Luciano De Macedo Carvalho
Luciano De Macedo Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 056772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano De Macedo Carvalho possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJGO, TRF1, TJPI, TJRJ, TRT10
Nome:
LUCIANO DE MACEDO CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
HABILITAçãO DE CRéDITO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0721075-11.2025.8.07.0001 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Juiz Natural: 5ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que foram anotados no sistema PJE os endereços atualizados dos réus VICTOR e RAFAEL, conforme ata de id. 242852808. Ainda, conforme referida ata, faço vista dos autos à(s) Defesa(s) para oferta das Alegações Finais. Brasília-DF, 17 de julho de 2025, 18:11:12. ALEX ARAUJO BRANDAO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: 2vcac@tjdft.jus.br BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709977-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY HENRIQUE APARECIDO CANDIDO, GUSTAVO MEDRADO FERREIRA, DOUGLAS RAFAEL SILVA GONCALVES DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Gustavo Medrado Ferreira, Douglas Rafael Silva Gonçalves e Wesley Henrique Aparecido Candido, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal (ID 238629241). A denúncia foi recebida em 10/06/2025 (ID 239000199). O acusado Douglas Rafael Silva Gonçalves foi devidamente citado (ID 240075839), e sua defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID 242684213). O acusado Gustavo Medrado Ferreira foi devidamente citado (ID 240075841), e sua defesa técnica apresentou resposta à acusação (ID 241438941). Em petição apartada, previamente, requer a revisão da decisão que negou aplicação do ANPP ao acusado. O acusado Wesley Henrique Aparecido Cândido não foi encontrado no endereço constantes dos autos para ser citado. Entretanto, a defesa técnica do referido acusado se habilitou nos autos (ID 241319310). É o breve relatório. Decido. Quanto ao acusado Wesley Henrique Aparecido Cândido, embora não citado formalmente, sua defesa técnica se habilitou nos autos, o que sugere sua plena ciência quanto aos termos da presente ação penal. Assim, intime-se a defesa do referido acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo de tal providência, caso a defesa técnica tenha interesse em nova tentativa de citação do acusado, deverá informar o endereço atual deste, ou mesmo seu número de telefone. Quanto ao acusado Gustavo Medrado Ferreira, intime-se o Ministério Público para implementar o comando previsto no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, haja vista a petição de ID 241438904 nesse sentido. No mais, aguarde-se o cumprimento das determinações acima, para fins de decisão saneadora para todos os acusados. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2025. Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000936-98.2022.5.10.0018 RECLAMANTE: SERGIO DE JESUS RECLAMADO: ONE SMART COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0266791 proferido nos autos. Exequente: SERGIO DE JESUS, CPF: 716.191.511-20 Executado: ONE SMART COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, CNPJ: 12.492.171/0001-64 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHRISTIANE ARAUJO DE AZEVEDO, em 16 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime-se o(a) exequente para ciência das pesquisas patrimoniais realizadas, devendo indicar meios que efetivamente possibilitem a garantia da execução, sob pena de sobrestamento dos autos pelo prazo de dois anos, findos os quais será aplicada a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Prazo 30 dias. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE JESUS
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 1002030-10.2021.4.01.4003 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MANOEL SIQUEIRA REIS & CIA LTDA - ME EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Preliminarmente, converta-se esta ação em cumprimento de sentença, invertendo-se a ordem dos polos da relação processual. Em seguida, intime-se o executado, MANOEL SIQUEIRA REIS & CIA LTDA - ME, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na petição e anexo id’s. 2134903718 e 2134903719, referente à condenação em honorários advocatícios, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º do CPC). Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, sem o pagamento voluntário, inicia-se daí o prazo de 15 (quinze) dias para a(s) parte(s) executada(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Atos necessários. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal - 4ª Vara/PI
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0710423-47.2021.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: QUINTANS TRANSPORTES LTDA APELADO: AGROMIDE COMERCIO E SOLUCOES AGRICOLAS LTDA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Quintans Transportes Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia nos autos da ação de cobrança e obrigação de fazer proposta por Agromide Comércio e Soluções Agrícolas Ltda. contra ela. A apelada narrou na petição inicial que firmou contrato verbal com a apelante e com Kenys Pereira, cujo objeto era a prestação de serviços de intermediação com o objetivo de adquirir sacas de soja. Afirmou que ficou obrigada a efetuar o depósito do valor da carga diretamente na conta bancária da apelante, enquanto esta ficou incumbida de negociar e efetuar a compra da soja, mediante comissão de R$ 1,00 (um real) por saca. Informou que a comissão deveria ser paga por ela a Kenys Pereira, o qual repassaria cinquenta por cento (50%) à apelante. Relatou que tudo transcorreu