Lidiane Martins Da Silva

Lidiane Martins Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 057042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJGO, TRT5, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT
Nome: LIDIANE MARTINS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000961-47.2024.5.05.0191 RECORRENTE: JACKLENE LIMA DE SOUZA RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000961-47.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   NORMA COLETIVA. AUTONOMIA DA VONTADE NO DIREITO COLETIVO. RELEVÂNCIA. PACTUAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO POR ACORDO. POSSIBILIDADE. O STF tem conferido especial relevância à autonomia da vontade no direito coletivo do trabalho, o que ficou evidenciado, dentre outras oportunidades, no julgamento no RE 590.415 com repercussão geral, onde foi fixado o Tema 152. Nesse passo, uma vez configurada a hipótese estabelecida na norma coletiva, há de se entender que a relação havida entre o trabalhador e empresa foi extinta por acordo, nos termos convencionados. Recurso improvido.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACKLENE LIMA DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000961-47.2024.5.05.0191 RECORRENTE: JACKLENE LIMA DE SOUZA RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000961-47.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   NORMA COLETIVA. AUTONOMIA DA VONTADE NO DIREITO COLETIVO. RELEVÂNCIA. PACTUAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO POR ACORDO. POSSIBILIDADE. O STF tem conferido especial relevância à autonomia da vontade no direito coletivo do trabalho, o que ficou evidenciado, dentre outras oportunidades, no julgamento no RE 590.415 com repercussão geral, onde foi fixado o Tema 152. Nesse passo, uma vez configurada a hipótese estabelecida na norma coletiva, há de se entender que a relação havida entre o trabalhador e empresa foi extinta por acordo, nos termos convencionados. Recurso improvido.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000961-47.2024.5.05.0191 RECORRENTE: JACKLENE LIMA DE SOUZA RECORRIDO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000961-47.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   NORMA COLETIVA. AUTONOMIA DA VONTADE NO DIREITO COLETIVO. RELEVÂNCIA. PACTUAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO POR ACORDO. POSSIBILIDADE. O STF tem conferido especial relevância à autonomia da vontade no direito coletivo do trabalho, o que ficou evidenciado, dentre outras oportunidades, no julgamento no RE 590.415 com repercussão geral, onde foi fixado o Tema 152. Nesse passo, uma vez configurada a hipótese estabelecida na norma coletiva, há de se entender que a relação havida entre o trabalhador e empresa foi extinta por acordo, nos termos convencionados. Recurso improvido.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000019-52.2025.5.05.0038 distribuído para Primeira Turma - Gab. Des. Margareth Rodrigues Costa na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300151000000056322955?instancia=2
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710460-02.2025.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de convivência ajuizada por L.D.S.R.L. em desfavor de J.C.L., na qual visa a concessão de guarda unilateral e fixação dos termos de visitas. Narra a inicial que as partes tiveram um relacionamento do qual adveio o nascimento do menor J.P.R.L., em 03/01/2017. Esclarece que, desde a separação dos autores, o menor reside com sua genitora recebendo todos os cuidados necessários para o seu pleno desenvolvimento. A autora afirma que o requerido é dependente químico e alcoólico, encontrando-se atualmente em tratamento, reabilitado e em processo de recuperação, sem recaídas desde aproximadamente o ano de 2019. Diante desse contexto, sustenta a necessidade de imposição de critérios e condições específicas para a convivência entre o genitor e o menor, de forma a preservar seu bem-estar. Assim, pleiteia a fixação da guarda unilateral materna, inclusive em sede de antecipação de tutela, e a regulamentação de visitas nos seguintes termos: a) que as visitas do genitor ao menor, seja realizada todos os sábados ou, todos os domingos, ou ainda, em finais de semana alternados, de modo que o genitor busque o menor às 10:00 horas da manhã e devolva às 18:00 horas do mesmo dia, sem autorização para pernoitar com o filho; b) que os feriados sejam intercalados entre os genitores, devendo o pai busca-lo às 10:00 horas e devolve-lo às 18:00 horas do mesmo dia, na residência da mãe; c) Dias dos pais e Dia das mães com o respectivo genitor, buscando o menor às 10:00 horas da manhã do dia dos pais, permanecendo com o genitor durante o dia e entregando às 18:00 horas da noite na residência da mãe; d) Natal e Ano Novo intercalados e alternados entre os pais, permanecendo durante o dia e entregando-o às 18:00 horas da noite ao final da data comemorativa; e) No aniversário de cada um dos genitores, o menor passará a data com cada um deles; f) Que o aniversário do menor seja intercalado, cada ano com um dos genitores, de modo que, os anos pares esteja com a mãe e os anos impares com o pai; Por fim, aduz que o regime apresentado é o mais adequado neste momento, tendo em vista que o menor não está habituado a dormir longe da mãe e vem apresentando episódios de ansiedade ao ser afastado dela. Junta laudo psicológico. