Rick Duarte Assis Fernandes
Rick Duarte Assis Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 056873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rick Duarte Assis Fernandes possui 59 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome:
RICK DUARTE ASSIS FERNANDES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707061-13.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: L. H. I. L. M. CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, e em conformidade com determinação do Dr. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN, Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Gama, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência para o dia 19/08/2025 às 14:00. Certifico por derradeiro, que o link de acesso à Plataforma do Microsoft Teams é o: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjg3ZDcwMmEtNDJmMC00YjFmLTgyMmItYWFkMzcyOWRhNGZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2221085003-13c3-4cbb-98c7-d87e40359f3d%22%7d JHESSIKA DE JESUS SANTANA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama / Cartório / Servidora Geral Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000618-83.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: FRANCISCO AMADEU DE ALMEIDA RECLAMADO: JOSE ERINALDO OLIVEIRA SOUSA, ABRANTES MELO ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66cdb65 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela procuradora do autor de liquidação do julgado neste momento processual, uma vez que ainda pendentes de cumprimento as obrigações de fazer constantes na coisa julgada. Após o cumprimento das obrigações de fazer, venham-me conclusos para atos posteriores e enfim, a liquidação do julgado. Intime-se a primeira reclamada para que comprove o integral cumprimento das obrigações de fazer: (anotação da CTPS do reclamante, registrando o período contratual de 15/6/2023 a 9/11/2023 (incluindo a projeção do aviso-prévio), a função de carpinteiro e a remuneração de R$ 4.800,00, em conformidade com o art. 39, § 2º, da CLT.), no prazo de 05 dias. Após, venham-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERINALDO OLIVEIRA SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000618-83.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: FRANCISCO AMADEU DE ALMEIDA RECLAMADO: JOSE ERINALDO OLIVEIRA SOUSA, ABRANTES MELO ENGENHARIA & CONSTRUCAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66cdb65 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 10 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Indefiro o requerimento formulado pela procuradora do autor de liquidação do julgado neste momento processual, uma vez que ainda pendentes de cumprimento as obrigações de fazer constantes na coisa julgada. Após o cumprimento das obrigações de fazer, venham-me conclusos para atos posteriores e enfim, a liquidação do julgado. Intime-se a primeira reclamada para que comprove o integral cumprimento das obrigações de fazer: (anotação da CTPS do reclamante, registrando o período contratual de 15/6/2023 a 9/11/2023 (incluindo a projeção do aviso-prévio), a função de carpinteiro e a remuneração de R$ 4.800,00, em conformidade com o art. 39, § 2º, da CLT.), no prazo de 05 dias. Após, venham-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AMADEU DE ALMEIDA
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal jeccvalparaiso@tjgo.jus.br (61) 3615-9628 Processo: 5506514-20.2025.8.09.0163Requerente: Associacao De Versailles - Associacao Dos Moradores Do Residencial Jardim De VersaillesRequerido: Wanda Ferreira De OliveiraJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DESPACHOCaso haja pedido de processamento do feito em segredo de justiça, INDEFIRO-O de plano, eis que ausente situação que o justifique, nos termos do artigo 189 e seus incisos, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo legal, emende a petição inicial, já que os documentos apresentados não satisfazem as exigências de executoriedade.A ação de execução de taxas condominiais deve, obrigatoriamente, conter os seguintes itens:1) Petição inicial com qualificação das partes e pedido líquido e certo do valor que se pretende executar;2) Ata de assembleia de eleição do síndico em exercício;3) Cópia do documento de identificação do síndico em exercício;4) Nos casos de representação por advogado, a procuração outorgada pelo síndico em exercício e com data posterior à assembleia que o elegeu.Neste ponto, ressalto que eventual procuração assinada por meio de token de propriedade do condomínio, ente despersonalizado, não será suficiente para fins de outorga de poderes para representação em juízo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ quando do julgamento do REsp n. 1.736.593/SP e da previsão legal expressa decorrente do artigo 1.348, II, do Código Civil;5) Convenção condominial;6) Planilha com os cálculos atualizados e relativos unicamente ao débito da parte executada, o qual, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil, deverá incluir apenas as contribuições ordinárias e extraordinárias devidas ao condomínio, sendo indevido o acréscimo de quaisquer outros valores não previstos em convenção ou assembleia, nomeados como "outros encargos" ou similares;6.1) Em caso de acréscimo de honorários advocatícios contratuais na planilha de débitos, demonstrar documentalmente sua previsão em convenção e/ou assembleia.7) O DECOTE das parcelas eventualmente afetadas pela prescrição;8) Em caso de execução de acordo, deverá trazer o acordo assinado pelas partes, não sendo aceita a figura do procurador de pessoa física neste microssistema;9) A(s) ata(s) em que deliberado(s) o(s) valor(es) executado(s). Neste quesito, em colaboração ao trabalho de análise e tendo em vista os inúmeros processos, se possível, destacar o item referente ao valor das taxas nas atas colacionadas;10) Na impossibilidade de atendimento ao quesito 'i', por tratar-se de valores rateados mês a mês e/ou outro motivo, deverá o exequente, além de atender ao determinado nos itens 