Matheus De Rossi Alves

Matheus De Rossi Alves

Número da OAB: OAB/DF 057051

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: MATHEUS DE ROSSI ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722918-84.2020.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud de repetição programada realizada. O valor encontrado é irrisório, motivo pelo qual promovi seu imediato desbloqueio. Proceda a suspensão dos autos, nos termos da decisão de ID 233990028. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega haver omissão no Acórdão Id. 69294018 quanto ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa devedora. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser acolhidos se houver omissão, contradição, erro material ou obscuridade em decisão. 3. De fato, o pedido de penhora de parte do faturamento da empresa não foi analisado no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Está em discussão se há omissão no acórdão quanto ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do art. 866 do CPC, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, devendo ser observados os requisitos legais para o seu deferimento, ou seja, inexistência de bens do devedor ou, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 6. No caso em exame, o magistrado pontuou que, de acordo com o art. 866, § 2º, do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador. 7. A nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável. Em regra, é nomeado um administrador pelo juízo, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. No entanto, o endereço indicado pelo exequente como sede da empresa se encontra em outro Estado da Federação, o que dificulta a nomeação de administrador e não há elementos para aferir qual o percentual do faturamento não inviabilizaria as atividades da empresa demandada. 8. Portanto, não foram cumpridos os requisitos legais para a penhora de parte do faturamento da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e deve observar os requisitos do art. 866 do CPC. 2. A nomeação de administrador é necessária para a efetivação da penhora sobre o faturamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. e 866 e 1.022.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0732937-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE DECISÃO Defiro o requerimento de ID 240894971. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem até o montante do débito, no endereço indicado na petição retro. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720715-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: STEPHANY MARQUES MONTEIRO, ALINE MESQUITA PORTO EXECUTADO: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, com base no art. 520 c/c art. 523, ambos do CPC. Na forma do art. 523, do CPC, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, a pagar a quantia determinada, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogados de 10% (dez por cento), que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado. Advirta-se que o executado poderá, caso queira, apresentar impugnação, cujo prazo terá início depois do escoamento daquele fixado para cumprimento voluntário, independentemente da garantia do juízo, sem prejuízo, no entanto, da prática de atos constritivos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706148-16.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. EXECUTADO: MONTENEGRO E EL HAJE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA-ME REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO PARANHOS MONTENEGRO DESPACHO Defiro ao exequente prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731071-09.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: DMD COMERCIO DE CALCADOS EIRELI, CLEUSA CANUTO CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744791-07.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LEONOR SOARES ARAÚJO PESSOA, EDITE PEREIRA PESSOA RECORRIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BEM DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES. I – Caso em exame 1. A ação – execução de título extrajudicial. 2. Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora, fundamentada na impenhorabilidade do imóvel, e manteve a constrição sobre os direitos aquisitivos deferida nos autos. II – Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: se o imóvel cujos direitos sobre ele foram penhorados é bem de família e se é oponível a impenhorabilidade do bem de família. III – Razões de decidir 4. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelos fiadores para liberar a constrição dos direitos aquisitivos do imóvel, realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestaram garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90 e consoante orientação dos Temas 1.091/STJ e 1.127/STF. 5. Mantida a decisão agravada. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Agravo de instrumento dos executados desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, inc. XII; Lei 8.009/90 art. 3º, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.127/STF; Tema 1.091/STJ; TJDFT, AGI 07013928820248079000, Relator Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, data de julgamento 14/11/2024; TJDF, AGI 07204894520238070000, Relatora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento 3/8/2023. Os recorrentes alegam violação aos artigos 1º, 3º e 5º, todos da Lei 8.009/1990; 805 e 835, §1º, ambos do Código de Processo Civil, asseverando a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, uma vez demonstrado o seu propósito de moradia familiar e a caracterização como bem de família. Afirmam, ainda, inobservância ao princípio da menor onerosidade e a inutilidade da penhora frente ao valor da execução. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a gratuidade de justiça. Em contrarrazões, as recorridas pedem que as publicações sejam feitas em nome do advogado GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS, OAB/DF 7.383. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece trânsito quanto à apontada violação aos artigos 805 e 835, §1º, ambos do CPC, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Quanto à tese de ofensa aos artigos 1º, 3º e 5º, todos da Lei 8.009/1990, o STJ, na oportunidade do julgamento do paradigma do Tema 1.091 dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.822.033/PR), assentou: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CPC. EXECUÇÃO. LEI N. 8.009/1990. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E RESIDENCIAL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Para fins do art. 1.036 do CPC: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990."2. No caso concreto, recurso especial provido. (Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 1.8.2022). No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE LEGALIDADE. 1 – Penhora. Bem de família. Fiador. Contrato de locação. Acerca da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, no Tema 1.127, fixou a tese de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.” Demonstrado que os agravantes figuram como fiadores em contrato de locação, é possível a penhora do bem de família para saldar o débito exequendo. 2 – Recurso conhecido e desprovido. De igual forma, o acórdão recorrido fez constar: “A impenhorabilidade do bem de família não é oponível pelos fiadores para liberar a constrição dos direitos aquisitivos do imóvel, realizada em execução embasada no contrato de locação comercial em que prestaram garantia fidejussória, por expressa previsão do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/90 e consoante orientação dos Temas 1.091/STJ e 1.127/STF.” (vide item 4 da ementa acima). Verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Superior, razão pela qual, no aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Defiro, por fim, o pedido de publicação exclusiva nos termos formulados pelas recorridas. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: cart2varacaldas@tjgo.jus.br PROCESSO: 5423565-65.2025.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Promovente: Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/a Promovido: Isadora Helena Dantas Ribeiro                           ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)       Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos  Manifeste-se a parte promovente sobre a certidão anexa aos autos, requerendo o que entender de direito.   Prazo: 15 dias.                 Caldas Novas, 27 de junho de 2025. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: cart2varacaldas@tjgo.jus.br PROCESSO: 5423565-65.2025.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Promovente: Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/a Promovido: Isadora Helena Dantas Ribeiro                           ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)       Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos  Manifeste-se a parte promovente sobre a certidão anexa aos autos, requerendo o que entender de direito.   Prazo: 15 dias.                 Caldas Novas, 27 de junho de 2025. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: cart2varacaldas@tjgo.jus.br PROCESSO: 5423565-65.2025.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Promovente: Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S/a Promovido: Isadora Helena Dantas Ribeiro                           ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)       Certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos  Manifeste-se a parte promovente sobre a certidão anexa aos autos, requerendo o que entender de direito.   Prazo: 15 dias.                 Caldas Novas, 27 de junho de 2025. Lucas Daniel Vieira de Jesus Analista Judiciário - Matrícula 6505069 (Assinado Digitalmente)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou