Liciane Gomes Dos Santos
Liciane Gomes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 056770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liciane Gomes Dos Santos possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJGO
Nome:
LICIANE GOMES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1079073-52.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SG COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIANE GOMES DOS SANTOS - DF56770 e FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO - DF32295 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: SG COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - ME FERNANDO RODRIGUES FIGUEIREDO - (OAB: DF32295) LICIANE GOMES DOS SANTOS - (OAB: DF56770) FINALIDADE: "No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC)." Id 2186377203 . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 ficam os REQUERIDOS e INTERESSADOS devidamente cientes e intimados para interposição de contrarrazões no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis ante a APELAÇÃO da parte autora acostada aos autos. Brasília/DF, 14 de julho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033692-16.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEIDSAN DA SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LICIANE GOMES DOS SANTOS - DF56770 e PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS - DF51938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GLEIDSAN DA SILVA BARBOSA PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS - (OAB: DF51938) LICIANE GOMES DOS SANTOS - (OAB: DF56770) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000771-16.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: MARCOS ALBERTO DE LIMA MANZATO RECLAMADO: VOTSK LOGISTICA & TRANSPORTE LTDA, RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 32 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 901883b proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) SANDRA BARBOSA OLIVEIRA, em 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Considerando RECOMENDAÇÕES- SECOR 4/2021 e 7/2023, assino à reclamado o prazo de 20 dias para elaboração dos cálculos de liquidação (utilizando preferencialmente o sistema PJ-e Calc Cidadão), sob pena de designação de perito contábil às suas expensas, eis que deu causa à condenação. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, será necessária a juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Intimem-se as partes, devendo, ainda, a reclamado observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos (2% do valor bruto devido ao reclamante). BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOTSK LOGISTICA & TRANSPORTE LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736404-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E. L. B. EXECUTADO: D. M. B. S. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de SENTENÇA fundado em título judicial, movimentado por E. L. B. (nascida em 04/01/2004, 21 anos de idade) em face de D. M. B. S., em execução pelo rito da penhora das parcelas referente ao pagamento de plano de saúde, no período de outubro de 2021 a janeiro de 2024. Regularmente intimado para realizar o pagamento do débito, o executado apresentou impugnação nos seguintes termos: “Que a autora omite que, a obrigação alimentícia foi exonerada judicialmente .b- Apresenta valor de mensalidade do plano de saúde pago, omitindo que o valor é referente a mais de um beneficiário, ou seja, apresenta valor maior do que o devido dolosamente .c- A autora, desde sua peça inicial, vem tentando induzir o juízo em erro, prova disso é que, em sua primeira petição deu valor a sua causa R$88.513,90.d- A autora apresenta em sua inicial, tabela de planos de saúde que compreende o ano de 2023/2024, onde possui valores de plano de saúde para a sua idade, que vão de R$ 244,77 até R$762,75, porém, deixa de apresentar ao juízo o valor menor, ou intermediário, para apresentar um valor correspondente a quase o dobro, do plano mais caro que existe, isso, com base na tabela que ela mesma apresenta como prova. e- A autora omite a informação de que vive nos Estados Unidos da América, faz vários anos e que, lá onde mora, o plano de saúde que em tese deveria ser pago pelo requerido, não atende no referido país. (culpa exclusiva da autora).f- Na verdade, a autora pretende converter suposta obrigação de fazer em obrigação de pagar, porém, esquece que, por sua própria culpa, a obrigação de fazer se mostrou inexequível, por ter ido morar no exterior .g- Noutro giro, é descabível (venire contra factum proprium), tentar depois de tanto tempo, quebrar a legitima confiança/expectativa de que, por vários anos não fez questão do plano de saúde, nem poderia usá-lo onde está e, de repente, aparece dizendo que o requerido não honrou a obrigação de fazer, dando uma de coitada. h- A autora, na realidade, possui 20 anos de idade, possui uma vida plena e vive o sonho americano e, por vingança pessoal, impõe a justiça brasileira que a acompanhe em uma aventura jurídica que, começou com R$ 80.000,00; caiu para R$ 40.000,00; mas continua na base da mentira e má-fé, falseando o valor real que seria um plano de saúde no Brasil. i- Pelo fato de autora possuir 20 anos de idade, sequer poderia estar pleiteando a obrigação em tela, pois, já prescreveu/decaiu no tempo, tanto é que, a obrigação alimentícia já foi exonerada pelo juízo. j- A presente demanda, possui características idênticas de outra ação movida pela autora, contra o requerido, onde começou com altas cifras e agora já passou a aceitar 20% do valor pretendido. k- A autora, no presente processo age com mesmo modus operandi (justiça gratuita, aventura jurídica, má-fé, enriquecimento ilícito, omissão de informações essenciais e mentiras para o juízo e MP.”