normalmente no período compreendido entres os meses de março e abril de 2021. Alegou que informou à apelante no dia 26.4.2021 que havia uma Carreta LS e um Bi-trem liberados para carregamento no dia seguinte, razão pela qual pagou a ela a quantia de R$ 77.746,20 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), mediante depósito de três (3) cheques realizados por terceiros. Destacou que a apelante passou a não mais responder aos contatos dela a partir desse momento. Destacou que solicitou à apelante que efetuasse a devolução da quantia depositada e creditada em sua conta em 28.4.2021, uma vez que o serviço não foi prestado. Frisou que a apelante negou que o dinheiro tenha sido creditado em sua conta. Contou que pediu à parte adversa que enviasse extrato da conta, o que foi feito. Salienta que verificou que apenas um dos cheques estava bloqueado por estar prescrito. Sustentou que demandou a devolução da quantia creditada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e da cártula de R$ 17.746,20 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos), o que foi negado pela apelante (id 72579136). O pedido formulado na ação foi a condenação da apelada a devolver a cártula do cheque bloqueado e a pagar o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Contestação (id 72580776). A tentativa de conciliação foi inexitosa (id 72580794). O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à apelante (id 72580799). Réplica (id 72580801). O Juízo de Primeiro Grau fixou o ponto controvertido e deferiu o requerimento de produção de prova testemunhal (id 72580813). Audiência de instrução (id 72580817). As partes apresentaram alegações finais (id 72580823 e 72580824). O Juízo de Primeiro Grau acolheu os pedidos formulados na ação para condenar a apelante a restituir o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e devolver a cártula especificada na petição inicial ou pagar a quantia de R$17.746,20 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos). Condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação (id 72580825). A apelante sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Defende no mérito que a sentença incorreu em erro de julgamento ao acolher os pedidos formulados na ação com base em presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelada, sem que houvesse prova robusta da inadimplência. Alega que os valores depositados pela apelada foram utilizados para pagamento direto ao produtor rural Altermir Schreiber, conforme documentos anexados aos autos. Argumenta que a planilha apresentada pela apelada demonstra que os valores recebidos foram utilizados na aquisição de grãos e que resta apenas um saldo de R$ 64.208,08 (sessenta e quatro mil, duzentos e oito reais e oito centavos), cuja destinação foi justificada como pagamento de comissão e despesas operacionais. Frisa que não há prova de que os valores mencionados não foram efetivamente utilizados em favor da apelada. Ressalta que o cheque no valor de R$ 17.746,20 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) foi devolvido por estar prescrito e, posteriormente, quitado diretamente à empresa credora nominal, ME Grãos e Logística Eireli, mediante depósito em conta bancária. Afirma que não houve enriquecimento ilícito, pois os valores foram efetivamente utilizados para liberação da carga de soja. Destaca que a apelada tenta receber novamente quantia paga. Observa que a sentença ignorou a dinâmica da operação comercial e a atuação de intermediários, como Kenys Pereira, contratado pela própria apelada, que repassava parte da comissão à apelante. Salienta que a sentença desconsiderou provas relevantes apresentadas pela defesa, como extratos bancários, comprovantes de pagamento e depoimentos que demonstrariam a inexistência de débito. Pede a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de débito. Preparo recolhido (id 72580827 e 72580829). A apelada apresentou contrarrazões. Alegou preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Sustentou o desprovimento da apelação (id 72580833). A apelante manifestou-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença (id 72842503 e 73492190). É o relatório. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A doutrina esclarece que a norma refere-se aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que não direcionam a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão, limitam-se a repetir os argumentos utilizados em outras fases do processo.[1] O Juízo de Primeiro Grau acolheu os pedidos formulados na ação para condenar a apelante a restituir o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e devolver a cártula especificada na petição inicial ou pagar a quantia de R$17.746,20 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) (id 72580825). A sentença está estruturada nos seguintes fundamentos: 1) que o depósito de cheques na conta da apelante por terceiros a pedido da parte apelada e as respectivas compensações do montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) são fatos incontroversos, assim como o depósito do cheque no valor de R$17.746,20 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) na conta bancária da apelante e sua devolução sem compensação em virtude da prescrição; 2) que a apelante alterou sua linha de defesa, ao alegar que a apelada era devedora de quantias decorrentes de transação pretérita diversa da discutia nos autos e com a participação de Luiz Carlos Wagner Pasini; 3) que as alegações apresentadas pela apelante sobre esse tema revelam-se ilógicas, de narrativa confusa, com cálculos desconexos e sem conformidade com as provas carreadas aos autos; 4) que Denilson Cunha Quintans mencionou em seu depoimento