'a' ao 'h', colacionar aos autos:10.1) os boletos contendo a expressa indicação do vencimento de cada parcela cobrada e o valor original da cota condominial inadimplida;10.2) planilha com o rateio geral dos débitos do condomínio, apta a justificar o lastro dos valores lançados nos boletos.11) Caso o exequente não traga aos autos o título executivo relativo ao débito perseguido [itens 'h', 'i', 'j'], deverá promover o DECOTE dos valores não abrangidos;12) Conforme artigo 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.O destaque do texto legal acima indica a obrigatoriedade de, ao propor a ação desta natureza, a parte demonstrar documentalmente a exigibilidade da quantia certa e líquida em relação à parte contrária.Neste ponto, inclino-me ao entendimento jurisprudencial envolvendo a necessidade de comprovação da efetiva propriedade do bem ou, ao menos, do exercício de posse direta, a ser demonstrada por meio de relação obrigacional mediante contrato escrito, do qual deverá constar, expressamente, o dever quanto ao pagamento de taxas condominiais, informações sem as quais o feito não poderá prosseguir, ante a ausência de exigibilidade do crédito ora executado em relação ao polo passivo da demanda. Sobre o tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. As despesas condominiais são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica material com o imóvel. [...] 6. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 7. No presente caso, a ação de execução de taxas condominiais foi manejada contra quem não é proprietário ou mesmo possuidor do bem, razão pela qual correta a extinção do feito executivo. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5000578-21.2018.8.09.0162, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, Valparaíso de Goiás - 1ª Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)**APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. INQUILINO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. [...] 3. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel. 3.1. Assim, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, mormente no caso em específico, onde o contrato apontado é verbal, não se podendo inferir relação obrigacional pertinente ao pagamento de taxas de condomínio, remanescendo, portanto, o dever da proprietária quanto ao adimplemento de referidas taxas. 3.2. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se reconhecer a ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da execução, porquanto não provada a sua posse em caráter definitivo com o bem, tampouco relação obrigacional, mediante contrato escrito, quanto ao dever de pagamento das taxas de condomínio, de modo que o feito executivo deve prosseguir, tão somente em face da real proprietária do imóvel, ressalvado o direito futuro de regresso deste em desproveito do inquilino, o qual se dará em ação própria para tanto. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5732457-57.2022.8.09.0164, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023)Deverá a exequente, portanto, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, viabilizando a análise deste juízo em relação à efetiva propriedade do bem e, por consequência, da exigibilidade do crédito em relação à parte executada, sob pena de descumprimento do disposto no artigo 783 do CPC, o que resultará na extinção do processo.Não sendo a parte executada a real proprietária do imóvel, poderá a exequente, ainda, diligenciar a fim de apurar eventual relação obrigacional entre proprietário e executada quanto ao pagamento das taxas condominiais - situação na qual, excepcionalmente, a obrigação seria exigível em relação ao inquilino do imóvel -, sob pena de extinção do feito pelos mesmos fundamentos acima descritos.Em caso de falta de algum dos itens e não promovendo a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial será indeferida.Isto posto, intime-se o exequente para, no prazo legal, atender ao(s) item(s) "2", "3", "4", "5", "9" e "12".Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5513066-05.2025.8.09.0000 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE : PAULO GUEDES DE OLIVEIRA AGRAVADO : RENAN DIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PAULO GUEDES DE OLIVEIRA face a decisão proferida (mov. 13 e 45 – autos origem n. 5301507-68.2024.8.09.0162) pelo juízo da UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de imissão na posse, proposta pelo agravado RENAN DIEGO RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor da agravante. Colaciono parte da decisão recorrida (mov. 13): “...Antecipação dos efeitos da tutela. Conforme previsão legal do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sendo assim, o magistrado, ao apreciar o pedido, em nível de cognição sumária, deve aferir se há uma mínima probabilidade do direito invocado, bem como se haverá risco, seja decorrente da demora processual ou uma situação que importe a ocorrência de dano iminente. De toda sorte, sempre prevalecerá o princípio que atribui plena liberdade ao magistrado para a apreciação da prova (art. 371 do CPC). Logo de início, insta observar que, diversamente das ações possessórias, na ação de imissão de posse se discute a propriedade. Brevemente, registro que a presente ação possui natureza petitória, onde a causa petendi do autor da ação de imissão de posse é a existência de título aquisitivo da propriedade em seu nome e seu pedido é a obtenção da posse direta da coisa, a qual nunca esteve em seu poder. Veja que, conforme petição inicial e, em confrontação com os documentos que a lastreiam, infere-se a presença dos elementos de provas necessários. A parte autora comprova a aquisição do imóvel – objeto da causa – por meio do registro de compra e venda junto à matrícula imobiliária nº. 72.743 (ev. 1, arq. 3). Logo, presente a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil ou perigo de dano, que se encontram no exercício de posse injusta daquele que não é proprietário da coisa, bem como considerando que este