Karolline Cardoso Kuhn
Karolline Cardoso Kuhn
Número da OAB:
OAB/DF 057038
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRN
Nome:
KAROLLINE CARDOSO KUHN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0864443-29.2020.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias, para atendimento completo do pronunciamento judicial de Id nº 145767693, conforme requerido (Id nº 152244738). P. I. NATAL/RN, 5 de junho de 2025. CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. À vista da diretriz estabelecida pelo princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II a IV, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a sentença impugnada deve ser reformada. 1.1. É atribuição do apelante a demonstração dos motivos que sustentam o alegado desacerto da sentença recorrida, pois, ao contrário, não pode haver o conhecimento do recurso. 1.2. Percebe-se que em suas razões recursais o apelante rebateu diretamente as conclusões exaradas na sentença, tendo justificado suficientemente os motivos pelos quais entende que ato decisório merece ser reformado. 1.3. Verifica-se que o apelante procedeu à devida impugnação aos fundamentos adotados pelo Juízo singular, não tendo ocorrido a alegada violação ao princípio da dialeticidade. 2. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar: b) a existência do negócio jurídico de mútuo celebrado entre o consumidor e a instituição financeira e b) a responsabilidade objetiva das fornecedoras por suposto descumprimento do dever de informação referente ao mútuo contratado pelo consumidor. 3. Em relação à existência do negócio jurídico, de acordo com a doutrina do insuperável Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo III, §§ 249, 251, 277 e 278) deve ser destacada a peculiaridade fundamental para a suficiência do suporte fático respectivo, que é, em princípio, a declaração da vontade, de proposição ou de oblação. Se não houver a declaração ou a manifestação da vontade do proponente ou do oblato, inexiste, em boa verdade, o aludido negócio jurídico bilateral. 3.1. Nessa modalidade de negócio jurídico feita a proposição negocial, que é a proposta, deve haver a oblação ou aceitação, ou seja, a vontade receptícia do oblato, também denominado aceitante. Apenas a partir da presença desses elementos constitutivos, com a devida licença, é que poderemos falar em negócio jurídico bilateral, comutativo, oneroso e sinalagmático. 3.2. Assim, teremos a necessidade inafastável da ocorrência, no elemento nuclear do suporte fático, da declaração ou manifestação inequívoca da vontade da parte. 4. Em verdade, o consumidor, por liberalidade própria, celebrou negócio de mútuo com a instituição financeira, tendo solvido ainda quatro parcelas mensais, e, posteriormente, se arrependeu. 5. Assim, o aludido negócio jurídico de mútuo celebrado com a instituição financeira apelada deve ser considerado hígido, tendo ocorrido o mero arrependimento do apelante em relação à obrigação assumida. 6. Nos termos da regra prevista no art. 6º, inc. III, do CDC, é "direito básico" do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos devidos e preço, bem como a respeito dos eventuais riscos envolvidos. 6.1. No caso em exame afigura-se devidamente atendido o dever de informação pelas fornecedoras. 7. Preliminar rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoExibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5010538-81.2025.8.24.0018/SC AUTOR : MAYCON WILLIAM SCHERER ADVOGADO(A) : KAROLLINE CARDOSO KUHN (OAB DF057038) ADVOGADO(A) : ÁQUILA DE OLIVEIRA LIRA (OAB DF067470) DESPACHO/DECISÃO MAYCON WILLIAM SCHERER aforou(aram) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a intimação da parte ré para que exiba: a) documentos e informações sobre todas as etapas e trâmites desde o investimento do valor, os saques, os prejuízos, as concordâncias do cliente e o resultado após findar as operações; b) gravações das ligações realizadas com o assessor Christian, no período de maio de 2022 a dezembro de 2023; c) relatórios detalhados sobre as operações financeiras realizadas, especificando valores, taxas cobradas, estratégias adotadas e movimentações financeiras no período mencionado; 2) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No ato ordinatório ao ev(s). 14 foi: 1) determinado o recolhimento do preparo; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 23) por meio da qual o autor requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a suspensão do recolhimento das custas iniciais; 3) a juntada de documento de identificação pessoal. DECIDO. I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 23, reputo possível o prosseguimento do feito. II) Nos termos do art. 99, § 2.º, Código de Processo Civil, da Resolução CM n. 11/2018 e do art. 5.º, LXXIV, da Constituição da República, que assegura a gratuidade aos que comprovarem a insuficiência de recursos , reputo conveniente maior investigação a respeito da miserabilidade econômica do(a)(s) parte autora. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 23); 2) intime(m)-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, recolha(m) as custas e despesas processuais ou comprove(m) a sua situação de miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, mediante a apresentação de: 2.1) comprovante de todos os rendimentos próprios, do cônjuge ou do(a) companheiro(a) (se houver casamento ou união estável) e do(a)(s) responsável(is) legal(is) (se houver incapacidade civil absoluta ou relativa); 2.2) comprovante de despesas ordinárias ou extraordinárias; 2.3) cópia de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados, relativos ao último exercício financeiro (firmados por profissional habilitado), se sócio(a) ou titular de empresa; 2.4) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal - http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp); 3) suprida a irregularidade tal como determinado, voltem conclusos. Intime(m)-se.