Marcia De Oliveira Alves
Marcia De Oliveira Alves
Número da OAB:
OAB/DF 056775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia De Oliveira Alves possui 84 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT9, TST, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT9, TST, TRT10, TJDFT, TRT4, TRT2, TRT17, TRT12, TRT5
Nome:
MARCIA DE OLIVEIRA ALVES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16)
INVENTáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000823-49.2019.5.10.0019 RECLAMANTE: DENIZE MARIA ZEIDAN SERJA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVIANCA HOLDINGS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c481bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da insurgência oposta e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da AVIANCA HOLDINGS S.A., nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. INTIMEM-SE AS PARTES NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DEJT. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA HOLDINGS S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000823-49.2019.5.10.0019 RECLAMANTE: DENIZE MARIA ZEIDAN SERJA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, AVIANCA HOLDINGS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c481bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da insurgência oposta e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução da AVIANCA HOLDINGS S.A., nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. INTIMEM-SE AS PARTES NA PESSOA DOS ADVOGADOS CADASTRADOS NO PJe, VIA DEJT. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE MARIA ZEIDAN SERJA
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0702529-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LILIAN ALVES PINHEIRO, DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, RICARDO MISAEL GOMES LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de LILIAN ALVES PINHEIRO, DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS E RICARDO MISAEL GOMES LOPES, imputando-lhes a prática do crime previsto no DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, INCURSO NO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, (POR NOVE VEZES), DO CÓDIGO PENAL; LILIAN ALVES PINHEIRO E RICARDO MISAEL GOMES LOPES, INCURSOS NO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 29, CAPUT, (POR NOVE VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, porque: 1º Fato Desde o mês de Dezembro de 2024, até o dia 06 de Fevereiro de 2025, em horário desconhecido, em Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, associaram-se para o fim específico de cometerem crimes de furto qualificado. 2º Fato No dia 03 de Janeiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, e com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 8.977,30 (oito mil, novecentos e setenta e sete Reais e trinta centavos), pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 3º Fato No dia 10 de Janeiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, e com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 8.579,25 (oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 4º Fato No dia 10 de Janeiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 9.824,80 (nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 5º Fato No dia 21 de Janeiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 10.550,76 (dez mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 6º Fato No dia 21 de Janeiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 9.625,55 (nove mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 7º Fato No dia 29 de Janeiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 13.578,23 (treze mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 8º Fato No dia 31 de Janeiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 10.588,28 (dez mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 9º Fato No dia 04 de Fevereiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 12.568,21 (doze mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e um centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. 10º Fato No dia 06 de Fevereiro de 2025, em horário desconhecido, na Quadra 08, Conjunto L, Lote 01, “Mercado Timbaúba”, Planaltina/DF, os denunciados DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, LILIAN ALVES PINHEIRO e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, agindo com vontade livre e consciente, com unidade de desígnios, união de esforços e divisão de tarefas, com inequívocas intenções de se apossarem, definitivamente, de coisa alheia móvel, mediante fraude, subtraíram, em proveito comum: a quantia R$ 12.568,21 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos, pertencentes à empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, representada por Raimundo V. de Siqueira. Correlato aos autos, existe o pedido de prisão preventiva autos nº 0702532-45.2025.8.07.0005. Os autos tramitaram inicialmente no Juiz das Garantias (Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião), o qual determinou, em 28/02/2025, a prisão preventiva de DANIEL VASCONCELOS e o bloqueio de valores via SISBAJUD. O acusado DANIEL VASCONCELOS foi preso no dia 28/02/2025, conforme decisão de ID 223456904 Cessada a competência do Juiz das Garantias com o oferecimento da denúncia, os autos foram remetidos a este Juízo. A denúncia foi recebida em 27/03/2025 (ID 230657655). Após o pedido da Defesa de revogação da prisão preventiva, a prisão do acusado DANIEL VASCONCELOS foi mantida (ID 231931924). Devidamente citados, os réus apresentaram a defesa preliminar. Os pedidos preliminares foram rejeitados e a prisão preventiva do acusado DANIEL VASCONCELOS foi mantida (ID 234081657). Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima Raimundo V. de Siqueira e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, JOSÉ ALVES DE MOURA JÚNIOR, GUSTAVO ALVARENGA DA CUNHA FONTENELE, INGRID REBEIRO DE OLIVEIRA E LUÍS EDUARDO COSTA ANDRADE e WELISON RIBEIRO SOBRAL. Ao final, os réus foram interrogados. Na audiência de instrução, novamente foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva feito pela Defesa do acusado DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS. Em seguida, a 2ª Turma Criminal concedeu a ordem em Habeas Corpus e o acusado DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS foi posto em liberdade (ID 238555416 e 238704411). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia. A Defesa de LILIAN ALVES PINHEIRO pugnou pela absolvição da acusada por atipicidade da conduta por ausência de dolo e por insuficiência de provas. Subsidiariamente, a aplicação do perdão judicial. A Defesa do acusado RICARDO MISAEL GOMES requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao delito de associação criminosa. Quanto ao delito de furto qualificado, pleiteou a desclassificação para furto simples. Subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa. Por sua vez, a Defesa do acusado DANIEL VASCONCELOS defendeu a atipicidade do crime de associação criminosa. Subsidiariamente, a aplicação da continuidade delitiva. Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito. Como relatado acima, o Ministério Público imputa aos acusados a prática do crime previsto no DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, INCURSO NO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, (POR NOVE VEZES), DO CÓDIGO PENAL; LILIAN ALVES PINHEIRO E RICARDO MISAEL GOMES LOPES, INCURSOS NO ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, C/C ARTIGO 29, CAPUT, (POR NOVE VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, Analisando os autos verifica-se que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia. Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pela ocorrência policial nº 413/2025-31ªDP, Documentos externos. Relativamente à autoria, as provas colhidas na instrução processual colocam o acusado em situação de protagonismo no cenário delitivo, senão vejamos. A testemunha Em segredo de justiça declarou, em juízo, que ocupou o posto do Daniel e foi treinada por ele; Daniel ficou um mês a treinando; Daniel saiu do supermercado porque pediu demissão; trabalha no RH da empresa, trabalha com notas fiscais, cadastro de produtos; antes do ocorrido, a mercadoria chegava e os boletos ficavam em uma pasta perto do guarda volumes em um local acessível a todos; Daniel perguntou à depoente se ela conhecia algum contador; ele conseguiu encontrar uma contadora; ouviu conversas dele com a contadora a respeito da abertura de uma empresa; ao perguntar à depoente sobre contador, ele disse para a depoente que o contador não poderia ser “certinho”; quando ficou sabendo do ocorrido, começou a pesquisar sobre a empresa e viu que a sócia era a pessoa de LILIAN; pesquisou o nome dela no e-mail do supermercado; encontrou um email enviado ao supermercado pela Thalita, esposa do Daniel, com um currículo de LILIAN; um dia, pela manhã, Danilo pediu para ela todos os boletos já pagos, referentes aos meses anteriores; começaram a procurar e viram um boleto com o mesmo nome do fornecedor de carnes do mercado; foram comparar o CNPJ do fornecedor original e do CNPJ constante nesses boletos e viram que não eram iguais; chamaram o dono da empresa fornecedora e ele disse que o CNPJ constante dos boletos falsificados não era dele; boletos falsos foram adicionados aos verdadeiros; os boletos originais também foram pagos; o layout dos boletos era diferente, mas os donos pagavam sem conferir; descobriram a fraude porque um dia a filha do dono foi pagar um boleto e deu como “boleto duplicado”; por isso começaram a investigar; não conhecia a Lilian; conhecia Ricardo pois trabalhou com ele no supermercado; Ricardo e Daniel trabalhavam juntos, na mesma sala que a depoente; acredita que as datas constantes nos boletos eram próximas, pois o CNPJ criado era recente; a empresa pagava o fornecedor de carnes semanalmente. A testemunha Em segredo de justiça declarou, em juízo, que trabalhou no supermercado por um ano de carteira assinada, saiu, passou um mês fora e voltou, ficando mais três meses de carteira assinada; trabalhava no caixa; conhecia o Daniel do supermercado; também trabalhou com Ricardo e Lilian; esposa do Daniel, Thalita, também trabalhava no supermercado; Daniel e Thalita saíram juntos do mercado, em dezembro; o email fabilenesiqueira13@gmail.com não era seu; foi depor na delegacia e ficou sabendo que esse email estava relacionada aos fatos, mas não sabe como; sua conta de email é fabilenesiqueira142@gmail.com; seu email antigo era fabilenesiqueira@gmail.com; o email com final 13 nunca foi seu; não sabe como era a dinâmica de entrega de boleto e mercadoria; Lilian tinha amizade com Daniel e Thalita; sempre via Ricardo com Daniel, conversando, estavam sempre juntos; Lilian conversava bastante com Thalita e Daniel. A vítima Em segredo de justiça narrou, em juízo, que Daniel, Lilian e Ricardo foram empregados do supermercado; esposa de Daniel também trabalhava no mercado, no caixa; Ricardo trabalhava no escritório, junto com Daniel; Lilian trabalhou no caixa; Daniel, antes de sair, abriu uma empresa em nome de Lilian; Daniel saiu do supermercado e mandava boletos para Ricardo; Ricardo