Francisco De Assis Martins Da Silva
Francisco De Assis Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 057021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Martins Da Silva possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMT, TRT10, TJGO, TRT18, TJDFT
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707490-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANSOILSON CARNEIRO DIAS REU: ADALTON VIEIRA RUFINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Equivocada a certidão de ID 239259985, considerando que a ausência em três tentativas de intimação, conforme AR de ID 239254565, não configura, por si só, hipótese de intimação presumida. Assim, renove-se a diligência por meio de oficial de justiça, conforme já determinado na decisão de ID 234884738, devendo a tentativa ser realizada em horário especial, a fim de possibilitar a localização da parte no local, acostando-se ao mandado a ser expedido cópia do AR de ID 202257799. Observe-se que, se promovida a tentativa de intimação no endereço em que foi realizada a citação, o CJU deverá certificar a ocorrência de intimação presumida, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, e aguardar o decurso do prazo pertinente. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. ÁREA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap). A sentença adotou o fundamento de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) responder se é necessário atualizar o valor da causa; e (ii) estabelecer se aquele que invade área pública pode exigir do licitante indenização pelas edificações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não compete ao autor questionar o valor da causa atribuído por ele próprio na petição inicial. 4. Quem constrói em terreno alheio perde as edificações em favor do proprietário. A indenização é devida apenas se houver boa-fé, o que não ocorre na hipótese de invasão de área pública. 5. A cláusula contratual firmada entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap) e o vencedor da licitação não impõe o dever de indenizar os ocupantes do imóvel. Limita-se a excluir a responsabilidade por eventuais indenizações. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “Quem edifica em área pública não tem direito a indenização pelas benfeitorias”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.248, inc. V, 1.255; CPC, arts. 292, § 3º, 293, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0103936-96.2005.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, Quarta Turma Cível, j. 8.10.2020; TJDFT, ApCiv 0028024-20.2010.8.07.0001, Rel. Des. Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0702286-15.2017.8.07.0010, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, Terceira Turma Cível, j. 25.7.2018; TJDFT, ApCiv 0707831-87.2017.8.07.0003, Rel. Des. Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 31.1.2018; Súmula nº 619/STJ.
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0726336-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KLEBER ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação. Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, caso queira, acerca da peça defensiva e dos eventuais documentos apresentados. BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2025 21:29:18. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000316-40.2018.5.10.0014 RECLAMANTE: RICHARD CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: MAVERICK COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac14610 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 15 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. A executada, MAVERICK COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME, por meio da petição de ID e30983e, reconhece o débito remanescente apurado nos cálculos de id. 58a4f85, no importe de R$ 2.320,98, e requer o seu parcelamento na forma do art. 916 do CPC/2015, para tanto, comprova o depósito judicial de R$ 447,78 (ID aec0a74), correspondente a 30% do valor da referida dívida. Considerando que o parcelamento judicial é um meio que visa conferir maior efetividade à execução, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais pela executada, com o reconhecimento da dívida remanescente e o depósito da entrada, DEFIRO o pedido de parcelamento do débito. Além do depósito prévio já realizado, o restante do débito exequendo deverá ser pago em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 174,13 (cento e setenta e quatro reais e treze centavos), cujos valores servirão para o pagamento das seguintes verbas conforme planilha de cálculos de id. 58a4f85: Contribuição previdenciária (cota do empregado):.............. R$ 205,72Contribuição previdenciária (cota do empregador):............ R$ 540,01Honorários advocatícios: .........................................................R$ 1.050,16Custas processuais: ..................................................................R$ 420,07Custas (art. 789-A, IX, da CLT):................................................. R$ 105,02 As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial vinculada a este processo até o dia 26 de cada mês, com a primeira vencendo em julho de 2025 e as demais parcelas vencerão, respectivamente , nas seguintes datas : 26/8, 26/09, 26/10. 26/11, 26/12 do corrente ano e última na data de 26/01/2026.. Frise-se que os recolhimentos devidos aos cofres da União (contribuições previdenciárias e custas) dar-se-ão quando do depósito da última parcela. O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará o vencimento antecipado das prestações subsequentes e o prosseguimento imediato dos atos executórios pelo saldo devedor, acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 916, § 5º, do CPC. Intime-se a executada para efetuar o depósito da 1ª parcela na data fixada. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas acima. Quando do depósito da última parcela, prevista para o dia 26/01/2026, venham-me os os autos conclusos para o encerramento da presente demanda. Intime-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAVERICK COMERCIAL ELETRICA E HIDRAULICA LTDA - ME
