Matheus De Rossi Alves
Matheus De Rossi Alves
Número da OAB:
OAB/DF 057051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TRF1
Nome:
MATHEUS DE ROSSI ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/07/2025 a 10/07/2025), sessão aberta no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentí ssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738968-25.2019.8.07.0001 0706899-76.2020.8.07.0009 0712211-23.2021.8.07.0001 0702002-89.2021.8.07.0002 0731613-59.2022.8.07.0000 0712831-88.2019.8.07.0006 0755191-03.2022.8.07.0016 0702035-65.2020.8.07.0018 0075186-79.2008.8.07.0001 0703099-76.2021.8.07.0018 0702553-50.2023.8.07.0018 0736390-21.2021.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0722831-92.2024.8.07.0000 0700827-58.2024.8.07.0001 0730533-89.2024.8.07.0000 0732683-43.2024.8.07.0000 0700350-93.2024.8.07.0014 0733682-93.2024.8.07.0000 0021183-67.2014.8.07.0001 0728658-52.2022.8.07.0001 0704821-71.2023.8.07.0020 0734081-84.2022.8.07.0003 0741905-66.2023.8.07.0001 0709425-81.2023.8.07.0018 0726041-85.2023.8.07.0001 0736866-57.2024.8.07.0000 0709000-02.2023.8.07.0003 0737170-56.2024.8.07.0000 0737416-52.2024.8.07.0000 0737857-33.2024.8.07.0000 0718578-92.2023.8.07.0001 0726742-46.2023.8.07.0001 0739149-53.2024.8.07.0000 0740033-82.2024.8.07.0000 0740053-73.2024.8.07.0000 0741636-93.2024.8.07.0000 0742106-27.2024.8.07.0000 0742366-07.2024.8.07.0000 0742607-78.2024.8.07.0000 0711483-68.2024.8.07.0003 0743023-46.2024.8.07.0000 0721285-33.2023.8.07.0001 0743326-60.2024.8.07.0000 0743327-45.2024.8.07.0000 0719884-62.2024.8.07.0001 0743943-20.2024.8.07.0000 0744119-96.2024.8.07.0000 0744133-80.2024.8.07.0000 0744215-14.2024.8.07.0000 0713784-40.2024.8.07.0018 0767104-45.2023.8.07.0016 0706120-77.2022.8.07.0001 0723048-35.2024.8.07.0001 0712157-35.2023.8.07.0018 0744718-35.2024.8.07.0000 0745220-71.2024.8.07.0000 0745225-93.2024.8.07.0000 0702590-63.2024.8.07.9000 0718382-08.2022.8.07.0018 0719567-41.2023.8.07.0020 0743299-45.2022.8.07.0001 0721790-42.2024.8.07.0016 0700198-48.2024.8.07.0013 0710614-58.2022.8.07.0009 0758783-89.2021.8.07.0016 0747102-68.2024.8.07.0000 0747213-52.2024.8.07.0000 0747521-88.2024.8.07.0000 0723279-96.2023.8.07.0001 0748792-35.2024.8.07.0000 0748933-54.2024.8.07.0000 0704407-84.2024.8.07.0005 0705317-84.2024.8.07.0014 0726590-50.2023.8.07.0016 0703503-47.2022.8.07.0001 0714684-17.2024.8.07.0020 0710484-52.2019.8.07.0016 0749822-08.2024.8.07.0000 0749901-84.2024.8.07.0000 0750002-24.2024.8.07.0000 0701442-67.2023.8.07.0006 0702839-14.2024.8.07.9000 0750212-75.2024.8.07.0000 0750391-09.2024.8.07.0000 0750664-85.2024.8.07.0000 0751546-47.2024.8.07.0000 0752006-34.2024.8.07.0000 0752384-87.2024.8.07.0000 0752542-45.2024.8.07.0000 0752597-93.2024.8.07.0000 0752619-54.2024.8.07.0000 0752782-34.2024.8.07.0000 0752875-94.2024.8.07.0000 0715603-48.2024.8.07.0006 0753195-47.2024.8.07.0000 0744631-76.2024.8.07.0001 0753491-69.2024.8.07.0000 0739460-75.2023.8.07.0001 0753839-87.2024.8.07.0000 0753873-62.2024.8.07.0000 0712892-41.2022.8.07.0006 0754124-80.2024.8.07.0000 0754168-02.2024.8.07.0000 0754159-40.2024.8.07.0000 0754178-46.2024.8.07.0000 0711507-87.2024.8.07.0006 0700125-81.2025.8.07.0000 0713392-59.2021.8.07.0001 0715378-89.2024.8.07.0018 0700573-54.2025.8.07.0000 0706628-95.2024.8.07.0019 0702237-34.2023.8.07.0019 0701014-35.2025.8.07.0000 0701212-72.2025.8.07.0000 0701294-06.2025.8.07.0000 0707174-56.2024.8.07.0018 0713715-08.2024.8.07.0018 0707050-88.2024.8.07.0013 0719673-26.2024.8.07.0001 0701745-31.2025.8.07.0000 0701759-15.2025.8.07.0000 0701841-46.2025.8.07.0000 0712300-63.2023.8.07.0005 0717825-04.2024.8.07.0001 0702159-29.2025.8.07.0000 0702187-94.2025.8.07.0000 0717772-23.2024.8.07.0001 0713242-73.2024.8.07.0001 0702756-95.2025.8.07.0000 0746621-39.2023.8.07.0001 0733545-11.2024.8.07.0001 0702890-25.2025.8.07.0000 0702983-85.2025.8.07.0000 0719659-24.2024.8.07.0007 0703012-38.2025.8.07.0000 0703039-21.2025.8.07.0000 0703150-05.2025.8.07.0000 0705384-70.2024.8.07.0007 0703321-59.2025.8.07.0000 0703420-29.2025.8.07.0000 0703493-98.2025.8.07.0000 0703598-75.2025.8.07.0000 0703676-69.2025.8.07.0000 0734086-44.2024.8.07.0001 0703770-17.2025.8.07.0000 0711037-66.2023.8.07.0014 0700244-08.2025.8.07.9000 0703869-03.2024.8.07.0006 0704014-43.2025.8.07.0000 0704264-76.2025.8.07.0000 0704378-15.2025.8.07.0000 0704446-62.2025.8.07.0000 0704689-06.2025.8.07.0000 0718451-63.2024.8.07.0020 0706849-42.2023.8.07.0010 0705143-83.2025.8.07.0000 0701905-72.2024.8.07.0006 0707085-48.2024.8.07.0013 0701747-72.2024.8.07.0020 0716507-32.2024.8.07.0018 0715931-09.2023.8.07.0007 0705656-51.2025.8.07.0000 0703756-15.2021.8.07.0019 0706205-61.2025.8.07.0000 0706262-79.2025.8.07.0000 0724449-69.2024.8.07.0001 0717178-28.2023.8.07.0006 0716207-09.2024.8.07.0006 0706530-36.2025.8.07.0000 0706603-08.2025.8.07.0000 0706833-50.2025.8.07.0000 0713673-50.2024.8.07.0020 0706872-47.2025.8.07.0000 0701011-78.2024.8.07.0012 0705130-34.2023.8.07.0007 0703379-39.2024.8.07.0019 0719275-73.2024.8.07.0003 0006146-11.1988.8.07.0001 0707934-25.2025.8.07.0000 0708009-64.2025.8.07.0000 0709088-13.2023.8.07.0012 0723069-63.2024.8.07.0016 0700692-12.2025.8.07.0001 0727520-79.2024.8.07.0001 0716306-40.