Larissa Santarén Do Nascimento
Larissa Santarén Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 056768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Santarén Do Nascimento possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
LARISSA SANTARÉN DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Acordo de Não Persecução Penal (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702850-10.2025.8.07.0011 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALTAMIR JOSE MARTINS JUNIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723468-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNIOR ROSA MACEDO EXECUTADO: JOSE ALDY LEITE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema. Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753928-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA GARCIA PEREIRA FERNANDES, TIAGO FELIPE DE ALMEIDA ARAUJO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que serão apreciadas as preliminares aduzidas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736329-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: CLEA VIEIRA DA SILVA, PEDRO DA SILVA OLIVEIRA, GLORIA SILVIA DE OLIVEIRA VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas. Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos. A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741849-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IGREJA SIRIAN ORTODOXA DE ANTIOQUIA NO BRASIL REU: EDEZIO CURCINO ALVES DE ARAUJO, GEOVANNA GABRIELLI ALVES RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo, cumulada com pedidos de liminar e de cobrança, ajuizada por IGREJA SIRIAN ORTODOXA DE ANTIOQUIA NO BRASIL em desfavor de EDEZIO CURCINO ALVES DE ARAUJO e GEOVANNA GABRIELLI ALVES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 212631313) que as partes firmaram contrato para locação da casa 2, kit 2, Samambaia Norte/DF pelo prazo de 1 ano, de 04/03/2024 a 03/03/2025; que, como contrapartida, foi acordado o pagamento de aluguéis no valor mensal de R$ 700,00, além de encargos como água, energia elétrica, IPTU etc; que, todavia, a despeito das obrigações assumidas, os réus são devedores dos aluguéis vencidos entre 10/07 e 10/09/2025 (R$ 2.337,69), de multa em razão do descumprimento do contrato (R$ 2.100,00) e de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito (R$ 887,53), tudo no montante de R$ 5.325,22. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer (i) a concessão de liminar para determinação de desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório; e (ii) a condenação dos réus ao pagamento dos débitos em aberto, da multa contratual e dos honorários advocatícios devidos, no montante de R$ 5.325,22, bem como as despesas que vencerem até a data da efetiva desocupação. Atribui à causa o valor de R$ 5.325,22. Junta documentos. Decisão de id 212643028 deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de despejo em face do réu, que deverá desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo coercitivo. Ainda, referida decisão determinou a citação dos réus. Petição da parte autora no id 216486600, informando a devolução das chaves em 15/10/2024, com contas de energia em aberto, no valor total de R$ 112,23. Citação de EDEZIO no id 218171663. Foi deferida a citação por edital de GEOVANNA (id 232287834), efetivada, conforme id 232397080 e 232653293. Transcorrido o prazo de defesa (id 239116986), os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que, na defesa de GEOVANNA, apresentou a contestação de id 239412117, em que sustenta que o contrato previu multa no valor de 3 aluguéis (R$ 2.100,00), mas que não se pode aplicar de forma automática o valor cheio da multa, devendo ser observado o tempo que faltava para o fim do contrato no momento da rescisão; que o início do contrato foi em 04/03/2024 e o término previsto seria em 03/03/2025, mas que foi encerrado em 15/10/2024; que, assim, a rescisão se deu com antecedência de 38,3% do prazo previsto, de modo que a multa deveria ser de 38,3% sobre R$ 2.100,00, o que resulta em R$ 804,30; que o valor dos honorários também devem ser readequados, pois incidiram sobre o valor total da dívida; e que contesta por negativa geral. Réplica no id 241094231. Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (id 241128918). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Não há preliminares a serem apreciadas, Passo à análise de mérito. DO MÉRITO Do contrato e de seu descumprimento O contrato firmado pelas partes foi juntado no id 212631331, tendo sido pactuado pelo prazo de 12 meses, de 04/03/2024 a 03/03/2025 (item A.5). No item A.7, consta prevista a obrigação de pagamento de aluguéis, no valor mensal de R$ 700,00 (o que também consta do item 2.1), ao passo que o item A.6 dispõe sobre a responsabilidade do locatário pela transferência de titularidade das ligações de água e luz, o que implica sua responsabilidade pelo pagamento dessas despesas. A autora alegou o inadimplemento dos réus quanto ao pagamento das contrapartidas pecuniárias previstas, sendo que o 1º réu, citado, restou revel, ao passo que a 2ª ré, pela Curadoria Especial, deixou de juntar os comprovantes de pagamento referentes às parcelas cobradas nos autos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Diante disso, tenho o inadimplemento contratual dos réus como incontroverso. No caso de mora no pagamento, o