Lucas Carreiro Goncalves

Lucas Carreiro Goncalves

Número da OAB: OAB/DF 056853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Carreiro Goncalves possui 48 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT10, TST, TRF1
Nome: LUCAS CARREIRO GONCALVES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000252-74.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: FERNANDA DOS SANTOS ATAMAZIO RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c387c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Arquivem-se em definitivo os autos. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000769-89.2023.5.10.0004 RECORRENTE: NAIARA FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) EDROT 0000769-89.2023.5.10.0004 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR:  DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: RAPHAEL SOUTO DOMINGUES ADVOGADO: LUCAS CARREIRO GONCALVES RECORRIDO: NAIARA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS LOPES DIAS DA SILVA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio.     RELATÓRIO     Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ADOBE, contra o acórdão de id ae598e8, por meio do qual a Turma decidiu conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. O embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. em face do acórdão que reconheceu o enquadramento da obreira como financiária, deferindo-lhe os direitos previstos nas normas coletivas da categoria, bem como as horas extras e reflexos decorrentes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado por: (i) omissão quanto à aplicação do princípio da territorialidade e à representatividade das convenções coletivas utilizadas como fundamento para a condenação; (ii) omissão acerca da ausência de subordinação direta à CREFISA para fins de vínculo de emprego; e (iii) omissão sobre a validade dos controles de ponto apresentados, alegando que a prova testemunhal seria imprestável para infirmá-los. Sem razão. No tocante à suposta omissão quanto ao princípio da territorialidade e à representatividade das normas coletivas, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, destacando que, reconhecida a prestação de serviços em atividade-fim de instituição financeira, o enquadramento sindical decorre da atividade efetivamente exercida, nos termos dos artigos 511, §2º, e 611 da CLT, sendo irrelevante a base territorial do sindicato patronal da empresa prestadora, por se tratar de categoria diferenciada. Além disso, foram observados precedentes desta Corte e do TST que asseguram a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários no caso de terceirização envolvendo atividade típica do setor financeiro. Quanto à alegação de omissão sobre a inexistência de vínculo empregatício direto com a CREFISA, o acórdão analisou detalhadamente os depoimentos das partes e das testemunhas, concluindo que, embora comprovada a prestação de serviços em favor da CREFISA, não restou configurada subordinação jurídica direta capaz de caracterizar vínculo de emprego, razão pela qual a terceirização foi considerada lícita, em consonância com o entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, que admitiram a terceirização de atividade-fim desde que ausente fraude ou abuso. No que se refere à validade dos controles de ponto, o acórdão fundamentou que os registros apresentados continham marcações invariáveis, corroborando a presunção de pré-assinalação e invalidade, conforme Súmula 338, I, do TST. Ademais, considerou que a prova testemunhal, embora limitada no tempo, confirmou a prática de marcações ajustadas à jornada contratual, reforçando a veracidade da jornada alegada pela reclamante. Assim, não há que se falar em omissão, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, a matéria foi suficientemente enfrentada, estando consignadas no acórdão as razões de decidir, sendo desnecessária a repetição dos fundamentos. De mais a mais, a oposição dos presentes embargos supre eventual necessidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ausentes, pois, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os.     CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios em no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)                 BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000769-89.2023.5.10.0004 RECORRENTE: NAIARA FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) EDROT 0000769-89.2023.5.10.0004 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR:  DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: RAPHAEL SOUTO DOMINGUES ADVOGADO: LUCAS CARREIRO GONCALVES RECORRIDO: NAIARA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS LOPES DIAS DA SILVA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio.     