Rafaele Da Silva Cardoso
Rafaele Da Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/DF 057060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaele Da Silva Cardoso possui 28 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJGO, TJPE, TJDFT, TJPI, TJRO
Nome:
RAFAELE DA SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 - Whatsapp: 3411-4405 - E-mail:jip1jegab@tjrojus.br Processo: 7004795-52.2025.8.22.0005 Assunto:Aquisição Parte autora: EMBARGANTE: RHODIE ANDRE RAMOS FERREIRA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO EMBARGANTE: RAFAELE DA SILVA CARDOSO, OAB nº DF57060 Parte requerida: EMBARGADO: ATRIOS TEXTIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EMBARGADO: VILMENIA MARIA SANTANA DE SOUZA, OAB nº GO69734, BRENO ARAUJO NEIVA FOGIA, OAB nº GO57403, ISABEL CRISTINA TEIXEIRA, OAB nº GO62405 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de embargos de terceiro, vinculados aos autos de n. 7010101-36.2024.8.22.0005, objetivando a desconstituição de restrição de veículo (Toyota Hilux SW4, Placa NCW 3G68, Renavam 00342375059). A ação de embargos de terceiro, prevista no art. 674, do CPC, dentre as finalidades legais a que destinada, caracteriza-se como o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato judicial, conforme a seguir transcrito: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. O embargante adquiriu o referido veículo em 08/08/2023, conforme consta na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo emitida pelo Detran/DF (id. 118941647). A ação principal de onde se originou a ordem de restrição judicial foi ajuizada em 29/07/2024, com posterior conversão para fase de cumprimento de sentença, sendo a restrição Renajud lançada somente em 29/10/2024, conforme consta da consulta Renajud (id. 118941645). Diante disso, observa-se que a aquisição do veículo mencionado operou-se de boa-fé, eis que, ao tempo da transação, inexistia registro de penhora por este juízo. Ademais, nos termos da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ambas inexistentes na vertente hipótese. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora. Veículo . Alienação anterior à restrição. Ausência de registro de transferência. Bem móvel. Posse . Ausente prova da má-fé. Procedência. Recurso provido. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, conforme o disposto no artigo 1 .267, parágrafo único, do Código Civil, prescindindo para a formalização do ato de compra e venda que o adquirente transfira a titularidade do bem para seu nome perante o órgão de trânsito. Nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais, como ocorreu no caso dos autos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002182-35.2020 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 10/11/2022. (TJ-RO - AC: 70021823520208220005, Relator.: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 10/11/2022) - Destaquei. Diante do exposto, restou demonstrado que o embargante adquiriu o veículo de boa-fé, em data anterior ao ajuizamento da ação principal, inexistindo registro de penhora à época da aquisição ou prova de má-fé. A constrição judicial, portanto, deve ser afastada para preservar o direito do terceiro de boa-fé. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes nos presentes embargos de terceiro, para o fim de desconstituir a restrição judicial incidente sobre o veículo Toyota Hilux SW4, Placa NCW 3G68, Renavam 00342375059, referente aos autos de n. 7010101-36.2024.8.22.0005 (1º Juizado Especial de Ji-Paraná - id. 113081510). Determino a baixa do registro da restrição no Renajud, devendo o espelho do comando ser imediatamente juntado nestes autos. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do cumprimento de sentença n. 7010101-36.2024.8.22.0005. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Intimem-se. Ji-Paraná, 6 de julho de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738518-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de consulta ao CCS-BACEN, vez que a decisão de ID 217361523 já apreciou o referido pleito. A parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 2. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à suspensão de ID 194568560 (30/04/2024). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - A.M.B.; Recorrido(a)(s) - G.H.S.B., representado(a)(s) p/ mãe, J.H.S.; M.P.M.; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - GABRIELE DA SILVA CARDOSO, PAULA FERREIRA TOURINHO, RAFAELE DA SILVA CARDOSO, RAFAELE DA SILVA CARDOSO.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - A.M.B.; Recorrido(a)(s) - G.H.S.B., representado(a)(s) p/ mãe, J.H.S.; M.P.M.; Relator - Des(a). Marcos Lincoln A.M.B. Remessa para ciência do despacho/decisão - Deferido efeito suspensivo ao recurso especial Adv - GABRIELE DA SILVA CARDOSO, PAULA FERREIRA TOURINHO, RAFAELE DA SILVA CARDOSO, RAFAELE DA SILVA CARDOSO.
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