Rafael Nascimento Alves
Rafael Nascimento Alves
Número da OAB:
OAB/DF 056693
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Nascimento Alves possui 80 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJDFT, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRS, TJDFT, TRF1, TRT10, TJGO
Nome:
RAFAEL NASCIMENTO ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
ARROLAMENTO SUMáRIO (12)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000175-91.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MARCIA DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIA DO NASCIMENTO COSTA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. LUCAS WOLFF EDREIRA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DO NASCIMENTO COSTA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000175-91.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MARCIA DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCIA DO NASCIMENTO COSTA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2025. LUCAS WOLFF EDREIRA, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DO NASCIMENTO COSTA
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711315-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da(s) certidão(ões) do(s) oficial(is) de justiça informando o não cumprimento do(s) mandado(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2025 11:03:20. Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A) / DEFENSOR(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em RESPOSTA ao expediente. Solicitamos que NÃO apresente manifestação em petição “avulsa”. * Quanto às expedições de mandados, em não conseguindo visualizar o documento na barra lateral esquerda dos autos, favor verificar sua existência no MENU - "expedientes" do processo.
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000175-91.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MARCIA DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e69b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para pagamento dos valores devidos, observando-se os dados bancários indicados no id. 24af419. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000175-91.2022.5.10.0010 RECLAMANTE: MARCIA DO NASCIMENTO COSTA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e69b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Expeça-se alvará eletrônico para pagamento dos valores devidos, observando-se os dados bancários indicados no id. 24af419. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DO NASCIMENTO COSTA
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015463-23.2025.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF56693-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XVIII CONCURSO PUBLICO PARA MAGISTRATURA DO TRF DA 1ª REGIÃO e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1015463-23.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL NASCIMENTO ALVES em face de ato atribuído à Presidente da Comissão do XVIII Concurso Público para ingresso na Carreira da Magistratura da 1ª Região, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, objetivando afastar o indeferimento da sua inscrição no certame, com a inclusão de seu nome na lista de candidatos habilitados a prosseguir no certame. Informa que se inscreveu no XVIII Concurso Público para a magistratura deste Tribunal, conforme Edital 01/2025, concorrendo simultaneamente nas vagas reservadas para candidatos negros e nas destinadas à ampla concorrência. Afirma que, embora tenha enviado, tempestivamente, via upload, todos os documentos exigidos para a inscrição, inclusive o Certificado de Habilitação no Exame Nacional de Magistratura - ENAM, conforme Protocolo 1962742, sua inscrição foi indeferida sob o fundamento de que não teria sido juntado tal documento. Assevera que o documento foi corretamente anexado pelo candidato no momento da inscrição, não podendo ser desconsiderado pela Banca examinadora. Informa que esse mesmo erro material, infelizmente, também ocorreu quando fez a inscrição para o XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF5, também organizado pela FGV. Por decisão de 08/05/2025, foram deferidos o pedido de liminar para garantir ao impetrante a participação na fase ulterior do certame e a gratuidade de justiça (ID. 435710745). Nas informações, a Fundação Getúlio Vargas alega que o candidato descumpre não apenas o Edital do certame, que exige a apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional da Magistratura, mas também a Resolução/CNJ 75/2009, além de a pretensão deduzida ofender o princípio da igualdade, considerando que todos os demais concorrentes apresentaram tal documentação (ID. 436495152). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (ID. 436788853). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1015463-23.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Transcrevo a fundamentação por mim utilizada para deferir o pedido de liminar, verbis: Inicialmente, consigno que devem ser concedidos ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, pois, na linha do entendimento assentado neste Tribunal, “Para o deferimento do benefício de justiça gratuita a pessoa natural é suficiente a declaração da parte de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeiras as alegações a teor do art. 98, § 3º, do novo CPC, c/c art. art. 3º do CPP” (Segunda Seção, INQ 0045038-11.2016.4.01.0000/PI, Rel. Juiz Federal convocado Antonio Oswaldo Scarpa, e-DJF1 06/04/2017). A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora. No caso, em sede de cognição sumária, analisando os elementos de prova contidos no mandamus, é possível concluir que o impetrante efetivamente demonstrou ter realizado, por ocasião de sua inscrição no concurso, a juntada do Certificado de Habilitação no Exame Nacional de Magistratura (ENAM), conforme exigido pelo edital do certame. Com efeito, no ID. 435560244, consta a captura de tela de sua inscrição, demonstrando a existência de número de protocolo para os documentos enviados, incluindo o Certificado de Habilitação do ENAM (Protocolo 1962742), devendo ser ressaltado que tal número somente é gerado pelo sistema quando a submissão do arquivo ocorre tempestivamente. Por outro lado, posteriormente à impetração, foi juntada aos autos, no ID. 435582249, cópia do referido certificado, expedido em 15 de julho de 2024, antes, portanto, da publicação do edital de abertura do concurso, de onde se conclui que, se o impetrante já o possuía, não havia razão para que não o tivesse anexado ao fazer a inscrição. Considero, portanto, relevante a argumentação desenvolvida nas razões do mandado de segurança, restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora, por sua vez, também se encontra configurado na hipótese vertente, diante da iminência da realização da fases subsequentes do concurso. Ante o exposto, concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita e defiro o pedido de liminar para garantir a ele a participação na fase ulterior do certame. Do Edital de Abertura 01/2025 do XVIII Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto e de Juíza Federal Substituta deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta, a respeito da inscrição preliminar, o seguinte: 9. DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR (...) 