Gilmario Fontele De Menezes
Gilmario Fontele De Menezes
Número da OAB:
OAB/DF 057025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmario Fontele De Menezes possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1, TST
Nome:
GILMARIO FONTELE DE MENEZES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725800-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: KELVIN AURELIANO DE OLIVEIRA SALES REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA AURELIANA DE OLIVEIRA AGRAVADO: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto pelo executado contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, rejeitou a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) No caso, a suspensão foi determinada por decisão de 11/02/2015, com publicação em 20/02/2015, em nome do advogado regularmente habilitado à época, Dr. Orlando Alves de Matos (IDs 188761962, 188761965 e 188761966). O pedido de intimação exclusiva em nome do patrono substabelecido, Dr. Hélio Yazbek, foi protocolado em 18/03/2015 (ID 188761969), aproximadamente um mês após a publicação da decisão que determinou o arquivamento. Dessa forma, não há nulidade na intimação ocorrida em 20/02/2015, porquanto dirigida a procurador devidamente constituído, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC. Reconhece-se, portanto, que o termo inicial da suspensão de que trata o artigo 921 do CPC é 20/02/2015 (ID 188761966). Contudo, a sentença de ID 204078920 declarou a nulidade dos atos processuais posteriores à outorga de poderes ao novo patrono, ocorrida em 18/03/2015 (ID 188761969). Assim, conclui-se que o prazo de suspensão previsto no artigo 921 do CPC perdurou apenas entre 20/02/2015 e 18/03/2015, aproximadamente 1 (um) mês, voltando a fluir após a data da referida decisão, em 16/07/2024 (ID 204078920). Dessa forma, eventual reconhecimento de prescrição intercorrente somente será possível a partir de 16/06/2030 (ANOTE-SE), caso mantida a inércia ou constatada a ausência de bens penhoráveis. Nesse contexto, a penhora realizada via SISBAJUD (ID 211852609), no valor de R$ 12.735,63, mostra-se válida e eficaz. Rejeito o pedido de prescrição intercorrente do executado ID 229721569. (...)” (ID 231375341 – processo de origem). O agravante alega, em síntese, que a exequente não se atentou à razoável duração do processo e ficou por mais de 8 anos – de 16/12/2015 a 01/04/2024 – sem tomar qualquer providência. Defende que não houve nulidade na intimação da exequente, uma vez que o pedido de publicação exclusivamente em nome de um causídico específico foi apresentado muito tempo depois da sentença que determinou a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, de modo que cumpria ao novo advogado tomar as providências para movimentar o cumprimento de sentença. Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, que impede o levantamento do alvará referente à quantia penhorada no processo. Requer, assim, a concessão de tutela provisória para que se determine a suspensão do levantamento do alvará da quantia penhorada até julgamento do presente recurso. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é regular e tempestivo. Analiso o cabimento. Na forma do art. 1015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O ato impugnável, em tese, é apto a causar gravame a direito da parte. Portanto, o ato impugnado é recorrível. De acordo com o art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela provisória, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, o Código de Processo Civil, com a alteração definida pela Lei n. 14.382, de 2022, estabelece a prescrição intercorrente: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” No caso em exame, a própria decisão agravada reconhece que não houve nulidade da intimação da exequente com relação à decisão que remeteu o processo ao arquivo por ausência de bens penhoráveis (ID 188761965 – processo de origem), publicada no dia 20/02/2015 (ID 188761966 – processo de origem), uma vez que o pedido de intimação exclusiva em nome de advogado específico se deu em momento posterior, qual seja, 18/03/2015. Contudo, a decisão de ID 204078920 – processo de origem reconheceu a nulidade de todos os atos posteriores a esse pedido, uma vez que nenhuma das intimações posteriores a 18/03/2015 foi direcionada ao advogado correto, conforme demonstra o seguinte trecho: “O advogado constituído sem reservas ao ID 188761969 não foi intimado da decisão ID 188761975 - 188761976, que deflagrou o início do prazo de prescrição intercorrente, sendo o feito encaminhado ao arquivo provisório para contagem do prazo sem conhecimento do advogado. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, para DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade dos atos processuais posteriores à procuração ID 188761969, inclusive a sentença ID 191082636.” Contra a referida decisão, o executado não apresentou o recurso devido, de modo que a configuração de nulidade nas intimações posteriores não pode ser mais discutida, por se tratar de matéria preclusa (art. 507 do CPC). E, reconhecida a nulidade por ausência de intimação prévia, referido prazo não pode ser considerado para contagem da prescrição intercorrente, sob pena de violação ao §5º do art. 921 do CPC. Desse modo, em exame perfunctório, correta a conclusão adotada pela decisão agravada no sentido de que “(...) o prazo de suspensão previsto no artigo 921 do CPC perdurou apenas entre 20/02/2015 e 18/03/2015, aproximadamente 1 (um) mês, voltando a fluir após a data da referida decisão, em 16/07/2024 (ID 204078920).”, sem a ocorrência, portanto, de prescrição intercorrente. Neste quadro, ausente a probabilidade de o recurso reverter a decisão impugnada, é o caso de se indeferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada pelo agravante. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência da decisão. Dispenso as informações. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (lp)
