Bruno Camillo De Siqueira

Bruno Camillo De Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 056739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Camillo De Siqueira possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TRT10, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJMT, TRT10, TRF1, STJ, TJMA, TJGO, TJDFT
Nome: BRUNO CAMILLO DE SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0000265-06.2025.5.10.0007 EMBARGANTE: JALAL ED DIN HILAL MUHD MUSTAFA EMBARGADO: JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, Ministério Público do Trabalho, MARCELO DE MATOS DUTRA, PANIFICADORA OCTOGONAL SANTO ANTONIO LIMITADA, Exequentes habilitados na planilha consolidada advogados INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d036385 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Posto isso, decido conhecer dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS no mérito, para, suprindo a omissão apontada, indeferir o pedido de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Intimem-se os réus para contrarrazoarem o agravo de petição apresentado pelo autor, no prazo prazo legal. Publique-se. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exequentes habilitados na planilha consolidada advogados - MARCELO DE MATOS DUTRA - JOAO DE DEUS FRANCISCO DOS SANTOS - PANIFICADORA OCTOGONAL SANTO ANTONIO LIMITADA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000744-05.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES RECLAMADO: PREDILETO DECK BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d82bf6 proferido nos autos. Reclamante: HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES Reclamado: PREDILETO DECK BAR LTDA CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANA CAROLINA MACENA BARROS, em 07 de julho de 2025.   DESPACHO Vistos. Efetue-se pesquisa no Sistema JUCIS/DF a fim de anexar aos autos os atos constitutivos e todas as alterações contratuais da empresa executada PREDILETO DECK BAR LTDA, CNPJ 34.286.272/0001-11.  Após, vista ao exequente pelo prazo de 30 dias, sob pena de iniciar-se a contagem da prescrição intercorrente a partir do vencimento deste prazo.    Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000972-64.2017.5.10.0003 RECLAMANTE: PRISCILA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: UTOPIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI - EPP, PAULO GEORGE LACERDA CONCEICAO, ALDE COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, REFERENDUM CONSULTORIA LTDA - ME, AGROPECUARIA AMARALINA LTDA - ME, CONFACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, HORIZONTE SERVICE EIRELI - EPP, PG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 074cd0b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 07 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Trata-se de acolhimento de IDPJ - id. 580aa0e. Considerando a devolução das intimações das empresa acerca da sentença que acolheu o incidente, intime-se a parte autora, via DEJT, para informar o correto endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob os efeitos do início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), importando o silêncio no  sobrestamento do feito. Fica ciente, contudo, de que a reiteração de diligências já realizadas e inócuas não suspenderá nem interromperá o prazo prescricional ora iniciado.  Expirado o prazo, sem manifestação do exequente, sobrestem-se os autos, aguardando o fluxo do prazo bienal. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA QUEIROZ DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000123-17.2025.5.10.0002 RECORRENTE: JOSE LASMAIKO ALVES ARRAIS RECORRIDO: J G GOMES DE MOURA SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000123-17.2025.5.10.0002 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: JOSÉ LASMAIKO ALVES ARRAIS  RECORRIDO   : J. G. GOMES DE MOURA SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. CFAS/4     EMENTA   1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795, da CLT). No caso, o reclamante apresentou prova digital de forma incorreta, haja vista que não obedeceu aos ditames da Portaria PRE-SGJUD nº  20/2020 que regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio e vídeo nos autos. Mesmo alertado pelo juízo no despacho de fl. 69, o reclamante não procedeu a regularização. Além disso, quando indeferida a reprodução do áudio em audiência, não foram apresentados protestos, o que faz emergir a preclusão. O devido processo legal foi e continua sendo observado. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais. Não constitui cerceamento do direito de defesa a desconsideração de prova que não foi apresentada regularmente.  2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais fora contratado o empregado. A situação gera diferença salarial toda vez que houver comprovação de que o empregador possui classificação de cargos e salários, regulamento empresarial ou qualquer outro instrumento, ainda que de forma tácita, que faça escalonamento de funções e remunerações. No caso, não foi comprovado o o exercício da atividade de eletricista. Correto o indeferimento das diferenças salariais postuladas.  3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A periculosidade é matéria que encontra sua regência no art. 193 da CLT. A caracterização da atividade como perigosa demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Não comprovada a alegação de que o reclamante exercia atividades de eletricista, fato embasador do adicional de periculosidade, desnecessária a realização de perícia. Com efeito, a obrigatoriedade de que trata o art. 195, § 2º da CLT só existe quando há, efetivamente, prova do exercício de atividade enquadrada em lei como periculosa. No caso, o reclamante não comprovou o exercício da atividade de eletricista, portanto, correto o indeferimento do adicional de periculosidade.  4. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Indevidas as diferenças salariais em decorrência do desvio de função e do adicional de periculosidade, não há falar em repercussões nas verbas contratuais e rescisórias.  5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Ausente prova dos ilícitos alegados, não há falar em indenização por dano moral. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência total do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto ao cerceamento do direito de defesa, desvio de função, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada às fls. 196/201. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 18 e 87). O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 169/170). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA   O recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem desconsiderou indevidamente prova digital relevante (áudios via link do Google Drive) sem oportunizar sua regularização, em afronta ao art. 5º, LV, da CF e aos arts. 4º do CPC, arts. 6º e 765 da CLT. A prova, consistente em mensagens de voz entre o autor e seu encarregado, era apta a demonstrar o desvio de função alegado (exercício de atividades de eletricista), mas foi ignorada sob justificativa formal de que não teria sido corretamente apresentada no PJe. O recorrente sustenta que a desconsideração da prova, sem intimação para reapresentação ou saneamento, configura ofensa aos princípios da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. Requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, que o TRT-10 atribua valor probatório aos elementos apresentados e reconheça o desvio funcional.  Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos.  No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795, da CLT). No caso, o reclamante apresentou áudios fora dos parâmetros da Portaria PRE-SGJUD nº 020/2020, uma vez que utilizou link externo, sem indicação do código Hash.  Às fls. 68/69, ao apreciar o pedido de "inversão do ônus da prova",  o Magistrado condutor do processo fez constar que: "A propósito, lembro ao autor que o PJE possui meios próprios para apresentação de provas digitais, não sendo aceitos no processo links externos para essa finalidade, como intenta com o Google Drive.  (fls. 67)." Posteriormente foi apresentada a contestação e devidamente impugnados os áudios apresentados.  Em  réplica não houve insurgência quanto à decisão de fl. 69 em que os áudios foram declarados inservíveis e o autor também não carreou aos autos os arquivos de áudio como determina a portaria referida.  A Portaria PRE-SGJUD nº 020/2020 regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio e vídeo nos autos eletrônicos e prevê que a forma como eles devem ser apresentados, com certificação de sua integridade por intermédio de código "hash", o qual deve ser apresentado junto com os arquivos. O reclamante não cumpriu os requisitos referidos. Além disso, na audiência de instrução a advogada do reclamante, na inquirição do preposto, fez referência aos referidos áudios e seu conteúdo, o qual negou seu conteúdo e não houve protestos quanto ao indeferimento da reprodução dos referidos áudios em audiência. Logo, ocorreu a preclusão de que tratam os arts. 794 e 795 da CLT. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais aplicáveis à espécie. Dessa forma, não há falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova que não foi apresentada dentro dos parâmetros exigidos. Incólumes os arts. 5º, LV da CF, 4º do CPC e 765 da CLT.  O art. 6º da CLT trata da equiparação de trabalhadores que prestam serviços no estabelecimento do empregador, em domicílio ou a distância, matéria que não se relaciona com a produção da prova. O julgado apresentado na peça processual apresenta situação em que não foi dado oportunidade a parte regularizar a juntada de prova nos autos,  realidade fática diferente da verificada nos autos, razão pela qual não é possível adotar sua concluso. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real não autoriza a análise de prova que não foi regularmente apresentada no processo, logo, não há falar em seu descumprimento.  O princípio do in dubio pro operario é de direito material. No direito processual vigoram os princípios de igualdade  das partes e imparcialidade do juízo, razão pela qual não se pode exigir que o julgador, afastando-se de sua imparcialidade, aplique o princípio de direito material invocado para  beneficiar a parte autora que não cumpriu os ditames legais ao apresentar os áudios.