Larissa Santaren Do Nascimento
Larissa Santaren Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 056768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Santaren Do Nascimento possui 76 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
LARISSA SANTAREN DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Acordo de Não Persecução Penal (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500816-70.2021.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Ythalo Ferreira dos Santos Silva - - Gabriel Nunes de Araujo - - Douglas Ramos da Costa - - Gabriel Santos Barros - Luciana Félix Gomes Pereira - Proc. nº 2021/001475 Réu Gabriel Nunes: 1. Fls. 968/970. Conforme já deliberado (fls. 960), o pedido será oportunamente apreciado. Consigne-se que, após o cumprimento do mandado de prisão (fls. 874/875), a guia de recolhimento será expedida com observância do local onde o réu foi recolhido. 2. Dê-se ciência ao interessado. Réus Ythalo, Douglas e Gabriel Santos: Os autos estão arquivados em relação a esses réus. - ADV: VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR (OAB 67650/DF), VINICIUS JOSÉ DE ARRUDA CASTRO JUNIOR (OAB 67650/DF), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ANA CLARA VALERIANO BONIOLO (OAB 465143/SP), ALISSON AMARO DA SILVA (OAB 499942/SP), LARISSA SANTARÉN DO NASCIMENTO (OAB 56768/DF), MARIA LUIZA ALVES COUTO TONDATI (OAB 92875/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação movida contra instituição financeira e revendedora de veículos. 2. O autor alegou a abusividade da cobrança de seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro de contrato, pleiteando a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. A sentença impugnada afastou a alegação de abusividade e indeferiu os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas são abusivas e ensejam a devolução em dobro; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 958, salvo comprovação de cobrança por serviço não prestado ou de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A contratação do seguro prestamista não se revela abusiva na ausência de prova de imposição pelo banco ou de venda casada, nos termos do Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 7. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, o que não restou demonstrado nos autos. 8. A configuração do dano moral demanda a comprovação de abalo extrapatrimonial significativo, não bastando a simples cobrança indevida, ônus não cumprido pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, salvo demonstração de cobrança por serviço não prestado ou de onerosidade excessiva. 2. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada se não houver imposição pelo banco ou limitação à liberdade do consumidor. 3. A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 4. A simples cobrança de valores indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 39, I e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e XV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2017 (Tema 972); STJ, REsp 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.11.2017 (Tema 958).
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707252-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: VALDECIR TIMOTEO DA SILVA, VALDERICE ANA DA SILVA, VERA LUCIA ANA DA SILVA, MARIA ANA DA SILVA, AMARA ANA DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEVERINO TIMOTEO DA SILVA, MARIA MARLUCE CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: FABIO TIMOTEO DA SILVA, FABIANO TIMOTEO DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE TIMOTEO DA SILVA, CICERA ANA DA SILVA HERDEIRO: QUITERIA ANA DA SILVA DA MOTA INVENTARIADO(A): ANTONIO TIMOTEO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ALLAN HOLANDA TIMOTEO DA SILVA, VANESSA HOLANDA TIMOTEO DA SILVA, GLEICY HOLANDA TIMOTEO DA SILVA, ERNANI FERNANDES DA SILVA FERREIRA, PAULO HENRIQUE DA SILVA, ALEXANDRE DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA FERREIRA, BRUNO LUIZ DA SILVA FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 240496796, porque se trata de providência que cabe ao requerente. Por outro lado, concedo-lhe novo prazo de 15 dias para cumprimento. Sobradinho, 09/07/2025. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702850-10.2025.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALTAMIR JOSE MARTINS JUNIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723468-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: JOSE ALDY LEITE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753928-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES, TIAGO FELIPE DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736329-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: CLEA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, GLORIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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