Jean Carlos De Souza Brito
Jean Carlos De Souza Brito
Número da OAB:
OAB/DF 056687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jean Carlos De Souza Brito possui 75 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TRT18, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJCE, TRT18, TJDFT, TRT15, TJGO, TRT10
Nome:
JEAN CARLOS DE SOUZA BRITO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jean Carlos de Souza Brito (OAB 56687/DF) Processo 1064232-62.2000.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Haroldo Silva Inácio de Jesus - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, referente à publicação com erro no DJEN. Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Portaria 1444/2024 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua que instituiu o Grupo de Juízes de Direito para atuar em apoio às Varas Criminais e de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza (GAVCT), antecipando a realização de audiências, redesigno a audiência de instrução e julgamento para a data de 17/07/2025 às 10:00h, a ser realizada por meio de videoconferência (Microsoft Teams), através do link https://link.tjce.jus.br/5945c8, bem como através do QRCode no rodapé deste ato ordinatório. Ao gabinete para a requisição dos policiais militares, policiais civis e o réu acaso esteja preso, através do Sistema SAV. Os expedientes devem ser providenciados pela SEJUD por oficial de justiça ou carta precatória, com o fim de realização da presente audiência: a) intimação do réu por mandado através dos telefones (61) 3485-1949 e (61) 99308-3868, caso não esteja preso; b) intimação das testemunhas Maria do Socorro Monteiro Duarte na Avenida Dr César Cals, 3957 ou 3890, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, Erbênia Maria dos Santos Ribeiro na Travessa Pelotas, 87, Papicu, Fortaleza/CE, João Ribeiro Saraiva na Avenida Dioguinho, 8228, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, Fortaleza/CE, José Alencar de Sousa Rua José Napoleão, 145, Ed. Fort Ville Premi, Meireles, Fortaleza/CE; c) intimação do Ministério Público pelo portal; d) intimação da Defesa pelo Diário da Justiça.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ARDIL PERPETRADO POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DOLO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA OU DO DEVER DE CIÊNCIA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se os negócios jurídicos de mútuo bancário celebrados entre o apelante e o Banco do Brasil S/A devem ser considerados inválidos, e se deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. A relação havida entre as partes é de consumo pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor. 2.1. Para que se caracterize a falha na prestação do serviço e a responsabilização objetiva, no entanto, é necessária a verificação do dano e do nexo causal. 2.2. Não ocorreu nexo causal entre a conduta da instituição bancária e o dano experimentado pelo apelante. 2.3. Com efeito, o dano experimentado decorreu exclusivamente da transferência para a sociedade empresária Empire Consultoria Ltda do montante obtido com a celebração do mútuo, conduta essa que não teve ingerência do Banco do Brasil S/A e que foi praticada pelo próprio apelante. 3. Os negócios jurídicos de mútuo bancário somente poderiam ter sido anulados em razão do dolo empregado pelo terceiro ardilosamente, se a instituição bancária tivesse ou devesse ter conhecimento a respeito do ardil perpetrado, nos termos da regra prevista no art. 148 do Código Civil, o que não foi comprovado na hipótese. 3.1. Em relação à alegação articulada pelo apelante, no sentido de que a instituição bancária e a sociedade empresária recorrida teriam atuado conjuntamente na trama ardilosa, por meio da facilitação do empréstimo ou do fornecimento de dados, convém observar que não há qualquer elemento de prova nos autos que confirmem essa afirmativa. 3.2. Embora cuide-se de relação de consumo, a eventual inversão do ônus da prova a respeito desse fato, ou seja, de não haver qualquer atuação conjunta ou conluio entre as demandadas, consistiria em prova de fato negativo (“prova diabólica”), extremamente difícil e vedada pelo ordenamento jurídico. 4. Em relação à multa por litigância de má-fé, também não merece reparos a correta sentença proferida. Com efeito, a comparação das alegações articuladas pelo demandante, por mais de uma vez, com o documento referido no Id. 68538872, revelam que houve intencional distorção dos fatos narrados em relação ao valor efetivamente transferido para a sociedade empresária demandada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS1ª Vara CívelProcesso: 5140383-24.2025.8.09.0168Requerente: Elton John Duque RibeiroRequerido: Carlos Roberto AlvesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vistos.Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, proposta por Elton John Duque Ribeiro em face de Carlos Roberto Alves, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora, em breve síntese, celebrou contrato de locação 24/4/2024, tendo sido ajustado contrato de locação por prazo de vigência de 3 (três) anos, com valor de aluguel de R$700,00 (setecentos reais), com vencimento no dia dez de cada mês. Aduz que, desde o mês de janeiro, o Requerido deixou de adimplir com o aluguel e as despesas previstas nas cláusulas do contrato de locação. Contudo, deseja reaver o imóvel e afirma que a requerida, apesar de notificada, se recusar a desocupar.Por essa razão, o autor formulou pedido liminar de despejo, bem como que o requerido seja compelido a exibir os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, sob pena de multa.Manifestação da parte autora no evento n. 16 informando que já retomou o imóvel e pugnando pela continuidade da demanda.Vieram-me conclusos. DECIDO.Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, vislumbro presentes os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.Ante a notícia da Decisão emanada pelo TJGO em sede de agravo de instrumento, cumpra-se a Decisão colacionada no evento n. 12 e ANOTE-SE o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.Sendo assim, RECEBO a inicial. Passo à análise do pedido liminar.Como visto, o autor, no evento n. 16, informou que retomou a posse do imóvel objeto do litígio.Por essa razão, dou por prejudicado o pedido liminar de despejo.Quanto ao pedido de exibição de documentos, nos termos do artigo 396 do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.Explico.Em seus pedidos, o autor pugnou que o requerido fosse compelido a exibir os comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água, no entanto, esses documentos podem ser obtidos pelo requerente diretamente com as empresas concessionárias de serviços públicos, dado que é direito do proprietário do imóvel.Nesse aspecto, o documento a que se refere o autor faz parte do seu dever de juntar nos autos prova constitutiva do seu direito, não cabendo ao magistrado impor a parte contrária a obrigação de juntar prova diabólica. De modo que, nesse momento processual, estaria o magistrado indevida redistribuição doo ônus da prova.