Renata Rayra Lopes De Sousa Biangulo
Renata Rayra Lopes De Sousa Biangulo
Número da OAB:
OAB/DF 056793
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJDFT, TJBA, TRT10
Nome:
RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b68b40e. Intimado(s) / Citado(s) - S.M.R.D.M.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000325-85.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: ALBINA DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DEBORA LTDA, ME INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica a parte Reclamada INTIMADA para manifestação, caso queira, acerca da alegação de inadimplemento do acordo homologado nos autos, bem como da petição de ID 94879eb, no prazo de cinco dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS DEBORA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000325-85.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: ALBINA DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS DEBORA LTDA, ME INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: Fica a parte Reclamada INTIMADA para manifestação, caso queira, acerca da alegação de inadimplemento do acordo homologado nos autos, bem como da petição de ID 94879eb, no prazo de cinco dias. Assinado pelo(a) Servidor(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF abaixo nominado(a), de ordem do Juiz do Trabalho. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. CHARLES LOPES ALVES BARRETO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ME INDUSTRIA DE PRODUTOS DE PANIFICACAO LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801700-21.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DANIELA WIECHOREKI RECORRIDO(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2012722 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. FORTUITO INTERNO. REACOMODAÇÃO. ITINERÁRIO DIVERSO DO CONTRATADO. ATRASO SUPERIOR AO TOLERÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) falha na prestação dos serviços de transporte aéreo; (ii) dever de indenizar; e (iii) direito da autora à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). E consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 5. No contrato de transporte de passageiros a obrigação é de resultado, sujeitando-se o transportador aos horários e itinerários contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 6. É fato incontroverso que o contrato de transporte aéreo, trecho Porto Seguro (BA)- Brasília (DF), com conexão em Belo Horizonte (MG), previsto para 29/09/24, às 15h, não foi cumprido pela empresa transportadora na forma ajustada, no pressuposto de que foi necessária a manutenção da aeronave. 7. A autora foi surpreendida com o cancelamento do voo quando já estava no aeroporto, ocasião em que foi reacomodada em outro voo para o dia seguinte, com outra conexão (São Paulo), alteração que gerou o atraso de cerca de 30 (trinta) horas. 8. O cancelamento de voo, por força da necessidade de manutenção não programada da aeronave, configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade. Com efeito, a manutenção de aeronave não é causa excludente de responsabilidade, e tampouco rompe com o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos causados (art. 14, §3.º, do CDC). 9. Ante a ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), impõe-se reconhecer que a transportadora prestou serviço defeituoso e não demonstrou causa excludente de sua responsabilidade. 10. Não obstante suposta recusa da autora à assistência material disponibilizada, os danos materiais não foram pleiteados e, por outro lado, a falha no serviço prestado ocasionou o atraso de aproximadamente 30 (trinta) horas, superior ao limite tolerável e apto a atingir atributos pessoais da autora, justificando a reparação dos danos morais. Precedente: REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. 11. No tocante ao valor da indenização, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado à autora recorrente em R$4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido para condenar a ré/recorrida a pagar à autora/recorrente os danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação. 13. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14. Ementa servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. II; CC, art. 737. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021PROCESSO: Data da distribuição: SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THIAGO SIMON TERCEIRO SOUSA em face de BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S.A e outros, todos qualificados nos autos.Em curtas linhas, sendo intimado para recolher custas de locomoção o autor quedou-se inerte. Ressalta-se que não foi possível a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não fora localizada no endereço constante dos autos (mandado não cumprido – evento 73).A parte requerida (Pga Goias Empreendimentos Imobiliarios S/a) manifestou-se pena necessidade de extinção diante da inercia do autor.Vieram os autos conclusos.Breve o Relatório. Fundamento e Decido.Em proêmio, cumpre ressaltar que cabe à parte atualizar o endereço onde receberá as intimações sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, inciso V do CPC), bem como que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é válida, conforme previsão do parágrafo único do artigo 274 do CPC, do CPC. Assim, a tentativa de intimação pessoal, ainda que frustrada, é considerada válida.Destarte, considerando que não foi possível intimar a parte autora para andamentar o feito uma vez que não fora localizada no endereço constante dos autos, resta configurada a hipótese do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, ou seja, o abandono da causa.Diante do cenário apresentado, a extinção é inarredável.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Providências cabíveis.Custas a cargo da parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Transitado em julgado, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas-GO, data da assinatura digital. KATHERINE TEIXEIRA RUELLASJuíza de Direito - NAJ SENTENÇASassinado digitalmente(Conforme Decreto nº 2.646/2025) cpx
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5081355-63.2024.8.09.0006Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Waldir BianguloRéu: João José Fleury Curado SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Waldir Biangulo em desfavor de João José Fleury Curado, visando o recebimento de quantia expressa em título de crédito (cheque), vencido e não pagos.Pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do montante descrito na cártula, do qual deveria ser abatido a devolução de (03) três reses, restando o débito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos.Despacho que recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré, acostado à mov. 10.Após sucessivas tentativas, sobreveio a informação de citação da parte ré, acostada à mov. 65.Termo de audiência conciliatória, realizada sem acordo, acostado à mov. 71.O requerido apresentou contestação à mov. 73.A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 74.Ato ordinatório intimando as partes para a especificação de provas (mov. 75).Certidão atestando a intempestividade da contestação (mov. 78).Em petição de mov. 79, a parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento antecipado de mérito, diante da intempestividade da contestação. Em petição de mov. 80, a parte ré apresentou impugnação à certidão de intempestividade, afirmando que a analista não considerou os feriados de 03, 04 e 05 de março.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, analiso a tempestividade da contestação.Em síntese, a parte ré arguiu a invalidade da certidão de intempestividade da contestação acostada à mov. 78, sob o argumento de que a analista não desconsiderou os dias 03, 04 e 05 como úteis, eis que seriam feriados.Acerca do alegado, não acolho as alegações da parte ré, pois a Quarta-Feira de Cinzas é considerada dia útil, cabendo ao referido sujeito processual comprovar, mediante documento idôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Vejamos:"O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que deve a parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo. STJ. 3a Turma. AgInt nos EDcl no REsp 2006859-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023 (Info 765)"Esclareço que o dia 05 do mês de março deste ano, quarta-feira de cinzas, teve o expediente iniciado às 12 horas (meio dia), sendo necessário seu cômputo como dia útil (art. 224, §1o, do CPC), sobretudo porque, a partir do dia 07 de janeiro de 2021, o Tribunal de Justiça de Goiás aprovou o turno único de trabalho, iniciando ao meio dia, de modo que configurou expediente normal. No referido sentido:“Art. 1° Estabelecer, a partir de 07 de janeiro de 2021, o turno único de expediente forense nos prédios do Poder Judiciário do Estado de Goiás das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira. Parágrafo único. O atendimento ao público externo será das 12h às 18h”. Portanto, o prazo para apresentação da contestação, que se iniciou no dia seguinte ao da realização da audiência conciliatória (27/02/2025), terminou no dia 24/03/2025, embora a parte ré só tenha apresentado defesa no dia seguinte (25/03/2025).Corrobora com o afirmado:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra tabelião de registro de imóveis. A impetrante pretendia registrar escrituras de compra e venda de 1.502 lotes em ato único, buscando a aplicação do art. 237-A da Lei nº 6.015/73. O juiz singular indeferiu o pedido, considerando a inexistência de incorporação imobiliária e a presença de indisponibilidade dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a tempestividade da apelação interposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da publicação da decisão. A sentença foi publicada em 11/01/2024. O prazo para recurso foi suspenso entre 20/12/2023 e 20/01/2024, retomando em 22/01/2024. O prazo findou em 14/02/2024. 