Vitor Alves De Assis Nogueira Rangel
Vitor Alves De Assis Nogueira Rangel
Número da OAB:
OAB/DF 056885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Alves De Assis Nogueira Rangel possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJGO
Nome:
VITOR ALVES DE ASSIS NOGUEIRA RANGEL
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Guarda de Família (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAlvorada do Norte - Vara das Fazendas Públicas ALVORADA DO NORTE 5058411-80.2018.8.09.0005 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar o formulário que segue em anexo preenchido. 25 de junho de 2025 SOLEANE DE MATOS PORFIRIO Analista Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0142156-56.2010.8.26.0100 (583.00.2010.142156) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Aspen Intermediação de BNegocios Ltda - Volkswagen do Brasil Ltda - Iguauto Iguape Automoveis Ltda - - Antonio Fernando de Toledo Junior - Strategi Capital S.a - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 2020 lavrado em julho/2022 , tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br. - ADV: CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP), NATHALIA PRATS ALEXANDRINO DE TOLEDO (OAB 358370/SP), FRANCISCO ARANDA GABILAN (OAB 21494/SP), JADER GARCIA DOS SANTOS (OAB 149839/SP), JOSÉ ALEXANDRE BUAIZ NETO (OAB 14346/DF), SANDRA DE FÁTIMA QUINTO REZENDE DE SÁ (OAB 56885/MG), DANIEL PENTEADO DE CASTRO (OAB 220869/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIANÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICASSENTENÇAProcesso n. 0392827-43.2005.8.09.0005Parte requerente: ESPÓLIO DE JUAREZ GONÇALVES DA SILVAParte requerida: ESTADO DE GOIÁSTrata-se de Ação de Indenização ajuizada por Juarez Gonçalves da Silva em face do Estado de Goiás.Alega, em sua inicial, que, no dia 25/12/2002, na cidade de Simolândia/GO, a parte autora foi vítima de tentativa de homicídio pelo policial Nelson Alves da Rocha por meio de revólver, de propriedade do Estado.Afirma que o policial Nelson Alves efetuou dois tiros em direção da parte autora, tendo um deles lhe atingido as costas. Além disso, no momento da ação o policial estava de folga.Ademais, informa que o referido policial constantemente estava embriagado no serviço e, nas folgas, utilizava da arma de fogo pertencente ao Estado de Goiás.Em razão do tiro efetuado em sua coluna, a parte autora teve que passar por tratamento médico e hospitalar com realização de cirurgias, contudo veio a se tornar paraplégico, sendo necessária a modificação de toda a sua vida para adequá-la a sua condição, bem como teve que parar com qualquer atividade profissional.Sendo assim, requer a condenação da parte ré em danos materiais no valor de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais) e em danos morais, em R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais).A parte autora juntou documentos aos autos, fls. 11/40 dos autos digitalizados.Foi determinada a citação da parte ré, fl. 42 dos autos digitalizados.A parte ré foi devidamente citada, fl. 57 dos autos digitalizados.O Estado de Goiás apresentou contestação e requereu a improcedência da ação, fls. 63/74 dos autos digitalizados.Em seguida, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação, fl. 266 dos autos digitalizados.A parte autora apresentou impugnação à contestação, fls. 272/274 dos autos digitalizados.Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, fl. 276 dos autos digitalizados.O Estado de Goiás apresentou interesse na produção de prova testemunhal, fls. 280 dos autos digitalizados.A parte autora requereu a realização de perícia médica e designação de audiência de instrução e julgamento, fls. 284 dos autos digitalizados.Os pedidos de provas foram deferidos e foi nomeado o perito Geraldo Pinheiro Fonseca Filho para a realização de perícia médica, fl. 288 dos autos digitalizados.Foram apresentados quesitos pela parte autora, fls. 294/295 dos autos digitalizados.Foi determinada a intimação do perito para apresentar proposta de honorários, fl. 301 dos autos digitalizados.Em encargo, foi recusado pelo perito, fl. 306 dos autos digitalizados.Foi nomeado o perito Jefferson Guedes, fls. 336 dos autos digitalizados.Ante a inércia do perito, foi nomeada a Sra. Juliete Rocha Glória, fl. 349 dos autos digitalizados.Com a digitalização dos autos, foi determinada que a Secretaria de Saúde do Município de Simolândia/GO fosse intimada para indicar médico atuante capaz de realizar a perícia na parte autora, evento n.º 20.Em seguida, foi nomeado o perito Eduardo Alves Teixeira, evento n.º 23.Foi comunicada a morte da parte autora, evento n.º 28.Ante a comunicação do falecimento, foi determinada a suspensão dos autos, evento n.º 33.Fora apresentado pedido de habilitação dos herdeiros, evento n.º 36.Os autos foram redistribuídos para o Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar, evento n.º 47.Foi deferido o pedido de habilitação e determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, evento n.º 49.A parte autora requereu a designação de prova testemunhal e prova emprestada com encaminhamento de ofício à PM-GO para que seja encaminhada cópia do processo disciplinar de desligamento de Nelson Alves da Rocha, evento n.º 52.Em seguida, foi proferida decisão saneadora, na qual revogou decisão que designou audiência, foi realizada a dispensa da prova pericial e indeferido o pedido de prova testemunhal e de juntada de PAD, uma vez que já se encontra nos autos. Ainda, na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para juntar cópia da sentença penal em face de Nelson Alves da Rocha, eventual acórdão e trânsito em julgado, evento n.º 55.A parte autora informou a impossibilidade da juntada desse documento e requereu a conversão em diligência para que a Serventia do Juízo Criminal o fizesse, evento n.º 58.O pedido foi indeferido pela ausência de justificativa da impossibilidade, sendo determinada a intimação dos herdeiros da parte autora para o fazer, evento n.º 60.Fora juntada cópia da sentença pelos herdeiros da parte autora, evento n.º 63.Ante a inércia da parte ré para apresentar manifestação, a instrução processual foi encerrada e aberto o prazo para as partes apresentarem alegações finais, evento n.º 75.A parte autora apresentou alegações finais, evento n.º 80.A parte ré transcorreu o prazo sem se manifestar, evento n.º 81.Proferida sentença no evento n. 83. Opostos embargos de declaração no evento n. 86. Mesmo intimado, o Estado de Goiás deixou de contrarrazoar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Desse modo, uma vez tempestivo, CONHEÇO do recurso oposto no evento n. 85.Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material", não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, e tampouco a substituí-la.Os Embargos de Declaração não devem, em regra, revestir-se de caráter infringente. A elasticidade que se lhes reconhece excepcionalmente em casos de erro material, contradição, obscuridade ou omissão evidentes, ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a apreciação do julgado e obter, via de consequência, a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição apenas porque a decisão não corresponde à solução pretendida pelo litigante inconformado. Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o discordante, se quiser, se insurgir pelos meios processuais próprios.Assevera-se, ainda, que o julgador somente tem o dever de se manifestar expressamente acerca dos argumentos da parte que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (CPC, artigo 489, IV). Não havendo relação lógica prejudicial da tese da parte com a adotada na decisão judicial, é bastante para validade, portanto, que o Juiz apenas expresse os motivos suficientes para fundamentar a sua convicção. Logo, incabíveis os aclaratórios opostos, tendo em vista seu manifesto intuito infringente.Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. 85, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITODec. Jud. 2.561/2024(assinado digitalmente)