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO. TÉCNICOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS. SUPOSTO DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL . MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DE FATO NEGATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, CPC . DECISÃO MANTIDA. I. O Código de Processo Civil vigente adotou a teoria da distribuição dinâmica, prestigiando o entendimento de que o onus probandi incumbe a quem tem melhores condições de produzir a prova, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto. II . Dessa forma, pode o magistrado redistribuir o ônus da prova, caso verifique que a parte a quem originalmente fora atribuído o encargo tenha excessiva dificuldade de dele desincumbir-se, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. III. À luz das particularidades do caso, agiu bem a magistrada singular ao modificar a distribuição do ônus da prova no caso vertente, haja vista que, muito embora seja dos ora Agravados o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC, tal incumbência não se sustenta diante de necessidade de produção de prova diabólica, eis que consubstanciada em fato negativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02571824820208090000, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de exibição de documentos porque ausentes os pressupostos autorizadores.Quanto à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que poderá ser eventualmente realizada, em momento posterior, nada impedindo às partes transigirem extrajudicialmente, submetendo o acordo à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Neste contexto, com fulcro nos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da eficiência e cooperação entre os sujeitos do processo, nos termos do art. 4º, 6º e 8º, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.Assim, DETERMINO: Cite-se, a ré, na forma do art. 246, caput , do CPC, ou, na impossibilidade, proceda-se conforme art. 246, §1º-A, I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial, nos termos do art. 344, CPC. Caso infrutífera a citação acima determinada e em havendo pedido de pesquisa de endereço da parte requerida, desde já DEFIRO a pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de serviço, salvo se beneficiária da assistência gratuita. Recolhidas as custas, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para proceder a respectiva busca de endereço. Localizado o endereço, determino a expedição de carta/mandado de citação. Caso haja pedido de citação por edital, certifique a escrivania se foram diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas conveniados e, em caso negativo, expeça-se carta/mandado de citação. Esgotadas as tentativas de citação nas formas acima listadas, DEFIRO a citação editalícia. Neste último caso, expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias para, caso queira, a parte requerida apresente contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Com o transcurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 72, II do CPC, determino a nomeação de curador especial à parte ré citada por edital, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, DETERMINO que a Escrivania diligencie a nomeação de causídico em atividade nesta comarca, com área de atuação compatível com a natureza desta ação, por meio do banco de advogados dativos da OAB-GO (https://gproc.oabgo.org.br/), o que deverá ser certificado. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, em réplica.Em havendo nova juntada de documentos pela autora em sua manifestação, intime-se a parte requerida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.Ato contínuo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 10 (dez) dias.Por fim, providencie a Escrivania a imediata remoção do sinalizador de urgência vinculado ao feito no sistema PROJUDI, eis que analisados os pedidos de tutela por meio da presente decisão.I.C.Águas Lindas de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706524-21.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0720266-92.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: ALEXSANDRO GOMES DE LIMA DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeitoà constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos (RE 1.450.100 – Tema 1.267). Referido paradigma foi julgado e a sua ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 1267. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INDULTO NATALINO. LIMITES CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS. OBSERVÂNCIA. REVISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. BINÔMIO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INGRESSO VEDADO. SISTEMÁTICAS ANTERIORES. NÃO VINCULAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ADI7390.PROVIMENTONEGADO. I. Caso em exame I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo qual mantida a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais concessiva do indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, do então Chefe do Poder Executivo. II. Questão em discussão II. Questão em discussão 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. 2. Tema nº 1267: “Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. III. Razões de decidir III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Extraordinário não provido. 6. Recurso Extraordinário não provido. 7. Tese de julgamento: “É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”. (Relator Min.FLÁVIO DINO, DJe de 23/5/2025). No mesmo sentido, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48973394): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. ARTIGO 5º. INDIVÍDUOS CONDENADOS POR CRIME CUJA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SEJA SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIOS CONTEMPLADOS NOS ARTIGOS 1º AO 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 5º do Decreto n° 11.302/2022, o indulto natalino será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 2. Conforme interpretação teleológica, verifica-se que o Decreto n° 11.302/2022 tem como finalidade contemplar os indivíduos que se enquadram nas hipóteses previstas em seus artigos 1º ao 4º e 6º, além de todas as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. 3. A análise do pedido de indulto(total ou parcial) é restrita ao preenchimento dos requisitos elencados pelo Presidente da República, nos termos taxativos do decreto de sua regência. Precedentes do STJ. 4. Agravo em execução penal conhecido e não provido. Da ementa transcrita, verifica-se que o julgado combatido está em conformidade com as orientações do STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736721-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SONATAN FREITAS ARRAZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda. A parte autora relata ter sido autuada no ano de 2020, pelo DETRAN/DF, em razão da infração tipificada no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Destarte, alega ter havido a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão imediata do processo administrativo nº 055-0004177/2022-81, que o réu se abstenha de suspender a CNH e apreender o veículo autuado, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível. Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado. Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à alegação de prescrição intercorrente, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, no ponto, que, para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC. Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81