Karolline Cardoso Kuhn
Karolline Cardoso Kuhn
Número da OAB:
OAB/DF 057038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRN
Nome:
KAROLLINE CARDOSO KUHN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1001396-17.2021.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LENI DE FATIMA VALTER Advogados do(a) EXEQUENTE: KAROLLINE CARDOSO KUHN - DF57038, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES - DF49867, SARAH MELO MARTINS DA MATA - GO49839 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o prazo de 60 dias para cumprimento das diligências solicitadas. Intimem-se. Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Eneas Dornellas Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5413273-42.2022.8.09.0051REQUERENTE (S): Diego Rodrigues De SouzaREQUERIDO (S): Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda Deixo de proceder ao relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Para o oferecimento dos embargos à execução no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, é necessária a garantia integral do juízo, conforme orientação do Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Não se aplica, portanto, na execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis o previsto no rito da Justiça Comum em seus arts. 914 e seguintes do CPC (Enunciado n. 161 do FONAJE). No caso, verifico que os embargos à execução foram oferecidos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que foram protocolados sem a garantia do Juízo. No mesmo sentido, é a jurisprudência:EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ART. 53, 1º, DA LEI Nº 9.099/1995 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) Dessarte, embora o executado, ora recorrente, alegue que promoveu vários depósitos nos autos da demanda executiva principal, não restou demonstrado que ele garantiu o juízo da execução na sua integralidade, e sendo este requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução de título extrajudicial, estes não devem sequer serem conhecidos. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter inalterada a decisão objeto da irresignação. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5722239-53.2022.8.09.0007, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)Assim, considerando que a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, ou seja, uma condição especial da ação, a falta impõe a rejeição liminar da pretensão. Diante do exposto, REJEITO liminarmente os embargos apresentados na mov. 163 e, por consequência, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o incidente por ausência de garantia do juízo pela parte embargante/executado. Em relação ao índice de correção monetária, impende mencionar que houve recente alteração legislativa, para que os valores decorrentes da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 12% ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, ou seja, em 1º de setembro de 2024, quando passarão a ser corrigidos com base no que dispõe o novel art. 406 do Código Civil, aplicando-se o IPCA para a correção monetária, e, para os juros, a taxa SELIC, deduzido o IPCA.Ademais, a executada sequer trouxe aos autos planilha do valor que entende correto, não havendo se falar em excesso de execução.Dessa forma, diante da rejeição dos embargos pela ausência de garantia do juízo e do pagamento voluntário da condenação, mister se faz a inclusão a multa de 10% prevista no Enunciado n° 97 do FONAJE, conforme planilha apresentada pela exequente na mov. 168.Encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja realizado o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de valores, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada.Ocorrendo o bloqueio de valores, INTIME-SE a parte Executada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), sendo imprescindível a garantia do juízo; ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias.Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção.Lado outro, restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, através do CENOPES, PROMOVA-SE a pesquisa de informações, via INFOJUD, bens, via SNIPER, e veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), PROCEDA-SE a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA, intimando-se a parte executada de eventuais restrições para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, INTIME-SE a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC.Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito4
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731221-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA FURTADO CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado DE DESOCUPAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 5 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 29 de junho de 2025 12:28:13. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708945-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer a citação editalícia do réu. Decido. Verifico que ainda não foram esgotadas todas as diligências a fim de localizar o possível endereço do réu. Assim, indefiro, por ora, a citação por edital. Determino, contudo, a pesquisa de endereços por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo. Aguarde-se a resposta dos sistemas. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 08:17:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que negou provimento à apelação, manteve o título executivo e afastou o argumento de que há litigância de má-fé. 2. O embargante alega omissão quanto à apreciação da alegação de violação à boa-fé objetiva nas negociações contratuais, às mensagens apresentadas como provas e ao momento do pedido de cancelamento do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Está em discussão consiste se houve omissão no acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 5. O acórdão enfrentou as questões necessárias ao julgamento, de forma fundamentada, emitindo juízo de valor sobre os pontos e documentos relevantes para o julgamento da matéria devolvida na apelação. 6. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios que justifique a oposição do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime. Tese de julgamento: Os embargos de declaração visam completar a decisão omissa, aclará-la quando houver obscuridades ou contradições ou corrigi-la na hipótese de erro material, mas não se prestam para o reexame da matéria solucionada no julgado. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Preliminares. Inépcia. Ilegitimidade. Rejeitadas. Ausência manifestação de vontade. Empréstimo e seguro de vida. Assinatura eletrônica. Ausência autenticidade e integridade. Nulidade. Transferência a terceiro. Culpa concorrente. Repetição simples. Dano moral. Inexistente. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta para reformar sentença proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que declarou a nulidade de contrato, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se o réu é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) determinar se a abertura da conta e a contratação de empréstimo e seguro foram válidas; e (iv) verificar se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos narrados. III. Razões de decidir 3. A petição inicial expõe de forma clara os fatos e o pedido, permitindo o exercício do contraditório, sendo a ausência de documentos mera deficiência probatória e não causa de inépcia. 4. A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, sendo evidente a pertinência subjetiva do banco à controvérsia, que envolve seus serviços e contratos. 5. A responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária é objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, e somente se afasta se comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 6. Os contratos impugnados, embora formalizados com assinatura eletrônica, carecem de elementos mínimos de validade jurídica e autenticidade, não sendo possível aferir sua legitimidade. 7. O uso da conta corrente pelo autor não implica validação dos contratos de empréstimo e seguro, os quais são autônomos e demandam manifestação específica de vontade. 8. A restituição do valor descontado indevidamente deve ser simples, pois o autor contribuiu para a fraude ao enviar documentos pessoais a terceiros, afastando o requisito de conduta contrária à boa-fé objetiva do credor exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O autor também deve restituir à instituição financeira os valores efetivamente recebidos, admitida a compensação, nos termos do art. 368 do CC. 10. A condenação por danos morais é afastada, por ausência de comprovação de violação relevante aos direitos da personalidade, considerando que o autor contribuiu de forma decisiva para a ocorrência da fraude. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de documentos essenciais na petição inicial não configura inépcia quando não impede a compreensão da controvérsia. 2. A instituição financeira é parte legítima para responder por alegações de falha na prestação de seus serviços, à luz da teoria da asserção. 3. A restituição em dobro do indébito exige ausência de engano justificável por parte do credor, o que não se verifica quando há contribuição do consumidor para o evento danoso. 4. A simples ocorrência de fraude, com participação imprudente da vítima, não configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14, § 3º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 186; CPC, arts. 321 e 330, § 1º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.10.2024; TJDFT, Acórdão 1884063, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 26.6.2024.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709958-98.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDALICE FERREIRA DOS SANTOS VIEIRA EXECUTADO: JULHO HUGO PAULO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em que o executado alega a ocorrência de erro material na decisão de ID 237461930, por não ter se baseado nos alegados fatos novos indicados pelos réu. É o breve relato. DECIDO. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer erro material ou situação ensejadora de juízo de reconsideração. Como apontado, o réu pretende discutir a fase de conhecimento, mas as questões analisadas já foram repelidas oportunamente. Assim, indefiro o pedido. Cumpra-se a ordem anterior, como já havia sido determinado. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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