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2. DESVIO DE FUNÇÃO   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante, Sr. JOSE LASMAIKO ALVES ARRAIS, postula o reconhecimento do desvio de função, alegando que, embora formalmente contratado pela reclamada, J G GOMES DE MOURA SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA, em 11/10/2024, para exercer a função de Servente de Obras, com salário de R$ 1.511,40, na realidade, desde o início do pacto laboral, desempenhou atribuições típicas e exclusivas da função de Eletricista. Requer as diferenças salariais em relação ao piso de Eletricista e a retificação de sua CTPS. Fundamenta seu pedido em certificado de curso, conversas via WhatsApp, fotos/vídeos e planta elétrica. A reclamada, em contestação, nega o desvio de função, afirmando que o reclamante sempre atuou como Servente de Obras, realizando tarefas básicas de auxílio. Impugna a prova documental e de mídia apresentada pelo autor, alegando ser insuficiente ou manipulável. Sustenta que o certificado apenas prova a qualificação, não o exercício da função. Acrescenta que a rescisão antecipada do contrato ocorreu por falta de adaptação e desempenho insatisfatório do reclamante. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação das reais atribuições do reclamante durante o pacto laboral. O desvio de função se caracteriza pelo exercício habitual de tarefas inerentes a cargo diverso e de maior qualificação daquele para o qual o empregado foi contratado, sem a correspondente contraprestação. O ônus de provar o exercício de função diversa da registrada incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Compulsando os autos, verifico que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os documentos formais (CTPS fls. 24, Contrato de Trabalho fls. 28) atestam a contratação para a função de Servente de Obras/Ajudante. A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve as atividades do Servente de Obras (Código 7170-20) como eminentemente braçais e de auxílio geral no canteiro (preparar canteiro, limpar área, transportar materiais, preparar massa, etc. - fls. 158). Já as atividades de Eletricista de Instalações (CBO 9511-05) envolvem planejamento, instalação e manutenção de sistemas e componentes eletroeletrônicos (fls. 157). O certificado de curso de Eletricista Predial (fls. 35) demonstra, de fato, a capacidade técnica do autor para exercer a função, mas não comprova que ele a tenha efetivamente exercido em benefício da reclamada durante o contrato. A conversa via WhatsApp (fls. 37), principal elemento trazido pelo autor, revela sua insatisfação e alegação de que fazia "serviço de eletricista" (instalação de para-raios). Entretanto, a resposta do encarregado Sr. Luís, que poderia confirmar ou infirmar a alegação, foi enviada por meio de áudios que não foram corretamente apresentados ao processo. O link para o Google Drive de fls. 67 não é meio hábil de produção de prova de áudio no PJe, que exige a ferramenta "Arquivo de Mídia", conforme despacho de fls. 69: "A propósito, lembro ao autor que o PJE possui meios próprios para apresentação de provas digitais, não sendo aceitos no processo links externos para essa finalidade, como intenta com o Google Drive (fls. 67)." Ademais, a resposta do reclamante "Mas eu te aceitei pq eles disseram que iriam me promover..." tampouco comprova que houve o exercício da função de Eletricista. Assim, a conversa escrita se resume à alegação unilateral do autor, desprovida de confirmação pela outra parte constante dos autos. As fotos e a planta elétrica, por si sós, também não são suficientes para demonstrar que era o reclamante quem executava as tarefas de eletricista ali retratadas. O depoimento pessoal do reclamante, no qual descreve tarefas como instalação de SPDA e eletrocalhas (01'08" - 01:32"), não pode, isoladamente, fazer prova em seu favor. Caberia ao autor robustecer suas alegações com prova testemunhal, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou testemunhas na audiência de instrução (ata de fls. 159). Por outro lado, o preposto da reclamada negou consistentemente o desvio de função, afirmando que o reclamante realizava apenas tarefas de ajudante, compatíveis com a CBO 7170-20 (00'33" - 00'58"; 03'01" - 03:14"), e não incorreu em confissão. Diante da fragilidade da prova produzida pelo reclamante e da consistência da prova documental formal (contrato e CTPS) aliada à negativa do preposto, concluo que o autor não logrou comprovar o alegado desvio de função. Prevalece, portanto, a função registrada em contrato. Indefiro os pedidos de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e de retificação da CTPS." (fls. 164/166 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante requerendo a reforma da sentença ao argumento que desempenhava tarefas técnicas como instalação de SPDA (para-raios), montagem de quadros de energia, eletrocalhas e tubulação, o que exige qualificação específica e remuneração compatível, conforme previsto na convenção coletiva da categoria. Alega que foi contratado para uma função ajudante e desempenhava a função de eletricista. Requereu o pagamento das diferenças salariais e reflexos. O reclamante narrou que foi contratado pela reclamada para exercer a função de servente de obras, com salário mensal de R$ 1.511,40, de 11/10/2024 a 6/1/2025, sendo dispensado sem justa causa em 06/01/2025, durante a vigência de contrato por prazo determinado, contrato de experiência. Sustenta que desde o início exercia funções típicas de eletricista, com maior complexidade técnica e exposição a risco, sem a devida contraprestação salarial, caracterizando desvio de função. Alega que a reclamada tinha ciência de sua qualificação técnica e que o exercício das atividades de eletricista é comprovado por áudios, vídeos, conversas via WhatsApp, planta predial e demais documentos. Requereu o pagamento de diferenças salariais com base no salário de eletricista (R$ 2.200,00) e reflexos. A reclamada contestou o pedido de diferenças salariais por desvio de função e afirmou que o reclamante sempre executou as tarefas pertinentes a sua função de servente de obras. Alegou que o reclamante não possuía habilitação técnica para exercer a função alegada e que seu emprego anterior também era de servente de obras. Invoca o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC para afirmar que o ônus da prova sobre o desvio funcional é do autor, que não o teria cumprido. Requereu a improcedência dos pedidos.  O desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais fora contratado o empregado. A situação gera diferença salarial toda vez que houver comprovação de que o empregador possui classificação de cargos e salários, regulamento empresarial ou qualquer outro instrumento, ainda que de forma tácita, que faça escalonamento de funções e remunerações. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Uma vez negado o exercício da função de eletricista, o ônus de comprovar essa alegação é do reclamante na forma do art. 818, I, da CLT.  A CTPS acostada às fls. 24/27 registra a admissão do reclamante pela reclamada em 11/10/2024, na função de servente de obras, com remuneração mensal de R$ 1.511,40. O contrato de trabalho por prazo determinado, às fls. 28/29, com vigência inicial de 45 dias, confirma a função contratada de ajudante de obras, bem como a remuneração pactuada. À fl. 30 consta termo de prorrogação do contrato, datado de 24/11/2024, estendendo sua vigência até 8/1/2025. A comunicação ao Ministério do Trabalho (fl. 31) indica o encerramento do vínculo em 8/1/2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 32/33), confirma os dados contratuais e registra o desligamento antecipado por iniciativa do empregador, em 6/1/2025. Consta, ainda, comprovante de transferência por meio de Pix, no valor de R$ 554,59, realizado pela reclamada em 16/1/2025 (fl. 34). Às fls. 35/36, o autor apresenta certificado de conclusão de curso de Eletricista Predial, com carga horária de 240 horas, cursado entre 1º/4/2024 e 6/6/2024, acompanhado do conteúdo programático.  Embora comprove a formação como eletricista, não comprova o exercício da função no âmbito da reclamada.  À fl. 37, há imagens de capturas de tela de conversa via aplicativo de mensagens com o contato  "Luiz Encarregado", número do contato +55 61 99288-3383. O autor questiona por que lhe eram atribuídas tarefas típicas de eletricista, como trabalhar com para-raios no sexto andar da obra, sem o devido adicional de periculosidade. Há áudios enviados em resposta, com duração de 1'58'' e 0'30''.   Possivelmente, os respectivos arquivos são os referidos à fl. 67, que não podem ser analisados porque apresentados com descumprimento da Portaria PRE-SGJUD nº20/2020.  Às fls. 38 e 66 contêm fotografia e vídeo de um prédio em construção, aparentemente captados a partir de um andar elevado, mas sem qualquer elemento identificador do local, da autoria da gravação ou da atuação do reclamante nas imagens. A planta elétrica anexada à fl. 39 não contém informação sobre autoria, destinação ou que tenha sido executada pelo reclamante.  