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:39:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728443-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 235856265, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que segue(m). Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o exequente para ciência. Após, em atenção à decisão retro, faço os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes da petição de id. 235691411. Do que para constar, lavrei este termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOÃO BOSCO PERESAGRAVADA: TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 15/05/2025, por JOÃO BOSCO PERES, da decisão (movimentação 6, processo nº 5291699-47) prolatada, em 15/04/2025, pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, no processo dos embargos à execução opostos por TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ora agravada. A agravada/embargante opôs embargos à execução, na origem, alegando, em síntese, excesso de execução nos autos da ação executiva nº 5178854-72.2025.8.09.0051. Sobreveio a decisão agravada, fundamentada nos seguintes termos: (…).No caso em tela,verifica-se que: a) o pedido de efeito suspensivo foi expressamente formulado; b) houve depósito judicial da quantia incontroversa, como forma de garantir a execução; c) a controvérsia gira em torno de alegado excesso de execução, matéria expressamente prevista no art.917, §3º do CPC, passível de análise nos próprios embargos e revestida de plausibilidade jurídica, diante da diferença relevante entre o valor contratado (R$ 13.051,18 corrigidos) e o valor cobrado (R$ 61.022,67).Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à execução, notadamente diante da garantia do juízo e da verossimilhança da alegação de excesso.(…).Isto posto, recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes o efeito suspensivo.Intime-se o credor, na pessoa de seu Procurador judicial, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920 do CPC).Poderá o embargado/credor realizar o levantamento de valores na ação de execução, por ser quantia que o devedor entende devido, amortizando eventual debito.(…). Inconformado, o embargado/agravante interpôs o presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se na legalidade do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução. Mormente, o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe: Art.919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, os requisitos para a concessão da tutela provisória estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o referido dispositivo legal. A probabilidade do direito é evidenciada pela cláusula contratual firmada, a qual estipula que os honorários advocatícios corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da causa, fixado em R$ 261.023,55 (duzentos e sessenta e um mil, vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que o bloqueio do valor inicialmente requerido, R$ 61.022,67 (sessenta e um mil, vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), é três vezes superior ao montante depositado como garantia em juízo, podendo tal desproporção comprometer as atividades empresariais da agravada/embargante. Da análise dos autos de execução, observa-se que a parte colacionou a garantia nos moldes do previsto contratualmente, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, fixado em R$ 261.023,55 (duzentos e sessenta e um mil, vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado. Tal quantia totaliza R$ 15.177,15 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e quinze centavos), conforme demonstrado na movimentação 14 dos autos nº 5178854-72 – arquivo 4. Assim, verifica-se que os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo dos embargos à execução foram cumpridos, portanto, o presente agravo não merece provimento. