Amado Pereira
Amado Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 056615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amado Pereira possui 38 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TJPE, TJTO, TJGO
Nome:
AMADO PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
DESAPROPRIAçãO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739309-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PEREIRA FRAGA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LEONARDO PEREIRA FRAGA em face de ASSOCIACAO DOS AMIGOS DAS FLORESTAS - AAF, fundado em sentença proferida por este Juízo nos presentes autos. Intimado, por duas vezes, para emendar seu pedido de cumprimento de sentença, o requerente não o fez a contento, limitando-se a, na última manifestação, a fazer pedido de reconsideração e o envio do feito à contadoria judicial para cálculo de simples atualização monetária, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC (ID 243715002). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único; 485, inciso I; 513; e 924, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pelo exequente, se houver. Sem honorários advocatícios, pois não perfeiçoada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado da presente sentença e recolhidas as custas porventura existentes, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0712581-76.2020.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DESPACHO Tendo em vista que, até o momento, não houve resposta ao ofício expedido e reiterado duas vezes (ID 216212723, 220778599, 238625877), reitere-se o expediente, advertindo-se a empresa quanto às consequências oriundas do descumprimento da determinação. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de responsabilização administrativa e criminal. Promova-se a entrega do expediente, por Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a identificação do responsável pelo recebimento do documento. Sem prejuízo, intime-se a companheira supérstite LORENA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 242872892 e respectivos documentos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5424983-30.2020.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : HUGO DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO : TIAGO FERNANDES COSTA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 1. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis a decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação da necessidade de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, CPC/2015 (parágrafo único, II), são eles: i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A contradição, outrossim, revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo). Não configura contradição a divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado. Na espécie, nenhum vício enodoa o acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses trazidas nas razões recursais, sendo redigido de forma clara, concisa e coesa. Sob a alegativa de omissão e contradição, pretende o embargante rediscutir mérito, fim a que não se prestam os aclaratórios. O inconformismo do embargante repousa sobre a premissa equivocada de que o órgão julgador está obrigado a mencionar, individualmente, todos os elementos probatórios constantes dos autos digitais, sob pena de nulidade por omissão. Contudo, não é essa a dicção do ordenamento jurídico processual vigente. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do ônus que recaia sobre as partes, e indicará na decisão os elementos que fundamentaram seu convencimento. Trata-se da consagração do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), segundo o qual o julgador possui discricionariedade técnica para valorar as provas e formar sua convicção, não estando adstrito à menção expressa de todos os documentos ou manifestações produzidas. O Superior Tribunal de Justiça, firmemente, tem reiterado que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desª. Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª região), julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Dessa maneira, desde que o decisão contenha motivação clara e congruente com os elementos relevantes para a solução da controvérsia, afasta-se qualquer alegação de vício por omissão. No caso dos autos, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e fundamentada os aspectos determinantes da controvérsia: a tempestividade da contestação e a inexistência de plágio acadêmico. Registrou, com base em elementos objetivos, que as semelhanças entre os trabalhos não configuram reprodução indevida, tampouco omissão dolosa de autoria, concluindo pela autonomia das pesquisas. Quanto às testemunhas mencionadas, inclusive, foram consideradas suas declarações nos limites da relevância jurídica atribuída ao conjunto probatório, não havendo nulidade ou lacuna no acórdão nesse ponto. A insistência do embargante na apreciação de supostos trechos idênticos entre as obras não configura, por si, omissão sanável via embargos de declaração, pois visa à reanálise do mérito da causa, o que refoge aos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5424983-30.2020.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : HUGO DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO : TIAGO FERNANDES COSTA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao afastar alegação de intempestividade da contestação e tese de plágio acadêmico, negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O embargante sustenta omissão e contradição na análise de provas documentais e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente os argumentos recursais e expôs motivação clara e coesa. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os elementos probatórios, desde que indique os fundamentos suficientes para sua conclusão, conforme art. 371 do CPC e jurisprudência do STJ. 6. A insistência na análise detalhada de trechos das obras acadêmicas constitui rediscussão de mérito, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão ou contradição o acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada de todos os elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5424983-30.2020.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que é embargante HUGO DE SOUZA OLIVEIRA e embargado TIAGO FERNANDES COSTA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao afastar alegação de intempestividade da contestação e tese de plágio acadêmico, negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. O embargante sustenta omissão e contradição na análise de provas documentais e testemunhais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente os argumentos recursais e expôs motivação clara e coesa. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os elementos probatórios, desde que indique os fundamentos suficientes para sua conclusão, conforme art. 371 do CPC e jurisprudência do STJ. 6. A insistência na análise detalhada de trechos das obras acadêmicas constitui rediscussão de mérito, objetivo incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não configura omissão ou contradição o acórdão que, de forma clara e fundamentada, analisa os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada de todos os elementos probatórios." Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.022 e 371 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, STJ.
-
Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 4
Próxima