4. O recurso foi protocolado em 15/02/2024, um dia após o término do prazo recursal. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil. Portanto, o recurso é intempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não conhecido. "1. A apelação é intempestiva. 2. O recurso interposto após o prazo legal não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º; art. 220; art. 224, caput e §§ 2º e 3º; Lei nº 6.015/73, art. 237-A. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5605059-20.2018.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5640033-08.2019.8.09.0000; STJ, AResp n. 1049136 SP 2017/0019997-7. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5649318-09.2022.8.09.0036, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2024 15:33:11)”Deste modo, reputando intempestiva a contestação apresentada, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.Perlustrando os fólios processuais, verifico que este observou todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, de imediato, a apreciar o mérito da causa.Waldir Biangulo ajuizou ação de cobrança em desfavor de João José Fleury Curado.Do cotejo analítico dos autos, verifico que a parte autora embasou seu pedido em cheque vencidos e não pagos, além de conversa realizada via aplicativo de mensagens, em que o devedor reconheceu a existência do débito, inclusive formulando proposta de pagamento com abatimento e parcelada.Cabe esclarecer que a ação de cobrança, de natureza constitutiva e condenatória, tem por objetivo constituir um título (judicial), o que tornará possível a cobrança de valor previamente definido, decorrente da relação jurídica de crédito e débito entabulada entre as partes.In casu, observa-se que o requerido foi devidamente citado, mas apresentou contestação intempestiva, de modo que deixou de demonstrar fato modificativo, extintivo ou suspensivo ao direito do autor.Além disso, conquanto eventualmente tenha afirmado que devolveu parte das vacas, remanescendo um débito de R$ 4.675,00 (quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais), não fez prova do alegado, pois não juntou nenhum documento que comprovasse a tese apresentada.Por outro lado, a parte autora provou a existência da relação jurídica entre as partes, haja vista que juntou aos autos cheque que não foi solvido pela parte ré, haja vista que, mesmo sendo ônus seu, não comprovou nenhum pagamento (CPC, art. 373, II).Portanto, como a parte autora faz prova de suas alegações e demonstra o inadimplemento do débito, a procedência do pedido é medida que se impõe.Importante frisar que, ao presente caso, aplica-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação (REsp 1.768.022).Além disso, deve ser descontado o valor confirmado como pago pelo autor, sendo a condenação limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No referido sentido:“Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”.Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (três mil reais), no que concerne a emissão do cheque nº 90080, datado de 02.04.2019, atualizada monetariamente pelo INPC, desde a data da emissão, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil.Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. COLECISTECTOMIA E HERNIORRAFIA. HÉRNIA INGUINAL E HÉRNIA UMBILICAL. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. DIPIRONA. REGISTRO NO PRONTUÁRIO DE ALERGIA. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. 1. A responsabilidade civil de clínica de estética deve ser constatada com amparo na teoria da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14). 2. A responsabilidade do médico, como profissional liberal, é de natureza subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) e exige a identificação da tríade: culpa do agente, dano efetivo, moral, material e/ou estético, além do nexo de causalidade. Tratando-se de cirurgia de estética, obrigação de resultado, cabe ao cirurgião demonstrar alguma excludente (ausência de falha, fortuito externo ou culpa exclusiva do paciente). Precedentes. 3. Não se pode atribuir responsabilidade aos prestadores de serviços médico-hospitalares sem que haja falha na prestação. Não há, no Brasil, a chamada indenização por solidariedade nacional, resultante da alea terapêutica (alea therapeutike), que, basicamente, exige o resultado insatisfatório como critério para a obrigação de indenizar. 