imprimia e colocava junto com os boletos que seriam pagos; colocava no local usual em que os boletos eram colocados; a empresa criada tinha nome igual do fornecedor; um dia foi pagar um boleto e deu que o boleto já tinha sido pago; entraram em contato com o fornecedor de carnes que informou que não havia nenhum boleto a ser pago; o fornecedor disse que o boleto era falso; os valores dos boletos falsos tinham valor compatível com os verdadeiros; teve um prejuízo de quase R$ 100.000,00; entraram no site da Receita Federal e verificaram que a empresa constante nos boletos falsos tinha como endereço a casa da Lilian; Daniel era muito amigo de Lilian; foram pagos 10 boletos; quem fazia os pagamentos de boletos era o depoente ou sua filha; os boletos eram emitidos conforme realizados os pedidos de carne; eram vários boletos por mês; todos os boletos falsos pagos chegaram em um intervalo de um mês; acredita que primeiro boleto chegou no fim de dezembro; Daniel já tinha saído da empresa quando o primeiro boleto chegou; Daniel é do Ceará; depois que ele saiu da empresa ele voltou para o Ceará com a esposa; Lilian e Daniel eram vizinhos; Lilian tinha conduta profissional normal quando trabalhou lá; não sabe quem movimentava a conta em que os valores eram recebidos; acredita que quem realizava a movimentação financeira era Daniel; Ricardo devolveu R$ 10.300,00 ao depoente, afirmou que recebeu essa quantia de Daniel; avó do Ricardo foi quem contou ao depoente o que Ricardo estava fazendo (que estava colocando os boletos falsos para o depoente pagar); a princípio Ricardo havia negado envolvimento, mas depois sua avó confirmou que ele tinha participação. A testemunha JOSÉ ALVES DE MOURA JÚNIOR, agente de polícia civil, declarou que foi registrada a ocorrência em 05/02/2025; senhor Raimundo noticiou que foi fazer o pagamento de um boleto para um fornecedor de carnes do estabelecimento; acusou um problema de duplicidade do boleto; entrou em contatos com fornecedor e ele informou que o boleto não era da empresa fornecedora; a vítima olhou mais atentamente e verificou que havia um diferença no nome das empresas (a fornecedora original de carnes) e o nome que constava nos boletos; verificou que pagou 9 boletos em que a beneficiária era essa empresa de nome semelhante ao do fornecedor; a vítima lançou suspeita do envolvimento de ex funcionário e de funcionário do estabelecimento da vítima; na mesma data a equipe policial foi até o comércio verificar a dinâmica de recebimento e pagamento de boletos; verificaram que boletos ficam dentro de uma pasta de fácil acesso aos funcionários; ouviram Ricardo Misael e Andressa; Andressa informou que não sabia o que tinha acontecido; Andressa relatou que ouviu Daniel comentar, uma certa vez, que precisava de uma contadora para abrir uma empresa; Ricardo, na primeira oitiva, negou participação no crime, mas afirmou que Daniel havia comentado acerca da intenção de abrir empresa; no dia seguinte, proprietário do mercado informou que os avós foram ao estabelecimento dizer que o neto tinha confessado envolvimento no crime; a equipe ouviu novamente Ricardo que compareceu à delegacia com sua advogada e confirmou a participação no crime; disse que trabalhou junto com Daniel e que Daniel criou empresa em nome de Lilian; Daniel falou para Ricardo que precisaria de alguém para colocar os boletos para Raimundo pagar; Daniel prometeu R$ 20.000,00 a Ricardo; Ricardo aceitou receber os boletos enviados por Daniel e colocar junto com os boletos que ficavam para pagamento; oficiaram a junta comercial e verificaram que empresa foi criada em 05/12/2024 sendo Lilian a sócia; Daniel saiu do supermercado em 04/12/2024; Daniel enviava boletos para Ricardo que os imprimia e colocava na pasta para serem pagos; Lilian foi ouvida e confirmou que abriu empresa em seu nome a pedido do Daniel; disse não saber para qual finalidade e negou que tinha aberto conta para recebimento do pagamento dos boletos; oficiaram a instituição financeira e verificaram que a conta foi criada com envio de selfie da própria Lilian; Lilian disse que Daniel propôs o pagamento de R$ 1.000,00 por mês caso abrisse a empresa em seu nome; durante as investigações Daniel saiu da cidade dele, no Ceará e foi para outra cidade, possivelmente com medo de ser preso; por isso fizeram a representação judicial para prisão do Daniel e posteriormente tiveram informação acerca de onde ele estava residindo; Daniel foi preso e confessou envolvimento; disse que confeccionava boletos e passava para Ricardo imprimir e colocar na pasta; Daniel falou que o dinheiro que conseguiu com crimes gastou em jogos; souberam que Daniel comprou uma moto em 01/2025; o telefone cadastrado na instituição financeira, referente à conta utilizada, era do Daniel; o email cadastrado era de Fabilene Siqueira; Fabilene disse que o e-mail não era seu; disse que tinha desavença com Daniel e Thalita e que eles deviam ter usado esse email para prejudicá-la; Daniel negou que Lilian soubesse o objetivo da empresa; Daniel e Ricardo trabalhavam juntos; quanto à Lilian, acredita que não chegou a trabalhar com Ricardo e Daniel; consta nos termos de depoimentos de Andressa e Ricardo que mesmo depois de sair do mercado, Lilian frequentava o estabelecimento para fazer compras e também para conversar com Daniel; sobre as datas dos boletos, o intervalo das datas era curto; Lilian confessou que abriu empresa em seu nome, mas não confessou ter conhecimento da destinação; não apurou quem fazia a movimentação bancária, mas acredita que era o Daniel; em verdade, foi Ricardo que disse que Lilian chamava