foi devidamente notificado da situação e se nega a deixar o imóvel (ev. 1, arq. 4). (…) Diante disso, verifico, nesse exame perfunctório dos autos e documentos juntados, os requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência e determino a notificação da parte requerida, ou quem estiver ocupando o imóvel, para desocupação voluntária, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos do artigo 30, caput, da Lei 9.514/1997, sob pena de desocupação coercitiva a ser realizada por Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo supra, sem a devida desocupação, expeça-se mandado de imissão de posse. Para cumprimento do mandado, CONCEDO a prerrogativa prevista no art. 212, §§ 1º e 2°, do CPC e, nos termos do art. 846, § 2°, do CPC, desde já, AUTORIZO o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão. (…)” Colaciono parte da decisão recorrida (mov. 45): “...Analisando as alegações da parte requerida ao evento 38, anoto que razão não assiste a parte. Isso porque, conforme mandado de citação e intimação juntado ao evento 36, observa-se que o requerido aceitou a contrafé que o Oficial ofereceu e exarou sua nota de ciente no mandado. Ademais, o Oficial certificou que em razão do réu ter sinalizado ser surdo, a Citação e Intimação foram feitas digitando as informações no Celular e passando para o réu ler. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação e intimação realizada pelo Oficial de Justiça, ante sua fé pública, o que só pode ser considerada inverídica mediante prova robusta e inconteste. (…) Insta salientar, ainda, que não há nos autos comprovação da condição auditiva do requerido, bem como a parte sequer alega não ser alfabetizada, o que obstaria sua citação por escrito como realizado pelo Oficial de Justiça. Ao contrário disso, há nos autos procuração devidamente assinada pelo requerido ao evento 38. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da citação e intimação da parte requerida, salientando que encontra-se em curso o prazo para desocupação voluntária. (...)” Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo. Em suas razões recursais, após breve síntese dos fatos, e a explanação sobre o cabimento do agravo, o recorrente requer lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Defende a nulidade da citação, considerando a necessitada de interprete, por ser deficiente auditivo. Assevera que a tutela de urgência deferida ao agravado deve ser revogada, considerando que o imóvel em questão fora adquirido por meio de um leilão extrajudicial, o qual está eivado de vícios, sendo objeto de discussão de nulidade nos autos de nº 1002383-33.2023.4.01.3501 e 1003838-62.2025.4.01.3501. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. No mérito, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, revogando a liminar concedida. Sem preparo. Proferido despacho para o agravante comprovar a hipossuficiência financeira, acostou documentos – mov. 11. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando os documentos acostados, defiro a justiça gratuita ao agravante, apenas para apreciação do recurso, visto que tal pleito não foi submetido ao crivo do juízo a quo. É cediço que o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, habilita o Relator do recurso a, incontinenti, atribuir efeito suspensivo ao Agravo, ou deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao(a) MM(a) Juiz(a) a sua decisão. Assim, para que se possa conceder a suspensividade e a tutela de urgência recursal postulada, é necessário verificar a presença, de forma inequívoca, da relevância da fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação. Dessa forma, tais requisitos devem ser demonstrados, de plano, de maneira que o(a) ilustre julgador(a) não tenha dúvidas quanto à viabilidade de concessão do pleito liminar. Nessa linha de raciocínio, em cognição superficial dos autos, percebo que não se verificam presentes os motivos que autorizam o deferimento da concessão do efeito suspensivo, neste grau recursal, pois, a priori, salvo melhor avaliação, a postulação a respeito da necessidade de interprete para recebimento do atos processuais, em virtude de deficiência auditiva, não está acompanhada de nenhum documento de comprovação. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça, mov. 36, tem fé pública, e, só pode ser considerada inverídica mediante prova robusta e inconteste. Por oportuno, ainda, cumpre destacar que o agravado comprovou a aquisição do imóvel – objeto da causa – por meio do registro de compra e venda junto à matrícula imobiliária nº. 72.743 (mov. 1, arq. 3), e as ações em trâmite na Justiça Federal, de nulidade n. 1002383-33.2023.4.01.3501 não foi deferida tutela de urgência, e ação cautelar incidental n. e 1003838-62.2025.4.01.350 restou proferida sentença, indeferindo a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Destarte, a princípio, os fundamentos da decisão agravada se sustentam, à luz dos elementos constantes dos autos, devendo, pois, ela prevalecer, por ora, até porque se revela prudente, diante da situação que se apresenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo, na forma pretendida. Dê-se ciência ao juízo de origem quanto ao teor desta decisão. Intime-se a parte Agravada, para que, desejando, ofereça contrarrazões, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR LB
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0010230-94.2024.5.18.0241 AUTOR: LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA RÉU: E. A. MACHADO MARMORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 dias, forneça meios claros e objetivos para prosseguimento da execução, inclusive acerca do interesse na desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A da CLT, o que fica desde já determinado no caso de inércia. VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de julho de 2025. SOFIA SILVA CAMARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LORENA KAISER MORAIS DE MESQUITA
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