidade ou irregularidade na atuação do perito judicial". Nesse contexto, sucede que as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo no julgado situação que dê amparo ao recurso integrativo. Portanto, infere-se que a pretensão da embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios listados no referido artigo, o que não se visualiza na hipótese dos autos. Oportuno salientar que, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, “o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados” (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006). E, ainda, o julgador não precisa apontar expressamente se houve ou não violação a dispositivos legais ou constitucionais apresentados, pois a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador. Com efeito, conforme entendimento sedimentado, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018). Portanto, não se evidenciam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) que autorizem a modificação do julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REPRESENTANTE: ASSOC INTERCOMUN DE MORAD E TRABALHAD RURAIS E AGRO EXTRATIV DAS COMUN DE SAO LUIZ, S. FRANCISCO, S. RAIMUNDO E N. PARAISO DO RIO ARUA GL N OLINDA O1 Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDSON JUNIO DIAS DE SOUSA - DF59124-A, MARIA LUIZA DE ARAUJO VALENCA - DF70790, GEOVANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO - DF69079-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A, MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF56595, DIOGO SEIXAS CONDURU - PA13542-A, GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF64454-A, LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF70546-S, MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, GABRIEL FREITAS VIEIRA - DF65076-A REPRESENTANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1009330-96.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/08/2025 e encerramento no dia 22/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EREsp 1849749/GO (2019/0347477-2) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA EMBARGANTE : PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A OUTRO NOME : PEROLA DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA ADVOGADOS : RODRIGO DE OLIVEIRA CALDAS - GO016650 MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518 ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379 MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213 EMBARGADO : USINA SANTA HELENA DE ACUCAR E ALCOOL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : LEONARDO FERNANDES RANNA - DF024811 MARCIA MARIA RIBEIRO DE AZEVEDO RAMOS - DF024596 ATILLA BALDUINO VALENTE - GO026588 VINÍCIUS ANDRADE VALENTE - GO039646 RODRIGO OCTAVIO PORTOLAN DE SOUSA - DF031646 MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595 THAINÁ BALBI RODRIGUES - DF069702 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO assim ementado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (e-STJ Fl.1753) Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que "Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. " (AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta no sentido de que não se admite a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, conforme estabelece a Súmula 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, MULTA, DANOS MORAIS E ÓBICE DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 315 E 420 DO STJ. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. [...] 3. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No caso em apreço, observa-se que o mérito do recurso especial não foi apreciado pela Quarta Turma quanto à questão da extraconcursalidade, que compõe o mérito dos Embargos de Divergência, uma vez que o acórdão embargado se limitou a aplicar as Súmulas n. 284 e 283 do STF e 7 do STJ como óbices ao conhecimento da pretensão. Nesse contexto, considerando que o aresto indicado para confronto não enfrentou o mérito da controvérsia, mostra-se inviável o prosseguimento dos embargos de divergência. Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
  5. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2970534/RS (2025/0229027-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A ADVOGADOS : CARLOS KLEIN ZANINI - RS034424 JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVÃO - DF023437 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 GUSTAVO STENZEL SANSEVERINO - RS102193 MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595 CAROLINA DE ANUNCIACAO MOREIRA - DF059924 FELIPE CHAVES BARCELLOS GUASPARI - RS117767 ALAN SANTOS HAY - RS117942 LUCAS ORSI ROSSI PEREIRA - DF072499 GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454 AGRAVADO : LECI MARIZA BERLITZ ADVOGADOS : FERNANDO FREDERICO DE CAMARGO LONGO - RS042419 MARCELO ANTONIO ZAGO - RS038092 INTERESSADO : D & F - AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTERESSADO : COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2025 a 18 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0048251-30.2024.8.17.9000 PACIENTE: D. H. D. S. F. IMPETRANTE: A. R. N., A. N. A. B., M. J. B. M., G. C. S. D. F. COATOR(A): 1. V. C. D. R. INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0048251-30.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0022884-49.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: A. R. N. e Outros PACIENTE: D. H. D. S. F. AUTORIDADE COATORA: Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. H. D. S. F., sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato praticado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, nos Autos do Processo n° 0022884-49.2024.8.17.2001. Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi alvo de busca e apreensão autorizada no curso da chamada "Operação Integration", que apura crimes de lavagem de dinheiro (art. 1°, caput, § 1º, inc. I, II e III, além do § 2°, inc. I, da Lei n° 9.613/98) e organização criminosa (art. 2° da Lei n° 12.850/2013), relacionados à exploração de jogos de azar. A defesa sustenta que houve violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o juízo de primeiro grau teria usurpado da competência, por ter acolhido representação de busca e apreensão sem observar as regras de conexão e continência previstas nos arts. 75 e 76 do Código de Processo Penal (CPP), resultando na criação de um juízo universal para investigar múltiplas bancas de apostas, sem respaldo jurídico. Aduz que a decisão que autorizou a busca e apreensão generalizada nos endereços dos diversos investigados foi proferida sem a devida individualização das condutas imputadas a cada um dos envolvidos, violando os princípios da livre distribuição e da garantia do juiz natural. A defesa também alega que, além da cumulação indevida de investigações, o caso se restringe à apuração de contravenção penal (art. 50 da Lei nº 3.688/41), atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.099/95, o que reforçaria a incompetência do juízo comum. Em razão dos apontados vícios processuais, os impetrantes requereram, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, até que se aprecie o mérito do Habeas Corpus. No mérito, pleitearam a declaração de nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital nos autos da representação nº 0064151-35.2023.8.17.2001 e autos de representação nº 0022884-49.2024.8.17.2001, inclusive a prisão preventiva, em razão da incompetência do juízo. Posteriormente, por meio da petição juntada no ID. 41630610, os impetrantes aditaram o pedido liminar inicial, requerendo a suspensão dos poderes decisórios do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, sob a alegação de que há elementos indicativos de sua incompetência, medida que visaria prevenir possíveis nulidades. Em novo petitório (ID. 41870772), a defesa do paciente juntou parecer doutrinário elaborado pelo Dr. Jones Figueirêdo Alves, com o intuito de contribuir para a análise do presente feito. Ato contínuo, antes mesmo da análise do pleito liminar, constatei que, em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, igual pedido foi deferido nos autos do Habeas Corpus nº 0047270-98.2024.8.17.9000, também impetrado em favor do ora paciente, posteriormente confirmadas quando do julgamento do mérito. Dessa forma, considerando que o pedido liminar de liberdade do paciente já havia sido concedido, entendi que a análise dos demais pleitos do writ deveriam ocorrer no julgamento do mérito, com a cautela exigida pelo caso. Assim, os autos foram encaminhados ao Juízo de primeiro grau para a prestação das informações que entendesse necessárias (ID. 42501730). Sobrevieram as informações da autoridade coatora (ID. 43079021). Através de parecer (ID. 43629033) a Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem de habeas corpus, argumentando que a distribuição do feito à 12ª Vara Criminal da Capital ocorreu de forma regular, por sorteio, afastando qualquer alegação de direcionamento indevido ou violação ao juiz natural. Invoca a teoria do juízo aparente para justificar a reunião inicial dos casos sob um mesmo juízo, com a premissa de que, à época, havia plausibilidade na hipótese de organização criminosa estruturada em torno da exploração ilícita de jogos de azar. Além disso, refuta a alegação de que a competência para a persecução penal caberia aos Juizados Especiais Criminais, sustentando que a complexidade da investigação, a necessidade de medidas cautelares invasivas e a posterior configuração de crimes mais graves, como lavagem de dinheiro, justificam a tramitação na Justiça Comum. Assim, conclui pela inexistência de constrangimento ilegal e opinando pela denegação da ordem pleiteada. Por fim, em nova petição (ID. 43784506), apresentada pela defesa do paciente após o parecer da Procuradoria de Justiça, os impetrantes reforçam a tese de que houve burla ao princípio do juiz natural, sustentando a ilegalidade da cumulação de demandas na decisão que autorizou a busca e apreensão contra diversas bancas de jogos de azar. Ademais, impugnam a aplicação da teoria do juízo aparente, defendida pelo Ministério Público, ao sustentar que a busca inicial coletiva foi formulada por mera conveniência da autoridade policial, sem qualquer justificativa para a reunião das investigações. Dessa forma, reiteram o pedido de concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão inicial, bem como de todos os atos subsequentes praticados pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, determinando-se a imediata redistribuição do feito para o juízo que inicialmente conheceu o primeiro incidente relacionado à denominada "Operação Integration", no qual o paciente figura como investigado, ou seja, o Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0048251-30.