item 2.3 do contrato previu a incidência de multa de 10% sobre o valor do débito, ao passo que, no item 2.5, consta previsto que, no caso de inadimplência e de cobrança judicial do débito, os honorários advocatícios devidos seriam de 20% sobre o valor do débito ou de 10% sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo. O item 3.1 previu a possibilidade de o locador retomar o imóvel antes do término de sua vigência no caso de infração contratual do locatário, sendo que, nessa hipótese, seria devido o pagamento da multa prevista no item 10.2 do contrato (no valor de 3 meses de aluguel, proporcional ao tempo restante de contrato). No item 10.1 consta a obrigação do locatário de comprovar, quando da devolução do imóvel, a quitação das despesas de água, luz, gás, telefone, IPTU/TLP e demais taxas e impostos incidentes, bem como de taxas condominiais. Pois bem, no caso dos autos, a autora cobra 3 meses vencidos de aluguel, os meses de 07 a 09/2024, no valor de R$ 700,00 cada, no montante de R$ 2.100,00. Sobre esse valor, a autora fez incidir multa de 10% (id 212631332 - Pág. 2), o que encontra amparo no item 2.3 do contrato. O pedido de aplicação da multa em razão da rescisão antecipada do contrato deve ser apenas acolhido em parte, uma vez que, como bem ressaltou a Curadoria Especial, a autora cobrou integralmente o valor dos 3 aluguéis, ao passo que o contrato prevê, de forma expressa, que a multa seria aplicada de forma proporcional ao tempo de vigência em aberto. Em réplica, a autora se limitou a reiterar os pedidos iniciais, sem se contrapor à impugnação da Curadoria Especial à cobrança integral da multa rescisória e tampouco ao valor por esta apontado. Diante disso, deve ser acatado o valor indicado pela Curadoria Especial, de R$ 804,30. Por fim, e no que se refere aos honorários advocatícios de 20%, a parte autora pode fixar honorários para cobrança extrajudicial. Porém, ajuizada ação judicial, os honorários são fixados pelo juízo. III. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência de id 212643028 (já cumprida); e (ii) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de (ii.a) aluguéis vencidos de 07 a 09/2024, no valor mensal de R$ 700,00, acrescidos de multa de 10%, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês desde cada vencimento, nos termos do contrato (item 2.3); (ii.b) multa em razão da rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 804,30, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da última citação; e (ii.c) aluguéis e encargos locatícios vencidos no decorrer do processo, até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sendo devidos pelas partes na proporção de 70% pelos réus e de 30% pela autora. Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703037-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUNIOR ROSA MACEDO REU: FRANCISCO FERNANDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência de citação por Oficial de Justiça, constando no mandado o número de telefone do demandado, bem como cópia do documento de ID nº 241227803, para fins do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 34/2021 do Gabinete da Corregedoria deste Tribunal. Desde já advirto a parte autora que a ausência de resposta com identificação positiva por parte do demandado não enseja regularidade do ato, caso em que será ser necessária a indicação de endereço para novas diligências presenciais. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763980-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIA BEZERRA DE ANDRADE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial. Anote-se no cadastro do PJe a prioridade na tramitação do processo por se tratar de pessoa idosa. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JULIA BEZERRA DE ANDRADE RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda por conta de doença grave. DECIDO. Recebo a inicial. Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos. Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação. Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção. Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No presente caso, embora tenha sido demonstrando que a requerente tem perda auditiva mista severa no ouvido direito e perda neurossensorial moderada, deve-se averiguar se o seu caso clínico se amolda aos exatos termos de moléstia profissional, descrição esta que, inclusive, não consta especificada no relatório médico ID n. 241557295. Ademais, o laudo médico ID n. 241557296 atesta que a parte autora sofreu um trauma em orelha esquerda aos 30 anos de idade e que apresentou um quadro de surdez súbita direita, com pouca melhora após tratamento com corticoterapia oral e intratimpânica, e não é capaz de demonstrar que a doença da autora se enquadra nas elencadas no texto legal acima transcrito (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88). Portanto, imprescindível a instauração do contraditório para verificar se o caso em análise se enquadra nos ditames da legislação para fins de isenção do imposto de renda. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito alegado na inicial, o indeferimento é a medida que se impõe. Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação. Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 17:38:39. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
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