RELATÓRIO     Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ADOBE, contra o acórdão de id ae598e8, por meio do qual a Turma decidiu conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. O embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. em face do acórdão que reconheceu o enquadramento da obreira como financiária, deferindo-lhe os direitos previstos nas normas coletivas da categoria, bem como as horas extras e reflexos decorrentes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado por: (i) omissão quanto à aplicação do princípio da territorialidade e à representatividade das convenções coletivas utilizadas como fundamento para a condenação; (ii) omissão acerca da ausência de subordinação direta à CREFISA para fins de vínculo de emprego; e (iii) omissão sobre a validade dos controles de ponto apresentados, alegando que a prova testemunhal seria imprestável para infirmá-los. Sem razão. No tocante à suposta omissão quanto ao princípio da territorialidade e à representatividade das normas coletivas, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, destacando que, reconhecida a prestação de serviços em atividade-fim de instituição financeira, o enquadramento sindical decorre da atividade efetivamente exercida, nos termos dos artigos 511, §2º, e 611 da CLT, sendo irrelevante a base territorial do sindicato patronal da empresa prestadora, por se tratar de categoria diferenciada. Além disso, foram observados precedentes desta Corte e do TST que asseguram a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários no caso de terceirização envolvendo atividade típica do setor financeiro. Quanto à alegação de omissão sobre a inexistência de vínculo empregatício direto com a CREFISA, o acórdão analisou detalhadamente os depoimentos das partes e das testemunhas, concluindo que, embora comprovada a prestação de serviços em favor da CREFISA, não restou configurada subordinação jurídica direta capaz de caracterizar vínculo de emprego, razão pela qual a terceirização foi considerada lícita, em consonância com o entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, que admitiram a terceirização de atividade-fim desde que ausente fraude ou abuso. No que se refere à validade dos controles de ponto, o acórdão fundamentou que os registros apresentados continham marcações invariáveis, corroborando a presunção de pré-assinalação e invalidade, conforme Súmula 338, I, do TST. Ademais, considerou que a prova testemunhal, embora limitada no tempo, confirmou a prática de marcações ajustadas à jornada contratual, reforçando a veracidade da jornada alegada pela reclamante. Assim, não há que se falar em omissão, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, a matéria foi suficientemente enfrentada, estando consignadas no acórdão as razões de decidir, sendo desnecessária a repetição dos fundamentos. De mais a mais, a oposição dos presentes embargos supre eventual necessidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ausentes, pois, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os.     CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios em no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)                 BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAIARA FERREIRA DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000769-89.2023.5.10.0004 RECORRENTE: NAIARA FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E OUTROS (1) EDROT 0000769-89.2023.5.10.0004 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2025 RELATOR:  DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO   RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. ADVOGADO: RAPHAEL SOUTO DOMINGUES ADVOGADO: LUCAS CARREIRO GONCALVES RECORRIDO: NAIARA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCAS QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS LOPES DIAS DA SILVA RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: CARLOS JOSÉ ELIAS JÚNIOR     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINALIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar vícios porventura existentes no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O mero inconformismo enseja recurso próprio.     RELATÓRIO     Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ADOBE, contra o acórdão de id ae598e8, por meio do qual a Turma decidiu conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. O embargante busca sanar os vícios que entende caracterizados no julgado. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.   MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. em face do acórdão que reconheceu o enquadramento da obreira como financiária, deferindo-lhe os direitos previstos nas normas coletivas da categoria, bem como as horas extras e reflexos decorrentes. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado por: (i) omissão quanto à aplicação do princípio da territorialidade e à representatividade das convenções coletivas utilizadas como fundamento para a condenação; (ii) omissão acerca da ausência de subordinação direta à CREFISA para fins de vínculo de emprego; e (iii) omissão sobre a validade dos controles de ponto apresentados, alegando que a prova testemunhal seria imprestável para infirmá-los. Sem razão. No tocante à suposta omissão quanto ao princípio da territorialidade e à representatividade das normas coletivas, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, destacando que, reconhecida a prestação de serviços em atividade-fim de instituição financeira, o enquadramento sindical decorre da atividade efetivamente exercida, nos termos dos artigos 511, §2º, e 611 da CLT, sendo irrelevante a base territorial do sindicato patronal da empresa prestadora, por se tratar de categoria diferenciada. Além disso, foram observados precedentes desta Corte e do TST que asseguram a aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários no caso de terceirização envolvendo atividade típica do setor