Os contracheques das fls. 61/62 registram a função de ajudante de obras e são compatíveis com os dados da CTPS e do contrato de trabalho. Os demais documentos financeiros e trabalhistas, como extrato do FGTS (fl. 63), requerimento de seguro-desemprego (fl. 64) e histórico de salários do INSS (fl. 65),  apenas confirmam as datas e remuneração informadas, sem comprovar as atribuições de fato desempenhadas pelo reclamante. Os documentos apresentados pela reclamada na contestação, em sua maioria, replicam os já constantes dos autos. Os que acrescem são, em geral, de cunho administrativo e financeiro,  tais como conversas de texto sobre a rescisão contratual (fls. 106/107), contracheques (fls. 109, 114, 119, 125), comprovantes de transferências via Pix (fls. 110, 115, 120, 126, 137, 139), recibos de vale-alimentação e transporte (fls. 111/112, 116/117, 123), folhas de ponto (fls. 113, 118, 124), contrato e termo de prorrogação (fls. 127/129), termo de compromisso de vale-transporte (fls. 130/131), TRCT (fls. 132/134), relação de salários do INSS (fl. 135), comunicado de dispensa (fl. 136), guia de FGTS (fl. 138) e extrato de movimentações no eSocial (fl. 140). Nenhum desses documentos, contudo, é apto a demonstrar a efetiva execução de tarefas técnicas por parte do autor. Em réplica, o reclamante juntou descrições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativas à função de eletricista de manutenção eletroeletrônica e operador de equipamentos da construção civil. Contudo, a mera juntada das descrições genéricas não comprova que essas atribuições tenham sido efetivamente desempenhadas pelo autor. Assim, até este ponto da análise, verifica-se que a prova documental é insuficiente para comprovar o alegado desvio de função. Não há nos autos qualquer documento que descreva, com precisão e clareza, as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante durante o vínculo, nem tampouco se comprova que tenha assumido, com habitualidade e autonomia técnica, funções privativas de eletricista. A prova oral foi produzida estritamente quanto a oitiva das partes, nos seguintes termos:  Depoimento do reclamante: Afirmou que foi registrado na carteira como auxiliar de obra, servente, mas que não exercia essa função. Relatou que atuava como eletricista, conforme havia sido prometido na entrevista, ocasião em que lhe disseram que, caso concluísse o serviço em 15 dias, seria promovido. Declarou que concluiu o serviço em uma semana, mas não recebeu a prometida promoção. Indagado sobre o que entende por serviço de eletricista, afirmou que realizava SPDA (para-raios), colocação de eletrocalhas, instalação de perfilados, sistema de detecção de incêndio e toda a infraestrutura elétrica. Informou que estava prestes a iniciar o serviço de automação, mas não o fez porque a empresa não forneceu o material necessário. Questionado sobre as ferramentas utilizadas, afirmou que levava as suas próprias, como trena, algumas chaves e alicate, sendo que a empresa fornecia lixadeira (máquina de corte), furadeira e outras ferramentas de médio para grande porte. Confirmou que existe a função de meio oficial e que, atualmente, está contratado nessa função. Indagado se trabalhava com circuito energizado. Esclareceu que os circuitos não, mas que utilizavam um robô para ligar as máquinas. Informou que o que estava sendo passado ainda não estava energizado, embora alguns pontos estivessem. Nada mais foi perguntado. Encerrado o depoimento. (fl. 162 - depoimento em arquivo de vídeo transcrito) A análise do depoimento do reclamante não revela qualquer confissão capaz de prejudicar suas alegações sobre o desvio de função. Depoimento do preposto:  Informou que a função do reclamante era de ajudante. Esclareceu que o contrato de trabalho não chegou a completar três meses, tendo faltado aproximadamente três ou quatro dias. Afirmou que houve prorrogação do contrato, inicialmente por 45 dias, sendo prorrogado por mais 45 dias. Relatou que o reclamante exercia atividades típicas de ajudante, como colocação de braçadeira, travamento de eletroduto corrugado, proteção de caixinhas com papel para evitar entrada de reboco, manuseio de conexões e auxílio à equipe. Afirmou que o reclamante não exerceu a função de eletricista. Indagado sobre em áudio que o encarregado Luiz afirmaria que os serventes exerciam função de eletricista, afirmou que na empresa existem três cargos: ajudante, meio oficial de eletricista e eletricista. Explicou que o eletricista realiza passagem de fios e fechamento de quadro, atividades que exigem perícia e técnica. Já atividades como proteção de caixinha e travamento de corrugado não exigem técnica e são típicas de ajudante. Questionado novamente sobre o áudio, confirmou que havia um encarregado chamado Luiz, mas que não tinha notícia dele afirmar que os serventes exerciam função de eletricista. A respeito dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), declarou que a empresa fornecia os equipamentos e possui notas fiscais, listas de EPIs assinadas e testemunhos que comprovam a entrega. Detalhou que os EPIs incluíam capacete, óculos, protetor auricular, luvas, máscara de poeira, bota, uniforme (calça e camisa). Afirmou que não era comum serventes executarem a planta da parte elétrica, pois essa função cabe ao eletricista, que sempre trabalha com projeto em campo, auxiliado por ajudante. Informou que há vários eletricistas na empresa e que o trabalho é rotativo, não sendo possível especificar com qual eletricista o reclamante atuava. Confirmou que o reclamante trabalhou em altura, utilizando andaimes, mas não em fachadas, apenas na parte inferior (pilotis). Afirmou que o reclamante não recebeu proposta de promoção para a função de eletricista durante o curto período em que trabalhou. Relatou que o reclamante pediu demissão por WhatsApp e, posteriormente, solicitou retorno à empresa, sendo aceito. Relatou que, durante o contrato, o reclamante apresentava ausências no meio do dia e, por vezes, não registrava o ponto de saída. Alegou que, em razão dessas condutas, foi solicitado o desligamento do trabalhador. Por fim, afirmou que serventes não necessitavam de certificação NR10 para trabalhar na obra. Nada mais foi perguntado. Encerrado o depoimento.(fl. 163 - depoimento em arquivo de vídeo transcrito) A análise do depoimento do preposto não revela nenhuma confissão capaz de aproveitar as alegações do reclamante sobre o desvio de função. A aplicação do princípio da primazia da verdade, consagrado no art. 9º da CLT, exige respaldo em prova concreta e objetiva acerca da discrepância entre as atividades efetivamente exercidas e aquelas formalmente contratadas. Tal princípio opera como critério hermenêutico na valoração das provas, mas não autoriza presunção automática de desvio de função em razão de qualificação técnica do trabalhador ou em face das alegações autorais sem respaldo na prova dos autos. Incólume o art. 9º da CLT. No caso dos autos, embora o autor possua formação técnica em eletricidade, não restou demonstrado que tenha desempenhado, com habitualidade, autonomia e responsabilidade técnica, as atividades típicas e exclusivas da função de eletricista. A existência de certificado de curso não se confunde com a exigência, por parte do empregador, de tarefas de maior complexidade técnica. Da mesma forma, a atuação assistencial junto a profissionais da área não configura, por si só, desvio funcional. A prova oral não revela que o autor exercia tarefas incompatíveis com a função contratada de ajudante, com atribuição de responsabilidades técnicas exclusivas, como passagem de fios energizados, fechamento de quadros ou interpretação autônoma de projetos elétricos. O próprio reclamante admite que não atuava em circuitos energizados e que utilizava, em regra, ferramentas básicas de uso pessoal. A alegação de que teria havido promessa de promoção não foi acompanhada de qualquer prova indício que indique a alteração funcional de fato ocorrida, tampouco houve a formalização da suposta mudança contratual, seja por ato da empresa, seja por novo registro funcional. Tampouco é possível atribuir às mensagens extraídas de conversas informais em aplicativo de mensagens valor probatório suficiente para alterar a conclusão do juízo de origem, especialmente diante da ausência de confirmação do interlocutor e da irregularidade na apresentação dos áudios, inviabilizando sua consideração como prova. O princípio da primazia da realidade exige confrontação objetiva entre prova formal e elementos materiais sólidos, não sendo o caso dos autos. Portanto, diante do conjunto probatório, não ficou evidenciado o desvio de função alegado pelo reclamante. Por fim, o precedente colacionado pela parte recorrente, que reconheceu desvio de função com base em prova consistente do exercício habitual e exclusivo de tarefas próprias de função diversa, não se amolda à hipótese dos autos, em que a atuação do autor se deu em apoio à equipe de elétrica, de forma acessória e sem autonomia técnica. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário, sustentando que as atividades desempenhadas o expunham a risco elétrico. A reclamada contesta, argumentando que o autor não trabalhou em contato com redes energizadas. Passo a decidir. Conforme já analisado no tópico anterior, não restou provado o exercício da função de Eletricista. Ademais, ainda que se considerassem as tarefas descritas pelo autor, ele próprio admitiu em depoimento que trabalhava em circuitos desenergizados (02'59" - 03:06"; 03'14" - 03:19"), utilizando apenas um quadro provisório para ligar ferramentas. Ausente a prova de exposição a risco elétrico acentuado em sistema energizado, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, Anexo 4, o pedido não prospera. Indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos."(fl. 167 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante requerendo a reforma da sentença ao argumento que realizava atividades com exposição a risco elétrico, inclusive em altura, e que a sentença incorreu em erro ao indeferir o pedido com base na alegação de que os circuitos não estariam energizados. Defende que a exposição ao risco estava presente. Alega que não houve prova técnica de que as instalações estavam isoladas de fonte de energia ou se as atividades eram realizadas com os equipamentos de proteção adequados. Requer a procedência do pedido.    O reclamante narrou na inicial que, embora tivesse sido contratado como Servente de Obras, desde o início do contrato desempenhava atividades típicas de eletricista, como instalação de SPDA, montagem de quadros de energia e cabeamento, inclusive em altura, sem o devido reconhecimento funcional ou salarial. Alegou que, em razão das funções exercidas, esteve exposto a condições de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário da função efetivamente desempenhada. Sustentou que a reclamada não efetuou o pagamento do referido adicional, tampouco o incluiu nas verbas rescisórias, o que gerou prejuízos financeiros e violação aos seus direitos trabalhistas. Declarou que anexou à petição inicial seu certificado técnico, prints de conversas com a reclamada, fotos, vídeos e áudios que demonstrariam o exercício da função de eletricista. Em contestação, a reclamada negou que o reclamante estivesse exposto a condições de periculosidade durante o contrato de trabalho. Alegou que as atividades desenvolvidas pelo autor se restringiam à função de servente de obras, sem qualquer contato com redes energizadas ou sistemas elétricos em funcionamento. Sustentou que a empresa realizava apenas instalações elétricas internas em imóveis ainda em construção, cujos circuitos não estavam energizados, afastando, assim, qualquer risco acentuado que justificasse o pagamento do adicional de periculosidade. Afirmou que os documentos apresentados na inicial, como fotos, vídeos e conversas por aplicativo, não comprovam o alegado desvio de função nem a exposição a risco.  