. Requereu o reconhecimento da prescrição, bem como da condenação da autora por litigância de má-fé em razão de requerer valores superfaturados bem como ter omitido informações de que reside nos Estados Unidos. Em resposta à impugnação apresentada pelo executado, a exequente alegou que não resta configurada litigância de má-fé, bem como que são devidas as prestações vencidas a partir de 04 de outubro de 2021 até presente data. Manifestou-se sobre a não incidência da prescrição. A fim de promover a autocomposição entre as partes foi designada a audiência de conciliação nos termos da decisão de Id 212317807, na qual o executado propôs o pagamento parcelado do débito, o que não foi aceito pela exequente, conforme ata de Id. 216846876. É o relatório. Decido. Preliminarmente, analiso a impugnação à justiça gratuita. O executado limitou-se a pedir a revogação da gratuidade de justiça deferida à exequente. Todavia, não fundamentou seu pedido, tampouco juntou aos autos prova da capacidade financeira, de forma que mantenho os benefícios da justiça gratuita. Do mérito. Consigno que plano de saúde no presente caso configura alimentos in natura. A exequente ajuizou a presente demanda visando o pagamento retroativo de valores referentes ao plano de saúde não custeado pelo executado durante o período de outubro de 2021 a janeiro de 2024, no valor total de R$ 41.873,99. Quanto à prescrição, verifico que o débito exequendo é a partir de outubro de 2021 e a ação foi ajuizada em novembro de 2023, estando prescrita apenas a parcela de outubro de 2023. Contudo, restou incontroverso nos autos que a exequente reside nos Estados Unidos desde o início do ano de 2019 até a presente data, conforme declarado expressamente em audiência, conforme Id 216849609: “Em seguida, a exequente informou que reside nos Estados Unidos com a mãe desde o início do ano de 2019, há aproximadamente 5 anos.” Tal informação foi corroborada pelo comprovante de residência juntado aos autos sob o Id 221024704. É oportuno registrar que tal fato foi omitido na inicial. Neste aspecto, a prestação alimentar naquele período fixada no título não poderá ser exigida com base em dois fundamentos. 1º.) descumprimento da obrigação alimentar sem culpa do devedor O plano de saúde contratado pelo requerido, BLUE 500 NAC. da operadora AMIL, Id 185858363, possui cobertura exclusivamente nacional, não sendo válido ou utilizável fora do território brasileiro. Assim, durante o período em que a exequente residia no exterior (e ainda reside), não havia (há) possibilidade de utilização do serviço naquele país, tornando a obrigação sem objeto. Verifica-se, portanto, que no período de outubro de 2021 a janeiro de 2024, ela residia no exterior o que torna a obrigação inexequível e desprovida de utilidade prática. Nos termos do artigo 248 do Código Civil, “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação”. Logo, não há que se falar em inadimplemento. Ademais, durante todo o período em que esteve fora do país, jamais exigiu o pagamento do plano de saúde ou demostrou que teve problemas de saúde pelo qual necessitava cobertura de plano de saúde no Brasil, tampouco manifestou qualquer intenção de utilizá-lo. 2º Supressio. A inércia prolongada de pessoa maior e capaz, aliada à conduta reiterada de aceitação da ausência do benefício (pagamento do plano de saúde), configura, em tese, o instituto da supressio, que sobre o tema leciona Flavio Tartuce: “Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos constituem duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão em suas exposições” (Direito Civil: Direito de Família, V.5, Ed. Gen, p. 32). Grifei. Ainda, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ: “A supressio ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo por longo período, gerando na outra parte a legítima expectativa de que não mais será exigido.” (STJ, REsp 1.512.300/SP). No caso, quando o credor de alimentos (maior e capaz), por prolongado período, deixa de exigir, conscientemente, o plano de saúde - que, a seu ver, deveriam compor a verba alimentar, nos termos do acordo firmado -, cria legítima expectativa no alimentante de que tais rubricas não seriam exigidas (ou, ainda, sequer eram devidas), e, por conta de tal comportamento, faz desaparecer o seu direito, durante o período pretendido, com base no instituto da supressio. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé é importante esclarecer que a configuração dessa penalidade ocorre quando resta demonstrado o dolo processual, tendo em vista que não é admitida a má-fé presumida, o que não ficou comprovado no caso em apreço, em que pese a omissão quanto ao domicílio da credora. Mesmo porque, este juízo é competente para apreciar a demanda, tendo em vista que a ação de conhecimento em que os alimentos foram fixados tramitou neste juízo. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação do devedor para: 1) DECLARAR extinta a prestação alimentar - de pagamento retroativo do plano de saúde - referente ao período de outubro de 2021 a janeiro de 2024, período em que a exequente residia e ainda reside no exterior. 2) DECLARAR extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 248 do Código Civil C/C 487, I e 924, III, ambos do Código de Processo Civil Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, ante a gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dos valores devidos, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTodavia, apenas para aclarar a decisão de Id236093451, acolho parcialmente os embargos,na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para constar no dispositivo da decisão embargada o seguinte. "Não há custas nem honorários advocatícios.".
Página 1 de 3
Próxima