financeiro. Quanto à alegação de omissão sobre a inexistência de vínculo empregatício direto com a CREFISA, o acórdão analisou detalhadamente os depoimentos das partes e das testemunhas, concluindo que, embora comprovada a prestação de serviços em favor da CREFISA, não restou configurada subordinação jurídica direta capaz de caracterizar vínculo de emprego, razão pela qual a terceirização foi considerada lícita, em consonância com o entendimento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252, que admitiram a terceirização de atividade-fim desde que ausente fraude ou abuso. No que se refere à validade dos controles de ponto, o acórdão fundamentou que os registros apresentados continham marcações invariáveis, corroborando a presunção de pré-assinalação e invalidade, conforme Súmula 338, I, do TST. Ademais, considerou que a prova testemunhal, embora limitada no tempo, confirmou a prática de marcações ajustadas à jornada contratual, reforçando a veracidade da jornada alegada pela reclamante. Assim, não há que se falar em omissão, mas apenas inconformismo da embargante com a conclusão adotada. Por fim, quanto ao pleito de prequestionamento, a matéria foi suficientemente enfrentada, estando consignadas no acórdão as razões de decidir, sendo desnecessária a repetição dos fundamentos. De mais a mais, a oposição dos presentes embargos supre eventual necessidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ausentes, pois, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, rejeito-os.     CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios em no mérito, nego-lhes provimento. Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.     ACÓRDÃO       Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento).         Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)                 BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001420-93.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: BIANCA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1780b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA LOPES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001420-93.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: BIANCA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1780b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1006902-05.2020.4.01.4100 CLASSE: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) POLO ATIVO: DRE/DRCOR/SR/PF/RO e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATHA CAMARGO DE OLIVEIRA - MS21505, ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO - MS9303, DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850, JUCIMARA ZAIM DE MELO - MS11332, LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632, JEFERSON RIVAROLA ROCHA - MS10494, CRISTIANE FERREIRA DE AMORIM ROCHA - MS10191, SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI - SC7373, CELSO ANTONIO RODRIGUES - SC51056, GELSON JOSE RODRIGUES - SC18646, PASCOAL CAHULLA NETO - RO6571, LAURA KAROLINE SILVA MELO - MS11306, CRISTIAN ALEIXO LENCINA - MS24053, ULISSES CASTRO TAVARES NETO - SP363125, MARCELA MARQUES BALDIM - SP316512, JAD RAYMOND EL HAGE - MS18080, FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO - MS5390, CARLOS RAFAEL CAVALHEIRO DE LIMA - SC38329, MARCIO CROCIATI - SP252331, MAURICIO JUNIOR DA HORA - SP395037, MERHY DAYCHOUM - SP203965, SALOMAO ABE - MS18930, ALI EL KADRI - MS10166, MAIARA MARQUES DE MATOS - MS24785, SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365, ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP143515, MARCOS PAULO FURLAN TORRECILHAS - SP243364, FABRICIO DIAS VITAL - PR34210, ALEXANDRE GONCALVES TRANZOLOSO - MS16922, MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269, RODRIGO RIBEIRO - PR78558, ANDRE BUENO GUIMARAES - MS21447, ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048, JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO - SP275314, AHMAD MERHY DAYCHOUM - SP460876, LUTFIA DAYCHOUM - SP117160, JANUS PANTOJA OLIVEIRA DE AZEVEDO - RO1339, BRUCE BRANDON DOMINGOS BATISTA DUCK DE FREITAS - RO10998, RODRIGO FERREIRA BATISTA - RO2840, JORRANA DE OLIVEIRA DA SILVA - RO10154, RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ - MS22862-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, MARCIO JUNIO DA SILVA SANABRIA - MS22962, JOAO DOURADO DE OLIVEIRA - MS2495, GUSTAVO HENRIQUE FAE JUNQUEIRA - PR77351, SOL TCHARLO HELENO - PR84375, DURAID YASSIM - MS3019-B, HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275, CRISTHYAN ROBSON ESCOBAR RIVEROS - MS19194, LARISSA ARAUJO XAVIER - DF56405, JOSE HENRIQUE BAEZ - MS23193, KATIA REGINA BAEZ - MS9201, JAQUELINE MAINARDI - RO8520, LUCIANA MARA GRANZOTI - SP160873, CARINE DUARTE LARA - SC57901, INDIARA RODRIGUES VICENTE - SC57946 e SAMUEL ZEFERINO - SC56853 DESPACHO Conforme já orientado anteriormente (id. 2143059932), ressalto que eventuais pedidos referentes aos bens apreendidos nestes autos, devem ser autuados em apartados. Por tanto, intime-se a defesa que peticionou no id.2172792764 para que autue em apartado o pedido, na classe: restituição de coisas apreendidas, vinculando-os a estes autos e devidamente instruídos. Intime-se. Tornem-se os autos ao arquivo. Porto Velho, data e assinatura do sistema. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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