Helder Cesar Soares De Oliveira
Helder Cesar Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 057027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helder Cesar Soares De Oliveira possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRF1
Nome:
HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0703481-28.2023.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 288/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: VANDERLEY FARIAS CONCEICAO CERTIDÃO Certifico que a carta de guia (ID 238342839) foi distribuída no SEEU. Certifico que cadastrei no SIGOC a perda do(s) objeto(s) (ID 151675417). Certifico que a decisão condenatória definitiva foi cadastrada no ePol-SINIC (ID 237297263) e que registrei o nome do réu condenado no sistema INFODIPWEB do TRE/DF. Certifico que o magistrado deixou de determinar intimação de vítima acerca da sentença, pois trata-se de crime contra a fé pública (ID 236127454). De ordem, faço vista dos autos à Polícia Civil do Distrito Federal - CGP para ciência quanto à condenação, nos termos da Sentença de ID 236127454. Por fim, dou vista às partes para ciência de todo o processado. Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0708741-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR HUGO FERNANDES QUEIROZ, UEUDES LOPES DE AMORIM CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 27/06/2025 10:00 para a realização da Audiência por Videoconferência. No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d. BRASÍLIA/ DF, 6 de junho de 2025. PEDRO FERNANDES MELO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) PROCESSO: 0710547-29.2023.8.07.0019 AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Admito o agravo interno, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos da Portaria GPR 841, de 17/5/2021. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 71733454, interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil e endereçado à Corte Superior de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708741-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: VICTOR HUGO FERNANDES QUEIROZ, UEUDES LOPES DE AMORIM DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra VICTOR HUGO FERNANDES QUEIROZ e UEUDES LOPES DE AMORIM (id. 228854208). O denunciado UEUDES LOPES DE AMORIM, devidamente notificado (id. 233240141), em sua manifestação de defesa prévia (id. 238407454), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual. O denunciado VICTOR HUGO FERNANDES QUEIROZ, devidamente notificado (id. 99999999), em sua manifestação de defesa prévia (id. 231210729 e id. 229577577), requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal. Decido. 1. Preliminar de ausência de justa causa. Em que pese as alegações da defesa, não se observa, na exordial acusatória, qualquer mácula ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal. Aliás, a respeito desse tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já se posicionou da seguinte maneira: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em inépcia da denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, expondo, claramente, o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado, sendo possível verificar que o tipo penal incriminador está em conformidade com a conduta praticada pelo réu. Preliminar rejeitada. 2. O réu foi advertido em audiência da obrigatoriedade de comparecimento aos atos do processo e de manter atualizado o seu endereço e contato telefônico. Contudo, não compareceu à audiência de instrução, tendo o juízo esgotado os meios para a sua intimação, pelo que não pode o apelante valer-se da própria torpeza, alegando nulidade. 2.1. O patrono do réu, presente à audiência, exerceu o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer ofensa ao devido processo legal. Preliminar rejeitada. 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido aos autos, mormente pelo depoimento das testemunhas, que descreveram com riqueza de detalhes as circunstâncias do caso concreto, aliado ao fato de que, o réu foi preso em flagrante por ter realizado a venda de porção de maconha a um usuário, além de trazer consigo outras 7 (sete) porções, tornando estéril a tese absolutória. 4. O crime foi cometido nas proximidades de um hospital público, o que atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. 5. A palavra dos policiais, agentes públicos no exercício da atividade de polícia judicial, goza de presunção de legitimidade, não havendo qualquer indício de que pudessem imputar falsamente o crime ao réu. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado por se tratar de réu reincidente. 7. Recurso desprovido. (Acórdão 1697762, 0715837-84.2020.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/05/2023, publicado no DJe: 18/05/2023.). grifo nosso Cumpre destacar, ainda, que a suposta ausência de lastro mínimo probatório é questão que poderá ser complementada ao longo da instrução processual. Isso ocorrerá especialmente por meio da colheita de provas, sob o manto das garantias constitucionais, e pela juntada das provas técnicas que ainda não foram concluídas. No mais, em análise atenta dos demais argumentos trazidos pela nobre Defesa em sua resposta preliminar, verifica-se que as matérias ali levantadas estão diretamente relacionadas ao mérito da causa, de maneira que serão analisadas tão somente após o encerramento da instrução processual. 2. Recebimento da Denúncia. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id.228854208. Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc. III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT. No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas. Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento. Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Am. Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0721628-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MARCELO DE SOUSA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária (ID. 72377901 - Pág. 392). A Defesa do agravante pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, “a fim de que o agravante não seja preso enquanto não for decidido o recurso, evitando a expedição de mandado de prisão até a decisão final sobre o agravo”. (ID. 72377901 - Pág. 403). Contrarrazões pelo provimento do recurso (ID. 72377901 - Pág. 431). É relatório. Decido. Nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais, “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal, não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público em face de decisão concessiva de progressão de regime. Súmula n. 604 do STJ. 2. Prevalece o entendimento de que o art. 197 da Lei de Execuções Penais prevê apenas o efeito devolutivo dos recursos interpostos contra decisão do Juízo da Vara das Execuções e que não se presta o mandado de segurança a conferir efeito suspensivo não disposto em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 531.171/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO POR VONTADE PRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XX, do RISTJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diz a jurisprudência desta Corte que é possível a execução provisória da pena privativa de liberdade quando esgotada a via ordinária recursal; e que, [...] nos termos do art. 197 da LEP ("Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo"), o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança (precedentes). (AgRg no HC n. 380.419/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/4/2017). E a excepcionalidade indicada nos precedentes não se enquadra na hipótese atual. Ademais, [...] conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 451.503/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018; sem grifos no original.) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA DECLARATÓRIA. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APÓS A PUBLICAÇÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos disposto no artigo 197 da Lei nº. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), das decisões proferidas pelo d. Juiz da Execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Assim, o recurso de Agravo em Execução Penal deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, inexistindo previsão legal de concessão liminar de antecipação da tutela recursal. [...] 3. Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1882086, 07178225220248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o recurso de agravo em execução penal deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, inexistindo previsão legal de concessão liminar de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013667-89.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: LEIDA GOMES FONSECA COSTA e outros (6) Advogado do(a) REU: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF18904 Advogados do(a) REU: ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES - DF43536, HELDER CESAR SOARES DE OLIVEIRA - DF57027, NORBERTO SOARES NETO - DF10737 Advogado do(a) REU: ARIMAR MENDES DOS SANTOS JUNIOR - DF52767 Advogado do(a) REU: HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF26926 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Reitere-se a intimação das defesas de LEIDA GOMES FONSECA COSTA e IGOR AMORIM DOS SANTOS para apresentar alegações finais. Caso transcorrido o prazo sem apresentação da peça, intimem-se os réus para que constituam novo advogado para cumprir o ato processual, no prazo de 10 (dez) dias. Deverão ser cientificados de que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública da União para continuar em suas defesas."
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDefiro o prazo adicional de 5 (cinco) dias, conforme postulado em Id 236671487. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente