Rosemeire Da Silva

Rosemeire Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 056875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosemeire Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: ROSEMEIRE DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0720741-05.2024.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente o Ofício 498/2025 (ID. 242132423) para o Banco Itapeva, via e-mail: atendimento@itapevarec.com.br e mkoyama@rcbinv.com.br. De ordem, aguarde-se resposta ao referido ofício. Ademais: - remeto o feito para expedição de mandado de intimação do Sr. EDSON NUNES DE OLIVEIRA, conforme determinado no item 3, da decisão de ID. 241554472; e - aguarde-se o decurso do prazo para a inventariante cumprir os itens 5.1 e 5.2, da decisão de ID. 241554472. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316   Processo nº 5175583-26.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Intimem-se as partes para manifestarem acerca da resposta SISBAJUD apresentada na movimentação 64, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na Decisão de evento 53.   Goiânia, 10 de julho de 2025. Hugo Sérgio Urzeda da Silveira Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0720741-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): L. M. C. D. S. - CPF/CNPJ: 116.077.025-50 e ROSALIA LUANA DA SILVA - CPF/CNPJ: 700.260.651-42 REQUERIDO(S): MARCELO CIRQUEIRA MATOS - CPF/CNPJ: 026.589.101-93 e JANAINA DE SOUSA FERREIRA - CPF/CNPJ: 108.362.234-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Oficie-se ao Banco Itapeva para que esclareça e junte aos autos cópias assinadas de todos os contratos de empréstimos e financiamentos válidos firmados pelo inventariado MARCELO CIRQUEIRA MATOS - CPF: 026.589.101-93, bem como relatório dos empréstimos, com as informações completas de números dos contratos e saldo devedor atualizado, sinalizando os respectivos seguros prestamistas. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 2. Compulsando os autos, verifico que consta, no contrato de compra e venda de imóvel (ID 214150034, pág. 3) realizado pelo banco, a cobertura securitária para o falecido MARCELO CIRQUEIRA MATOS o percentual de 38,51% do bem, ou seja, mesmo com o seguro prestamista, o imóvel não seria quitado, permanecendo o percentual de 61,43% a ser quitado por JANAINA DE SOUSA FERREIRA, o que não ocorreu, motivo pelo qual o bem retornou para a credora fiduciária. Desse modo, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal em relação ao imóvel financiado em Águas Lindas/GO. 3. Determino a intimação do comprador do imóvel alienado Sr. EDSON NUNES DE OLIVEIRA (ID 236843766, pág. 3) para que realize o depósito da cota parte do falecido em conta judicial vinculada aos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. À mingua de comprovação nos autos que a reforma no imóvel alienado foi realizada pelo comprador do bem, considero o valor do imóvel conforme laudo de avaliação judicial no importe de R$ 253.000,00 (duzentos e cinquenta e três mil reais). Dessa forma, caberá ao incapaz o valor de R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinquenta reais) 5. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: 5.1. regularizar o imóvel da QNO 19, que foi objeto de venda sem autorização judicial, a qual deverá averbar na matrícula do imóvel as partilhas realizadas nos inventários de Marcelina Cirqueira Santana e de Maria Aparecida Cirqueira Santana; 5.2. proceder à quitação das dívidas referente aos tributos do espólio. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI:
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0772770-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLENE PINHEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu quitação nos autos, conforme ID 230235895 e transferência(s) ID 240784957. JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes. Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316   Processo nº 5175583-26.2023.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do Provimento nº 94/2022, intimo a parte Exequente para recolher a guia para constrição, haja vista o requerimento de penhora on-line via SISBAJUD, de recolhimento obrigatório, exceto nos casos em que o requerente for beneficiário da assistência judiciária. A guia deverá ser emitida pelo(a) advogado(a) da parte pelo acesso: Opções Processo > Guias > Guia de Serviço > Item “16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido” > preencher a quantidade de constrições necessárias.   Goiânia, 24 de junho de 2025. ROGERIO SOUSA SENA RODRIGUES Analista Judiciário   Atos de comunicação ou busca (Art. 8º, I, do Provimento-CGJ 19/2018 e Art. 1º, §2º do Provimento-CGJ nº 49/2021) - São considerados atos de comunicação e busca: restrição RENAJUD, consulta de IR, INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD e INFOSEG. Aplica-se o item 16.II, da Tabela IX da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir - por ato praticado, independentemente do seu resultado final. Atos de constrição (Art. 8º, II, do Provimento-CGJ nº 19/2018 e Art. 1º, §3º do Provimento-CGJ nº 49/2021) - São Considerados atos de constrição o arresto e penhora online pelo SISBAJUD. Aplica-se o item 16.VIII, da Tabela IX da nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir, - por ato praticado, independentemente do seu resultado final. É preciso que haja o recolhimento de 1 (uma) diligência para cada ato pretendido e por cada CPF/CNPJ da parte executada, sendo que a comprovação do pagamento deverá instruir o pedido de constrição, de comunicação ou de informação formulado pela parte (art. 8, §1º do provimento nº 19/2018).
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037117-22.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA BORGES DA SILVA - DF56817 e ROSEMEIRE DA SILVA - DF56875 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com o objetivo de substituir a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por outro índice que reflita de forma mais fidedigna a variação inflacionária. Sustenta, em síntese, que a TR não reflete a inflação, por isso que não pode ser utilizada como índice de correção monetária. Inicial instruída com documentos. O feito encontrava-se suspenso, aguardando o julgamento da ADI 5.090 pelo Supremo Tribunal Federal - STF. É o que precisa relatar. Decido. Aplico ao caso o art. 332, II, do CPC (nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos) para julgar liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, a controvérsia acerca da rentabilidade do FGTS foi recentemente pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado em 12 de junho de 2024, ocasião em que a Corte assim decidiu: DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Assim, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando-se o IPCA como parâmetro mínimo de correção. Ficou consignado que o Conselho Curador do FGTS será o responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que essa recomposição não for atingida. Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI 5.090, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando à decisão efeitos prospectivos (ex nunc). Em outras palavras, a Corte Suprema definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. Importa destacar que as decisões proferidas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.868/1999, devendo ser observada a interpretação fixada pelo STF. Com isso, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração passam a vigorar somente a partir da data de publicação da referida ata. No que tange à substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da parte autora já foi parcialmente atendida, na medida em que caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos casos em que a recomposição não atingir o índice do IPCA, parâmetro mínimo de correção fixado pelo Supremo Tribunal Federal. De qualquer modo, eventual descumprimento por parte do Conselho Curador ensejará a propositura de Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, com vistas à efetivação do entendimento fixado na referida decisão. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo liminarmente IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de valores em atraso, período anterior a 12.06.2024, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 332 do CPC, bem como reconheço a ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, em relação ao período posterior a 12.06.2024, em virtude do efeito vinculante e da eficácia erga omnes que acompanham a decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º). Incabível condenação em honorários advocatícios, por não ter havido a citação da parte contrária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Ante a concessão da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF
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