Daniel de “chefinho”. A testemunha de defesa GUSTAVO ALVARENGA DA CUNHA FONTENELE, em Juízo (ID_237615188), disse que não tem conhecimento acerca dos fatos, mas LILIAN o comunicou brevemente sobre o ocorrido. Conhece LILIAN há cerca de seis meses. Disse que a acusada trabalha de segurança e desenvolve o trabalho com habilidade e foi indicada por uma pessoa de confiança. É uma pessoa íntegra e de bom caráter. Ela é uma pessoa muito reservada, na dela, e extremamente comprometida com o trabalho. Disse que LILIAN relatou os fatos no decorrer da noite. Conversou conversar com ela, que começou a chorar e contou de forma breve, o que tinha acontecido relacionado ao uso do nome dela, algo sem ela saber. Sem ela ter conhecimento. A testemunha de defesa LUÍS EDUARDO COSTA ANDRADE, em Juízo (ID_237617295), disse que reside em Forquilha, no Ceará, e conhece DANIEL há muito tempo. Disse que o acusado é muito conhecido na cidade e já trabalhou com portas e janelas. Disse que o acusado é seu cliente, pois tem um lava-jato. Ficou sabendo que DANIEL foi preso e ficou surpreso. Disse que DANIEL é bem-visto na comunidade. O declarante disse que não sabe nada a respeito dos fatos. A testemunha de defesa INGRID RIBEIRO DE OLIVEIRA, em Juízo (ID_237617297), narrou que trabalhou com LILIAN e, às vezes, olhou o filho dela. A depoente disse que, em algumas vezes, ficou com a filha dela. E teve uma vez que foi levar a filha no serviço dela. Por incrível que pareça, não se recordar agora se foi o rapaz, o DANIEL, que a atendeu para chamá-la. Mas, depois de um certo tempo, LILIAN veio buscar a filha dela e comentou sobre esse caso; que eles eram amigos próximos, ele e a esposa dele — não sei se são casados ou não — mas que teve esse problema, que é essa situação toda que chegou nesse momento que está agora. LILIAN estava muito abalada. A depoente conversou com LILIAN, ela disse que eles eram amigos, e que ele (DANIEL) fez algumas vezes mudança para LILIAN, para ajudar, e depois LILIAN descobriu que houve essa situação. A testemunha de defesa WELISON RIBEIRO SOBRAL, em Juízo (ID_237617316), disse que conhece o acusado do supermercado e tinha pouca amizade com DANIEL. Disse que ficou sabendo depois dos fatos. Ficou sabendo pelo mercado mesmo, ninguém lhe contou nada. Ficou sabendo que ela (LILIAN) estava envolvida no meio, e pensou que LILIAN nunca foi esse tipo de pessoa para fazer essas coisas. Ela sempre chegava no serviço dela e não falava com ninguém, não tinha muita intimidade com ninguém. Era só um bom dia e pronto. O acusado DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, interrogado em Juízo (ID_237619844), disse que os fatos são verdadeiros em relação ao furto. O acusado disse que conversei com o RICARDO logo depois que saiu do mercado. E por um motivo estava endividado, inclusive tem provas disso, e recebeu algumas ameaças. Não quer citar nomes, mas por esse motivo fez esse furto. O declarante e RICARDO conversaram. RICARDO queria comprar um transporte, e depoente queria colocar uma loja, queria fazer uma festa para as crianças. Então, juntou a necessidade dele com a sua, e fizeram esse acordo. Mas deu errado, o depoente e RICARDO dividiriam meio a meio. O acusado confessou que emitiu os boletos em nome da pessoa jurídica criada por LILIAN e levou para a sala de comunicação. Disse que oferece à LILIAN a quantia de R$ 1.000,00 (um mil Reais) para que ela abrisse um CNPJ no nome dela. Usou esse CNPJ para emitir os boletos. O acusado disse que enviou de uma só vez 09 boletos. Disse que o dinheiro dos boletos ia para a conta do Banco Cora, que era vinculado ao CNPJ. O depoente disse que recebeu aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil Reais), mas o foco era R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais), mas descobriram e não deu certo. O acusado disse que, no dia exato, RICARDO falou que a casa caiu, transferiu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) para RICARDO. A acusada LILIAN ALVES PINHEIRO, interrogada em Juízo (ID_237624101), disse que abriu uma empresa no seu nome a pedido de DANIEL . A acusada alegou que conheceu DANIEL e a esposa no mercado e ficaram próximos, amigos. Passou por alguns períodos de dificuldade, recentemente por uma separação. Devido à amizade, um dia DANIEL perguntou se poderia abrir uma empresa, emprestar seu nome para abrir uma empresa. Como foi muito grata por tudo o que eles fizeram, ajudaram a fazer mudança e arrumaram um caminhão. Por amizade, emprestou seu nome a DANIEL. A acusada disse que não recebeu algo por isso. Disse que precisou de um dinheiro e pediu emprestado a DANIEL, para comprar remédios para sua filha Valentina, pois não recebe pensão alimentícia. A acusada disse que DANIEL não lhe ofereceu nenhum dinheiro para emprestar seu nome. Disse que autorizou a abertura da conta e alegou que nunca teve acesso a essa conta. Autorizou a abertura da conta por um link. Fez o reconhecimento facial e não teve acesso ou movimentou a conta. Disse que foi treinada pela esposa de DANIEL para trabalhar no caixa. Disse que DANIEL pediu para a depoente abrir a empresa e não falou o que faria com a empresa. A acusada disse que tomou conhecimento que a empresa era para vender carnes quando foi ouvida na delegacia. A acusada disse que chamava DANIEL e Danilo, dono do mercado, de “chefinhos”. Ressaltou que não sabia para que seria usada a empresa e apenas emprestou seu nome para DANIEL. O acusado RICARDO MISAEL GOMES LOPES, interrogado em Juízo (ID_237628653), disse que tudo começou quando entrou no mercado. Conheceu DANIEL e, desde então, ele foi