Cesar Henrique Vasconcelos Lopes
Cesar Henrique Vasconcelos Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 057010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Henrique Vasconcelos Lopes possui 41 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT, TJPR
Nome:
CESAR HENRIQUE VASCONCELOS LOPES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
Guarda de Família (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Autos n°.: 5654535-37.2022.8.09.0164Embargante: Marcos De Moraes SilvaEmbargado: Construteto Empreendimentos Imobiliários EireliNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (Embargante) contra a sentença proferida no evento n.º 96, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial por MARCOS DE MORAES SILVA (Embargado).A Embargante alega, em síntese, que a r. sentença incorreu em omissão, porquanto não se manifestou expressamente sobre o pedido reconvencional por ela formulado em sede de contestação (evento n.º 51). Sustenta que tal omissão configura julgamento citra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeito modificativo, para que a sentença seja complementada, julgando-se procedente o pedido reconvencional de declaração de existência e condenação ao pagamento do débito remanescente no valor de R$ 12.672,00, acrescido dos encargos legais.O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (evento n.º 100), mas permaneceu inerte, conforme certidão do evento n.º 102.É, em síntese, o relatório.DECIDO.Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.A omissão apontada pela Embargante é manifesta. Conforme se depreende dos autos, a Construteto Empreendimentos Imobiliários Eireli, em sua contestação (evento n.º 51), apresentou pedido reconvencional, buscando a declaração da existência do débito de R$ 12.672,00 e a condenação do reconvindo ao pagamento das parcelas do financiamento particular fornecido pela reconvinte, acrescido de juros e demais encargos. A sentença proferida no evento n.º 96, contudo, embora tenha analisado e julgado improcedentes os pedidos da exordial, não se pronunciou sobre a reconvenção.O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A ausência de manifestação sobre um pedido expresso das partes, como a reconvenção, configura vício de omissão, tornando a decisão citra petita, em desrespeito aos artigos 141 e 492 do CPC, que impõem ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando-lhe proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para complementar a sentença e apreciar o pedido reconvencional.Ao analisar a fundamentação da sentença do evento n.º 96, verifica-se que este Juízo reconheceu a validade e a legitimidade da relação contratual estabelecida entre as partes. A sentença foi categórica ao afirmar que o valor de venda do imóvel foi de R$ 110.000,00 e que o financiamento bancário obtido pelo autor não cobriu a totalidade desse montante. Foi expressamente consignado que o saldo remanescente, no valor de R$ 10.000,00, foi objeto de financiamento direto pela construtora, parcelado em 96 prestações de R$ 131,41, totalizando R$ 12.615,77, com acréscimo de juros de 1,0% ao mês.A sentença destacou, ainda, que o autor tinha "ciência inequívoca" do crédito obtido junto à requerida e que as cláusulas contratuais, inclusive a 2.10.1, previam a possibilidade de financiamento direto do saldo remanescente. Fundamentou-se a improcedência dos pedidos iniciais na aplicação dos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, concluindo pela inexistência de qualquer ilegalidade, vício ou abusividade na cobrança.Ora, se a sentença reconheceu a validade do contrato, a ciência do autor sobre o débito e a legitimidade da cobrança que deu origem à ação principal, a procedência do pedido reconvencional é consectário lógico e imperativo. A reconvenção, prevista no artigo 343 do Código de Processo Civil, permite ao réu formular pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a pretensão reconvencional da Construteto Empreendimentos Imobiliários Eireli é diretamente ligada ao fundamento de sua defesa, qual seja, a exigibilidade do débito que o autor buscava declarar inexistente.Assim, considerando que a sentença já estabeleceu a legitimidade da dívida e a ausência de qualquer vício que a macule, e diante do pedido expresso na reconvenção para a declaração da existência do débito e a condenação ao seu pagamento, impõe-se a procedência do pedido reconvencional. O valor pleiteado na reconvenção, R$ 12.672,00, corresponde ao montante das parcelas do financiamento direto, conforme a própria narrativa da Embargante.DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI para, suprindo a omissão, COMPLEMENTAR a sentença proferida no evento n.º 96, nos seguintes termos:a) JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI em face de MARCOS DE MORAES SILVA.b) DECLARO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 12.672,00 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais), referente ao financiamento direto do saldo remanescente do imóvel.c) CONDENO o reconvindo MARCOS DE MORAES SILVA ao pagamento do valor de R$ 12.672,00 (doze mil, seiscentos e setenta e dois reais) em favor da reconvinte CONSTRUTETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da propositura da reconvenção.As demais disposições da sentença do evento n.º 96 permanecem inalteradas.Pelo princípio da sucumbência, e considerando a procedência do pedido reconvencional, condeno o reconvindo MARCOS DE MORAES SILVA ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 12.672,00), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios impostos ao reconvindo, tanto na ação principal quanto na reconvenção, pelo prazo de 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, enquanto perdurar a situação fática que lhes deu causa, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).Intime-se. Cumpra-se as demais determinações da sentença do evento n.º 96.Cidade Ocidental–GO, 23 de julho de 2025. (assinatura eletrônica)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDECISÃOProcesso: 5576296-14.2025.8.09.0164Requerente: Adriana De Sousa BentesRequerido: Vivierskin LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelTrata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adriana de Sousa Bentes em face de Vivierskin Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a parte autora que contratou tratamento estético facial junto à requerida, efetuando o pagamento de R$ 1.350,00, mas que, por sucessivos cancelamentos de agenda por parte da ré, o procedimento não foi realizado. Relata que apenas parte do valor foi devolvida e que houve descumprimento do acordo de restituição. Sustenta ainda ter arcado com gastos adicionais relacionados ao deslocamento e cuidados pessoais. Em sede de tutela, requer o bloqueio judicial do valor pago, por meio do sistema SISBAJUD.É o relatório. Decido.De acordo com o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e b) o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo.Todavia, de uma análise sumária dos autos, não vislumbro a presença, de forma robusta, dos requisitos autorizadores da medida.Apesar dos documentos apresentados indicarem a contratação e o inadimplemento parcial, não há, neste momento, prova inequívoca de conduta dolosa ou risco concreto de dilapidação patrimonial por parte da empresa requerida, que justifique medida tão gravosa quanto o bloqueio liminar de valores, especialmente sem a oitiva prévia da parte contrária.A constrição patrimonial antecipada deve ser adotada com cautela, e apenas diante de elementos que demonstrem o risco iminente de ineficácia da prestação jurisdicional final, o que não restou evidenciado com clareza nesta fase inicial.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da autora, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré apresentar, quando da contestação, os documentos que entender pertinentes.Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação e acompanhar a presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação a ser oportunamente designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.Intimem-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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