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo deste relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (9p11)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOÃO BOSCO PERESAGRAVADA: TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante JOÃO BOSCO PERES e como agravada a TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOÃO BOSCO PERESAGRAVADA: TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução, diante de alegação de excesso de execução e da realização de depósito judicial referente à quantia incontroversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à suficiência da garantia do juízo e à presença dos pressupostos da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do efeito suspensivo está prevista no art. 919, § 1º, do CPC, sendo exigida a demonstração dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma.4. Restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da cláusula contratual que estabelece honorários em percentual sobre o valor da causa.5.O depósito judicial efetuado pela embargante, embora inferior ao valor exequendo, corresponde ao montante que entende devido, sendo suficiente para garantir a execução no contexto da controvérsia sobre o excesso de execução.6.O periculum in mora também se evidencia pela potencial lesão à atividade empresarial da agravada em caso de indisponibilidade de valor desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A plausibilidade jurídica da alegação de excesso de execução e o depósito da quantia que o devedor entende devida podem justificar a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 917, § 3º, e 919, § 1º.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726413-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: G4F SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que à ré/agravante que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, a reativação do plano de saúde coletivo empresarial contratado pela autora/agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Alega, em síntese, que: 1) o contrato celebrado entre as partes dispõe de maneira clara, em sua cláusula 31.3.1, que o plano pode ser cancelado por iniciativa da seguradora, inclusive para empresário individual, em caso de inadimplemento superior a 30 (trinta) dias; 2) a contratante deixou de adimplir a fatura com vencimento em 06/03/2025, vindo a regularizar a pendência somente em 22/05/2025, ou seja, mais de 70 (setenta) dias de atraso, de modo que tal mora contratual se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no contrato e autorizada pela ANS para rescisão unilateral, nos termos do art. 14, parágrafo único, da RN 557/2022; 3) cumpriu integralmente a ordem judicial dentro do prazo estipulado, restabelecendo o vínculo contratual e garantindo a continuidade da cobertura assistencial do plano. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, a reforma da decisão agravada, declarando o cumprimento da obrigação imposta à agravante em sede de tutela de urgência e excluindo a imposição da multa arbitrada. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da decisão agravada: (...) A autora comprovou a existência de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré (doc. 4 – ID 238549129), o adimplemento regular das mensalidades, inclusive após o suposto inadimplemento (doc. 5 – ID 238549138), e a ausência de notificação prévia acerca do cancelamento do plano (doc. 7 – ID 238549140). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários exige notificação prévia e individualizada dos segurados, sob pena de nulidade do ato (REsp 1.792.649/PR, DJe 29/05/2020; AgInt no REsp 1.771.253/SP, DJe 21/11/2019). A Resolução nº 557/2022 da ANS, em seu art. 14, parágrafo único, dispõe expressamente: A rescisão unilateral do contrato coletivo empresarial por inadimplemento somente poderá ocorrer após notificação prévia do contratante e dos beneficiários, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. No presente caso, não há qualquer indício de que a ré tenha observado tal exigência. Ao contrário, a autora afirma que sequer foi formalmente comunicada do cancelamento, tendo tomado ciência do fato apenas após a negativa de atendimento a um de seus colaboradores. O perigo de dano também se encontra presente. A ausência de cobertura assistencial médica coloca em risco a saúde e a vida dos beneficiários do plano, os quais, conforme demonstrado nos autos (doc. ID 238549126), são em sua maioria idosos e necessitam de medicamentos de uso contínuo e tratamentos médicos regulares. A interrupção abrupta e imotivada da prestação dos serviços de saúde compromete não apenas a integridade física dos segurados, mas também a continuidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que exige a manutenção de plano de saúde para os colaboradores (ID 238549128, cláusula 7.1.n). A jurisprudência do TJDFT também reconhece a necessidade de notificação prévia para a rescisão de planos de saúde coletivos, mesmo quando contratados por pessoas jurídicas, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito à informação do consumidor (Acórdão 1689327, 0700401-84.2022.8.07.0011, DJe 26/04/2023; Acórdão 1992325, 0708886-17.2024.8.07.0007, DJe 08/05/2025). Dessa forma, presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (...) E, no caso, a agravante também não comprova nesta instância recursal que notificou a agravada com a antecedência mínima necessária para o cancelamento do plano de saúde empresarial por inadimplência. No mesmo sentido: (...) 5. É assente o entendimento neste Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo sendo a estipulante uma pessoa jurídica, é imprescindível a notificação prévia do beneficiário antes da rescisão contratual por inadimplência. Princípio da boa-fé objetiva e direito à informação do consumidor (Lei n.º 8.078/1990, artigo 6º, inciso III). 6. Ausente a comprovação da prévia e tempestiva notificação ao beneficiário, se mostra abusiva a resilição unilateral do plano de saúde (Lei n.º 9.656/98, art. 13, inc. II e Código Civil, art. 187). (...) (Acórdão 1992325, 0708886-17.2024.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) Já em relação à multa arbitrada, a agravante deve demonstrar o cumprimento da decisão judicial perante o Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do contraditório prévio. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722918-84.2020.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em face de BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, PAULO ROBERTO VALLE CIRILO, NERY LUCIA SILVA MACHADO, partes já qualificadas nos autos. Em atenção à determinação constante da decisão de ID 155550611, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) BSB RIO BELEZA COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (CNPJ 28.993.543/0001-76), PAULO ROBERTO VALLE CIRILO (CPF 239.592.231-53), NERY LUCIA SILVA MACHADO (CPF 213.356.993-68), no valor de R$ 1.292.837,56 (um milhão duzentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a tentativa de localizar bens do devedor, intime-se o credor, com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (o que se deu em 23/06/2023 - data em que o exequente manifestou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo". Assim, a fluência do prazo prescricional se iniciou em 23/06/2024. Ademais, Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC. Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC); 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0749338-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES REU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 241384649) são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716020-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI EXECUTADO: YAHOO COMERCIAL DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, LEONARDO GUIMARAES PEREIRA, VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES DESPACHO Considerando-se o valor do débito informado no id. 231498480, a fim de evitar eventual excesso de penhora, informe, o exequente, dentre os bens indicados no id. 239832637, o imóvel sobre o qual deseja recair a penhora requerida, conforme a utilidade para persecução do débito objeto da presente. Na oportunidade, informe o valor atualizado do débito. Prazo: 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOÃO BOSCO PERESAGRAVADA: TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução, diante de alegação de excesso de execução e da realização de depósito judicial referente à quantia incontroversa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente quanto à suficiência da garantia do juízo e à presença dos pressupostos da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do efeito suspensivo está prevista no art. 919, § 1º, do CPC, sendo exigida a demonstração dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma.4. Restou demonstrada a probabilidade do direito, diante da cláusula contratual que estabelece honorários em percentual sobre o valor da causa.5.O depósito judicial efetuado pela embargante, embora inferior ao valor exequendo, corresponde ao montante que entende devido, sendo suficiente para garantir a execução no contexto da controvérsia sobre o excesso de execução.6.O periculum in mora também se evidencia pela potencial lesão à atividade empresarial da agravada em caso de indisponibilidade de valor desproporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A