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0022884-49.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: A. R. N. e Outros PACIENTE: D. H. D. S. F. AUTORIDADE COATORA: Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. H. D. S. F., sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato praticado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE, nos Autos do Processo n° 0022884-49.2024.8.17.0021, em que se apura, no curso da chamada "Operação Integration", a prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1°, caput, § 1º, inc. I, II e III, além do § 2°, inc. I, da Lei n° 9.613/98) e organização criminosa (art. 2° da Lei n° 12.850/2013), relacionados à exploração de jogos de azar. A defesa argumenta que a persecução penal teve início com uma representação policial voltada exclusivamente à repressão da contravenção penal do jogo do bicho, sem a devida individualização de condutas e sem observar os requisitos legais para a reunião de demandas distintas em um único juízo. Assim, sustenta que houve violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência processual penal. Os impetrantes narram que, em 27/10/2022, o titular da 9ª Delegacia Seccional de São Lourenço da Mata/PE apresentou uma representação por buscas e apreensões contra diversas bancas de apostas, tendo como base um relatório do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público de Pernambuco (ID. 41303721). Segundo a defesa, esse relatório não apontava qualquer vínculo entre as várias bancas. Entretanto, a autoridade policial optou por consolidar todas as informações coletadas preliminarmente em um único pedido de busca e apreensão (ID. 41303720), o qual foi distribuído por sorteio ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, autuado sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2001. Após o Ministério Público emitir parecer favorável (ID. 41303722), a juíza de primeiro grau acolheu integralmente a representação em 25/11/2022, determinando a realização das diligências investigativas nos endereços ligados as empresas: Aky Loterias, Banca Caminho da Sorte, Banca Sonho Real, Banca Aliança e Banca Monte Carlo’s. A defesa sustenta que a decisão judicial inicial foi proferida sem a devida análise da conexão ou continência entre os investigados e sem qualquer justificativa para a concentração da investigação em um único juízo. Em razão dessa autorização genérica, a Polícia Civil deu cumprimento aos mandados em 01/12/2022, apreendendo documentos, dispositivos eletrônicos e valores em espécie. No dia 08/12/2022, a autoridade policial requereu a quebra de sigilo telefônico, telemático e informático dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, pedido que foi deferido pelo mesmo juízo em 22/12/2022. Após a análise do material coletado, a Polícia Civil determinou a instauração de dois inquéritos: i) um para aprofundar as investigações em relação as pessoas e empresas ligadas à Banca Aliança, pertencente a pessoa de Severino da Silva Bezerra – Inquérito Policial nº 2023.0236.000007-80 (Tombo Antigo nº 01001.0001.00211.2023-1.3); e, ii) ii) outro para aprofundar as investigações em relação as pessoas e empresas ligadas à Banca Caminho da Sorte e à empresa Esporte da Sorte, pertencentes a Darwin Henrique da Silva e D. H. D. S. F., respectivamente – Inquérito Policial nº 2023.0236.000010-86 (Tombo Antigo nº 01004.0011.00117.2023-1.3). Para a defesa, a instauração de inquéritos distintos, cada um direcionado à investigação de suspeitos e bancas de apostas específicas, demonstra a inexistência de conexão entre os investigados, evidenciando que a representação pela busca inicial deveria ter sido formulada de maneira individualizada, por meio de pedidos separados. À vista disso, os impetrantes alegam que a medida teve como consequência a criação artificial de um "juízo universal" para processar e julgar todas as demandas relativas ao jogo do bicho, violando a regra constitucional da livre distribuição e os arts. 75, 76 e 77 do Código de Processo Penal (CPP). Apontam que, no decorrer da investigação, já com o IP instaurado em desfavor do ora paciente, foi realizada nova representação cautelar requerendo a quebra de sigilo fiscal contra os investigados, em 08/06/2023, tendo sido autuada sob o nº 0064151-35.2023.8.17.2001, e distribuída por sorteio à 14ª Vara Criminal da Capital, a qual, após verificar a prevenção, declinou da sua competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital. Mencionada representação foi deferida integralmente no dia 06/08/2023, após manifestação favorável do Ministério Público. Posteriormente, com base nos elementos obtidos por meio das quebras de sigilo fiscal, a autoridade policial formulou uma nova representação para a quebra de sigilo bancário, autuada sob o nº 0022884-49.2024.8.17.2001. Os impetrantes relatam que, nesses autos, a autoridade policial também requereu a decretação das prisões preventivas, a realização de buscas e apreensões, além do sequestro de bens de diversos investigados, incluindo o paciente, sob a alegação de seu envolvimento em supostos crimes de lavagem de dinheiro vinculados à exploração ilícita de jogos de azar. Após manifestação favorável do Ministério Público, o pedido foi deferido pelo juízo da 12ª. Vara Criminal em 03/09/2024, ocasião em que a Polícia Civil deflagrou a chamada "Operação Integration", cumprindo os mandados de prisão e promovendo novas buscas e apreensões. Objetivamente, os impetrantes defendem que todas essas medidas têm origem em uma decisão nula, pois teria sido proferida por um juízo manifestamente incompetente, oriunda de uma verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), diante de ampla permissão para a busca por ilícitos. Argumentam que a própria fragmentação das investigações em inquéritos distintos confirma que não havia justificativa para a concentração inicial do caso na 12ª Vara Criminal da Capital e que a reunião das investigações em um único juízo violou a regra constitucional do juiz natural. Além disso, defendem que a natureza da infração inicialmente investigada – contravenção penal de jogo de azar – atrairia a competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos dos arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, tornando a atuação do juízo comum ainda mais irregular. Diante desses fatos, a defesa sustenta que houve uma indevida concentração de investigações, com a consequente criação de um "juízo universal" para processar e julgar todas as ações relacionadas ao jogo do bicho. Para os impetrantes, essa distorção processual compromete a legalidade de todas as medidas adotadas pelo juízo, incluindo a decretação da prisão preventiva do paciente. Assim, requereram, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem de Habeas Corpus para, inicialmente, declarar a nulidade da decisão que autorizou buscas e apreensões contra diferentes grupos de investigados, nos autos de nº 0145825-69.2022.8.17.2001, por fatos distintos e sem qualquer conexão entre si. Em seguida, diante da relação de causalidade entre essa decisão e os atos subsequentes, postulam a anulação de todas as decisões posteriores, incluindo: i) aquelas proferidas nos autos da Representação nº 0064151-35.2023.8.17.2001, fundamentadas exclusivamente em elementos obtidos por meio das buscas e apreensões inicialmente autorizadas; e ii) a decisão nos autos da Representação nº 0022884-49.2024.8.17.2001, que decretou a prisão preventiva do paciente e determinou a imposição de diversas outras medidas cautelares. Analisando todas as circunstâncias que rodeiam o caso concreto, entendo que não merece prosperar a pretensão dos impetrantes. Explico. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas, verifica-se que a matéria perdeu seu objeto, uma vez que idêntico pleito já foi deferido nos autos do Habeas Corpus nº 0047270-98.2024.8.17.9000, também impetrado em favor do paciente, resultando na revogação da prisão e na aplicação de medidas cautelares alternativas, decisão essa posteriormente confirmada quando do julgamento do mérito. Diante desse contexto, considerando que o paciente se encontra atualmente em liberdade, não há razão para conhecer do habeas corpus quanto a esse ponto, ante a superveniente perda do objeto, restando apenas a análise do mérito no tocante à competência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital para processar e julgar o feito na origem. Inicialmente, a fim de esclarecer a controvérsia, faz-se necessário um breve relato sobre o desenvolvimento das investigações conduzidas pelo titular da 9ª Delegacia Seccional de São Lourenço da Mata/PE, em cumprimento à recomendação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) do Ministério Público. A apuração teve início a partir de denúncia anônima sobre a exploração de jogos de azar e jogo do bicho, levando o GAECO a encaminhar o Documento Administrativo nº 85/2022 à Polícia Civil (ID. 41303721), recomendando a investigação da prática de contravenção penal e possível lavagem de dinheiro envolvendo diversas bancas de apostas, entre elas: Banca Monte Carlo’s, Banca Sonho Real, Banca Caminho da Sorte, Banca Aliança, Aky Loterias e A Paraibana. A partir dessa recomendação, em diligências preliminares, a Polícia Civil realizou campana nos endereços sedes das referidas Bancas, entre os dias 17 e 22/10/2022, a fim de verificar a autenticidade das informações constantes no relatório recebido do GAECO. Na ocasião foi observada intensa movimentação financeira nos dias de extração da Loteria Federal, além da presença de seguranças e a utilização de espaços de acesso restrito para arrecadação dos valores apostados. Com base nesses elementos, adequadamente postos em relatórios constantes dos autos, a autoridade policial, Bel. Paulo Gustavo Gondim Borba Correia de Souza, fundamentado no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal (CF), e nos arts. 240 e seguintes do CPP, representou pela expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços associados às referidas bancas. O pedido foi autuado sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2001 e DISTRIBUÍDO POR SORTEIO à 12ª Vara Criminal da Capital, oportunidade em que se destacou que a investigação visava apurar, a princípio, a contravenção prevista nos arts. 50 e 58 do Decreto-Lei nº 3.688/41, correspondente à exploração de jogos de azar e jogo do bicho. O objetivo da medida cautelar era possibilitar eventuais prisões em flagrante, bem como a apreensão de valores oriundos das apostas, máquinas de pagamento eletrônico, computadores e outros elementos probatórios, além de permitir a descoberta de