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711497-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: ELOISA SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO A Secretaria colacione extrato da conta judicial. Após, expeça-se alvará à credora, CENTRO, dos valores depositados nos autos diante do firmado acordo. Os dados constam id. 240370347. Sem prejuízo, sobre alegado descumprimento do acordo, em 5 dias, a devedora manifeste nos autos. I. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE-Ag RRAg 0010354-12.2020.5.03.0152 RECORRENTE: RECORRIDO: ELIEZER DE SANTANA ELIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 03 de julho de 2025. MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários Intimado(s) / Citado(s) - ELIEZER DE SANTANA ELIAS
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712860-29.2024.8.07.0018 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: RENAULT CAMPOS LIMA Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM CERTIDÃO Certifico que juntei resposta do(a) POLÍCIA CIVIL ao ofício Nº 168/2025 (ID 237847080), anexa a seguir. De ordem, manifestem-se as partes. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1038453-61.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA SA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMARIO FONTELE DE MENEZES - DF57025 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: RAIMUNDA SA DOS SANTOS GILMARIO FONTELE DE MENEZES - (OAB: DF57025) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDevidamente intimado, o Autor não se manifestou em relação ao despacho de ID 237552416. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC. O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente. O título executivo é um contrato de compra e venda, cujo prazo prescricional é de 06 anos. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório até junho 2031, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor. Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz. I.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0000470-65.2010.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GABRIELLY MESQUITA RODRIGUES, TANIA MOTA RODRIGUES, WILSON MOTA RODRIGUES, EDNA MOTA RODRIGUES, MARIA CANDIDA DIAS DE OLIVERA, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, HENRIQUE DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERENTE: PAULA SILVA RODRIGUES INVENTARIADO(A): PAULO HENRIQUE RODRIGUES, MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILSON MOTA RODRIGUES e TANIA MOTA RODRIGUES contra a decisão de ID 235066505, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para novo esboço de partilha e autorizou a alienação do veículo automotor. Alegam os embargantes omissão quanto ao cumprimento da determinação anterior de citação pessoal da herdeira Edna Mota Rodrigues, diante da renúncia de sua patrona, e pleiteiam a regularização de sua representação processual. Não assiste razão aos embargantes. Verifica-se nos autos a realização de diversas tentativas de citação pessoal da herdeira Edna Mota Rodrigues (IDs 201764762, 204802856, 207017505, 209893500, 216765070), todas infrutíferas, inclusive com informações de que a herdeira teria se mudado para evitar o cumprimento dos mandados judiciais. Tal conduta caracteriza manifesta resistência à marcha processual, não se podendo imputar à decisão qualquer vício de omissão. Nesse contexto, Rejeito os embargos de declaração opostos por WILSON MOTA RODRIGUES e TANIA MOTA RODRIGUES, uma vez que não há omissão a ser sanada, sendo os embargos utilizados como meio indevido de rediscussão da matéria. Por outro lado, diante da inércia injustificada da herdeira Edna, consubstanciada no descumprimento reiterado da determinação de regularizar sua representação processual (IDs 201764762, 204802856, 207017505, 209893500, 216765070), DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 346 do CPC, aplicável ao caso. Anote-se. Por fim, determino que os débitos relativos à CAESB, NEOENERGIA e IPTU, conforme previsto no acordo homologado (ID 140087547) e atribuídos à herdeira Edna, sejam suportados provisoriamente pelo espólio, com posterior dedução integral dos valores do quinhão a que fizer jus a referida herdeira, evitando-se, assim, prejuízo à partilha dos demais sucessores. Mantenho a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo esboço de partilha, conforme a decisão de ID 235066505 e os termos ora estabelecidos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6
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