plausibilidade jurídica da alegação de excesso de execução e o depósito da quantia que o devedor entende devida podem justificar a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 917, § 3º, e 919, § 1º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOÃO BOSCO PERESAGRAVADA: TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Conforme relatado, Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto, em 15/05/2025, por JOÃO BOSCO PERES, da decisão (movimentação 6, processo nº 5291699-47) prolatada, em 15/04/2025, pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível desta Comarca de Goiânia, no processo dos embargos à execução opostos por TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., ora agravada. A agravada/embargante opôs embargos à execução, na origem, alegando, em síntese, excesso de execução nos autos da ação executiva nº 5178854-72.2025.8.09.0051. Sobreveio a decisão agravada, fundamentada nos seguintes termos: (…).No caso em tela,verifica-se que: a) o pedido de efeito suspensivo foi expressamente formulado; b) houve depósito judicial da quantia incontroversa, como forma de garantir a execução; c) a controvérsia gira em torno de alegado excesso de execução, matéria expressamente prevista no art.917, §3º do CPC, passível de análise nos próprios embargos e revestida de plausibilidade jurídica, diante da diferença relevante entre o valor contratado (R$ 13.051,18 corrigidos) e o valor cobrado (R$ 61.022,67).Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo à execução, notadamente diante da garantia do juízo e da verossimilhança da alegação de excesso.(…).Isto posto, recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes o efeito suspensivo.Intime-se o credor, na pessoa de seu Procurador judicial, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920 do CPC).Poderá o embargado/credor realizar o levantamento de valores na ação de execução, por ser quantia que o devedor entende devido, amortizando eventual debito.(…). Inconformado, o embargado/agravante interpôs o presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se na legalidade do efeito suspensivo concedido nos embargos à execução. Mormente, o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe: Art.919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, os requisitos para a concessão da tutela provisória estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o referido dispositivo legal. A probabilidade do direito é evidenciada pela cláusula contratual firmada, a qual estipula que os honorários advocatícios corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da causa, fixado em R$ 261.023,55 (duzentos e sessenta e um mil, vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos). Ademais, o perigo de dano é evidente, uma vez que o bloqueio do valor inicialmente requerido, R$ 61.022,67 (sessenta e um mil, vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), é três vezes superior ao montante depositado como garantia em juízo, podendo tal desproporção comprometer as atividades empresariais da agravada/embargante. Da análise dos autos de execução, observa-se que a parte colacionou a garantia nos moldes do previsto contratualmente, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, fixado em R$ 261.023,55 (duzentos e sessenta e um mil, vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), devidamente atualizado. Tal quantia totaliza R$ 15.177,15 (quinze mil, cento e setenta e sete reais e quinze centavos), conforme demonstrado na movimentação 14 dos autos nº 5178854-72 – arquivo 4. Assim, verifica-se que os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo dos embargos à execução foram cumpridos, portanto, o presente agravo não merece provimento. Ante o exposto, conhecido o agravo de instrumento, NEGO A ELE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo deste relator. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator (9p11)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOÃO BOSCO PERESAGRAVADA: TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5377317-57.2025.8.09.0051, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante JOÃO BOSCO PERES e como agravada a TAPAJÓS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0732937-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: MICHELE FELIX SALDANHA ANDRADE DECISÃO Defiro o requerimento de ID 240894971. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem até o montante do débito, no endereço indicado na petição retro. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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