eventuais delitos conexos. Após manifestação favorável do Ministério Público, a medida inicial de busca e apreensão foi deferida pela 12ª Vara Criminal da Capital. No cumprimento dos mandados, realizado em 01/12/2022, foram apreendidas significativas quantias em espécie, dentre elas, R$ 180.176,45 na Banca Caminho da Sorte, além de documentos contábeis, registros de apostas e materiais vinculados às atividades ilícitas. A partir das apreensões, a autoridade policial instaurou novos procedimentos investigativos, incluindo termos circunstanciados de ocorrência e inquéritos específicos para aprofundar a análise das transações financeiras das bancas envolvidas. No que concerne à Banca Caminho da Sorte foi instaurado o Inquérito Policial nº 2023.0236.000010-86 (Tombo Antigo nº 01004.0011.00117.2023-1.3), com a finalidade de investigar pessoas e empresas ligadas a Darwin Henrique da Silva e a D. H. D. S. F. (ora paciente). A partir de então, para viabilizar a apuração dos indícios de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, foram solicitadas quebras de sigilo fiscal em relação às pessoas físicas e jurídicas associadas à Banca Caminho da Sorte e ao Esporte da Sorte, dando origem ao proc. nº 0064151-35.2023.8.17.2001. Inicialmente, tal feito foi distribuído à 14ª Vara Criminal da Capital. Contudo, o magistrado reconheceu a existência de vínculo entre essa investigação e a cautelar de busca e apreensão nº 0145825-69.2022.8.17.2001, determinando a redistribuição dos autos da nova representação à 12ª Vara Criminal da Capital por prevenção, nos termos do art. 83 do CPP[1]. Na oportunidade o juízo da 14ª Vara Criminal da Capital declinou da competência com o seguinte fundamento: “(...). Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão n.º 04/2022- Gab., acostado no ID 120555352, dos autos NPU 0145825-69.2022.8.17.2001 é que foram apreendidos precisamente os documentos, numerário e objetos que, após análise do serviço de investigação e de inteligência policial, levaram o Dr. Delegado de Polícia a formular a Representação acostada nos presentes autos. Reza o artigo 83 do CPP: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.” (grifo nosso) Verifica-se, in casu, que o presente pleito guarda total vinculação com os eventos apurados nos autos do processo NPU 0145825-69.2022.8.17.2001, posto que, da análise dos dados obtidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido, por determinação do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, fica patente a relação de conexão entre a investigação inicial e os fatos relatados na representação da autoridade policial. Acerca do tema, a jurisprudência pátria dispõe que: "CONFLITO DE COMPÉTÊNCIA. CONEXÃO. ARTIGO 76, INCISO I, DO CPP. Decisão acerca da busca e apreensão torna prevento o juízo. RECURSO PROVIDO. Conflito de Jurisdição Nº 70060672656, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, julgado em 18/09/2014." Assim sendo, declino da competência deste Juízo para conhecer do delito em questão, momento em que determino a remessa dos presentes autos à 12ª Vara Criminal da Capital, juízo prevento para apreciar os fatos contidos neste feito.” Com base nas informações obtidas a partir das quebras de sigilo fiscal, a autoridade policial constatou indícios da prática de crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, representando pela decretação de medidas cautelares mais gravosas contra os investigados. No caso, em relação à Banca Caminho da Sorte e ao Esporte da Sorte, e naquele momento da investigação, verificou-se que Darwin Henrique da Silva e seu filho, D. H. D. S. F., possivelmente se utilizavam do site de apostas Esportes da Sorte para realizar movimentação financeira vinculada à exploração ilegal de jogos de azar e do jogo do bicho. À vista disso, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente e de vários outros investigados, além da realização de novas buscas e apreensões, bloqueios e sequestros patrimoniais, tendo esta sido autuada sob o nº 0022884-49.2024.8.17.2001. O pedido foi deferido, ensejando a deflagração da fase ostensiva da investigação, denominada “Operação Integration”, com a execução das medidas cautelares então requeridas. Pois bem, realizado esse breve resumo dos fatos, passo ao exame dos argumentos apresentados pelos impetrantes. No caso em análise, não há que se falar em ofensa à garantia do juiz natural no deferimento da representação da busca e apreensão inicial, autuada sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2001, uma vez que a distribuição do feito ocorreu de forma regular, por sorteio, conforme expressamente reconhecido pelos próprios impetrantes. A livre distribuição é o critério estabelecido pelo ordenamento jurídico para assegurar a imparcialidade na designação do juízo competente, afastando qualquer possibilidade de direcionamento arbitrário. Assim, não há qualquer indício de que a escolha do juízo tenha ocorrido de forma premeditada ou que tenha havido a criação de um "juízo universal" para a investigação da exploração de jogos de azar. Ademais, a alegação de que a 12ª Vara Criminal da Capital teria sido indevidamente fixada como juízo prevento para todos os atos posteriores também não se sustenta. O processo subsequente, de nº 0064151-35.2023.8.17.2001, foi inicialmente distribuído à 14ª Vara Criminal da Capital, mas posteriormente remetido à 12ª Vara Criminal em razão da existência de prevenção, tendo sido observadas as normas processuais aplicáveis, notadamente o art. 83 do CPP. A prevenção decorreu do fato de que as medidas cautelares subsequentes tiveram origem nos elementos probatórios colhidos na busca e apreensão anteriormente deferida, o que justifica a concentração dos atos processuais no mesmo juízo para garantir a coerência da investigação e evitar decisões conflitantes. De igual modo, o processo nº 0022884-49.2024.8.17.2001 também foi distribuído à 12ª Vara Criminal da Capital, uma vez que, conforme dito, a autoridade policial fundamentou suas novas representações em provas e informações extraídas das investigações anteriormente conduzidas sob a supervisão desse juízo. Assim, não há qualquer irregularidade na definição da competência, tendo sido observadas as regras processuais pertinentes. A tese de que teria ocorrido uma "escolha estratégica" do juízo ou a criação artificial de um foro para julgar os casos relacionados à "Operação Integration" não se sustenta, pois a competência da 12ª Vara Criminal foi estabelecida a partir de regras objetivas e impessoais, sem qualquer indício de direcionamento indevido. O próprio parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 43629033) rechaça a tese defensiva ao afirmar que não houve escolha do julgador nem direcionamento artificial da competência, uma vez que a 12ª Vara Criminal da Capital tinha competência territorial, em razão de os fatos terem ocorrido em Recife, competência material, por se tratar de matéria afeta às varas criminais, e competência distributiva, pois o feito foi regularmente sorteado. Nesse ponto, tenho por bem transcrever a manifestação do douto Procurador de Justiça, Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros: “(...). De início, sustenta o impetrante, a ocorrência de violação manifesta à regra da livre distribuição e, especialmente, à regra do juiz natural, ante a cumulação de demandas, criando um “juízo universal” para supervisionar investigações sobre jogo do bicho em Recife, sem respaldo legal e constitucional. Ocorre que, da detida análise dos autos por esta Procuradoria de Justiça, verificasse que não houve ofensa substantiva à garantia do juiz natural. Conforme bem pontuado pelo próprio impetrante na inicial (parágrafo 4), a primeira representação foi “distribuída por sorteio à 12ª Vara Criminal da Capital e autuada sob o PJe nº 0145825-69.2022.8.17.2001”. Desta feita, aqui não houve determinação da competência por prevenção, pois a fixação da competência da 12ª Vara ocorreu pela livre distribuição. Ora, não se pode alegar que houve escolha ou direcionamento do julgador. A alegação do impetrante de que a autoridade policial utilizou de tática ou estratégia “objetivando encontrar um ‘juízo universal’ mais favorável à suas generalizadas pretensões”, testando o juízo que receberia o pedido (se fosse um juiz desfavorável, o delegado instauraria vários IPs e redistribuiria), é uma especulação sem qualquer lastro e que poderia ser feita em diversos outros cenários. Em verdade, o Juízo a quo era competente para deferir a busca e apreensão: tinha competência territorial, pois a infração apurada teria ocorrido em Recife; tinha competência em razão da matéria: a infração cai na competência geral das varas criminais; e tinha competência em razão da distribuição: o caso veio por livre distribuição”. (grifo nosso) Dessa forma, a fixação da competência ocorreu em observância às normas processuais e não há qualquer nulidade a ser sanada. Eventual questionamento sobre a competência deveria ter sido arguido no momento processual adequado, mediante a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. Assim, a alegação de que a concentração dos atos processuais na 12ª Vara Criminal teria resultado na formação de um "juízo universal" tampouco se sustenta, pois a prevenção se deu a partir da necessidade de continuidade investigativa e da conexão entre os elementos de prova obtidos. Além de tudo, prevalece o entendimento de que a inobservância da competência por distribuição configura nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. No caso, não há qualquer evidência de que a competência do juízo tenha sido manipulada ou que o paciente tenha sofrido prejuízo em razão da fixação da prevenção. Dessa forma, não há violação à garantia do juiz natural, tampouco nulidade processual a ser reconhecida. Outrossim, compreendo também que não restou configurada a alegada "pesca probatória" (fishing expedition) sustentada pela defesa, uma vez que as diligências investigativas preliminares e a representação pela busca e apreensão inicial (proc. nº 0145825-69.2022.8.17.2001) tiveram como alvo investigados previamente identificados, conforme apurado em relatório detalhado do GAECO. A representação policial que deu origem às buscas e apreensões iniciais fundamentou-se em informações obtidas por meio de diligências preliminares realizadas pela Polícia Civil, como campanas e levantamentos sobre o funcionamento das bancas de jogos de azar supostamente envolvidas. Assim, os alvos das medidas cautelares foram determinados com base em elementos informativos previamente colhidos, e não de forma genérica e indiscriminada. Além disso, a própria natureza da investigação exigia um olhar abrangente sobre a estrutura e funcionamento das bancas de jogos de azar e do jogo do bicho, de modo a identificar a possível configuração de delitos conexos, como lavagem de dinheiro e organização criminosa. No contexto da investigação preliminar, não era possível delimitar com exatidão a extensão da prática da contravenção penal e de eventuais crimes correlatos. Por essa razão, e visando à eficiência e economia processual, a autoridade policial representou por buscas e apreensões simultâneas nos principais endereços associados às bancas investigadas, com o acolhimento favorável pelo Ministério Público. A posterior instauração de inquéritos distintos, após o aprofundamento das investigações, apenas refletiu a constatação de que não havia vínculo suficiente entre todas as bancas para justificar o processamento conjunto dos feitos, o que não invalida os atos anteriormente praticados. A estratégia investigativa adotada não apenas se mostra legítima, como também já foi validada por decisões anteriores no âmbito dos Habeas Corpus nº 0002318-68.2023.8.17.9000 e nº 0017797-04.2023.8.17.9000, ambos julgados por esta Colenda 4ª Câmara Criminal e já transitados em julgado, nos quais a legalidade da busca e apreensão inicial deferida no bojo do proc. nº 0145825-69.2022.8.17.2001 foi expressamente reconhecida como válida e a tese de pesca probatória foi rejeitada. À guisa reforço, seguem abaixo as ementas dos respectivos julgados: HABEAS CORPUS. ARTIGO 58, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI 6.259 /44. CONTRAVENÇÃO PENAL (JOGO DO BICHO). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADES DE DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM FACE DO PACIENTE. DECISÃO QUE DEFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E POSTERIOR QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DOS BENS APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO E OBJETOS QUE PODEM INDICAR A EXISTENCIA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 2.º). FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL RESPEITADO. AUSENCIA DE FISHING EXPEDITION. ORDEM DENEGADA. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal e investigações policiais por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedente do STJ. Existência de fato típico. 2. Não é possível afirmar que o princípio da Adequação Social se aplica à Contravenção Penal do art. 58 do Decreto-Lei 3.688, já que a norma em tela continua com vigência plena, sendo rejeitável a conduta que resulte em relevantes consequências negativas à sociedade, especialmente em casos de “Jogo do bicho”, que costumeiramente estão em execução com outros delitos. 3. Investigação policial que localizou vultuosa quantia em dinheiro e armas de fogo ao diligenciar parcela da estrutura do “jogo do bicho” (operação Boogeyman), gerenciada pelo paciente. 4. Nulidades das diligências policiais não acolhida, vez que motivada a decisão que as autorizou, com base no caso em concreto, cujas provas eram necessárias para conclusão de investigações. 5. Ordem denegada. (TJPE- HC: 0002318-68.2023.8.17.9000, 4ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 29/08/2023, Data de Publicação: 30/08/2023). (grifo nosso) HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. SUSCITADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA NOTITIA CRIMINIS ATRAVÉS DE CAMPANA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO POR SE TRATAR DE CRIME PUNIDO COM PRISÃO SIMPLES. CONEXÃO COM CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus só deve se dar em casos excepcionalíssimos quando ficar demonstrada a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não aconteceu no presente caso. 2. Não há que se falar em atipicidade material da conduta imputada aos pacientes, vez que o princípio da adequação social não se aplica à contravenção penal da exploração de jogos de azar, principalmente considerando a reprovabilidade social da conduta e sua íntima conexão com outros crimes, como organização criminosa e lavagem de capitais. 3. Considerando as informações contidas nos autos, não se encontra configurada nulidade da decisão que deferiu busca e apreensão por ausência de justa causa, vez que a autoridade policial realizou a devida verificação prévia da notitia criminis, consubstanciada em campana policial que juntou novos indícios de condutas criminosas. 4. A jurisprudência do STJ entende que, apesar do disposto no art. 2º, inc. III, da Lei nº 9.296/96, é possível o deferimento da quebra de sigilo telemático dos telefones e computadores dos investigados quando a infração penal punida com pena de detenção ou prisão simples for conexo com outro crime que preveja a pena de reclusão. No presente caso, há notícias nos autos de que os pacientes também estariam praticando lavagem de dinheiro, de forma que não há que ser reconhecida, nesta cognição sumária, a nulidade suscitada. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Denegação da ordem. (TJPE- HC: 0017797-04.2023.8.17.9000, 4ª Câmara Criminal. Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 27/10/2023). (grifo nosso) Portanto, é descabida a alegação de que a medida cautelar deferida teria sido arbitrária ou que teria violado direitos fundamentais dos investigados. A busca e apreensão não foi um instrumento de prospecção indiscriminada de provas, mas sim um meio legítimo de coleta de elementos para aprofundamento das investigações, com base em indícios concretos previamente levantados pelas autoridades competentes. No que diz respeito à tese defensiva de que o caso se restringiria à apuração de contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (jogos de azar), atraindo, assim, a competência dos Juizados Especiais Criminais, não se sustenta diante da complexidade da investigação e da natureza dos fatos apurados. Ainda que a infração penal inicialmente investigada tenha sido a exploração do jogo do bicho, a evolução das investigações demonstrou que a prática contravencional estava associada a outros delitos de maior gravidade, como lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), crimes cuja competência é indiscutivelmente da Justiça Comum. Dessa forma, não há que se falar em remessa do feito aos Juizados Especiais Criminais, uma vez que a existência de crimes conexos afasta a aplicação do rito da Lei nº 9.099/95. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nos casos em que uma contravenção penal se apresenta vinculada à prática de delitos de maior gravidade, a competência dos Juizados Especiais Criminais fica afastada, devendo o processamento da causa ocorrer na Justiça Comum. No presente caso, os autos evidenciam que a exploração dos jogos de azar não se dava de forma isolada, mas sim dentro de um contexto econômico mais amplo, envolvendo movimentações financeiras suspeitas, transações bancárias atípicas e possíveis práticas de lavagem de dinheiro, tornando imprescindível uma investigação mais aprofundada. Essa circunstância de alta complexidade justifica não apenas a competência da Justiça Comum, mas também a necessidade de medidas cautelares como a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário, as quais são incompatíveis com a celeridade e informalidade do rito dos Juizados Especiais. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. "JOGO DO BICHO". PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RELATIVA À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO QUE NÃO CONSTOU DOS TERMOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 2.º do art. 77 da Lei n.º 9.099/95, havendo complexidade da causa incompatível com o rito sumaríssimo, deve ser o feito processado perante a Justiça Comum, exatamente como sugere a hipótese em testilha, sob pena de se subverter a finalidade da lei especial. 2. Não há falar em revogação da previsão do crime de desobediência constante do decisum que determinou a aplicação de medida cautelar, eis que tal previsão se referia apenas à diligência de busca e apreensão, que já foi realizada, não tendo sido sequer mencionada quanto à medida cautelar de suspensão das atividades econômicas, ao contrário do que afirmou a Defesa, fato que evidencia ausência do interesse de agir quanto ao referido ponto. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ - RHC: 49534 MG 2014/0171062-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2015) Ademais, não se pode ignorar que a prática do jogo do bicho no Brasil historicamente se desenvolve dentro de uma estrutura organizada e hierarquizada, que, não raras vezes, se associa a outros delitos patrimoniais e financeiros. A presença de indícios de crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa justifica a tramitação do feito perante a 12ª Vara Criminal da Capital, que detém competência para processar e julgar esse tipo de delito. Dessa forma, a alegação de que a apuração se restringe a uma simples contravenção penal não condiz com a realidade dos autos e não pode servir de fundamento para afastar a competência da Justiça Comum. Portanto, em resumo, após minuciosa análise de todas as teses defensivas, concluo que a competência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital é válida, uma vez que a distribuição inicial do feito ocorreu regularmente por sorteio, e os processos subsequentes foram corretamente encaminhados por prevenção, sem qualquer indício de direcionamento indevido. Ademais, considerando a complexidade da apuração e a necessidade de delimitação da extensão da prática ilícita, a autoridade policial representou pelas buscas e apreensões simultâneas nos endereços das bancas investigadas, medida devidamente acolhida pelo Ministério Público. Ato contínuo, a investigação revelou a possível prática de crimes mais graves, como lavagem de dinheiro e organização criminosa, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais e justificando a tramitação perante a Justiça Comum. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida, devendo ser mantida a competência da 12ª Vara Criminal da Capital. Por fim, no julgamento do Conflito de Competência nº 0047428-56.2024.8.17.9000, a Seção Criminal, por maioria de votos, fixou minha competência por prevenção para julgar os feitos derivados da medida cautelar de busca e apreensão nº 0145825-69.2022.8.17.20. O relator, eminente Desembargador Cláudio Jean Nogueira Virgínio, constatou que a 12ª Vara Criminal da Capital detinha competência por prevenção no primeiro grau de jurisdição, uma vez que os processos subsequentes tiveram origem nas provas obtidas na busca e apreensão inicial. Com base nessa prevenção fixada no juízo de origem, o Tribunal reconheceu a necessidade de manter a unidade processual também na instância recursal, consolidando minha competência para a apreciação dos feitos correlatos. Ademais, embora não fosse objeto de julgamento do Conflito de Competência a validade da decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão inicial, o relator consignou expressamente em seu voto que a tese de nulidade dessa medida cautelar já havia sido apreciada nesta instância jurisdicional, afastando qualquer questionamento quanto à sua legalidade. Assim, ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE o presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS [1] Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Demais votos: ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº: 0048251-30.