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717030-43.2025.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CRISTIANO SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro. Defiro a gratuidade de justiça à parte embargante. Registre-se. Reconheço suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista a documentação juntada no ID 242187053. Sendo assim, determino, nos termos do art. 678, CPC, a suspensão da penhora sobre o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMN3F84, manutenindo a parte embargante na posse do bem em questão. Traslade-se cópia desta decisão nos autos principais (processo n. 0703542-89.2023.8.07.0007), recolhendo-se eventual mandado em aberto. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC). FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728285-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAULO MIRANDA SILVA FERREIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SAULO MIRANDA SILVA FERREIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foi indevidamente bloqueada da plataforma da ré em razão de erro em procedimento interno, motivo pelo qual requer sua reintegração à plataforma UBER. A parte ré foi regularmente citada. Após a citação, as partes apresentaram petição conjunta (ID nº 242128272), por meio da qual a parte autora, representada por seu advogado com poderes específicos para renunciar (procuração de ID nº 237834485), manifestou expressamente a renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil, a renúncia ao direito material autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. Diante do exposto, homologo a renúncia ao direito manifestada pela parte autora e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000405-08.2023.5.10.0008 RECORRENTE: EDMAR DE JESUS RECORRIDO: CONSTRUTORA GUERREIRA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000405-08.2023.5.10.0008 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: CONSTRUTORA GUERREIRA LTDA ADVOGADA: MARLUCIA SOUZA CHAVES ADVOGADA: JULYA MYKAELY LOPES DOS SANTOS ADVOGADA: JACKELINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DA SILVA EMBARGADO: EDMAR DE JESUS ADVOGADA: SORAIA BATISTA SILVA DE CASTRO ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MARCOS ALBERTO REIS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual com a possibilidade de produção de prova pericial ou adoção de outras providências pelo juízo a quo. A embargante alegou a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, afirmando que o reclamante fora intimado para audiência de encerramento da instrução, mas não compareceu nem requereu a prova. Sustentou ainda a preclusão da alegação de nulidade e invocou os arts. 278 do CPC e 795 da CLT. Em contrarrazões, o reclamante requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão quanto à nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) analisar a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado é claro ao afirmar que a nulidade decorreu da ausência de intimação específica ao reclamante sobre a frustração da perícia técnica antes do encerramento da instrução, não se confundindo com a mera intimação para audiência. 4. A ausência de manifestação do reclamante na audiência não configura preclusão, pois não foi adequadamente cientificado da impossibilidade de produção da prova, sendo inaplicáveis os arts. 278 do CPC e 795 da CLT. 5. Não há omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos invocados, tampouco contradição ou obscuridade, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Não se configurando caráter protelatório nos embargos, indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão quando o acórdão fundamenta expressamente a nulidade da sentença na ausência de intimação específica sobre a frustração da prova técnica. 2. A preclusão não se aplica à parte que não foi adequadamente cientificada sobre fato novo relevante que inviabilizou a produção da prova. 3. A oposição de embargos declaratórios com argumentos jurídicos razoáveis não configura hipótese de embargos protelatórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 1.026, § 2º; CLT, art. 795. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 232/235, em que alega vícios no julgado de fls. 210/215. Contrarrazões apresentadas às fls. 238/241. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos por pela reclamada em face do acórdão proferido por esta Turma, que acolheu a preliminar de nulidade arguida pelo reclamante e declarou a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, possibilitando a produção de prova pericial ou outra providência a ser deliberada pelo juízo a quo. A embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Argumenta que o reclamante foi devidamente intimado para a audiência de encerramento da instrução, realizada em 01/10/2024, mas não compareceu nem requereu a produção da prova pericial naquele momento. Defende que a ausência de manifestação do reclamante na referida audiência configura preclusão quanto à alegação de nulidade processual, razão pela qual o reconhecimento do cerceamento de defesa seria indevido. Alega omissão do acórdão quanto à aplicação dos arts. 278 do CPC e 795 da CLT. No acórdão embargado, esta Turma reconheceu o cerceamento de defesa, por entender que o juízo de origem encerrou a instrução processual sem oportunizar ao reclamante, manifestação específica sobre a inviabilidade da perícia técnica, cuja produção havia sido anteriormente deferida, frustrada por conduta omissiva da reclamada. Constatou-se que, embora o reclamante tenha sido intimado para comparecer à audiência de encerramento, não lhe foi dada ciência expressa que a prova pericial, considerada essencial, não mais seria produzida, impossibilitando-lhe o requerimento de providências alternativas. A alegação de obscuridade ou contradição não se sustenta, isto porque o acórdão foi claro ao estabelecer que a nulidade decorreu da ausência de intimação específica sobre a frustração da prova técnica antes do encerramento da instrução. A mera intimação para audiência de encerramento não supre tal necessidade, pois não tem o condão de presumir que o autor estivesse ciente da situação e, por consequência, em condições de requerer providências adequadas. No tocante à suposta omissão quanto à análise dos artigos 278 do CPC e 795 da CLT, não há omissão a ser sanada. Cumpre esclarecer que tais dispositivos, que tratam da preclusão para arguição de nulidade, não se aplicam na hipótese vertente, pois a nulidade reconhecida refere-se a vício processual cometido pelo próprio juízo, que suprimiu da parte autora a oportunidade de se manifestar sobre fato novo relevante - o impedimento da prova - sem prévia intimação específica. Além disso, a preclusão não pode ser reconhecida contra parte que não foi adequadamente cientificada sobre o fato impeditivo da produção da prova. Ressalte-se, para fins de prequestionamento, que a decisão ora embargada foi proferida à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como dos dispositivos legais aplicáveis ao devido processo legal, sendo inaplicáveis ao caso os artigos 278 do CPC e 795 da CLT, conforme fundamentos acima. Nego provimento. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. Requer o autor que os embargos da reclamada sejam declarados protelatórios, com a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Embora não tenham sido configurados vícios no julgado, não há falar em intento protelatório, porquanto a reclamada exerceu seu direito de recorrer. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMAR DE JESUS
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