4. Não há erro médico por convicção íntima do paciente. O conjunto probatório evidencia que as condutas adotadas pelo cirurgião foram legítimas, em conformidade com a literatura médica. Demonstrada a ausência de falha na prestação do serviço, que rompe o nexo de causalidade, é inviável a responsabilização do segundo réu pelos danos morais e materiais reclamados. 5. Por outro lado, demonstrado que o terceiro réu prescreveu ao autor medicação que continha dipirona, ignorando o registro de alergia desse fármaco no prontuário e as informações prestadas pelo próprio paciente, é de se reconhecer a negligência do profissional e do hospital durante o pós-operatório. 6. Comprovada a ofensa a direito da personalidade do autor, há dano moral a ser indenizado. O valor, contudo, deve ser arbitrado com base nas peculiaridades do caso concreto e em observância ao postulado da razoabilidade. 7. A reparação de dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um "baremo", mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. (Código Civil, art. 953, parágrafo único). 8. As circunstâncias do caso concreto; as condições pessoais e econômicas das partes; a extensão do dano, assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas ao instituto, revelam que a quantia fixada na sentença a título de reparação de dano moral está apropriada, pois não permite o enriquecimento indevido do ofendido nem empobrecimento do devedor (Código Civil, art. 953). 9. O laudo pericial é claro, elucidativo, conclusivo e, portanto, adequado à determinação contida no art. 473 do CPC. Como não foi contraposto com outras provas, deve prevalecer a despeito do mero inconformismo da parte. 10. As perdas e danos compreendem o prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido, inclusive os danos emergentes e os lucros cessantes (CC, arts. 186 e 403), que devem ser apurados de maneira razoável e proporcional ao fato gerador e ao nexo causal, sendo imprescindível a sua prova. 11. A jurisprudência do STJ orienta que os lucros cessantes (CC, art. 402) devem ser efetivamente comprovados, razão pela qual não se admitem valores presumidos ou hipotéticos (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). 12. Em um regime de livre persuasão racional, o Juiz tem assegurada a primazia de decidir com base na prova que, segundo o seu entendimento, melhor refletir a realidade dos fatos postos a seu julgamento. 13. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000206-72.2012.8.05.0068 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROBERTO AMPESSAN e outros (2) Advogado(s): EDNA BRITO DA SILVA MARTINS (OAB:DF33277-A), LEONARDO FONSECA DE MELO (OAB:GO34343-A), VICTOR RAFAEL NERIS DOS SANTOS (OAB:GO32993-A), HANNA KARLA GOMES PINTO (OAB:DF48763-A), KEFFEN MELO PEREIRA (OAB:GO24159-A), ERNESTO GUIMARAES ROLLER (OAB:DF10003), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A), SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A) APELADO: HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR Advogado(s): FLAVIO MARTINS GOMES (OAB:MG129732-A), WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB:DF22393-A), MARLON RIBEIRO COELHO (OAB:DF54447-A), PABLO ALVES PRADO (OAB:DF43164-A), WALERIA BARBOSA DE BRITO (OAB:DF45189-A), KAREN ARIANE DINIZ ARRUDA (OAB:DF68940-A), VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:DF68586-A), RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO (OAB:DF56793-A), VICTOR WOJCICKI FLORES (OAB:RS76945-A), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704-S) DECISÃO Vistos, etc. Os apelantes requereram a remessa deste feito à Quinta Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em razão de sua conexão com os feitos tombados sob os nº 0000502-94.2012.8.05.0068, 0000208-42.2012.8.05.0068 e 0000209-27.2012.8.05.0068 (ID 74422284). Após consulta ao sistema PJE de 2º grau, constata-se que a relatora substituta do recurso de nº 0000502-94.2012.8.05.0068, a Juíza Substituta de 2º Grau Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, em substituição ao eminente desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, determinou a reunião dos processos acima mencionados, conforme despacho de ID 75814164. O Regimento Interno deste E. Tribunal estabelece o seguinte sobre a prevenção: Art. 160 -A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido dos apelantes, ao tempo em que determino a remessa à Secretaria de Distribuição de Segundo Grau deste E. Tribunal, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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