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0022884-49.2024.8.17.2001 COMARCA : Recife – 12ª Vara Criminal IMPETRANTES : A. R. N., Antonio Nabor Areias Bulhões, Marcelo Jose Bulhões Magalhães, G. C. S. D. F., Leonardo Campos Soares da Fonseca, Manuella Bonavides Amaral Soares da Fonseca, Giovanna Barbosa Sales de Almeida PACIENTE : D. H. D. S. F. PROCURADOR : Aguinaldo Fenelon de Barros RELATOR : Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho VOTO VISTA Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. H. D. S. F., no qual a defesa postulou, inicialmente: (1) a concessão da liberdade ao paciente, mediante substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (2) a declaração de nulidade da decisão judicial que autorizou a medida cautelar de busca e apreensão, autuada sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2001, por ausência de prévia instauração de inquérito policial, bem como por suposta inexistência de conexão entre os alvos investigados; e (3) a anulação dos atos subsequentes derivados dessa medida inicial, especialmente as decisões proferidas nos processos nº 0064151-35.2023.8.17.2001 (quebra de sigilo fiscal) e nº 0022884-49.2024.17.2001 (decretação da prisão preventiva e imposição de outras medidas cautelares). De logo pontuo que o pedido de soltura do paciente encontra-se prejudicado, diante da concessão de liberdade provisória por decisão liminar anteriormente proferida, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Após detida análise dos autos e, sobretudo, das contribuições trazidas pelas sustentações orais e debates constantes nas notas taquigráficas, passo a proferir meu voto vista, enfrentando as questões postas. Cumpre ressaltar que o Habeas Corpus não constitui via adequada para o exame aprofundado do conjunto fático-probatório. A apreciação da matéria, portanto, será realizada com rigor técnico, limitando-se aos aspectos processuais e às teses jurídicas discutidas nos autos, sem adentrar no mérito da causa. 1. Da Alegada Violação ao Princípio do Juiz Natural A defesa argumenta que houve violação ao princípio do juiz natural, garantia fundamental insculpida nos incisos XXXVII e LIII, do art. 5º, da Constituição Federal, em virtude da concentração, em um único expediente formulado pelo Ministério Público (GAECO), de pedidos de investigação contra diversas bancas de exploração de jogo do bicho. Alega, ainda, que o pedido de busca e apreensão não poderia ter sido feito em conjunto porque tratava-se de pessoas jurídicas distintas, com sócios diferentes e até concorrentes entre si, e via de consequência, um único juízo conheceu e despachou o pedido em relação a todos os investigados, provocando uma centralização artificial no juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, ocasionando distribuição irregular e violação do princípio do juízo natural ensejando a nulidade dos atos subsequentes. É imperioso reafirmar que o princípio do juiz natural visa afastar o arbítrio na escolha do julgador, garantindo que o cidadão seja processado e julgado pela autoridade previamente definida em lei e pelas regras de competência e distribuição. No caso em tela, não se vislumbra qualquer mácula a esse postulado. Conforme explicitado no voto do Relator e reconhecido pela própria defesa, a primeira medida cautelar que desencadeou o procedimento investigatório, autuada sob o nº 0145825-69.2022.8.17.2001, foi distribuída de forma regular, por sorteio automático, ao Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital. Não há, nas notas taquigráficas ou em qualquer outro elemento dos autos, qualquer indício de manipulação ou direcionamento premeditado da escolha do magistrado. A livre distribuição, critério legalmente estabelecido para assegurar a imparcialidade na fixação do juízo competente, foi integralmente observada neste momento crucial. Corroborando esse entendimento, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, é categórica ao afirmar que "não houve ofensa substantiva à garantia do juiz natural" e que "a fixação da competência da 12ª Vara Criminal ocorreu pela livre distribuição", não se podendo alegar "escolha ou direcionamento do julgador". Neste ponto, a argumentação da defesa e do voto divergente de que o delegado não poderia ter reunido diversos pedidos de busca e apreensão em uma única peça sem demonstrar, previamente, o liame entre os investigados, embora relevante, esbarra na própria dinâmica e nos desafios da investigação criminal em sua fase inicial. É aqui que a Teoria da Aparência (referindo-se à aparência de conexão fática) e, por consequência, a Teoria do Juízo Aparente encontram aplicação e justificam a conduta da autoridade policial e a aceitação inicial pelo juízo. A investigação teve início a partir de informações (denúncia anônima e relatório do GAECO, documento administrativo nº 85/2022) que apontavam para a exploração de jogos de azar e jogo do bicho envolvendo diversas bancas. As diligências preliminares, como as campanas nos endereços das bancas (Aky Loterias, Banca Caminho da Sorte, Banca Sonho Real, Banca Aliança, Banca Monte Carlos e A Paraibana) entre os dias 17 e 22/10/2022, revelaram padrões de conduta e estrutura operacional similares, indicativos de uma possível coordenação ou, no mínimo, uma atuação homogênea na prática do mesmo ilícito. Neste cenário de cognição sumária, a autoridade policial, de boa-fé e pautada pelos elementos informativos preliminares, percebeu a possível existência de conexão ou de unidade fática entre os alvos. A Teoria da Aparência, a revelar conexão fática terminou por fundamentar a aplicação da Teoria do Juízo Aparente, que se consolidou quando da distribuição por sorteio automático da primeira medida cautelar ao Juízo da 12ª Vara Criminal e, portanto, são válidos os atos praticados por um juízo que, no momento em que atuou, aparentemente era competente com base nos elementos disponíveis. Assim, a 12ª Vara Criminal era o "juízo aparente" (apparent court) para o caso naquele momento inicial. A "praticidade" mencionada pelo delegado, neste contexto, não se confunde com comodidade ou arbítrio, mas sim com a busca por eficiência e economia processual na fase embrionária da investigação, refletindo a percepção dessa aparência de conexão que justificava o tratamento unificado. Conforme destacou o Relator, no momento da representação pela busca e apreensão, o delegado "não tinha qualquer elemento para diagnosticar, desde logo, ali no seu nascedouro as medidas investigativas" a ausência de entrelaçamento ou ligação entre as bancas. Essa distinção só foi possível "após a análise do material coletado e após o exame que o delegado fez", o que levou à instauração de inquéritos distintos posteriormente (como o nº 2023.0236.000010-86 para a Banca Caminho da Sorte/Esportes da Sorte e o nº 2023.0236.000007-80 para a Banca Aliança). Portanto, a atuação inicial unificada foi legítima com base na aparência de conexão então existente, o que valida a competência inicial da 12ª Vara Criminal sob a ótica do Juízo Aparente. O princípio do juiz natural deve ser analisado com prudência na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que as imputações ainda não estão definidas, adotando-se a teoria do juízo aparente, pela qual são válidas as medidas cautelares autorizadas por juízo aparentemente competente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA (SIC) INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. "O princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência. 2. Tal entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003) (SIC), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF (RHC 101.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)." (EDcl no HC N. 650.842/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021.) 2. No caso, como bem anotou o parecer ministerial, "o Tribunal a quo entendeu que os atos decisórios proferidos no âmbito da Justiça Estadual, até o recebimento da denúncia, em especial a decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão, bem como a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, foram eivados de erro escusável, pois, nessa fase, não se poderia ter certeza do fator transnacionalidade dos delitos praticados pelo recorrente, a atrair a competência da Justiça Federal. Ressaltou a Corte estadual que, até então, sabia-se que o delito era praticado pela internet, mas sem caráter transnacional, o que só ficou evidenciado após a perícia dos aparelhos apreendidos. Assentou, ainda, que, mesmo estando a perícia concluída antes da audiência de custódia, não caberia ao juízo, naquele momento, compulsar os autos para aferir a marca de transnacionalidade, cabendo-lhe apenas garantir a integridade física e moral do preso, razão de ser do referido ato processual de conferência e de garantia de direitos. Cumpre esclarecer, ademais, que, após o oferecimento da denúncia, ainda perante a Justiça Estadual fluminense, a defesa opôs exceção de incompetência, diante da verificação da transnacionalidade do delito, incidente que foi acolhido, tendo sido deslocada a competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, à sua vez, ratificou, com base na teoria da aparência, os atos praticados - e ora questionados -, pelo Juízo Estadual, anulando o processo somente a partir do recebimento da denúncia". (...) 7. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC nº 163.010/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 06/11/2024) (grifei) Além disso, analisando-se o relatório técnico do GAECO e a representação policial (processo nº 0145825-69.2022.8.17.2001), verifica-se que o delegado, antes de requerer a busca e apreensão, realizou diligências prévias e um estudo sobre cada uma das bancas investigadas, com levantamento de dados cadastrais, identificação dos responsáveis e registro fotográfico de atividades suspeitas. Observa-se, pelos dados preliminares colhidos, que se constatou um padrão operacional similar entre as diversas bancas investigadas (mesmo “modus operandi”) a justificar a abordagem conjunta na fase inicial da investigação, razão pela qual a autoridade policial requereu a busca e apreensão anteriormente referida e deferida em 25/11/2022. À propósito transcrevo trecho da representação da autoridade policial (processo nº 0145825-69.2022.8.17.2001): “(...) Houve, uma demanda do órgão do Ministério Público do Estado de Pernambuco constando relatório técnico do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas), conforme documento administrativo de nº 085/2022 (anexo), dando ciência de supostos fatos ilícitos envolvendo a prática e exploração de Jogos de Azar (jogo do bicho) bem como indicando os endereços dos imóveis onde funcionam as SEDE DAS BANCAS ALIANÇA, AKY LOTERIS (SIC), CAMINHO DA SORTE, MONTE CARLOS e SONHO REAL, na cidade de RECIFE, e concentra-se toda arrecadação e parte administrativa e financeira. As ruas da cidade do Estado são inundadas pelo jogo do bicho. Portanto, o assunto merece especial atenção, pois a reação estatal a crimes gravíssimos passa pelo combate específico e cotidiano à exploração do jogo do bicho. A Polícia Civil realizou diligências com o desiderato de identificar toda a movimentação nas sedes destas bancas, fato evidenciado conforme elementos informativos que seguem abaixo em vários dias, para entender toda a rotina e demonstrar os fatos relacionados ao jogo do bicho. (...)” Embora a defesa faça referência às informações prestadas pelo Delegado de Polícia, quando do julgamento do Conflito de Jurisdição, é importante pontuar que estas foram fornecidas, em 01/10/2024, ou seja, quase dois anos após o deferimento da busca e apreensão questionada, quando as investigações já haviam avançado e os elementos probatórios estavam mais definidos, cenário distinto daquele inicial. O fato de a autoridade policial ter optado por formular uma única representação, em vez de procedimentos distintos para cada banca, não configura violação às garantias constitucionais ou às regras processuais. A “praticidade” mencionada pelo delegado deve ser interpretada à luz do contexto operacional da investigação à época, pois, naquele momento, vislumbrava-se um possível entrelaçamento entre as bancas. Tal percepção justificou a formulação de um único pedido de busca e apreensão, executado simultaneamente, estratégia adotada para assegurar o êxito integral da operação. Conforme as informações prestadas pela autoridade policial, "todas as buscas e apreensões deferidas no NPU 0145825-69.2022.8.17.2001, foram cumpridas simultaneamente no dia 01/12/2022". A simultaneidade evidencia, de igual modo, que a praticidade mencionada não se tratava de mera conveniência, mas sim de estratégia investigativa necessária para garantir a eficácia da operação e evitar comunicação entre os investigados que viessem a comprometer a colheita de provas. O requerimento único da busca e apreensão, assim como o seu deferimento, revela a necessidade concreta de assegurar a eficácia da medida e a preservação das provas. Considerando que todas as bancas operavam atividades ilícitas similares, a fragmentação dos pedidos poderia comprometer o sigilo, possibilitando comunicação entre os investigados. Como apontado no voto do relator, a posterior instauração de inquéritos distintos "após o aprofundamento das investigações, apenas refletiu a constatação de que não havia vínculo suficiente entre todas as bancas para justificar o processamento conjunto dos feitos, o que não invalida os atos anteriormente praticados". 2. Da Fixação da Prevenção, a Instrumentalidade das Formas e a Coerência Processual: A defesa e o voto divergente sustentam que a fixação da competência da 12ª Vara Criminal para os atos subsequentes seria indevida, configurando a criação de um juízo universal artificial. Contudo, a fixação da competência por prevenção nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal é uma regra processual clara e objetiva, que busca garantir a coerência e a eficiência da persecução penal quando há conexão ou continência entre as ações. Estabelece o art. 83, do CPP que: “Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, §3º, 71, 72, §2º, e 78, II, c)”. No caso em análise, a violação do juízo natural, na prática, ocorreria caso se permitisse a pulverização indevida das medidas cautelares e das ações, retirando-se a competência do juízo da 12ª Vara Criminal. O processo cautelar subsequente, referente à quebra de sigilo fiscal, autuado sob o Nº 0064151-35.2023.8.17.2001, foi inicialmente distribuído por sorteio à 14ª Vara Criminal da Capital. No entanto, o magistrado da 14ª Vara Criminal, ao analisar o caso, reconheceu a existência de vínculo entre a investigação em curso na 12ª Vara Criminal (originada da busca e apreensão processo nº 0145825-69.2022.8.17.2001) e a nova medida cautelar, declinando de sua competência e determinando a remessa dos autos por prevenção, em decisão expressa e fundamentada no artigo 83 do CPP. A decisão do juízo da 14ª Vara Criminal, ao reconhecer a prevenção, afirmou que: "Quando no cumprimento do mandado de busca e apreensão nos autos do NPU de nº 0145825-69.2022, é que foram apreendidos, precisamente, documentos, numerário e objetos que, após análise do serviço de investigação e de inteligência policial, levaram o Doutor Delegado de Polícia a formular representação acostada nos presentes autos.". A conexão probatória reconhecida pelo juízo para o qual o segundo processo foi inicialmente distribuído corrobora a correção da fixação da prevenção na 12ª Vara Criminal. A remessa dos autos para o juízo prevento, neste caso, longe de configurar nulidade, representou a estrita observância das normas processuais e a busca pela unidade das investigações para evitar decisões conflitantes e garantir a efetividade da apuração. O processo de nº 0022884-49.2024.8.17.2001, que culminou em medidas mais gravosas como a prisão preventiva do paciente, também foi distribuído à 12ª Vara Criminal justamente porque as representações policiais que o embasaram foram fundamentadas em provas e informações extraídas das investigações anteriores conduzidas sob a supervisão daquele juízo. A 12ª Vara Criminal, portanto, tornou-se o juízo natural para os desdobramentos da investigação, dada a prevenção estabelecida. A tese de nulidade, neste contexto, também é refutada pela Teoria da Instrumentalidade das Formas. Segundo este princípio, que orienta o direito processual penal moderno, as formas processuais não possuem um fim em si mesmas, servindo como instrumento para a realização do direito material e a descoberta da verdade. As nulidades, via de regra, são reconhecidas apenas quando o desvio da forma legal acarreta prejuízo concreto para as partes ou para a apuração dos fatos. O brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), (art. 563, do CPP) encontra plena aplicação aqui. No caso em tela, a fixação da competência na 12ª Vara Criminal, seja pela distribuição inicial por sorteio, seja pela prevenção verificada nos termos do artigo 83 do CPP, não demonstrou ter causado qualquer prejuízo concreto à defesa. A investigação prosseguiu, foram produzidas provas, e a defesa teve a oportunidade de se manifestar e contraditar os elementos probatórios nos autos respectivos. A concentração das investigações em juízo único, ao contrário, pode ter favorecido a eficiência e a visão global dos fatos, evitando a pulverização e possíveis decisões contraditórias em juízos diversos. 3. Da Tese de "Fishing Expedition" e a Legalidade das Provas: A defesa insiste na tese de que a busca e apreensão inicial configurou uma "fishing expedition", uma busca indiscriminada de provas sem alvo ou fundamento certo. O Eminente Desembargador que divergiu parece coadunar com essa visão ao sugerir a nulidade da prova desde a origem. Contudo, como já abordado e conforme demonstrado pelo Eminente Relator, esta tese não encontra amparo nos fatos. A representação pela busca e apreensão teve como base o relatório do GAECO e diligências preliminares (campanas) que identificaram as bancas e endereços a serem investigados. Os alvos foram determinados com base em elementos informativos previamente colhidos, e não de forma genérica ou aleatória. A busca e apreensão não foi um fim em si mesma, mas um meio legítimo para coletar elementos de convicção e aprofundar a investigação de uma atividade ilícita previamente identificada. A legalidade da busca e apreensão inicial deferida no processo 0145825-69.2022.8.17.2001 já foi inclusive objeto de análise e validação por esta Colenda Quarta Câmara Criminal em julgamentos anteriores de Habeas Corpus (nºs 0002318-68.2023.8.17.9000 e 0017797-04.2023.8.17.9000), nos quais a tese de "fishing expedition" foi expressamente rejeitada. Vejamos: “HABEAS CORPUS. ARTIGO 58, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DO DECRETO-LEI 6.259 /44. CONTRAVENÇÃO PENAL (JOGO DO BICHO). TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADES DE DILIGÊNCIAS EFETIVADAS EM FACE DO PACIENTE. DECISÃO QUE DEFERIU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E POSTERIOR QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DOS BENS APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LOCALIZAÇÃO DE DINHEIRO E OBJETOS QUE PODEM INDICAR A EXISTENCIA DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/13, ART. 2.º). FATO TÍPICO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL RESPEITADO. AUSENCIA DE FISHING EXPEDITION. ORDEM DENEGADA. 1. Somente é cabível o trancamento da ação penal e investigações policiais por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. Precedente do STJ. Existência de fato típico. 2. Não é possível afirmar que o princípio da Adequação Social se aplica à Contravenção Penal do art. 58 do Decreto-Lei 3.688, já que a norma em tela continua com vigência plena, sendo rejeitável a conduta que resulte em relevantes consequências negativas à sociedade, especialmente em casos de “Jogo do bicho”, que costumeiramente estão em execução com outros delitos. 3. Investigação policial que localizou vultuosa quantia em dinheiro e armas de fogo ao diligenciar parcela da estrutura do “jogo do bicho” (operação Boogeyman), gerenciada pelo paciente. 4. Nulidades das diligências policiais não acolhida, vez que motivada a decisão que as autorizou, com base no caso em concreto, cujas provas eram necessárias para conclusão de investigações. 