9.3 Para requerer a inscrição preliminar, o candidato deverá enviar à FGV, conforme disposto na alínea “f” do subitem 9.2, no período das 16h do dia 17 de março de 2025 até às 16h do dia 16 de abril de 2025, via upload, por meio de campo específico no link de inscrição, disponível no sítio eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/trf1juiz25, a seguinte documentação: a) Certificado de habilitação no Exame Nacional de Magistratura emitido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. 9.3.1 Somente serão aceitos documentos enviados nos formatos PDF, JPEG e JPG, cujo tamanho não exceda 5 MB. O candidato deverá observar as demais orientações contidas no link de inscrição para efetuar o envio da documentação. (...) 9.3.4.6 O não envio da documentação mencionada no subitem 9.3 ou o envio de documentação incompleta será imputada ao candidato e acarretará o indeferimento de sua inscrição. Com a inicial do mandado de segurança, o impetrante trouxe um print da página de acompanhamento de sua inscrição no concurso da Fundação Getúlio Vargas, da qual consta o seu nome, a resposta "Sim" à pergunta "Possui comprovante de aprovação no Exame Nacional de Magistratura emitido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM?" e o Certificado ENAM, no formato pdf, seguido de um número de protocolo - 1962742 -, que comprova que o impetrante atendeu tempestivamente a exigência do edital do certame, tendo enviado, por ocasião de sua inscrição, o Certificado de Habilitação no Exame Nacional de Magistratura - ENAM. Tanto é que, conforme consta da alínea d do subitem 9.2 do Edital de Abertura, "após às 16h do dia 16 de abril de 2025, não será mais possível acessar o formulário de requerimento de inscrição", o que permite concluir que o documento foi regularmente anexado. Cabe ressaltar que, no presente mandamus, a FGV não se manifestou sobre o fato de constar da sua página da internet para o acompanhamento da inscrição do concurso o upload do comprovante de aprovação do impetrante no ENAM, limitando-se a alegar que a falta do documento não autoriza o candidato a participar do concurso. Como apontei na decisão que analisou o pedido liminar, "o impetrante juntou, no ID. 435582249, cópia do referido certificado, expedido em 15 de julho de 2024, antes, portanto, da publicação do edital de abertura do concurso, de onde se conclui que, se o impetrante já o possuía, não havia razão para que não o tivesse anexado ao fazer a inscrição". Desse modo, não há como sustentar o indeferimento da inscrição do impetrante pela falta da juntada de tal documento. Cabe asseverar, outrossim, que o equívoco ora detectado na recepção do certificado de habilitação no ENAM pela organizadora do certame também ocorreu com o impetrante uma outra vez, desta feita na inscrição do concurso promovido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que o levou ao ajuizamento do MS 0805279-78.2025.4.05.0000, no qual também foi deferida a liminar, pela Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, para assegurar a ele a inscrição naquele concurso, se não houver outro motivo para o indeferimento da inscrição. Ante o exposto, concedo a segurança para, confirmando a liminar, garantir ao impetrante a participação no certame. Custas ex lege. Honorários incabíveis. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1015463-23.2025.4.01.0000 IMPETRANTE: RAFAEL NASCIMENTO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL NASCIMENTO ALVES - DF56693-A IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XVIII CONCURSO PUBLICO PARA MAGISTRATURA DO TRF DA 1ª REGIÃO, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA FEDERAL. TRF1. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PRELIMINAR. CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE MAGISTRATURA - ENAM. DOCUMENTO ENVIADO TEMPESTIVAMENTE PELO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO DE ENVIO PELO SISTEMA DA ORGANIZADORA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato contra ato da Comissão do XVIII Concurso para Juiz Federal Substituto da 1ª Região e da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com o objetivo de afastar o indeferimento de sua inscrição e assegurar a participação nas fases subsequentes do certame. Alega ter realizado o envio tempestivo do Certificado de Habilitação no Exame Nacional de Magistratura – ENAM, documento exigido para a inscrição preliminar, sendo indeferida sua inscrição sob a justificativa de ausência do referido documento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade coatora agiu de forma ilegal ao indeferir a inscrição do impetrante no concurso público com base em suposta ausência de envio do Certificado de Habilitação no ENAM, mesmo diante da comprovação, pelo sistema da organizadora, da juntada tempestiva do referido documento. 3. Restou comprovado nos autos que o impetrante realizou, de forma tempestiva, o upload do Certificado de Habilitação no ENAM, conforme capturas de tela da inscrição e registro de protocolo do documento apresentado na plataforma da organizadora do concurso. 4. O documento foi devidamente anexado antes do encerramento do prazo fixado no edital, e sua suposta ausência não foi justificada pela FGV, que se limitou a afirmar genericamente o descumprimento pelo candidato do instrumento convocatório. 5. Constata-se, do sistema da organizadora do concurso, que o documento foi regularmente enviado, não havendo fundamento para desconsiderar a informação registrada eletronicamente e imputar ao candidato o ônus do erro material externo ao seu controle. 6. Situação semelhante já havia ocorrido com o impetrante em outro concurso promovido pelo TRF da 5ª Região, também organizado pela FGV, com concessão de liminar judicial assegurando sua inscrição. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, conceder a segurança. Corte Especial do TRF da 1ª Região - 17/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741490-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO NASCIMENTO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL NASCIMENTO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frente às alegações constantes da petição de ID 242207406, bem como do novo documento anexo, privilegiando os princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à parte requerida manifestação sobre os documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
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