Gabriela Da Silva Jardim Moraes
Gabriela Da Silva Jardim Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 056749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Da Silva Jardim Moraes possui 30 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2022, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT2, TST
Nome:
GABRIELA DA SILVA JARDIM MORAES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PETIçãO CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001157-92.2022.5.02.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/10/2024; acórdão ED publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/10/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade à Súmula 159, I, do TST e ao Tema 1.046 diante da conclusão da Turma no sentido de que...A substituição eventual a que se refere o item I da Súmula 159 do TST compreende o acontecimento acidental, ocasional, sem ordem de previsão ou programação, segundo as necessidades que a dinâmica e a demanda do trabalho não podem prever. A prova oral demonstra, de forma irrefutável, que as substituições dos supervisores Dionatas Rocha e Robson Nery não ocorreram em caráter eventual, eis que programadas em razão de férias e afastamentos prolongados dos empregados substituídos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (ARTIGOS 611-A E 620 DA CLT, ARTIGOS 444 E 456 DA CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / FÉRIAS. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade ao Tema 1.046 do STF, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso em tela, ficou claro pelo contraste entre os e-mails (por amostragem: ID e9e8474 - Pág. 4, ID 73c845b- Pág.3 e ID 1791591 - Pág. 4) e as ocorrências de férias anotadas na ficha de registro de empregado (ID. bfefb6e - Pág. 3) que o reclamante não gozou de descanso nas férias concedidas nos interregnos de 13/07/2015 a 1º/08/2015, 18/01/2016 a 06/02/2016 e 03/07/2017 a 17/07/2017, pois permaneceu exercendo o seu trabalho à distância. É cediço que o descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se direito irrenunciável. Equivale dizer que a concessão irregular (seja no pagamento, seja no efetivo gozo) legitima o direito à reparação em pagamento em dobro, aplicação analógica do art. 137 c/c art. 9º da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (ARTIGOS 611-A e 620 DA CLT). Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso, o reclamante, pessoa física, firmou a declaração de hipossuficiência de ID 9ea764f - Pág. 7, a qual não desconstituída por prova em sentido contrário nos autos. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (ARTIGO 790, §3º E §4º, DA CLT, E ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970, BEM COMO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT, E ARTIGO 85, §14, DO CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/11/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (horas in itinere, horas extras e reflexos, horas de sobreaviso e intervalo intrajornada ). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...os fatores determinantes a ensejar o pagamento do adicional de transferência, como estabelecido no citado § 3º do art. 469 da CLT, são a provisoriedade da transferência e a necessidade de mudança de domicílio. Nos termos da Lei nº 7.183/1984 é devida uma ajuda de custo ao empregado que, por determinação da empresa, tem a sua base alterada, de forma definitiva. No caso em tela, os contracheques (ID. 5962aa4 - Pág. 1 e ID. 5962aa4 - Pág. 22) demonstram que a reclamada quitou ajuda de custo, na forma prevista na Lei nº 7.183/1984, em razão das as mudanças de realizadas pelo reclamante de Nova Lima para Parauapebas/PA em 13/10/2014 e de Parauapebas/PA para Carajás/PA em 10/09/2016, o que evidencia as alterações da base de trabalho ocorreram de forma definitiva. Assim, considerando que as citadas transferências tiveram o caráter definitivo, o autor não faz jus ao pagamento de adicional de transferência. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 113 da SBDI-I do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/10/2024; acórdão ED publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/10/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade à Súmula 159, I, do TST e ao Tema 1.046 diante da conclusão da Turma no sentido de que...A substituição eventual a que se refere o item I da Súmula 159 do TST compreende o acontecimento acidental, ocasional, sem ordem de previsão ou programação, segundo as necessidades que a dinâmica e a demanda do trabalho não podem prever. A prova oral demonstra, de forma irrefutável, que as substituições dos supervisores Dionatas Rocha e Robson Nery não ocorreram em caráter eventual, eis que programadas em razão de férias e afastamentos prolongados dos empregados substituídos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (ARTIGOS 611-A E 620 DA CLT, ARTIGOS 444 E 456 DA CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / FÉRIAS. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade ao Tema 1.046 do STF, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso em tela, ficou claro pelo contraste entre os e-mails (por amostragem: ID e9e8474 - Pág. 4, ID 73c845b- Pág.3 e ID 1791591 - Pág. 4) e as ocorrências de férias anotadas na ficha de registro de empregado (ID. bfefb6e - Pág. 3) que o reclamante não gozou de descanso nas férias concedidas nos interregnos de 13/07/2015 a 1º/08/2015, 18/01/2016 a 06/02/2016 e 03/07/2017 a 17/07/2017, pois permaneceu exercendo o seu trabalho à distância. É cediço que o descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se direito irrenunciável. Equivale dizer que a concessão irregular (seja no pagamento, seja no efetivo gozo) legitima o direito à reparação em pagamento em dobro, aplicação analógica do art. 137 c/c art. 9º da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (ARTIGOS 611-A e 620 DA CLT). Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso, o reclamante, pessoa física, firmou a declaração de hipossuficiência de ID 9ea764f - Pág. 7, a qual não desconstituída por prova em sentido contrário nos autos. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (ARTIGO 790, §3º E §4º, DA CLT, E ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970, BEM COMO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT, E ARTIGO 85, §14, DO CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/11/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (horas in itinere, horas extras e reflexos, horas de sobreaviso e intervalo intrajornada ). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...os fatores determinantes a ensejar o pagamento do adicional de transferência, como estabelecido no citado § 3º do art. 469 da CLT, são a provisoriedade da transferência e a necessidade de mudança de domicílio. Nos termos da Lei nº 7.183/1984 é devida uma ajuda de custo ao empregado que, por determinação da empresa, tem a sua base alterada, de forma definitiva. No caso em tela, os contracheques (ID. 5962aa4 - Pág. 1 e ID. 5962aa4 - Pág. 22) demonstram que a reclamada quitou ajuda de custo, na forma prevista na Lei nº 7.183/1984, em razão das as mudanças de realizadas pelo reclamante de Nova Lima para Parauapebas/PA em 13/10/2014 e de Parauapebas/PA para Carajás/PA em 10/09/2016, o que evidencia as alterações da base de trabalho ocorreram de forma definitiva. Assim, considerando que as citadas transferências tiveram o caráter definitivo, o autor não faz jus ao pagamento de adicional de transferência. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 113 da SBDI-I do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/10/2024; acórdão ED publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/10/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade à Súmula 159, I, do TST e ao Tema 1.046 diante da conclusão da Turma no sentido de que...A substituição eventual a que se refere o item I da Súmula 159 do TST compreende o acontecimento acidental, ocasional, sem ordem de previsão ou programação, segundo as necessidades que a dinâmica e a demanda do trabalho não podem prever. A prova oral demonstra, de forma irrefutável, que as substituições dos supervisores Dionatas Rocha e Robson Nery não ocorreram em caráter eventual, eis que programadas em razão de férias e afastamentos prolongados dos empregados substituídos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (ARTIGOS 611-A E 620 DA CLT, ARTIGOS 444 E 456 DA CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / FÉRIAS. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade ao Tema 1.046 do STF, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso em tela, ficou claro pelo contraste entre os e-mails (por amostragem: ID e9e8474 - Pág. 4, ID 73c845b- Pág.3 e ID 1791591 - Pág. 4) e as ocorrências de férias anotadas na ficha de registro de empregado (ID. bfefb6e - Pág. 3) que o reclamante não gozou de descanso nas férias concedidas nos interregnos de 13/07/2015 a 1º/08/2015, 18/01/2016 a 06/02/2016 e 03/07/2017 a 17/07/2017, pois permaneceu exercendo o seu trabalho à distância. É cediço que o descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se direito irrenunciável. Equivale dizer que a concessão irregular (seja no pagamento, seja no efetivo gozo) legitima o direito à reparação em pagamento em dobro, aplicação analógica do art. 137 c/c art. 9º da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (ARTIGOS 611-A e 620 DA CLT). Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso, o reclamante, pessoa física, firmou a declaração de hipossuficiência de ID 9ea764f - Pág. 7, a qual não desconstituída por prova em sentido contrário nos autos. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (ARTIGO 790, §3º E §4º, DA CLT, E ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970, BEM COMO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT, E ARTIGO 85, §14, DO CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/11/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (horas in itinere, horas extras e reflexos, horas de sobreaviso e intervalo intrajornada ). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...os fatores determinantes a ensejar o pagamento do adicional de transferência, como estabelecido no citado § 3º do art. 469 da CLT, são a provisoriedade da transferência e a necessidade de mudança de domicílio. Nos termos da Lei nº 7.183/1984 é devida uma ajuda de custo ao empregado que, por determinação da empresa, tem a sua base alterada, de forma definitiva. No caso em tela, os contracheques (ID. 5962aa4 - Pág. 1 e ID. 5962aa4 - Pág. 22) demonstram que a reclamada quitou ajuda de custo, na forma prevista na Lei nº 7.183/1984, em razão das as mudanças de realizadas pelo reclamante de Nova Lima para Parauapebas/PA em 13/10/2014 e de Parauapebas/PA para Carajás/PA em 10/09/2016, o que evidencia as alterações da base de trabalho ocorreram de forma definitiva. Assim, considerando que as citadas transferências tiveram o caráter definitivo, o autor não faz jus ao pagamento de adicional de transferência. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 113 da SBDI-I do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010765-06.2019.5.03.0018 AGRAVANTE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA AGRAVADO: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: Dr. CICERO GENNER SOARES RODRIGUES AGRAVADO: VALE S.A. ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINE FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE BRANDAO VASCONCELLOS ADVOGADO: Dr. FERNANDO HENRIQUE SILVA DE QUEIROZ ADVOGADO: Dr. MICHEL PIRES PIMENTA COUTINHO ADVOGADO: Dr. FILIPE HENRIQUE GOMES DA SILVA ADVOGADA: Dra. MAYRA VERGARA GOMES DOS REIS ADVOGADA: Dra. ELISE DE SA MACHADO ADVOGADA: Dra. JULIA AFONSO MOREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. NILTON DA SILVA CORREIA GDCJPC/mf D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos apelos. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: VALE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 01/10/2024; acórdão ED publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/10/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade à Súmula 159, I, do TST e ao Tema 1.046 diante da conclusão da Turma no sentido de que...A substituição eventual a que se refere o item I da Súmula 159 do TST compreende o acontecimento acidental, ocasional, sem ordem de previsão ou programação, segundo as necessidades que a dinâmica e a demanda do trabalho não podem prever. A prova oral demonstra, de forma irrefutável, que as substituições dos supervisores Dionatas Rocha e Robson Nery não ocorreram em caráter eventual, eis que programadas em razão de férias e afastamentos prolongados dos empregados substituídos. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (ARTIGOS 611-A E 620 DA CLT, ARTIGOS 444 E 456 DA CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / FÉRIAS. Inviável o seguimento do recurso, sendo ausente contrariedade ao Tema 1.046 do STF, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso em tela, ficou claro pelo contraste entre os e-mails (por amostragem: ID e9e8474 - Pág. 4, ID 73c845b- Pág.3 e ID 1791591 - Pág. 4) e as ocorrências de férias anotadas na ficha de registro de empregado (ID. bfefb6e - Pág. 3) que o reclamante não gozou de descanso nas férias concedidas nos interregnos de 13/07/2015 a 1º/08/2015, 18/01/2016 a 06/02/2016 e 03/07/2017 a 17/07/2017, pois permaneceu exercendo o seu trabalho à distância. É cediço que o descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se direito irrenunciável. Equivale dizer que a concessão irregular (seja no pagamento, seja no efetivo gozo) legitima o direito à reparação em pagamento em dobro, aplicação analógica do art. 137 c/c art. 9º da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (ARTIGOS 611-A e 620 DA CLT). Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...No caso, o reclamante, pessoa física, firmou a declaração de hipossuficiência de ID 9ea764f - Pág. 7, a qual não desconstituída por prova em sentido contrário nos autos. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (ARTIGO 790, §3º E §4º, DA CLT, E ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970, BEM COMO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT, E ARTIGO 85, §14, DO CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HAROLDO DE OLIVEIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/10/2024; recurso de revista interposto em 11/11/2024), com regular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre (horas in itinere, horas extras e reflexos, horas de sobreaviso e intervalo intrajornada ). Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...os fatores determinantes a ensejar o pagamento do adicional de transferência, como estabelecido no citado § 3º do art. 469 da CLT, são a provisoriedade da transferência e a necessidade de mudança de domicílio. Nos termos da Lei nº 7.183/1984 é devida uma ajuda de custo ao empregado que, por determinação da empresa, tem a sua base alterada, de forma definitiva. No caso em tela, os contracheques (ID. 5962aa4 - Pág. 1 e ID. 5962aa4 - Pág. 22) demonstram que a reclamada quitou ajuda de custo, na forma prevista na Lei nº 7.183/1984, em razão das as mudanças de realizadas pelo reclamante de Nova Lima para Parauapebas/PA em 13/10/2014 e de Parauapebas/PA para Carajás/PA em 10/09/2016, o que evidencia as alterações da base de trabalho ocorreram de forma definitiva. Assim, considerando que as citadas transferências tiveram o caráter definitivo, o autor não faz jus ao pagamento de adicional de transferência. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ nº 113 da SBDI-I do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO 0050700-83.2005.5.02.0014 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) : VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (51) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec0395 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO DA SILVA CORREIA DESPACHO Vistos 1 - ID. 187c826 - O requerimento deverá ser feito no processo individual (0262100-90.2004.5.02.0032). Exclua-se a petição. 2 - Considerando as manifestações da Comissão de Credores (ID. b882794) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID. 8f8edbc), entendo que fica prejudicada a audiência de conciliação que fora designada para o dia 25/04/2025, ante o teor das referidas petições, motivo pelo qual determino o seu cancelamento. 3 - Exclua-se a petição de ID. 0497a03, conforme solicitado pela parte (ID. 5309cb3). 4 - Considerando o decidido nos Embargos de Terceiro n. 1000202-09.2018.5.02.0014, conforme os documentos juntados na certidão de ID. 052b81f, determino a expedição de ofício ao 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo para que providencie o cancelamento da averbação da penhora (AV. 13) no imóvel de matrícula n. 21.922. Após, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. Int. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO COTTA - CLAUDIO CARMELO CALIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO 0050700-83.2005.5.02.0014 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (2) : VIACAO AEREA SAO PAULO S A E OUTROS (51) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec0395 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Juízo Auxiliar em Execução/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO DA SILVA CORREIA DESPACHO Vistos 1 - ID. 187c826 - O requerimento deverá ser feito no processo individual (0262100-90.2004.5.02.0032). Exclua-se a petição. 2 - Considerando as manifestações da Comissão de Credores (ID. b882794) e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (ID. 8f8edbc), entendo que fica prejudicada a audiência de conciliação que fora designada para o dia 25/04/2025, ante o teor das referidas petições, motivo pelo qual determino o seu cancelamento. 3 - Exclua-se a petição de ID. 0497a03, conforme solicitado pela parte (ID. 5309cb3). 4 - Considerando o decidido nos Embargos de Terceiro n. 1000202-09.2018.5.02.0014, conforme os documentos juntados na certidão de ID. 052b81f, determino a expedição de ofício ao 14º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo para que providencie o cancelamento da averbação da penhora (AV. 13) no imóvel de matrícula n. 21.922. Após, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. Int. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SINDICATO DOS AEROVIARIOS NO ESTADO DE SAO PAULO
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