Karolline Cardoso Kuhn

Karolline Cardoso Kuhn

Número da OAB: OAB/DF 057038

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJBA, TJSC, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRN
Nome: KAROLLINE CARDOSO KUHN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2. Percebe-se que em suas razões recursais o apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3. Verifica-se que o apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: b) a existência do negócio jurídico de mútuo celebrado entre o consumidor e a instituição financeira e b) a responsabilidade objetiva das fornecedoras por suposto descumprimento do dever de informação referente ao mútuo contratado pelo consumidor. 3. Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação. Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 3.1. Nessa modalidade de negócio jurídico feita a proposição negocial, que é a proposta, deve haver a oblação ou aceitação, ou seja, a vontade receptícia do oblato, também denominado aceitante. Apenas a partir da presença desses elementos constitutivos, com a devida licença, é que poderemos falar em negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso e sinalagmático. 3.2. Assim, teremos a necessidade inafastável da ocorrência, no elemento nuclear do suporte fático, da declaração ou manifestação inequívoca da vontade da parte. 4. Em verdade, o consumidor, por liberalidade própria, celebrou negócio de mútuo com a instituição financeira, tendo solvido ainda quatro parcelas mensais, e, posteriormente, se arrependeu. 5. Assim, o aludido negócio jurídico de mútuo celebrado com a instituição financeira apelada deve ser considerado hígido, tendo ocorrido o mero arrependimento do apelante em relação à obrigação assumida. 6. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 6.1. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação pelas fornecedoras. 7. Preliminar rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5010538-81.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MAYCON WILLIAM SCHERER ADVOGADO(A) : KAROLLINE CARDOSO KUHN (OAB DF057038) ADVOGADO(A) : ÁQUILA DE OLIVEIRA LIRA (OAB DF067470) DESPACHO/DECISÃO MAYCON WILLIAM SCHERER aforou(aram) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a intimação da parte ré para que exiba: a) documentos e informações sobre todas as etapas e trâmites desde o investimento do valor, os saques, os prejuízos, as concordâncias do cliente e o resultado após findar as operações; b) gravações das ligações realizadas com o assessor Christian, no período de maio de 2022 a dezembro de 2023; c) relatórios detalhados sobre as operações financeiras realizadas, especificando valores, taxas cobradas, estratégias adotadas e movimentações financeiras no período mencionado; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No ato ordinatório ao ev(s). 14 foi: 1) determinado o recolhimento do preparo; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 23) por meio da qual o autor requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a suspensão do recolhimento das custas iniciais; 3) a juntada de documento de identificação pessoal. DECIDO. I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 23, reputo possível o prosseguimento do feito. II) Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) parte autora. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 23); 2) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 2.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 2.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 2.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 2.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos. Intime(m)-se.
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