Nos termos do art. 193, da CLT, são consideradas atividades perigosas "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste sentido, a pericia é indispensável para a apuração da atividade perigosa, conforme art. 195 da CLT. A NR 16, no anexo 4, que trata sobre atividades e operações perigosas com energia elétrica estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. Uma vez negado o exercício da função de eletricista, o ônus de comprovar essa alegação é do reclamante. Conforme analisado no tópico anterior, não restou provado o exercício da função de Eletricista. Além disso, o reclamante confessou em depoimento que não trabalhava com circuitos energizados, conforme segue: (...)Indagado se trabalhava com circuito energizado. Esclareceu que os circuitos não, mas que utilizavam um robô para ligar as máquinas. Informou que o que estava sendo passado ainda não estava energizado, embora alguns pontos estivessem.(...) (fl. 162 - depoimento em arquivo de vídeo transcrito) Portanto, não havendo qualquer outra alegação do reclamante sobre o exercício de atividade perigosa prevista na NR-16, anexo 4, não foi necessária a produção da prova pericial, visto que não há nos autos requerimento para produção desta prova e na audiência de instrução foi consignado que as partes não tinha mais outras provas a produzir (fl. 159). Não há prova que o reclamante realizava instalação de SPDA, cabeamento e montagem de quadros elétricos, o ônus de comprovação dessas atividades, inclusive da prova técnica, era do reclamante, do qual não se desincumbiu. O adicional de periculosidade exige a efetiva exposição do trabalhador ao agente perigoso, o que não se presume por meras alegações sem provas. A NR-10 e 16 anexo 4 preveem diretrizes de segurança para o trabalho em instalações elétricas. Uma vez que o reclamante não exerceu a função de eletricista, por óbvio, a ele não se aplica as normas regulamentadoras referidas.  A NR 35 não obriga ao pagamento do adicional de periculosidade, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam em altura, matéria estranha ao debate dos autos.  Por todo o exposto, e com respaldo no conjunto probatório, em especial pela ausência de comprovação da atividade de eletricista e pela confissão por ausência de trabalho com circuito energizado,  não restaram preenchidos os requisitos do art. 193 da CLT. Incólume art. 193 da CLT. Assim, inexistindo prova hábil a demonstrar a efetiva exposição a risco elétrico, não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade ou de seus reflexos. A decisão apresentada no recurso não guarda especificidade com as ocorrências dos autos, logo, não autoriza a reforma da decisão.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     4. VERBAS RESCISÓRIAS   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante postula diferenças de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, calculadas sobre o salário de Eletricista. A reclamada defende a correção dos valores pagos, calculados sobre o salário de Servente. Pois bem. Tendo sido indeferidos os pedidos de reconhecimento de desvio de função, bem como de adicional de periculosidade, a base de cálculo correta para as verbas rescisórias é o salário efetivamente contratado e pago para a função de Servente de Obras (R$ 1.518,05). O TRCT de fls. 32 demonstra o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, indenização do art. 479 da CLT) calculadas sobre essa base. O comprovante de pagamento (fls. 34) demonstra a quitação do valor líquido apurado (R$ 554,59) em 16/01/2025, dentro do prazo legal. O reclamante não apontou erros de cálculo específicos tomando por base o salário de Servente, limitando-se a requerer diferenças com base no piso de Eletricista. Improcedente o pedido principal (desvio de função), improcedem também os pedidos acessórios de diferenças de verbas rescisórias dele decorrentes. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT também são indevidas, a primeira pela inexistência de verbas incontroversas não pagas em audiência, e a segunda pelo pagamento tempestivo das verbas constantes do TRCT. Indefiro os pedidos de diferenças de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT." (fls. 167/168 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante quanto as verbas rescisórias sobre a alegação que, em caso de provimento do recurso para reconhecer o desvio de função e adicional de periculosidade, deve ser reformada da sentença para deferir as diferenças em saldo de salário, férias, 13º, FGTS e multa do art. 479 da CLT.  Negado provimento ao recurso quanto ao desvio de função e adicional de periculosidade, nos termos dos capítulos anteriores, não há falar em reforma da sentença para deferir o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas. Incólumes o art. 479 da CLT e ausente contrariedade a súmula 132, I, do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante busca indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando que o suposto desvio de função, a exposição a risco e o tratamento recebido geraram abalo psicológico e violaram sua dignidade. A reclamada nega qualquer ato ilícito ou dano. Como analisado, não restou comprovado o desvio de função nem a exposição a condições de periculosidade. A rescisão antecipada do contrato de experiência, por iniciativa patronal, insere-se no poder diretivo do empregador, especialmente diante das alegações defensivas (não infirmadas por prova robusta em contrário) sobre o desempenho e adaptação do autor (depoimento do preposto 05:44" - 06:11"). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre tratamento desrespeitoso, humilhante ou vexatório que pudesse configurar lesão à honra, imagem ou dignidade do reclamante. Mero descumprimento de obrigações contratuais, caso houvesse, não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. Indefiro o pedido de indenização por danos morais." (fls. 168/169 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante do dano moral sob alegação que foi compelido a exercer função diversa sem reconhecimento ou contraprestação adequada. Afirma que mesmo após questionar o desvio de função, foi ignorado e mantido nessa condição. Alegou que desempenhava atividades em condições de risco, sem acesso ao adicional de periculosidade e garantias de segurança do trabalho. Requer a procedência do pedido. O reclamante narrou na inicial que, desde o início do contrato, foi designado para exercer atividades típicas de eletricista, sem qualquer ajuste contratual ou contraprestação compatível com as funções efetivamente desempenhadas. Afirmou que, além de não receber o salário correspondente à função exercida, foi submetido a condições de risco sem o pagamento do adicional de periculosidade e sem as garantias mínimas de segurança. Relatou que, mesmo após questionar o desvio de função, foi ignorado pela empresa e mantido na mesma situação, o que lhe causou frustração, desgaste psicológico e sentimento de desvalorização profissional. Em defesa, a reclamada negou a existência de qualquer conduta que pudesse configurar dano moral. Alegou que o reclamante foi tratado com respeito e dignidade durante todo o pacto laboral, e que todas as obrigações contratuais e legais foram devidamente cumpridas. Sustentou que o alegado desvio de função não ocorreu e que, mesmo se tivesse ocorrido, não seria suficiente para ensejar indenização por dano moral, por não haver qualquer situação vexatória, humilhante ou ofensiva à honra ou imagem do autor. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado no desvio de função, porque foi contratado como servente de obras, mas exercia a função de eletricista, pelo desempenho em atividade de risco, que justificava o pagamento de adicional de periculosidade. Alegou, ainda, que tendo questionado o desvio de função, foi ignorado, o que resultou em desgaste psicológico.  Não constatado desvio funcional, labor em atividade de risco, nem demonstrado tratamento inadequado pela reclamada, não há falar em afetação do patrimônio imaterial do empregado.  Ausente a prova dos atos ilícitos alegados pelo reclamante, não fica caracterizada o elemento essencial da responsabilidade civil e por isso não é devida a indenização por dano moral. Incólumes os arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88, e arts. 186 e 927 do CC. O art. 114 da CF não possui conteúdo normativo, mas se limita a introduzir a matéria "competência da Justiça do Trabalho",  não se relaciona com indenização por dano moral, logo, não há falar em sua violação.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    Os honorários foram fixados pelos seguintes fundamentos: "Considerando a sucumbência total do reclamante quanto aos pedidos de natureza condenatória e de retificação da CTPS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida (STF, ADI 5766; TRT 10ª Região, Tribunal Pleno, Verbete nº 75/2019)." (fl. 170).   Recorre o reclamante requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.   Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos da Desembargadora Relatora.  Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LASMAIKO ALVES ARRAIS