5. Ordem denegada.” (HC nº 0002318-68.2023.8.17.9000 – Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho) “HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. CASO CONCRETO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. REPROVABILIDADE SOCIAL DA CONDUTA. SUSCITADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA NOTITIA CRIMINIS ATRAVÉS DE CAMPANA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO POR SE TRATAR DE CRIME PUNIDO COM PRISÃO SIMPLES. CONEXÃO COM CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus só deve se dar em casos excepcionalíssimos quando ficar demonstrada a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não aconteceu no presente caso. 2. Não há que se falar em atipicidade material da conduta imputada aos pacientes, vez que o princípio da adequação social não se aplica à contravenção penal da exploração de jogos de azar, principalmente considerando a reprovabilidade social da conduta e sua íntima conexão com outros crimes, como organização criminosa e lavagem de capitais. 3. Considerando as informações contidas nos autos, não se encontra configurada nulidade da decisão que deferiu busca e apreensão por ausência de justa causa, vez que a autoridade policial realizou a devida verificação prévia da notitia criminis, consubstanciada em campana policial que juntou novos indícios de condutas criminosas. 4. A jurisprudência do STJ entende que, apesar do disposto no art. 2º, inc. III, da Lei nº 9.296/96, é possível o deferimento da quebra de sigilo telemático dos telefones e computadores dos investigados quando a infração penal punida com pena de detenção ou prisão simples for conexo com outro crime que preveja a pena de reclusão. No presente caso, há notícias nos autos de que os pacientes também estariam praticando lavagem de dinheiro, de forma que não há que ser reconhecida, nesta cognição sumária, a nulidade suscitada. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Denegação da ordem.” (HC 0017797-04.2023.8.17.9000 – Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi) 4. Do Conflito de Jurisdição e o Reconhecimento Judicial da Conexão: A defesa busca minimizar o alcance do julgamento do Conflito de Jurisdição nº 0047428-56.2024.8.17.9000, interpretando-o como um mero reconhecimento de prevenção recursal sem adentrar no mérito da legalidade dos atos na origem. Contudo, a decisão da Seção Criminal reconhece a existência de “conexão objetiva e probatória ou instrumental entre os Processos de nºs. 0145825-69.2022.8.17.2001, 0064151-35.2023.8.17.2001 e 0022884-49.2024.8.17.2001”, ressaltando que os “fatos confirmam sobremaneira como todos os feitos aqui elencados guardam conexão, tanto na primeira quanto na segunda instância”. Ao decidir por ampla maioria (7x1), a Seção Criminal fixou a competência do Desembargador Relator Demócrito Ramos Reinaldo Filho para processar e julgar todos os feitos derivados da medida cautelar de busca e apreensão originária (processo nº 0145825-69.2022.8.17.2001). O fundamento central para essa decisão foi justamente o reconhecimento da existência de conexão probatória entre os diversos inquéritos instaurados a partir daquela medida inicial. Destaco que, a Seção Criminal julgou o Conflito de jurisdição após a informação do Delegado de que “por praticidade requeremos em uma única representação as buscas e apreensões nas diversas bancas de jogo do bicho existentes na capital e futuramente, abrir inquérito a depender do material apreendido quando das realizações das medidas deferidas, contra cada uma delas”. Transcrevo o julgado: “PENAL. PROCESSO PENAL. REGIMENTO INTERNO DO TJPE. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DES. DEMÓCRITO RAMOS REINALDO FILHO VERSUS DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO. PRIMEIRA QUESTÃO DE ORDEM. SEGREDO DE JUSTIÇA. RETIRADA. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. DES. JOSÉ VIANA ULISSES FILHO. IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CPP. MÉRITO. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO REFERENTE A CINCO BANCAS DE JOGOS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS E DINHEIRO QUE EMBASARAM INVESTIGAÇÕES E CAUTELARES INDIVIDUALIZADAS. CONEXÃO OBJETIVA E INSTRUMENTAL. JUÍZES DE IDÊNTICA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. ART. 83 CPP. PROCESSOS CONEXOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS NA INSTÂNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 141 DO RITJPE. MATÉRIA DO HABEAS CORPUS PIONEIRO. PEDIDO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE ALCANÇA AS DEMAIS BANCAS DE JOGOS INVESTIGADAS. VÍNCULO ENTRE OS FEITOS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Tratando-se de conflito negativo de competência no qual se discute a existência ou não de prevenção nesta instância, instaurado em sede de habeas corpus relativo a processo originário que não mais guarda segredo de justiça, deve-se retirar a restrição de publicidade também destes autos. Questão de ordem decidida por maioria de votos. 2. Tendo o Suscitante, o Suscitado e o Des. José Viana Ulisses Filho, este último em caráter de substituição, proferido no writ decisão sobre a matéria ora em discussão, ficam impedidos de julgá-lo, nos termos do art. 252, inciso III, do CPP. Questão de ordem decidida por maioria de votos. 3. Se o Processo nº. 0022884-49.2024.8.17.2001 guarda total vinculação com os eventos apurados na Medida Cautelar de nº. 0064151-35.2023.8.17.2001, que se originou da Medida Cautelar de Busca e Apreensão de nº. 0145825-69.2022.8.17.2001, haja vista a existência de conexão objetiva e instrumental entre os dados obtidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido, fica patente a relação de conexão entre a investigação policial inicial e os fatos relatados nas cautelares que lhes sucederam, inclusive naquela em que houve a decretação das prisões dos investigados, dentre eles a paciente do habeas corpus, objeto do presente conflito. 4. A teor do disposto no art. 141 do Regimento Interno deste Tribunal, haverá prevenção entre habeas corpus relativos ao mesmo inquérito ou ação penal, e, quando derivados de processos criminais distintos oriundos de um mesmo inquérito, observar-se-á os critérios da conexão ou continência. Logo, para que haja prevenção do relator do processo pioneiro nesta instância é necessário que os recursos e os pedidos oriundos de inquéritos ou ações penais distintas sejam conexos ou continentes na instância primeva. 5. Existindo conexão objetiva e instrumental, nos termos do art. 76, incisos II e III, do CPP, entre o Pedido de Busca e Apreensão de nº. 0145825-69.2022.8.17.2001 e os Processos de nºs. 0064151-35.2023.8.17.2001 e 0022884-49.2024.8.17.2001, junto ao Juízo de 1º Grau, não se pode afastar a competência por prevenção nesta instância recursal. Precedente do TJPE. 6. Os argumentos contidos nos habeas corpus pioneiros de nºs. 0002318-68.2023.8.17.9000, e 0017797-04.2023.8.17.9000, distribuídos ao Suscitante, caso fossem acolhidos, alcançariam não somente os Pacientes neles indicados, referentes à banca de apostas Aliança, mas fulminariam, na íntegra, a Cautelar de Busca e Apreensão nº. 0145825-69.2022.8.17.2001 e, por derivação, todos os atos que dela se originaram, inclusive no tocante às demais bancas de apostas, dentre as quais se insere a banca Caminho da Sorte, de propriedade de Darwin Henrique da Silva, e o site de apostas Esportes das Sorte, de D. H. D. S. F., e, certamente, não se teriam elementos para subsidiar a continuidade das investigações em relação aos demais investigados, como a Sra. Deolane Bezerra Santos, paciente do writ no qual se instalou o presente conflito, nem a prisão preventiva decretada contra todos eles. 7. Comprovado o liame entre os processos distribuídos em primeiro lugar e o habeas corpus de nº. 0047077-63.2024.8.17.9000, objeto deste Conflito, resta configurada a prevenção, nos termos do art. 141 do RITJPE, e, em consequência, a competência do Suscitante. 8. Conflito improcedente para fixar a competência do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho para processar e julgar o Habeas Corpus nº 0047077-63.2024.8.17.9000 e todos os demais referentes aos processos nº. 0064151-35.2023.8.17.2001 e 0022884-49.2024.8.17.2001. Decisão majoritária.” Destaco, ainda, trecho do voto do relator do Conflito de Jurisdição: “(...) Destaque-se, ainda, que a conexão entre a busca e apreensão e os processos de nºs. 0064151-35.2023.8.17.2001 e 0022884-49.2024.8.17.2001 nunca foi questionada na instância primeva pelas partes ou pela Magistrada; esta, inclusive, recebeu, por prevenção, todos os demais feitos correlacionados com a Medida Cautelar inicial. (...) Contudo, há conexão probatória entre a Busca e Apreensão e os demais Processos relacionados à banca Caminho da Sorte, à Esportes da Sorte, aos seus representantes (Darwin Henrique da Silva e D. H. D. S. F.) e demais pessoas físicas e jurídicas investigadas é induvidosa e fica ainda mais evidenciada quando se debruça sobre o Relatório Final da Investigação nº. 2023.0236.000010-86, encartada ao Processo nº. 0022884-49.2024.8.17.2001, ao descrever as condutas individuais de cada acusado e a íntima relação da contravenção do jogo do bicho e de apostas on-line, para a prática de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e de organização criminosa. Como se vê, considerando que as provas colhidas na busca e apreensão influíram diretamente na obtenção de indícios das infrações apuradas para a instauração do Inquérito Policial nº. 2023.0236.000010-86 (Tombo Antigo 0.1004.00.11.00117/2023-1.3), referentes aos Processo nº. 0064151-35.2023.8.17.2001 e 0022884-49.2024.8.17.2001, demonstrou-se necessária a distribuição dos autos correspondentes à Operação por dependência àquela cautelar, sendo imprescindível reconhecer a ocorrência de conexão objetiva e instrumental ou probatória entre os feitos. (...) Como exaustivamente demonstrado acima, embora não haja conexão intersubjetiva e vinculação entre os fatos imputados aos investigados Severino da Silva Bezerra/outros e Darwin Henrique da Silva/outros, que são autônomos e independentes, há conexão objetiva e instrumental entre eles e a Medida Cautelar de Busca e Apreensão de nº. 0145825-69.2022.8.17.2001, cujas provas tornaram possível a continuidade das investigações, com identificação dos supostos autores do crime e dos delitos a eles atribuídos, a exemplo do Processo nº. 0022884-49.2024.8.17.2001, no qual houve a decretação da prisão preventiva, que ensejou a impetração do HC nº. 0047077-83.2024.8.17.9000 e todos os demais que lhe foram subsequentes. (...) Tais fatos confirmam sobremaneira como todos os feitos aqui elencados guardam conexão, tanto na primeira quanto na segunda instância. Embora a competência pela prevenção tenha caráter residual, na hipótese ora apresentada está configurada a conexão entre os feitos, não por critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente, mas pela conexão objetiva e probatória ou instrumental entre os Processos de nºs. 0145825-69.2022.8.17.2001, 0064151-35.2023.8.17.2001 e 0022884-49.2024.8.17.2001, como demonstrado nestes autos, e, ainda, pelo liame concreto entre os argumentos e os pedidos formulados nos Habeas Corpus pioneiros de nºs. 0002318-68.2023.8.17.9000 e 0017797-04.2023.8.17.9000 e o Habeas Corpus de nº. 0047077-83.2024.8.17.9000, no qual suscitado este Conflito. (...)” Portanto, o julgamento do Conflito de Jurisdição não foi apenas uma questão de organização judiciária em segundo grau. Ao reconhecer a conexão probatória para fins de prevenção recursal, a Seção Criminal ratificou a concentração das investigações na origem, baseada nos elementos de conexão então existentes ou apurados. Essa decisão colegiada, proferida em incidente próprio, reforça a higidez do procedimento e contrapõe a tese defensiva de ausência de vínculo ou artificialidade na criação do juízo universal. 5. Da Alegação de Competência dos Juizados Especiais por se Tratar de Apuração de Contravenção Penal: Quanto à alegação de que o caso se refere à apuração de contravenção penal (art. 50 da Lei nº 3.688/41), atraindo a competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 60 da Lei nº 9.099/95), transcrevo trecho do parecer do Procurador de Justiça: “a investigação é manifestamente complexa, exigindo diversas medidas intrinsecamente incompatíveis com o rito processual elencado na Lei n.º 9.099/95, como a própria busca e apreensão. Assim, não apresenta o Juizado Especial Criminal, diante dos critérios que o orientam (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), competência para processamento e julgamento da demanda.” A questão em tela refere-se à alegação defensiva de que a medida de busca e apreensão deferida pela magistrada por estar relacionada apenas à contravenção penal, deveria ser apreciada pelo Juizado Especial Criminal, e não pela Justiça Comum. Tal argumento, contudo, não merece prosperar quando analisamos os fundamentos legais e as peculiaridades do caso concreto. O Delegado de Polícia, ao formular o pedido de busca e apreensão perante a Justiça Comum, já demonstrava sua percepção quanto à complexidade da investigação em curso. Esta escolha não foi aleatória, mas baseada na natureza intrincada dos fatos sob apuração, que demandam diligências mais elaboradas do que aquelas normalmente conduzidas no âmbito dos Juizados Especiais. Destaco que a magistrada a quo, quando do deferimento da busca e apreensão, fez menção a ocorrência de infrações, sem indicar tipificação penal, mas a “ocorrência de ilícitos envolvendo a prática e exploração de jogos de azar (jogo do bicho)” e, na peça subscrita pelo delegado consta que ele requer “mandado de busca domiciliar e apreensão com vistas à eventual prisão em flagrante, bem como apreensão de dinheiro proveniente do jogo do bicho, máquinas de POS, computadores, drogas, arma de fogo, e possíveis outros ilícitos que por serendipidade possam ser encontrados”. Da breve leitura da primeira lauda da representação pela busca e apreensão (processo nº 145825-69.2022.8.17.2001), sem que seja necessária a incursão em outros elementos probatórios, é suficiente para verificar a complexidade da causa, o que é incompatível com o rito dos juizados, independentemente do crime que se pretende, inicialmente, apurar. Ademais, como consignou o relator, “nos casos em que uma contravenção penal se apresenta vinculada à prática de delitos de maior gravidade, a competência dos Juizados Especiais Criminais fica afastada, devendo o processamento da causa ocorrer na Justiça Comum. No presente caso, os autos evidenciam que a exploração dos jogos de azar não se dava de forma isolada, mas sim dentro de um contexto econômico mais amplo, envolvendo movimentações financeiras suspeitas, transações bancárias atípicas e possíveis práticas de lavagem de dinheiro, tornando imprescindível uma investigação mais aprofundada. Essa circunstância de alta complexidade justifica não apenas a competência da Justiça Comum, mas também a necessidade de medidas cautelares como a busca e apreensão e a quebra de sigilo bancário, as quais são incompatíveis com a celeridade e informalidade do rito dos Juizados Especiais”. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. SOLICITAÇÃO DO PARQUET PARA ENVIO À JUSTIÇA COMUM. COMPLEXIDADE DO CASO. 2. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RITO SUMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. 3. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao envio do processo à justiça comum, cabe esclarecer que, diante da complexidade do presente caso, o Parquet solicitou ao juiz a realização de diligências investigatórias. 2. A Corte de origem, por sua vez, consignou que "Não há que se falar em incompetência do Juízo Comum, na presente hipótese, eis que a necessidade de diligências investigatórias é incompatível com o rito sumário e a Decisão de Declínio ao Juízo Comum encontra-se em observância ao que dispõe o art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95." 3. Por isso, diante da complexidade da causa reconhecida nas instâncias ordinárias, mostra-se incompatível a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, razão pela qual inexiste flagrante ilegalidade do retorno dos autos ao Juízo Comum, conforme disposto no art. 77, § 2º, c/c o art. 66, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/1995. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial 1.490.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/09/2019) (grifei) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO “PENAL. "JOGO DO BICHO". PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RELATIVA À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO QUE NÃO CONSTOU DOS TERMOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 2.º do art. 77 da Lei n.º 9.099/95, havendo complexidade da causa incompatível com o rito sumaríssimo, deve ser o feito processado perante a Justiça Comum, exatamente como sugere a hipótese em testilha, sob pena de se subverter a finalidade da lei especial. 2. Não há falar em revogação da previsão do crime de desobediência constante do decisum que determinou a aplicação de medida cautelar, eis que tal previsão se referia apenas à diligência de busca e apreensão, que já foi realizada, não tendo sido sequer mencionada quanto à medida cautelar de suspensão das atividades econômicas, ao contrário do que afirmou a Defesa, fato que evidencia ausência do interesse de agir quanto ao referido ponto. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.” (STJ, RHC 49.534/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/02/2015) (grifei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. REMESSA DOS AUTOS DO JUIZADO ESPECIAL PARA A JUSTIÇA COMUM, DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Ação penal instaurada perante Juizado Especial Criminal com posterior remessa dos autos ao Juízo Comum pela necessidade de realização de procedimento de maior complexidade. 2. Embora a Lei nº 9.099/95 estabeleça que a complexidade do feito deve ser considerada antes do oferecimento da denúncia, havendo complexidade da causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ainda assim deve ser a competência para processar e julgar o feito deslocada para o Juízo Comum, sob pena de não se alcançar a finalidade e os princípios norteadores da lei que rege os Juizados Especiais. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Juiz de Fora – MG, o suscitante.” (STJ, CC 102.723/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/04/2009) (grifei) Nesse contexto, não constato ilegalidade na tramitação do feito perante o juízo comum. 6. Da Suspeição da Magistrada Processante Em que pese a defesa não tenha alegado na inicial, quando da realização da sustentação oral, aludiu existir suposta proximidade pessoal entre a magistrada da 12ª Vara Criminal e a autoridade policial que subscreveu a representação inicial, consistente no fato de que “ambos residiriam no mesmo edifício”. Deixo de apreciar a tese trazida pelos impetrantes, nesse ponto, pois, em consulta ao sistema PJe de 2º Grau, verifiquei que está em tramitação a Exceção de Suspeição, tombada sob o nº 0137411-14.2024.8.17.2001, incidente próprio para tratar esse tipo de alegação, cujo excipiente é o paciente deste writ, patrocinado pela mesma defesa constituída nos autos deste mandamus. Ante o exposto, pedindo vênia ao entendimento contrário esposado pelo Des. Eduardo Guilliod, acompanho o relator no sentido de conhecer em parte do mandamus e, na parte conhecida, DENEGO A ORDEM. É como voto. Recife, datada e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0048251-30.2024.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA: 0022884-49.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: A. R. N. e Outros PACIENTE: D. H. D. S. F. AUTORIDADE COATORA: Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DISTRIBUIÇÃO INICIAL POR SORTEIO. FIXAÇÃO DE PREVENÇÃO REGULAR. DECISÃO QUE DEFERIU BUSCA E APREENSÃO INICIAL JÁ VALIDADA EM OUTROS JULGADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DA TESE DE "PESCA PROBATÓRIA" (FISHING EXPEDITION). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1. A alegação de incompetência do Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital não se sustenta, uma vez que a distribuição inicial do feito se deu por sorteio e os autos subsequentes foram corretamente encaminhados por prevenção, em conformidade com o art. 83 do CPP. Inexistindo direcionamento indevido, inexiste violação ao princípio do juiz natural. 2. A decisão que autorizou a busca e apreensão inicial já foi analisada e validada por esta instância jurisdicional em outros habeas corpus, rejeitando-se a tese de nulidade e de "pesca probatória" (fishing expedition), pois as diligências foram baseadas em elementos concretos de investigação preliminar, devidamente analisados pelo Ministério Público e acolhidos pelo juízo competente. 3. O exame da suposta irregularidade na tramitação do feito revelou que as investigações evoluíram para crimes de maior gravidade, como lavagem de dinheiro e organização criminosa, afastando a competência dos Juizados Especiais Criminais e justificando a tramitação perante a Justiça Comum. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0048251-30.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator WMS Proclamação da decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, CONHECEU-SE EM PARTE DO PEDIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGOU-SE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] , 28 de maio de 2025 Magistrado
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