seu mentor. Passou um tempo trabalhando com ele no escritório. Certa época, houve uma pequena discussão com o gerente. Então DANIEL acabou soltando lá na sala que, se qualquer um quisesse roubar, era fácil demais, porque o mercado era muito bagunçado. O gerente até falou dos esquemas do boleto e DANIEL escutou. Mais para frente, DANIEL o chamou para poder ajudá-lo e explicou o que seria feito. DANIEL falou que abriu o CNPJ e que seu dever seria colocar os boletos no meio, como ainda estava trabalhando no mercado. Colocava os boletos no meio dos outros para serem pagos. O acusado disse que recebei os boletos de DANIEL pelo WhatsApp, imprimia e os colocava na pasta. Colocou em torno de 9 a 10 boletos na pasta. O acusado confessou que recebeu R$ 10.000,00 (dez mil Reais) de uma vez; e recebeu duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e uma de R$ 300,00 (trezentos Reais). Devolveu R$ 10.000,00 (dez mil Reais) e uma parcela de R$ 300,00 (trezentos Reais). Está disposto a devolver as outras duas parcelas, mas ainda está tentando juntar o dinheiro. Conheceu a LILIAN no mercado e nunca teve contato direto com ela. Entrou na empresa e logo ela saiu do mercado. Disse que a empresa estava no nome da LILIAN e não sabe ela sabia do esquema dos boletos. O depoente disse que imprimia os boletos na impressora do próprio mercado. Sobre os delitos de furto, os acusados DANIEL e RICARDO confessaram todos os fatos, descrevendo detalhadamente a forma de execução do crime: DANIEL, após se desligar do supermercado onde ambos trabalharam, criou uma empresa em nome de LILIAN, com nome semelhante ao do fornecedor de carnes da empresa vítima, e passou a emitir boletos fraudulentos. Esses boletos eram então entregues por DANIEL a RICARDO, que os imprimia e os inseria entre os boletos legítimos da empresa, os quais posteriormente eram pagos, acarretando um prejuízo aproximado de R$ 90.000,00 ao estabelecimento comercial. Os valores subtraídos também foram confirmados tanto pelos réus quanto pelas vítimas, havendo plena concordância quanto às quantias apropriadas indevidamente. Ademais, as datas dos eventos criminosos coincidem integralmente com aquelas descritas na denúncia, demonstrando que os acusados participaram, de forma consciente e reiterada, de ao menos nove delitos de furto em prejuízo da empresa SIQUEIRA E GOMES LTDA. ME, cujos fatos ocorreram entre os dias 03 de janeiro e 06 de fevereiro de 2025, conforme narrado minuciosamente no processo. A confissão dos réus está em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos: depoimentos de testemunhas, comprovantes de transações via Pix, documentos bancários, registros de abertura de empresa e apuração interna realizada pela própria vítima, que identificou as fraudes após tentativa de pagamento de boleto já quitado. O agente de polícia José Alves de Moura Júnior confirmou que os três acusados foram investigados com base em evidências concretas, como registros bancários, abertura de CNPJ e depoimentos espontâneos. Embora tenha afirmado, com relação a Lilian, não ter ficado evidente a sua atuação ativa, destacou elementos objetivos que a vinculam ao esquema, como a abertura de conta com reconhecimento facial e recebimento de valores. Seu relato, portanto, não isenta a acusada, mas demonstra a complexidade da investigação e a convergência dos elementos probatórios. Restou cabalmente demonstrado que a subtração dos valores da empresa vítima ocorreu mediante o emprego de fraude, qualificadora prevista no art. 155, §4º, II, do Código Penal. A fraude, nesse contexto, consistiu na emissão de boletos bancários falsos, criados por DANIEL com uso de empresa fictícia aberta em nome de LILIAN, simulando serem provenientes do fornecedor habitual de carnes do mercado. Esses boletos foram, então, inseridos por RICARDO na rotina de pagamentos da empresa, misturados aos boletos legítimos, o que levou ao engano do proprietário e consequente pagamento indevido, sem qualquer rompimento de obstáculo ou violência, mas sim por induzimento ao erro. No mesmo sentido, dúvidas não há quanto à incidência do concurso de pessoas, uma vez que o réu e seus comparsas praticaram o crime de furto, com prévio ajuste, unidade de desígnios e repartição de tarefas entre eles. A distribuição efetiva de tarefas entre os agentes é suficiente para determinar a coautoria daqueles que colaboram para a prática dos crimes, tem-se como certo que os réus concorreram juntos para a prática do furto em questão. Caracterizada, portanto, a qualificadora da pena prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Logo, não assiste razão às teses defensivas de desclassificação do delito para o crime de furto simples, tendo em vista que restam devidamente comprovadas as qualificadoras de concurso de pessoas e de fraude. Apesar de não restar dúvidas quanto aos acusados DANIEL e RICARDO, até pela confissão dos acusados, a situação de LILIAN demanda análise mais cuidadosa. Embora tenha negado em juízo o conhecimento do esquema criminoso, a própria acusada confessou, em sede policial, que autorizou a abertura de empresa em seu nome e que receberia R$ 1.000,00 mensais sob promessa de participação nos lucros. Além disso, constam nos autos os comprovantes de transferências via Pix realizados por DANIEL à LILIAN em datas subsequentes aos crimes (ID 230197201), bem como a comprovação de que a conta bancária vinculada à empresa foi aberta com reconhecimento facial da própria acusada (ID 230197202), o que contradiz sua negativa de envolvimento. As testemunhas de defesa, por outro lado, apresentaram relatos vagos, emocionais