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000123-17.2025.5.10.0002 RECORRENTE: JOSE LASMAIKO ALVES ARRAIS RECORRIDO: J G GOMES DE MOURA SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000123-17.2025.5.10.0002 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: JOSÉ LASMAIKO ALVES ARRAIS  RECORRIDO   : J. G. GOMES DE MOURA SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. CFAS/4     EMENTA   1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795, da CLT). No caso, o reclamante apresentou prova digital de forma incorreta, haja vista que não obedeceu aos ditames da Portaria PRE-SGJUD nº  20/2020 que regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio e vídeo nos autos. Mesmo alertado pelo juízo no despacho de fl. 69, o reclamante não procedeu a regularização. Além disso, quando indeferida a reprodução do áudio em audiência, não foram apresentados protestos, o que faz emergir a preclusão. O devido processo legal foi e continua sendo observado. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais. Não constitui cerceamento do direito de defesa a desconsideração de prova que não foi apresentada regularmente.  2. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais fora contratado o empregado. A situação gera diferença salarial toda vez que houver comprovação de que o empregador possui classificação de cargos e salários, regulamento empresarial ou qualquer outro instrumento, ainda que de forma tácita, que faça escalonamento de funções e remunerações. No caso, não foi comprovado o o exercício da atividade de eletricista. Correto o indeferimento das diferenças salariais postuladas.  3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A periculosidade é matéria que encontra sua regência no art. 193 da CLT. A caracterização da atividade como perigosa demanda o cumprimento de uma série de procedimentos e requisitos legais, não podendo ser aleatoriamente estabelecida. Não comprovada a alegação de que o reclamante exercia atividades de eletricista, fato embasador do adicional de periculosidade, desnecessária a realização de perícia. Com efeito, a obrigatoriedade de que trata o art. 195, § 2º da CLT só existe quando há, efetivamente, prova do exercício de atividade enquadrada em lei como periculosa. No caso, o reclamante não comprovou o exercício da atividade de eletricista, portanto, correto o indeferimento do adicional de periculosidade.  4. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Indevidas as diferenças salariais em decorrência do desvio de função e do adicional de periculosidade, não há falar em repercussões nas verbas contratuais e rescisórias.  5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Ausente prova dos ilícitos alegados, não há falar em indenização por dano moral. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência total do reclamante, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso do reclamante conhecido e não provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre o reclamante quanto ao cerceamento do direito de defesa, desvio de função, adicional de periculosidade, verbas rescisórias, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada às fls. 196/201. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se na certidão de julgamento.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 18 e 87). O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 169/170). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço.                 MÉRITO             1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA   O recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem desconsiderou indevidamente prova digital relevante (áudios via link do Google Drive) sem oportunizar sua regularização, em afronta ao art. 5º, LV, da CF e aos arts. 4º do CPC, arts. 6º e 765 da CLT. A prova, consistente em mensagens de voz entre o autor e seu encarregado, era apta a demonstrar o desvio de função alegado (exercício de atividades de eletricista), mas foi ignorada sob justificativa formal de que não teria sido corretamente apresentada no PJe. O recorrente sustenta que a desconsideração da prova, sem intimação para reapresentação ou saneamento, configura ofensa aos princípios da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. Requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, que o TRT-10 atribua valor probatório aos elementos apresentados e reconheça o desvio funcional.  Ocorre o cerceamento do direito de defesa quando a parte é obstada na produção de prova ou de qualquer outra diligência útil à defesa dos seus direitos.  No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795, da CLT). No caso, o reclamante apresentou áudios fora dos parâmetros da Portaria PRE-SGJUD nº 020/2020, uma vez que utilizou link externo, sem indicação do código Hash.  Às fls. 68/69, ao apreciar o pedido de "inversão do ônus da prova",  o Magistrado condutor do processo fez constar que: "A propósito, lembro ao autor que o PJE possui meios próprios para apresentação de provas digitais, não sendo aceitos no processo links externos para essa finalidade, como intenta com o Google Drive.  (fls. 67)." Posteriormente foi apresentada a contestação e devidamente impugnados os áudios apresentados.  Em  réplica não houve insurgência quanto à decisão de fl. 69 em que os áudios foram declarados inservíveis e o autor também não carreou aos autos os arquivos de áudio como determina a portaria referida.  A Portaria PRE-SGJUD nº 020/2020 regulamenta a disponibilização de arquivos de áudio e vídeo nos autos eletrônicos e prevê que a forma como eles devem ser apresentados, com certificação de sua integridade por intermédio de código "hash", o qual deve ser apresentado junto com os arquivos. O reclamante não cumpriu os requisitos referidos. Além disso, na audiência de instrução a advogada do reclamante, na inquirição do preposto, fez referência aos referidos áudios e seu conteúdo, o qual negou seu conteúdo e não houve protestos quanto ao indeferimento da reprodução dos referidos áudios em audiência. Logo, ocorreu a preclusão de que tratam os arts. 794 e 795 da CLT. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras processuais aplicáveis à espécie. Dessa forma, não há falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de prova que não foi apresentada dentro dos parâmetros exigidos. Incólumes os arts. 5º, LV da CF, 4º do CPC e 765 da CLT.  O art. 6º da CLT trata da equiparação de trabalhadores que prestam serviços no estabelecimento do empregador, em domicílio ou a distância, matéria que não se relaciona com a produção da prova. O julgado apresentado na peça processual apresenta situação em que não foi dado oportunidade a parte regularizar a juntada de prova nos autos,  realidade fática diferente da verificada nos autos, razão pela qual não é possível adotar sua concluso. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real não autoriza a análise de prova que não foi regularmente apresentada no processo, logo, não há falar em seu descumprimento.  O princípio do in dubio pro operario é de direito material. No direito processual vigoram os princípios de igualdade  das partes e imparcialidade do juízo, razão pela qual não se pode exigir que o julgador, afastando-se de sua imparcialidade, aplique o princípio de direito material invocado para  beneficiar a parte autora que não cumpriu os ditames legais ao apresentar os áudios.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     2. DESVIO DE FUNÇÃO   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante, Sr. JOSE LASMAIKO ALVES ARRAIS, postula o reconhecimento do desvio de função, alegando que, embora formalmente contratado pela reclamada, J G GOMES DE MOURA SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA, em 11/10/2024, para exercer a função de Servente de Obras, com salário de R$ 1.511,40, na realidade, desde o início do pacto laboral, desempenhou atribuições típicas e exclusivas da função de Eletricista. Requer as diferenças salariais em relação ao piso de Eletricista e a retificação de sua CTPS. Fundamenta seu pedido em certificado de curso, conversas via WhatsApp, fotos/vídeos e planta elétrica. A reclamada, em contestação, nega o desvio de função, afirmando que o reclamante sempre atuou como Servente de Obras, realizando tarefas básicas de auxílio. Impugna a prova documental e de mídia apresentada pelo autor, alegando ser insuficiente ou manipulável. Sustenta que o certificado apenas prova a qualificação, não o exercício da função. Acrescenta que a rescisão antecipada do contrato ocorreu por falta de adaptação e desempenho insatisfatório do reclamante. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação das reais atribuições do reclamante durante o pacto laboral. O desvio de função se caracteriza pelo exercício habitual de tarefas inerentes a cargo diverso e de maior qualificação daquele para o qual o empregado foi contratado, sem a correspondente contraprestação. O ônus de provar o exercício de função diversa da registrada incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). Compulsando os autos, verifico que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Os documentos formais (CTPS fls. 24, Contrato de Trabalho fls. 28) atestam a contratação para a função de Servente de Obras/Ajudante. A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) descreve as atividades do Servente de Obras (Código 7170-20) como eminentemente braçais e de auxílio geral no canteiro (preparar canteiro, limpar área, transportar materiais, preparar massa, etc. - fls. 158). Já as atividades de Eletricista de Instalações (CBO 9511-05) envolvem planejamento, instalação e manutenção de sistemas e componentes eletroeletrônicos (fls. 157). O certificado de curso de Eletricista Predial (fls. 35) demonstra, de fato, a capacidade técnica do autor para exercer a função, mas não comprova que ele a tenha efetivamente exercido em benefício da reclamada durante o contrato. A conversa via WhatsApp (fls. 37), principal elemento trazido pelo autor, revela sua insatisfação e alegação de que fazia "serviço de eletricista" (instalação de para-raios). Entretanto, a resposta do encarregado Sr. Luís, que poderia confirmar ou infirmar a alegação, foi enviada por meio de áudios que não foram corretamente apresentados ao processo. O link para o Google Drive de fls. 67 não é meio hábil de produção de prova de áudio no PJe, que exige a ferramenta "Arquivo de Mídia", conforme despacho de fls. 69: "A propósito, lembro ao autor que o PJE possui meios próprios para apresentação de provas digitais, não sendo aceitos no processo links externos para essa finalidade, como intenta com o Google Drive (fls. 67)." Ademais, a resposta do reclamante "Mas eu te aceitei pq eles disseram que iriam me promover..." tampouco comprova que houve o exercício da função de Eletricista. Assim, a conversa escrita se resume à alegação unilateral do autor, desprovida de confirmação pela outra parte constante dos autos. As fotos e a planta elétrica, por si sós, também não são suficientes para demonstrar que era o reclamante quem executava as tarefas de eletricista ali retratadas. O depoimento pessoal do reclamante, no qual descreve tarefas como instalação de SPDA e eletrocalhas (01'08" - 01:32"), não pode, isoladamente, fazer prova em seu favor. Caberia ao autor robustecer suas alegações com prova testemunhal, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou testemunhas na audiência de instrução (ata de fls. 159). Por outro lado, o preposto da reclamada negou consistentemente o desvio de função, afirmando que o reclamante realizava apenas tarefas de ajudante, compatíveis com a CBO 7170-20 (00'33" - 00'58"; 03'01" - 03:14"), e não incorreu em confissão. Diante da fragilidade da prova produzida pelo reclamante e da consistência da prova documental formal (contrato e CTPS) aliada à negativa do preposto, concluo que o autor não logrou comprovar o alegado desvio de função. Prevalece, portanto, a função registrada em contrato. Indefiro os pedidos de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e de retificação da CTPS." (fls. 164/166 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante requerendo a reforma da sentença ao argumento que desempenhava tarefas técnicas como instalação de SPDA (para-raios), montagem de quadros de energia, eletrocalhas e tubulação, o que exige qualificação específica e remuneração compatível, conforme previsto na convenção coletiva da categoria. Alega que foi contratado para uma função ajudante e desempenhava a função de eletricista. Requereu o pagamento das diferenças salariais e reflexos. O reclamante narrou que foi contratado pela reclamada para exercer a função de servente de obras, com salário mensal de R$ 1.511,40, de 11/10/2024 a 6/1/2025, sendo dispensado sem justa causa em 06/01/2025, durante a vigência de contrato por prazo determinado, contrato de experiência. Sustenta que desde o início exercia funções típicas de eletricista, com maior complexidade técnica e exposição a risco, sem a devida contraprestação salarial, caracterizando desvio de função. Alega que a reclamada tinha ciência de sua qualificação técnica e que o exercício das atividades de eletricista é comprovado por áudios, vídeos, conversas via WhatsApp, planta predial e demais documentos. Requereu o pagamento de diferenças salariais com base no salário de eletricista (R$ 2.200,00) e reflexos. A reclamada contestou o pedido de diferenças salariais por desvio de função e afirmou que o reclamante sempre executou as tarefas pertinentes a sua função de servente de obras. Alegou que o reclamante não possuía habilitação técnica para exercer a função alegada e que seu emprego anterior também era de servente de obras. Invoca o art. 818 da CLT e o art. 373, I, do CPC para afirmar que o ônus da prova sobre o desvio funcional é do autor, que não o teria cumprido. Requereu a improcedência dos pedidos.  O desvio de função se configura pela exigência de prestação de serviços diversos daqueles para os quais fora contratado o empregado. A situação gera diferença salarial toda vez que houver comprovação de que o empregador possui classificação de cargos e salários, regulamento empresarial ou qualquer outro instrumento, ainda que de forma tácita, que faça escalonamento de funções e remunerações. O parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Uma vez negado o exercício da função de eletricista, o ônus de comprovar essa alegação é do reclamante na forma do art. 818, I, da CLT.  A CTPS acostada às fls. 24/27 registra a admissão do reclamante pela reclamada em 11/10/2024, na função de servente de obras, com remuneração mensal de R$ 1.511,40. O contrato de trabalho por prazo determinado, às fls. 28/29, com vigência inicial de 45 dias, confirma a função contratada de ajudante de obras, bem como a remuneração pactuada. À fl. 30 consta termo de prorrogação do contrato, datado de 24/11/2024, estendendo sua vigência até 8/1/2025. A comunicação ao Ministério do Trabalho (fl. 31) indica o encerramento do vínculo em 8/1/2025. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 32/33), confirma os dados contratuais e registra o desligamento antecipado por iniciativa do empregador, em 6/1/2025. Consta, ainda, comprovante de transferência por meio de Pix, no valor de R$ 554,59, realizado pela reclamada em 16/1/2025 (fl. 34). Às fls. 35/36, o autor apresenta certificado de conclusão de curso de Eletricista Predial, com carga horária de 240 horas, cursado entre 1º/4/2024 e 6/6/2024, acompanhado do conteúdo programático.  Embora comprove a formação como eletricista, não comprova o exercício da função no âmbito da reclamada.  À fl. 37, há imagens de capturas de tela de conversa via aplicativo de mensagens com o contato  "Luiz Encarregado", número do contato +55 61 99288-3383. O autor questiona por que lhe eram atribuídas tarefas típicas de eletricista, como trabalhar com para-raios no sexto andar da obra, sem o devido adicional de periculosidade. Há áudios enviados em resposta, com duração de 1'58'' e 0'30''.   Possivelmente, os respectivos arquivos são os referidos à fl. 67, que não podem ser analisados porque apresentados com descumprimento da Portaria PRE-SGJUD nº20/2020.  Às fls. 38 e 66 contêm fotografia e vídeo de um prédio em construção, aparentemente captados a partir de um andar elevado, mas sem qualquer elemento identificador do local, da autoria da gravação ou da atuação do reclamante nas imagens. A planta elétrica anexada à fl. 39 não contém informação sobre autoria, destinação ou que tenha sido executada pelo reclamante.  Os contracheques das fls. 61/62 registram a função de ajudante de obras e são compatíveis com os dados da CTPS e do contrato de trabalho. Os demais documentos financeiros e trabalhistas, como extrato do FGTS (fl. 63), requerimento de seguro-desemprego (fl. 64) e histórico de salários do INSS (fl. 65),  apenas confirmam as datas e remuneração informadas, sem comprovar as atribuições de fato desempenhadas pelo reclamante. Os documentos apresentados pela reclamada na contestação, em sua maioria, replicam os já constantes dos autos. Os que acrescem são, em geral, de cunho administrativo e financeiro,  tais como conversas de texto sobre a rescisão contratual (fls. 106/107), contracheques (fls. 109, 114, 119, 125), comprovantes de transferências via Pix (fls. 110, 115, 120, 126, 137, 139), recibos de vale-alimentação e transporte (fls. 111/112, 116/117, 123), folhas de ponto (fls. 113, 118, 124), contrato e termo de prorrogação (fls. 127/129), termo de compromisso de vale-transporte (fls. 130/131), TRCT (fls. 132/134), relação de salários do INSS (fl. 135), comunicado de dispensa (fl. 136), guia de FGTS (fl. 138) e extrato de movimentações no eSocial (fl. 140). Nenhum desses documentos, contudo, é apto a demonstrar a efetiva execução de tarefas técnicas por parte do autor. Em réplica, o reclamante juntou descrições da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativas à função de eletricista de manutenção eletroeletrônica e operador de equipamentos da construção civil. Contudo, a mera juntada das descrições genéricas não comprova que essas atribuições tenham sido efetivamente desempenhadas pelo autor. Assim, até este ponto da análise, verifica-se que a prova documental é insuficiente para comprovar o alegado desvio de função. Não há nos autos qualquer documento que descreva, com precisão e clareza, as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante durante o vínculo, nem tampouco se comprova que tenha assumido, com habitualidade e autonomia técnica, funções privativas de eletricista. A prova oral foi produzida estritamente quanto a oitiva das partes, nos seguintes termos:  Depoimento do reclamante: Afirmou que foi registrado na carteira como auxiliar de obra, servente, mas que não exercia essa função. Relatou que atuava como eletricista, conforme havia sido prometido na entrevista, ocasião em que lhe disseram que, caso concluísse o serviço em 15 dias, seria promovido. Declarou que concluiu o serviço em uma semana, mas não recebeu a prometida promoção. Indagado sobre o que entende por serviço de eletricista, afirmou que realizava SPDA (para-raios), colocação de eletrocalhas, instalação de perfilados, sistema de detecção de incêndio e toda a infraestrutura elétrica. Informou que estava prestes a iniciar o serviço de automação, mas não o fez porque a empresa não forneceu o material necessário. Questionado sobre as ferramentas utilizadas, afirmou que levava as suas próprias, como trena, algumas chaves e alicate, sendo que a empresa fornecia lixadeira (máquina de corte), furadeira e outras ferramentas de médio para grande porte. Confirmou que existe a função de meio oficial e que, atualmente, está contratado nessa função. Indagado se trabalhava com circuito energizado. Esclareceu que os circuitos não, mas que utilizavam um robô para ligar as máquinas. Informou que o que estava sendo passado ainda não estava energizado, embora alguns pontos estivessem. Nada mais foi perguntado. Encerrado o depoimento. (fl. 162 - depoimento em arquivo de vídeo transcrito) A análise do depoimento do reclamante não revela qualquer confissão capaz de prejudicar suas alegações sobre o desvio de função. Depoimento do preposto:  Informou que a função do reclamante era de ajudante. Esclareceu que o contrato de trabalho não chegou a completar três meses, tendo faltado aproximadamente três ou quatro dias. Afirmou que houve prorrogação do contrato, inicialmente por 45 dias, sendo prorrogado por mais 45 dias. Relatou que o reclamante exercia atividades típicas de ajudante, como colocação de braçadeira, travamento de eletroduto corrugado, proteção de caixinhas com papel para evitar entrada de reboco, manuseio de conexões e auxílio à equipe. Afirmou que o reclamante não exerceu a função de eletricista. Indagado sobre em áudio que o encarregado Luiz afirmaria que os serventes exerciam função de eletricista, afirmou que na empresa existem três cargos: ajudante, meio oficial de eletricista e eletricista. Explicou que o eletricista realiza passagem de fios e fechamento de quadro, atividades que exigem perícia e técnica. Já atividades como proteção de caixinha e travamento de corrugado não exigem técnica e são típicas de ajudante. Questionado novamente sobre o áudio, confirmou que havia um encarregado chamado Luiz, mas que não tinha notícia dele afirmar que os serventes exerciam função de eletricista. A respeito dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), declarou que a empresa fornecia os equipamentos e possui notas fiscais, listas de EPIs assinadas e testemunhos que comprovam a entrega. Detalhou que os EPIs incluíam capacete, óculos, protetor auricular, luvas, máscara de poeira, bota, uniforme (calça e camisa). Afirmou que não era comum serventes executarem a planta da parte elétrica, pois essa função cabe ao eletricista, que sempre trabalha com projeto em campo, auxiliado por ajudante. Informou que há vários eletricistas na empresa e que o trabalho é rotativo, não sendo possível especificar com qual eletricista o reclamante atuava. Confirmou que o reclamante trabalhou em altura, utilizando andaimes, mas não em fachadas, apenas na parte inferior (pilotis). Afirmou que o reclamante não recebeu proposta de promoção para a função de eletricista durante o curto período em que trabalhou. Relatou que o reclamante pediu demissão por WhatsApp e, posteriormente, solicitou retorno à empresa, sendo aceito. Relatou que, durante o contrato, o reclamante apresentava ausências no meio do dia e, por vezes, não registrava o ponto de saída. Alegou que, em razão dessas condutas, foi solicitado o desligamento do trabalhador. Por fim, afirmou que serventes não necessitavam de certificação NR10 para trabalhar na obra. Nada mais foi perguntado. Encerrado o depoimento.