Milena Aline Da Rocha Soares Caixeta
Milena Aline Da Rocha Soares Caixeta
Número da OAB:
OAB/DF 057054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Aline Da Rocha Soares Caixeta possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJBA
Nome:
MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
Regulamentação de Visitas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000666-40.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA (OAB:DF57054) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Desidério em face de Jose Ferreira da Silva, em razão de inscrição em dívida ativa no valor de R$ 1.280,89 (um mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). Por meio do despacho de ID. 12097422, foi determinada a citação da parte executada para pagamento da quantia exequenda. Expediu-se mandado de citação via AR (ID. 54403673), devolvido conforme o ID. 64036705, com resultado negativo. No ID. 162764060, a parte exequente manifestou-se requerendo a suspenção do feito até 30/04/2024 em razão do parcelamento do débito exequendo. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID. 179685229. A parte exequente manifestou-se no ID. 402664232, informando o adimplemento total do débito exequendo e pugnado pela extinção da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o débito exequendo foi adimplido de forma administrativa, conforme informado nos autos. Assim, impõe-se a extinção do processo, uma vez atingida a finalidade da presente execução fiscal. No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que nenhuma pendência remanesce, considerando que os valores relativos aos encargos legais constantes da Certidão de Dívida Ativa foram integralmente incluídos no montante quitado pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018). Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Sem custas. Após o trânsito, ausente constrições, arquivem-se os autos. P.R.I.C Concedo a este ato força de mandado/ofício/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000666-40.2017.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) EXECUTADO: JOSE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MILENA ALINE DA ROCHA SOARES CAIXETA (OAB:DF57054) SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São Desidério em face de Jose Ferreira da Silva, em razão de inscrição em dívida ativa no valor de R$ 1.280,89 (um mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos). Por meio do despacho de ID. 12097422, foi determinada a citação da parte executada para pagamento da quantia exequenda. Expediu-se mandado de citação via AR (ID. 54403673), devolvido conforme o ID. 64036705, com resultado negativo. No ID. 162764060, a parte exequente manifestou-se requerendo a suspenção do feito até 30/04/2024 em razão do parcelamento do débito exequendo. O pedido foi deferido por meio da decisão de ID. 179685229. A parte exequente manifestou-se no ID. 402664232, informando o adimplemento total do débito exequendo e pugnado pela extinção da execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que o débito exequendo foi adimplido de forma administrativa, conforme informado nos autos. Assim, impõe-se a extinção do processo, uma vez atingida a finalidade da presente execução fiscal. No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que nenhuma pendência remanesce, considerando que os valores relativos aos encargos legais constantes da Certidão de Dívida Ativa foram integralmente incluídos no montante quitado pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018). Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Sem custas. Após o trânsito, ausente constrições, arquivem-se os autos. P.R.I.C Concedo a este ato força de mandado/ofício/alvará. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA. Processo: 8000666-40.2017.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica as partes , INTIMADAS dos termos da sentença ID.507930365, para se manifestar requerendo objetivamente o que entender de direito. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712253-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: AERSON FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente, porquanto este Juízo expediu o ofício informando o número da conta bancária ao ID 212232203/205432438. Ressalto que em consulta ao sistema da Justiça Federal, verifiquei que os autos n. 0011824-92.2008.4.01.3400 se encontram conclusos desde 03/06/2024 e não constam determinação de transferência de valores. Assim, retornem os autos ao arquivo provisório. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida - 1TCV (25/6/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 25 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 33 (trinta e três) recursos, sendo formulados 3 (três) pedidos de vista e 18 (dezoito) processos foram adiados para continuidade de julgamento em sessão presencial/híbrida, em observância de quórum, conforme os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0751818-41.2024.8.07.0000 0700627-45.2024.8.07.0003 0708123-80.2024.8.07.0018 0708826-62.2024.8.07.0001 0702414-84.2025.8.07.0000 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0703402-08.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0705950-06.2025.8.07.0000 0701738-52.2024.8.07.0007 0703628-41.2024.8.07.0002 0718090-52.