ou baseados em impressões pessoais, sem conteúdo técnico ou conhecimento direto dos fatos. Gustavo Fontenele, Welison Sobral e Ingrid Oliveira falaram sobre o caráter de LILIAN e seu comportamento cotidiano, sem trazer qualquer elemento de prova ou contradição relevante ao conjunto probatório. A defesa da acusada sustenta que ela foi usada indevidamente, sem ciência da finalidade da empresa que teve aberta em seu nome, e que emprestou seus dados por amizade a Daniel. Argumenta-se também ausência de dolo e, subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Contudo, a própria LILIAN, em sede policial, admitiu que aceitou a abertura da empresa em seu nome mediante promessa de remuneração de R$ 1.000,00 mensais. Essas condutas vão além de uma mera relação de amizade ou ato de boa-fé, conforme alegado pela acusada. Abrir empresa em nome próprio para terceiro explorar, sem ciência do objeto social e sem participação na gestão, é uma decisão que exige cautela extrema e demonstra, nesse caso, por todo contexto apresentado, muito mais um indício da adesão voluntária e consciente ao projeto criminoso. Registre-se que a função que exerceu foi essencial à materialização da fraude, pois sem o CNPJ e a conta em seu nome, os boletos não teriam destino bancário válido para desvio dos valores. Portanto, entendo que os elementos dos autos apontam de forma segura para a participação da acusada LILIAN nos crimes de furto qualificado apurados nos autos. Logo, restou demonstrado, a prática do crime de furto, por nove vezes, pelos acusados DANIEL, RICARDO e LILIAN, conforme narrado na denúncia. Por fim, a Defesa requereu a incidência da continuidade delitiva do artigo 71, “caput” Código Penal. Consoante a teoria objetivo-subjetiva, adotada majoritariamente pelos Tribunais, o reconhecimento da continuidade delitiva, entre delitos da mesma espécie, demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e do requisito subjetivo (unidade de desígnios). Reconhece-se, no presente caso, a aplicabilidade do crime continuado uma vez que os crimes foram praticados em condições de tempo, lugar e modus operandi semelhante. Quanto ao delito de associação criminosa, o tipo penal do art. 288 do Código Penal exige a associação estável e permanente de, no mínimo, três pessoas para o fim específico de cometer crimes. O aludido dispositivo se distingue do mero concurso de pessoas por exigir a demonstração de estabilidade e permanência do grupo, além do elemento subjetivo especial, consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes (indeterminada série de crimes). Conforme os autos, DANIEL arquitetou o plano, criou a empresa, confeccionou os boletos; RICARDO inseria os boletos fraudulentos entre os legítimos; e LILIAN permitiu o uso de seus dados pessoais e bancários, com expectativa de remuneração, tendo ciência do envolvimento de DANIEL com os fatos, inclusive após o encerramento do vínculo empregatício. O depoimento de RICARDO indica, ainda, que LILIAN mantinha contato com DANIEL e que ele chegou a mencionar a criação do CNPJ em nome dela. O fato de o esquema ter se repetido em ao menos nove oportunidades, com divisão de tarefas e expectativa de lucro entre os integrantes, confirma a estabilidade e permanência da associação para a prática de crimes patrimoniais, preenchendo os requisitos legais do art. 288 do Código Penal. As alegações defensivas de “insuficiência de provas” ou de “ausência de dolo associativo” foram amplamente elididas pela prova documental e testemunhal, que demonstra a coautoria consciente de cada um, afastando qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria da associação criminosa. Assim, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO os acusados LILIAN ALVES PINHEIRO, filha de José Nivaldo Pinheiro Gonçalves e Marinalva Alves Pereira, DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, filho de Benedito Mendes dos Santos e Maria das Dores Vasconcelos dos Santos e RICARDO MISAEL GOMES LOPES, filho de Francisco das Chagas Lopes do Vale e Maria de Nazaré Gomes por terem praticado os crimes previsto no ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (POR NOVE VEZES) E ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP. LILIAN ALVES PINHEIRO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL (POR NOVE VEZES) Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta da ré, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ela. A ré não ostenta maus antecedentes. Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa. Da mesma forma, a conduta social da acusada, bem como os motivos e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto as circunstâncias, tendo em vista que foram aplicadas duas qualificadoras (concurso de pessoas e fraude) utilizo uma para qualificar o crime e outra nesta fase. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada crime. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo pena intermediária em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada crime. Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada crime. Por fim, reconheço o crime continuado, haja vista que o acusado praticou delitos da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, razão pela qual aplico o previsto no artigo 71 do Código Penal. Tendo em vista que foram 9 delitos semelhante, aplico a pena de um deles aumentada de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena a ser imposta à ré em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta da ré, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ela. A ré não ostenta maus antecedentes. Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa. Da mesma forma, a conduta social da acusada, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nenhuma foi considerada desfavorável. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 1 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL Por fim, reconheço o concurso material entre os delitos de furto e o de associação criminosa. Portanto, de acordo com a regra prevista no art. 69, aplicação as penas cumulativamente, totalizando, definitivamente, a pena a ser imposta à ré em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime semiaberto. Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais. O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A acusada respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade. DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CP (POR NOVE VEZES) Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele. O réu não ostenta maus antecedentes. Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa. Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto as circunstâncias, tendo em vista que foram aplicadas duas qualificadoras (concurso de pessoas e fraude) utilizo uma para qualificar o crime e outra nesta fase. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada crime. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea. Portanto, fixo pena intermediária em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime. Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime. Por fim, reconheço o crime continuado, haja vista que o acusado praticou delitos da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, razão pela qual aplico o previsto no artigo 71 do Código Penal. Tendo em vista que foram 9 delitos semelhante, aplico a pena de um deles aumentada de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele. O réu não ostenta maus antecedentes. Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa. Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nenhuma foi considerada desfavorável. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 1 (um) ano de reclusão. Por fim, reconheço o concurso material entre os delitos de furto qualificado e o de associação criminosa. Portanto, de acordo com a regra prevista no art. 69, aplicação as penas cumulativamente, totalizando, definitivamente, a pena a ser imposta ao réu em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime semiaberto. No particular, verifico que a detração efetuada para fins do art. 387, §2º, do CPP, não implicará em mudança do regime inicial. Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais. O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-minimo vigente à época dos fatos. O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade. RICARDO MISAEL GOMES LOPES ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISOS II E IV, DO CP (POR NOVE VEZES) Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele. O réu não ostenta maus antecedentes. Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa. Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto as circunstâncias, tendo em vista que foram aplicadas duas qualificadoras (concurso de pessoas e fraude) utilizo uma para qualificar o crime e outra nesta fase. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, uma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base deve ser exasperada. Como fração de aumento, adoto o entendimento de que, para cada circunstância judicial avaliada negativamente, deve-se exasperar a pena base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada pelo Legislador. Assim, fixo a pena base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para cada crime. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa. No entanto, deixo de diminuir a pena aquém do mínimo em obediência ao enunciado de Súmula n. 231 do STJ. Portanto, fixo pena intermediária em 2 (dois) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime. Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, intermediária em 2 (dois) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada crime. Por fim, reconheço o crime continuado, haja vista que o acusado praticou delitos da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, razão pela qual aplico o previsto no artigo 71 do Código Penal. Tendo em vista que foram 9 delitos semelhantes, aplico a pena de um deles aumentada de 2/3 (dois terços). Dessa forma, fixo a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele. O réu não ostenta maus antecedentes. Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa. Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa. Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nenhuma foi considerada desfavorável. Assim, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão. Na SEGUNDA FASE da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes. Portanto, fixo pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 1 (um) ano de reclusão. Por fim, reconheço o concurso material entre os delitos de furto qualificado e o de associação criminosa. Portanto, de acordo com a regra prevista no art. 69, aplicação as penas cumulativamente, totalizando, definitivamente, a pena a ser imposta ao réu em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime semiaberto. Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo SURSIS, porquanto não preenchidos os requisitos legais. O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-minimo vigente à época dos fatos. O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Quanto ao pedido de indenização mínima à vítima em relação ao prejuízo moral suportado pela conduta dos réus, os valores subtraídos giram em torno de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). RAIMUNDO informou em sede inquisitorial a devolução de 10.000,00 (dez mil reais) feitas por RICARDO (ID 230197204). Assim, levando-se em consideração a extensão do dano, a função pedagógica do dano moral, a vedação ao enriquecimento ilícito, a capacidade econômica das partes e o princípio da proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil), fixo como valor mínimo o montante de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República. Não há fiança ou bens vinculados aos autos. Intimem-se o Ministério Público, os réus e a Defesa, nesta ordem. Quanto a intimação do réu solto, será na pessoa do advogado constituído. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001248-69.2019.5.02.0702 RECLAMANTE: GILVAN BATISTA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231af15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi parcialmente reformada, nos termos abaixo: "Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos, rejeitar as questões prévias suscitadas, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário patronal das reclamadas do Grupo Avianca, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário patronal da quarta reclamada, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do trabalhador, a fim de acrescer à condenação os reflexos das horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada anteriores a 11.11.2017, ante a natureza salarial destas, tudo a ser devidamente apurado em regular liquidação, e para afastar a determinação de aplicação da TR, relegando a definição do índice de correção monetária à fase de liquidação, nos termos da fundamentação. No mais, mantida a r. sentença de origem, inclusive no tocante ao valor arbitrado à condenação e custas, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." SAO PAULO, 14 de julho de 2025. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos. ID 159957d : Considerando a existência da Carta de Sentença 1000022-92.2020.5.02.0702, determino o arquivamento dos presentes autos. Prossiga-se no Processo 1000022-92.2020.5.02.0702, com adoção das seguintes providências : À secretaria: (i) junte-se a presente decisão ; (ii) processe-se a execução definitiva; (iii) retifique-se a autuação para classe processual cumprimento de sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a Execução Provisória em definitiva”; (iv) transfiram-se os valores do presente para os autos 1000022-92.2020.5.02.0702 Intime-se . Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN BATISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001248-69.2019.5.02.0702 RECLAMANTE: GILVAN BATISTA RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231af15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do E.TRT, sendo que a decisão "a quo" foi parcialmente reformada, nos termos abaixo: "Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos, rejeitar as questões prévias suscitadas, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário patronal das reclamadas do Grupo Avianca, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário patronal da quarta reclamada, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo do trabalhador, a fim de acrescer à condenação os reflexos das horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada anteriores a 11.11.2017, ante a natureza salarial destas, tudo a ser devidamente apurado em regular liquidação, e para afastar a determinação de aplicação da TR, relegando a definição do índice de correção monetária à fase de liquidação, nos termos da fundamentação. No mais, mantida a r. sentença de origem, inclusive no tocante ao valor arbitrado à condenação e custas, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." SAO PAULO, 14 de julho de 2025. MARIO TACACIMA DESPACHO Vistos. ID 159957d : Considerando a existência da Carta de Sentença 1000022-92.2020.5.02.0702, determino o arquivamento dos presentes autos. Prossiga-se no Processo 1000022-92.2020.5.02.0702, com adoção das seguintes providências : À secretaria: (i) junte-se a presente decisão ; (ii) processe-se a execução definitiva; (iii) retifique-se a autuação para classe processual cumprimento de sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 - Convertida a Execução Provisória em definitiva”; (iv) transfiram-se os valores do presente para os autos 1000022-92.2020.5.02.0702 Intime-se . Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVIANCA COSTA RICA SOCIEDAD ANONIMA - R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA - DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TURBSERV ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA - SPSYN PARTICIPACOES LTDA - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO - PETROSYNERGY LTDA - TAMPA CARGO S.A. - SYNERJET BRASIL LTDA - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - AVIANCA HOLDINGS S.A. - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - REM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000765-22.2021.5.17.0006 EXEQUENTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (KARINA DE FREITAS CRISSAFF) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTANA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0000765-22.2021.5.17.0006 EXEQUENTE: SERGIO SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: COMISSARIA AEREA CAPIXABA LTDA - EPP E OUTROS (2) Fica o beneficiário (KARINA DE FREITAS CRISSAFF) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO SANTANA DOS SANTOS
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