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada em relação à guarda unilateral e pelo deferimento do regime de convivência provisória (ID 240598091). Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º). No caso em exame, a parte autora solicitou a concessão da antecipação da tutela, visando conceder à genitora a guarda unilateral do infante. É sabido que a guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. Ou seja, a guarda é um conjunto de direitos e obrigações que se estabelece entre um menor e seu guardião, visando seu desenvolvimento pessoal e integração social. Na situação, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito exige comedimento, posto que a determinação de guarda unilateral é medida extrema, devendo ser apreciada com cautela, com o fim de resguardar o melhor interesse da criança. Ademais, a parte autora informa que já vem exercendo a guarda fática do menor. Por tudo isso, forçoso se faz reconhecer a necessidade de designação de audiência de conciliação, a fim de que sejam empreendidos esforços para a solução consensual da controvérsia, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de antecipação de tutela para regulamentação de visitas, o pleito merece acolhimento. Importante destacar que o texto Constitucional considera como fundamental o direito de visitas e convivência, vez que o interesse das crianças e adolescentes, que estão em fase de desenvolvimento, se sobrepõe aos interesses dos adultos. No caso em análise, mostra-se necessário fixar regime de visitas provisório para preservar o direito do menor à convivência com o genitor não detentor da guarda, bem como promover o fortalecimento dos laços afetivos entre pai e filho. Dessa forma, fixo o regime de visitas provisório nos seguintes termos: a) que as visitas do genitor ao menor sejam realizadas todos os sábados, de modo que o genitor busque o menor às 10:00 horas da manhã e devolva às 18:00 horas do mesmo dia, sem autorização, por ora, para pernoitar com o filho; b) que os feriados sejam intercalados entre os genitores, devendo o pai busca-lo às 10:00 horas e devolve-lo às 18:00 horas do mesmo dia, na residência da mãe; c) Dias dos pais e Dia das mães com o genitor homenageado, buscando o menor às 10:00 horas da manhã do dia dos pais, permanecendo com o genitor durante o dia e entregando às 18:00 horas da noite na residência da mãe; d) No aniversário dos genitores, o menor passará a data com cada um deles; e) Que o aniversário do menor seja intercalado, cada ano com um dos genitores, de modo que os anos pares esteja com a mãe e os anos ímpares com o pai; Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, para estabelecer, de forma provisória, a regulamentação do convívio paterno, nos termos acima delineados. Fica ressalvado que o regime de visitação passa a ter validade no final de semana posterior à citação da parte requerida comprovada nos autos. Da Oficina de Pais O TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. A oficina de parentalidade é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Diante disso, encaminho as partes para a oficina de pais, a ser realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados. O dia e horário da oficina, assim como o link de acesso, serão certificados nos autos e/ou informados por ocasião da intimação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Suporte à Oficina de Pais: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, tanto da audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC, quanto do deferimento da tutela de urgência para regulamentação de visitas em favor do genitor. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000070-07.2023.5.05.0532 RECLAMANTE: LIDIANE SILVA SILVEIRA RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a52d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se a conclusão da prestação jurisdicional com o exaurimento da obrigação, determina-se extinção da execução nos moldes do art. 924 do CPC/2015. Ao arquivo definitivo. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE SILVA SILVEIRA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000070-07.2023.5.05.0532 RECLAMANTE: LIDIANE SILVA SILVEIRA RECLAMADO: GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a52d97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se a conclusão da prestação jurisdicional com o exaurimento da obrigação, determina-se extinção da execução nos moldes do art. 924 do CPC/2015. Ao arquivo definitivo. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - GESTOR SERVICOS EMPRESARIAIS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA, GESTAO DE RECURSOS HUMANOS E LIMPEZA EIRELI
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