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708668-73.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0733738-26.2024.8.07.0001 0708202-65.2024.8.07.0016 0745050-33.2023.8.07.0001 0706080-09.2024.8.07.0007 0720481-31.2024.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0711743-23.2025.8.07.0000 0753265-95.2023.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0733620-50.2024.8.07.0001 0716022-02.2023.8.07.0007 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 ADIADOS 0706864-84.2023.8.07.0018 0700683-84.2024.8.07.0001 0702884-90.2022.8.07.0010 0708424-25.2022.8.07.0009 0705075-67.2024.8.07.0001 0725205-78.2024.8.07.0001 0706011-61.2025.8.07.0000 0706767-70.2025.8.07.0000 0721482-40.2023.8.07.0016 0709681-26.2024.8.07.0006 0007938-03.2016.8.07.0006 0711308-17.2023.8.07.0001 0732672-45.2023.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0743116-06.2024.8.07.0001 0700603-23.2020.8.07.0014 0718117-35.2024.8.07.0018 0744807-89.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0744958-10.2023.8.07.0016 0739720-55.2023.8.07.0001 0727059-10.2024.8.07.0001 SUSTENTAÇÕES ORAIS DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JÚNIOR, OAB/DF Nº 46.892: PELA PARTE APELADA. DR. FELLIPE FRAGOSO SOUZA - OAB DF51102, PELA PARTE APELANTE DR. ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - OAB DF29403, PELA PARTE APELANTE DR. VINICIUS LOPES BARBOSA , OAB/DF 64.966: PELA PARTE APELADA DRA MILENA NUNES DIAS, OAB/DF 71.200: PELA PARTE APELADA DR. MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - OAB DF19449, PELA PARTE APELADA DR. PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678: PELA PARTE APELANTE DRA. SIMONE BOFFIL DA SILVA - OAB RJ082114, PELA PARTE APELANTE AUTORA; E DR. SENTCLAIR MARINHO DE ASSIS JUNIOR, OAB-DF NO 46.892, PELO DISTRITO FEDERAL DR GUILHERME HENRIQUE CARVALHO COSTA, OAB/GO 51.372: PELA PARTE APELANTE-RÉ DRA NATALIA OLIVEIRA MARCOLINO GOMES, OAB/DF 58.147: PELOS APELADOS DR. ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - OAB DF70116, PELA PARTE APELANTE AUTORA DR. MARCELO SALES GUIMARÃES, OAB/DF 43.633, PELA PARTE APELANTE DR SEBASTIÃO PARREIRA ARAÚJO, OAB/GO 31.707: PELA PARTE APELANTE; DR. GABRIEL REED OSÓRIO, OAB/GO 47.713: PELA PARTE APELADA. DR. RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - OAB DF34713, PELA PARTE APELANTE AUTOR DR. STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - OAB DF58332, PELA PARTE APELADA DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVANTE; E Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVADA Dra. EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, OAB/RJ 185.020 PELA PARTE AGRAVANTE; E DR. HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE - OAB GO41171, PELA PARTE AGRAVADA DR. LUCAS LIMA VIEIRA, OAB/RJ 233.534: PELA PARTE APELANTE PROJETO SÍTIO SOLO LTDA. A sessão foi encerrada no dia 25 de Junho de 2025 às 17:25. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula Hipotecária (4969) EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) PROCESSO: 0041740-32.2001.8.07.0001 EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS EXECUTADO: MARIA DA PENHA EMERLI MADEIRA, ROBERTO RATES QUARANTA Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a alegação de excesso de execução e sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ID 237603605 - 241625903). Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito civil. Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Hipoteca. Outorga de escritura. Honorários advocatícios. Impugnação ao valor da causa. Danos morais. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação cominatória de obrigação de fazer para condenar os réus a efetuar a escrituração definitiva do imóvel e declarar a ineficácia da hipoteca perante o adquirente, substituindo a vontade da vendedora no ato de transferência do imóvel e do banco na baixa da hipoteca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o descumprimento contratual lesionou direitos de personalidade passíveis de reparação por danos morais; (ii) se a ausência de resistência à pretensão autoral isenta a construtora da condenação em custas e honorários sucumbenciais; (iii) a existência de sucumbência recíproca e a distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento contratual consistente na demora em dar baixa na hipoteca e ausência de transferência de titularidade do imóvel não configura dano moral indenizável porque não ultrapassou os dissabores do cotidiano, no caso concreto. 4. A ausência de resistência à pretensão autoral não exime a construtora do pagamento das verbas sucumbenciais porque também tem o dever de desconstituir a garantia hipotecária, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 5. A distribuição do ônus de sucumbência fixada pelo magistrado de origem se mostra adequada e proporcional, considerando o decaimento do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Preliminar de impugnação ao valor da causa rejeitada. Apelações conhecidas e desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; CDC, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1827044, 07028282420228070021, Rel. Des. Jose Firmo Reis Soub, j. 05/03/2024; TJDFT, Acórdão 1924441, 0726960-74.2023.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 18/09/2024.
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