que todos os negócios jurídicos por ele firmados com a apelada estavam dispostos em uma planilha, juntada aos autos com a contestação, na qual a própria apelante confirma que os depósitos realizados pela apelada totalizaram R$ 1.062.574,25 (um milhão, sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), dos quais apenas R$ 998.366,17 (novecentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos) foram utilizados para adquirir grãos em favor da apelada; 5) que é evidente que resta um crédito na conta bancária da apelante no valor de R$ 64.208,08 (sessenta e quatro mil, duzentos e oito reais e oito centavos); 6) que em relação a esse crédito remanescente, a apelante apresentou alegações inconsistentes; sugeriu inicialmente tratar-se de comissão não paga, argumento não levantado previamente em contestação e que mostra-se desprovido de fundamento, pois ficou evidenciado que todas as comissões eram pagas de forma apartada e diversa, bem como que foram quitadas pela apelada diretamente à testemunha Kenys Junio. A apelante apresenta uma série de fatos e argumentos em apelação, porém não os conecta à fundamentação elaborada pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a não impugnar devidamente os fundamentos da sentença. Ela alega de forma genérica que a sentença possui fundamentação deficiente, mas não explica de maneira concreta em que consistiria a deficiência apontada. Defende que a sentença incorreu em erro de julgamento ao acolher os pedidos formulados na ação com base em presunção de veracidade dos fatos alegados pela apelada. Porém, o acolhimento dos pedidos formulados na ação não ocorreu por presumirem-se verdadeiros os fatos trazidos aos autos pela apelada, mas por entender-se que esta cumpriu com seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte adversa. A apelante nada alegou quanto ao fato de ter alterado sua linha de defesa no depoimento pessoal, nem quanto ao fundamento de que apresentou razões ilógicas, de narrativa confusa, com cálculos desconexos e sem conformidade com as provas trazidas aos autos. A apelação traz uma narrativa confusa. O recurso não debateu os fundamentos adotados pela sentença e não apresentou motivos razoáveis para impugná-la. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu na Apelação nº 0712145-60.2019.8.07.0018 que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.[2] Ante o exposto, não conheço da apelação por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [2] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 18.11.2020.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774505-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR JOSE MARTINS EXECUTADO: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Intimada a parte Executada a efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 1.880,33), sob pena de início dos atos expropriatórios, ao ID nº 241612919, a parte Executada apresentou, novamente, impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução. Segundo a parte, o valor devido é de R$ 1.642,71. Afirma que o exequente juntou memorial discriminado e atualizado com a memória de cálculo aplicando 10% do valor da condenação e multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, totalizando 30%, ou seja, recurso inominado restou conhecido, mas não provido (ID nº 225128390), e condenou o Recorrente (Réu) - Executado ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 55 da Lei 9.099/1995). Em contraditório, a parte Exequente se manifestou, ao ID nº 241794656, e alegou que é incabível a reiteração de impugnação ao cumprimento de sentença, antes em ID nº 230627188, e agora (ID nº 241612919), em razão da preclusão temporal e consumativa. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como início dos atos expropriatórios, conforme decisão de ID nº 240328562. Por sua vez, ao ID nº 241872763, o Executado voltou a se manifestar, sustentando que erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo juiz, não estando sujeitos à preclusão. Decido. Inicialmente, verifica-se que, em termos jurídicos, o erro de cálculo em si não está sujeito à preclusão, ou seja, pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão. Sendo assim passo à análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo Executado. Com efeito, sentença ao ID nº 214595823 indeferiu a inicial dos Embargos à Execução. O recurso inominado restou conhecido, mas não provido (ID nº 225128390), e condenou o Recorrente (LUCIANO) ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor do débito (art. 55 da Lei 9.099/1995). O valor do débito era aquele indicado na Execução de Título Extrajudicial nº 0760210-19.2024.8.07.0016, qual seja, R$ 21.798,37. Na sequência, decisão ao ID nº 226585909 recebeu o cumprimento de sentença (R$ 2.294,35). Fora depositado pela parte executada o valor de R$ 221,24 (ID nº 230629495), o qual foi transferido ao exequente (ID nº 238342534). Decisão ao ID nº 235446979, por sua vez, reconheceu que resta ser adimplido o valor de R$ 2.019,25. Ao ID nº 240901327, foi transferido para o Exequente o valor de R$ 611,67 depositado pelo executado. Considerando as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Contadoria, a fim de apurar o valor devido nos presentes. Com o retorno, intimem as partes para manifestação em relação aos cálculos, no prazo comum de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022052-58.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] AUTOR: MANUELLA DE MACEDO REIS REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões à apelação no prazo legal. TERESINA, 17 de junho de 2025. CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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