(fl. 163 - depoimento em arquivo de vídeo transcrito) A análise do depoimento do preposto não revela nenhuma confissão capaz de aproveitar as alegações do reclamante sobre o desvio de função. A aplicação do princípio da primazia da verdade, consagrado no art. 9º da CLT, exige respaldo em prova concreta e objetiva acerca da discrepância entre as atividades efetivamente exercidas e aquelas formalmente contratadas. Tal princípio opera como critério hermenêutico na valoração das provas, mas não autoriza presunção automática de desvio de função em razão de qualificação técnica do trabalhador ou em face das alegações autorais sem respaldo na prova dos autos. Incólume o art. 9º da CLT. No caso dos autos, embora o autor possua formação técnica em eletricidade, não restou demonstrado que tenha desempenhado, com habitualidade, autonomia e responsabilidade técnica, as atividades típicas e exclusivas da função de eletricista. A existência de certificado de curso não se confunde com a exigência, por parte do empregador, de tarefas de maior complexidade técnica. Da mesma forma, a atuação assistencial junto a profissionais da área não configura, por si só, desvio funcional. A prova oral não revela que o autor exercia tarefas incompatíveis com a função contratada de ajudante, com atribuição de responsabilidades técnicas exclusivas, como passagem de fios energizados, fechamento de quadros ou interpretação autônoma de projetos elétricos. O próprio reclamante admite que não atuava em circuitos energizados e que utilizava, em regra, ferramentas básicas de uso pessoal. A alegação de que teria havido promessa de promoção não foi acompanhada de qualquer prova indício que indique a alteração funcional de fato ocorrida, tampouco houve a formalização da suposta mudança contratual, seja por ato da empresa, seja por novo registro funcional. Tampouco é possível atribuir às mensagens extraídas de conversas informais em aplicativo de mensagens valor probatório suficiente para alterar a conclusão do juízo de origem, especialmente diante da ausência de confirmação do interlocutor e da irregularidade na apresentação dos áudios, inviabilizando sua consideração como prova. O princípio da primazia da realidade exige confrontação objetiva entre prova formal e elementos materiais sólidos, não sendo o caso dos autos. Portanto, diante do conjunto probatório, não ficou evidenciado o desvio de função alegado pelo reclamante. Por fim, o precedente colacionado pela parte recorrente, que reconheceu desvio de função com base em prova consistente do exercício habitual e exclusivo de tarefas próprias de função diversa, não se amolda à hipótese dos autos, em que a atuação do autor se deu em apoio à equipe de elétrica, de forma acessória e sem autonomia técnica. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário, sustentando que as atividades desempenhadas o expunham a risco elétrico. A reclamada contesta, argumentando que o autor não trabalhou em contato com redes energizadas. Passo a decidir. Conforme já analisado no tópico anterior, não restou provado o exercício da função de Eletricista. Ademais, ainda que se considerassem as tarefas descritas pelo autor, ele próprio admitiu em depoimento que trabalhava em circuitos desenergizados (02'59" - 03:06"; 03'14" - 03:19"), utilizando apenas um quadro provisório para ligar ferramentas. Ausente a prova de exposição a risco elétrico acentuado em sistema energizado, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, Anexo 4, o pedido não prospera. Indefiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos."(fl. 167 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante requerendo a reforma da sentença ao argumento que realizava atividades com exposição a risco elétrico, inclusive em altura, e que a sentença incorreu em erro ao indeferir o pedido com base na alegação de que os circuitos não estariam energizados. Defende que a exposição ao risco estava presente. Alega que não houve prova técnica de que as instalações estavam isoladas de fonte de energia ou se as atividades eram realizadas com os equipamentos de proteção adequados. Requer a procedência do pedido.    O reclamante narrou na inicial que, embora tivesse sido contratado como Servente de Obras, desde o início do contrato desempenhava atividades típicas de eletricista, como instalação de SPDA, montagem de quadros de energia e cabeamento, inclusive em altura, sem o devido reconhecimento funcional ou salarial. Alegou que, em razão das funções exercidas, esteve exposto a condições de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário da função efetivamente desempenhada. Sustentou que a reclamada não efetuou o pagamento do referido adicional, tampouco o incluiu nas verbas rescisórias, o que gerou prejuízos financeiros e violação aos seus direitos trabalhistas. Declarou que anexou à petição inicial seu certificado técnico, prints de conversas com a reclamada, fotos, vídeos e áudios que demonstrariam o exercício da função de eletricista. Em contestação, a reclamada negou que o reclamante estivesse exposto a condições de periculosidade durante o contrato de trabalho. Alegou que as atividades desenvolvidas pelo autor se restringiam à função de servente de obras, sem qualquer contato com redes energizadas ou sistemas elétricos em funcionamento. Sustentou que a empresa realizava apenas instalações elétricas internas em imóveis ainda em construção, cujos circuitos não estavam energizados, afastando, assim, qualquer risco acentuado que justificasse o pagamento do adicional de periculosidade. Afirmou que os documentos apresentados na inicial, como fotos, vídeos e conversas por aplicativo, não comprovam o alegado desvio de função nem a exposição a risco.  Nos termos do art. 193, da CLT, são consideradas atividades perigosas "aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Neste sentido, a pericia é indispensável para a apuração da atividade perigosa, conforme art. 195 da CLT. A NR 16, no anexo 4, que trata sobre atividades e operações perigosas com energia elétrica estabelece que tem direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. Uma vez negado o exercício da função de eletricista, o ônus de comprovar essa alegação é do reclamante. Conforme analisado no tópico anterior, não restou provado o exercício da função de Eletricista. Além disso, o reclamante confessou em depoimento que não trabalhava com circuitos energizados, conforme segue: (...)Indagado se trabalhava com circuito energizado. Esclareceu que os circuitos não, mas que utilizavam um robô para ligar as máquinas. Informou que o que estava sendo passado ainda não estava energizado, embora alguns pontos estivessem.(...) (fl. 162 - depoimento em arquivo de vídeo transcrito) Portanto, não havendo qualquer outra alegação do reclamante sobre o exercício de atividade perigosa prevista na NR-16, anexo 4, não foi necessária a produção da prova pericial, visto que não há nos autos requerimento para produção desta prova e na audiência de instrução foi consignado que as partes não tinha mais outras provas a produzir (fl. 159). Não há prova que o reclamante realizava instalação de SPDA, cabeamento e montagem de quadros elétricos, o ônus de comprovação dessas atividades, inclusive da prova técnica, era do reclamante, do qual não se desincumbiu. O adicional de periculosidade exige a efetiva exposição do trabalhador ao agente perigoso, o que não se presume por meras alegações sem provas. A NR-10 e 16 anexo 4 preveem diretrizes de segurança para o trabalho em instalações elétricas. Uma vez que o reclamante não exerceu a função de eletricista, por óbvio, a ele não se aplica as normas regulamentadoras referidas.  A NR 35 não obriga ao pagamento do adicional de periculosidade, limitando-se a estabelecer requisitos mínimos de segurança aos trabalhadores que se ativam em altura, matéria estranha ao debate dos autos.  Por todo o exposto, e com respaldo no conjunto probatório, em especial pela ausência de comprovação da atividade de eletricista e pela confissão por ausência de trabalho com circuito energizado,  não restaram preenchidos os requisitos do art. 193 da CLT. Incólume art. 193 da CLT. Assim, inexistindo prova hábil a demonstrar a efetiva exposição a risco elétrico, não há que se falar em pagamento de adicional de periculosidade ou de seus reflexos. A decisão apresentada no recurso não guarda especificidade com as ocorrências dos autos, logo, não autoriza a reforma da decisão.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     4. VERBAS RESCISÓRIAS   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante postula diferenças de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS, calculadas sobre o salário de Eletricista. A reclamada defende a correção dos valores pagos, calculados sobre o salário de Servente. Pois bem. Tendo sido indeferidos os pedidos de reconhecimento de desvio de função, bem como de adicional de periculosidade, a base de cálculo correta para as verbas rescisórias é o salário efetivamente contratado e pago para a função de Servente de Obras (R$ 1.518,05). O TRCT de fls. 32 demonstra o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, indenização do art. 479 da CLT) calculadas sobre essa base. O comprovante de pagamento (fls. 34) demonstra a quitação do valor líquido apurado (R$ 554,59) em 16/01/2025, dentro do prazo legal. O reclamante não apontou erros de cálculo específicos tomando por base o salário de Servente, limitando-se a requerer diferenças com base no piso de Eletricista. Improcedente o pedido principal (desvio de função), improcedem também os pedidos acessórios de diferenças de verbas rescisórias dele decorrentes. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT também são indevidas, a primeira pela inexistência de verbas incontroversas não pagas em audiência, e a segunda pelo pagamento tempestivo das verbas constantes do TRCT. Indefiro os pedidos de diferenças de saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS, e multas dos arts. 467 e 477 da CLT." (fls. 167/168 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante quanto as verbas rescisórias sobre a alegação que, em caso de provimento do recurso para reconhecer o desvio de função e adicional de periculosidade, deve ser reformada da sentença para deferir as diferenças em saldo de salário, férias, 13º, FGTS e multa do art. 479 da CLT.  Negado provimento ao recurso quanto ao desvio de função e adicional de periculosidade, nos termos dos capítulos anteriores, não há falar em reforma da sentença para deferir o pagamento de diferenças das verbas trabalhistas. Incólumes o art. 479 da CLT e ausente contrariedade a súmula 132, I, do TST. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.       5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   O pedido foi julgado improcedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante busca indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando que o suposto desvio de função, a exposição a risco e o tratamento recebido geraram abalo psicológico e violaram sua dignidade. A reclamada nega qualquer ato ilícito ou dano. Como analisado, não restou comprovado o desvio de função nem a exposição a condições de periculosidade. A rescisão antecipada do contrato de experiência, por iniciativa patronal, insere-se no poder diretivo do empregador, especialmente diante das alegações defensivas (não infirmadas por prova robusta em contrário) sobre o desempenho e adaptação do autor (depoimento do preposto 05:44" - 06:11"). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre tratamento desrespeitoso, humilhante ou vexatório que pudesse configurar lesão à honra, imagem ou dignidade do reclamante. Mero descumprimento de obrigações contratuais, caso houvesse, não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. Indefiro o pedido de indenização por danos morais." (fls. 168/169 - O grifo consta no original).   Recorre o reclamante do dano moral sob alegação que foi compelido a exercer função diversa sem reconhecimento ou contraprestação adequada. Afirma que mesmo após questionar o desvio de função, foi ignorado e mantido nessa condição. Alegou que desempenhava atividades em condições de risco, sem acesso ao adicional de periculosidade e garantias de segurança do trabalho. Requer a procedência do pedido. O reclamante narrou na inicial que, desde o início do contrato, foi designado para exercer atividades típicas de eletricista, sem qualquer ajuste contratual ou contraprestação compatível com as funções efetivamente desempenhadas. Afirmou que, além de não receber o salário correspondente à função exercida, foi submetido a condições de risco sem o pagamento do adicional de periculosidade e sem as garantias mínimas de segurança. Relatou que, mesmo após questionar o desvio de função, foi ignorado pela empresa e mantido na mesma situação, o que lhe causou frustração, desgaste psicológico e sentimento de desvalorização profissional. Em defesa, a reclamada negou a existência de qualquer conduta que pudesse configurar dano moral. Alegou que o reclamante foi tratado com respeito e dignidade durante todo o pacto laboral, e que todas as obrigações contratuais e legais foram devidamente cumpridas. Sustentou que o alegado desvio de função não ocorreu e que, mesmo se tivesse ocorrido, não seria suficiente para ensejar indenização por dano moral, por não haver qualquer situação vexatória, humilhante ou ofensiva à honra ou imagem do autor. A reparação do dano moral está prevista na CR (art. 5.º, V e X) é decorrência lógica da elevação da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do nosso Estado (art. 1.º, III, da CR) e no âmbito da legislação ordinária nos artigos 186 a 188 e 944 a 954 do CC de 2002 e 223-A a 223-G da CLT. Enquanto os dicionários da língua portuguesa trazem o significado de dano como ofensa pessoal, prejuízo moral ou material, causado a alguém pela deterioração ou inutilização dos seus bens, o vocabulário jurídico trata o dano genericamente como todo mal ou ofensa que uma pessoa cause a outra da qual possa resultar prejuízo patrimonial. Alcino Salazar definiu o dano da seguinte forma: "Dano, em sentido amplo, é toda e qualquer subtração em diminuição imposta ao complexo de nossos bens, das utilidades que formam ou propiciam o nosso bem estar, tudo o que, em suma, nos suprime uma utilidade, um motivo de prazer ou nos impõe um sofrimento é dano, tomada a palavra em sua significação genérica. Na esfera do Direito, porém, o dano tem uma compreensão mais reduzida: é a ofensa ou lesão dos bens ou interesses suscetíveis de proteção jurídica" (SALAZAR, Alcino de Paula. Reparação do dano moral. Rio de janeiro [s.n.], 1943, página 125). A conceituação de dano moral vem sendo dada pela jurisprudência, como a lesão de efeito não patrimonial, considerando-a abstratamente, conforme se demonstra a seguir: "Lição de Aguiar Dias: o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Lição de Savatier: dano moral é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária. Lição de Pontes de Miranda: nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio". (TJRJ, 1.ª Câmara. Ap. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.11.91 - RDP 185/198). E no Tribunal de Justiça de São Paulo, também há jurisprudência tratando do dano moral puro, da seguinte forma: "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial. O dano estético, que se inscreve na categoria de dano moral, por sua vez, pode gerar indenização a título de dano moral, e a título e dano material, por participar de aspectos de um e de outro". (TJSP 8.ª Câmara - Ap. Rel. Franklin Nogueira, j. 15.04.92, RT 683/79). O dano moral puro é aquele que atinge valores ideais, produz dor, desprazer sem, contudo, afetar o patrimônio do lesado. Quando acarreta diminuição patrimonial, estamos diante de um prejuízo patrimonial. A ausência de prejuízo patrimonial não descaracteriza o dano moral, antes confirma a pureza da afetação. O fundamento da indenização do dano moral reside no fato de que, ao lado do patrimônio material, o indivíduo também é titular de direitos que integram sua personalidade e não se pode conceber que estes possam ser impunemente atingidos. Caio Mário nos ensina que: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer como contrapartida ao mal sofrido". (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro. Editora Forense, 1.990, página 61/62). Assim sendo, o dano moral é indenizável, o valor da indenização é arbitrado pelo juiz, que levará em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão tácito ou expresso e o grau de publicidade da ofensa, nos termos do art. 223-G da CLT, não descuidando da teoria do desestímulo, fixando valor que desestimule a conduta do ofensor. Quando reconhecido o dano moral, é de toda conveniência que o quantum seja fixado desde logo, possibilitando sua ampla discussão, evitando-se discussões inúteis na execução. A fixação do dano moral, além de analisar a extensão do sofrimento causado, também leva em conta a situação econômico-financeira do autor da lesão, variando o seu valor de acordo com esta, exatamente para desestimular a conduta. O nível socioeconômico da vítima não é elemento definidor do valor da indenização. Estabelecidas as premissas teóricas vejamos o que ocorre no caso. O pedido de indenização por dano moral está fundamentado no desvio de função, porque foi contratado como servente de obras, mas exercia a função de eletricista, pelo desempenho em atividade de risco, que justificava o pagamento de adicional de periculosidade. Alegou, ainda, que tendo questionado o desvio de função, foi ignorado, o que resultou em desgaste psicológico.  Não constatado desvio funcional, labor em atividade de risco, nem demonstrado tratamento inadequado pela reclamada, não há falar em afetação do patrimônio imaterial do empregado.  Ausente a prova dos atos ilícitos alegados pelo reclamante, não fica caracterizada o elemento essencial da responsabilidade civil e por isso não é devida a indenização por dano moral. Incólumes os arts. 1º, III, e 5º, X, da CF/88, e arts. 186 e 927 do CC. O art. 114 da CF não possui conteúdo normativo, mas se limita a introduzir a matéria "competência da Justiça do Trabalho",  não se relaciona com indenização por dano moral, logo, não há falar em sua violação.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    Os honorários foram fixados pelos seguintes fundamentos: "Considerando a sucumbência total do reclamante quanto aos pedidos de natureza condenatória e de retificação da CTPS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, em razão da gratuidade de justiça deferida (STF, ADI 5766; TRT 10ª Região, Tribunal Pleno, Verbete nº 75/2019)." (fl. 170).   Recorre o reclamante requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em caso de provimento do recurso.   Mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios.  Diante do exposto, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto.     ACÓRDÃO                   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos da Desembargadora Relatora.  Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento).        Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS          Desembargadora Relatora         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J G GOMES DE MOURA SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS LTDA
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